Confira como ficou o texto aprovado em primeiro
turno, ressalvados os destaques:
1 - O valor mínimo do subsídio dos governadores será de 50% do subsídio dos
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Não há referência aos limites dos
subsídios dos prefeitos;
2 - os estados e o Distrito Federal poderão considerar o subsídio mensal dos
desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça como limite único para o teto
que atinge todos os servidores e membros dos três Poderes do ente federado. O
subsídio dos desembargadores, por sua vez, limita-se a 90,25% do subsídio
mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF);
3 - para os servidores ingressos no serviço público até 16 de dezembro de 1998,
será permitida a aposentadoria com proventos integrais se preenchidas as
seguintes condições:
- 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
- 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria; e
- idade mínima de 60 anos para homem e de 55 anos para
mulher, reduzida de um ano para cada ano de contribuição que exceder o mínimo
necessário. Para os professores de educação infantil, ensino fundamental e médio,
os requisitos serão reduzidos em cinco anos.
4 - a idade de aposentadoria compulsória dos
professores de instituições de ensino superior passa a ser de 75 anos;
5 - parcelas pecuniárias indenizatórias não serão incluídas no teto de
remuneração do Poder Público, até a edição de lei que disciplinará
quais delas entrarão nesse teto. A previsão dessa lei foi introduzida
pelo relator no seu novo parecer;
6 - No Regime Geral de Previdência Social, as donas-de-casa entram para a lista
de beneficiários do futuro sistema especial de inclusão previdenciária, que
garantirá acesso a um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de
contribuição. Esse sistema terá alíquotas e carências inferiores às vigentes
para os demais segurados desse regime;
7 - leis complementares definirão os casos em que serão adotados requisitos e
critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, tanto para servidores
quanto para trabalhadores regidos pela CLT. Poderão ser beneficiados os
portadores de deficiência, aqueles que exerçam atividades de risco e aqueles
cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a
integridade física;
8 - para o aposentado ou pensionista do regime público portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária será cobrada
somente sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral da Previdência Social; e
9 - é revogado dispositivo da Emenda Constitucional 41
que limitava o reajuste da remuneração de aposentados e pensionistas. Segundo o
relator, isso significa a volta da paridade entre ativos e inativos.