Brasília (DF), 1º de março de 2004.
Ilmo. Sr. Prof. ALMIR SERRA MARTINS MENEZES FILHO,
DD. Diretor Encarregado do Jurídico do SINDICATO
NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR –
Ref.:
Reforma da Previdência – Condições de aposentadoria do servidor que ingressou
no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de
dezembro de 2003. Pec Paralela.
Prezado Prof. Almir Menezes,
1. Vimos, por intermédio da presente, apresentar esclarecimentos acerca das condições de aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional – EC nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
2. De acordo com o art. 6º da EC nº 41/03, o servidor que ingressou no serviço público, até a data da publicação da emenda, 31.12.2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preenchidos alguns requisitos. Encontra-se assim redigido o referido artigo:
“Art.
6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º
desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §
5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I
– sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II
– trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
III
– vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV
– dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria.” (destaques atuais)
3. Proventos integrais são aqueles correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. O princípio da integralidade assegura que o servidor perceba proventos de aposentadoria correspondentes à totalidade da remuneração a que ele fazia jus quando na atividade. Contudo, a integralidade não se confunde com a paridade.
4. A paridade reveste-se de um duplo viés. De um lado assegura a revisão dos proventos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. De outro turno, garante a extensão, aos aposentados e pensionistas, de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade[1].
5. De uma leitura atenta do parágrafo único do art. 6º da EC nº 41/03, depreende-se que apenas o primeiro caráter da paridade foi assegurado aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 31.12.2003, a revisão dos proventos sempre na mesma data e na mesma proporção em que se modificarem as remunerações. Transcreve-se, por oportuno, o dispositivo ora em comento:
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. Os proventos das
aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal.” (destaques atuais)
6. A
diferença assume ênfase, na medida em que o art. 7º da EC nº 41/03 garante, aos
aposentados e pensionistas, a paridade em sua dupla concepção, senão vejamos:
“Art. 7º Observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões
dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação
desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as
pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”
(destaques atuais)
7. Verifica-se
que aos aposentados ou pensionistas em gozo do benefício na data da publicação
da EC nº 41/03 foi assegurada a revisão dos proventos sempre na mesma data e na
mesma proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
bem como a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade (parte final).
8. Aos
servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, reitera-se, foi
garantida apenas a revisão dos proventos na sempre na mesma data e na mesma
proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
9. Fica
evidente a distinção operada pela EC nº 41/03 entre os servidores que
ingressaram no serviço público até 31.12.2003, porém, ainda em atividade nessa
data (§ único do art. 6º da EC nº 41/03) e os aposentados ou pensionistas em
gozo de benefício na referida data (art. 7º da EC nº 41/03).
10. Entretanto,
caso se mantenha a redação atual da PEC Paralela, a tendência é que a paridade,
em seu duplo efeito (revisão dos proventos e pensões sempre na mesma data e
proporção da remuneração e a extensão de toda e qualquer vantagem concedida aos
ativos), seja estendida, não só aos servidores que ingressaram no serviço
público até 31.12.2003, mas a todos os servidores que ingressaram no serviço
público até a publicação da PEC Paralela (data ainda não definida).
11. É
o que se depreende da leitura dos arts. 4º e 5º da PEC Paralela:
“Art. 4º - Aplica-se aos proventos de
aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do
art. 6º da Emenda Constitucional nº , de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas de
proventos de servidores falecidos que se aposentarem em conformidade com esse
artigo.
Art. 5º - Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal,
ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº ,
de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no
serviço público até a data de publicação desta Emenda, poderá aposentar-se com
proventos integrais e aplicando-se o disposto no art. 7º da Emenda
Constitucional nº , de 2003, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no
serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.”
12. A
diferença, no tocante aos servidores que ingressarem no serviço público até a
data da publicação da PEC Paralela, é que serão exigidos vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público[2],
dentre os requisitos já fixados pela EC nº 41/03, para a aquisição do direito à
aposentadoria com proventos integrais e à paridade, de acordo com o art. 5º da
PEC Paralela.
13. Diante
do exposto, conclui-se que, por força dos arts. 4º e 5º da PEC Paralela, os
servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, bem como aqueles
que tiverem ingressado até o advento da referida PEC, terão assegurado o
direito à integralidade e à paridade dos proventos em sua mais ampla concepção.
Sendo o que tínhamos para o momento e
colocando-nos, desde já, à sua inteira disposição para eventuais esclarecimentos
que se façam necessários, subscrevemos,
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Damares Medina OAB/DF nº 14.489 |
Claudio Santos OAB/DF nº 10.081 |
Assessoria Jurídica Nacional
[1] Tal conceito encontrava-se materializado no § 4º do art. 40 da Constituição Federal em sua redação original. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, ele passou a ser veiculado no § 8º, tendo sido este último substancialmente alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03, que suprimiu o direito à integralidade, substituindo-o pelo direito ao reajustamento dos benefícios para a preservação, em caráter permanente, de seu valor real.
[2] O art. 6º da EC nº 14/03 exige vinte anos de efetivo exercício de serviço público.