EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03
1. NOVAS REGRAS PARA OS SERVIDORES QUE INGRESSAREM NO
SERVIÇO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 41/03.
a)
Principais Características.
- fim da paridade
de remuneração entre servidores ativos e inativos (artigo 40, § 8º);
- proventos calculados a partir da média de contribuições recolhidas aos
regimes de previdência (do servidor e geral) e limitados, desde que instituído
o regime complementar, ao valor máximo pago pelo regime geral de previdência
social[1]
(artigo 40, § 3º);
- sujeição ao teto de remuneração[2]
(Artigo 37, XI), que terá aplicação imediata (artigo 8º da EC nº 41/03);
- criação dos subtetos para os Estados e o Distrito Federal (subsídio do
Governador para o Poder Executivo, dos Deputados Estaduais ou Distritais para o
Legislativo e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça para o Judiciário) e
Municípios (subsídio do Prefeito) (artigo 37, XI);
- contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões da parcela
que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social[3],
incidente na mesma alíquota estabelecida para os servidores ativos (artigo 40,
§ 3º);
- alteração dos critérios para o cálculo do benefício da pensão por
morte, que equivalerá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite (artigo 40, § 7º, I
e II);
- regime de previdência complementar para os servidores (artigo 40, §§
14, 15 e 16);
b)
Aposentadoria por invalidez e a compulsória aos 70 anos de idade (artigo 40, § 1º, I e II).
- mantida a aposentadoria por invalidez e a compulsória aos 70 anos de
idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
- (IMPORTANTE) se a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, os
proventos serão agora calculados na forma da lei (artigo 40, § 1º, I e II), ou
seja, não está mais assegurada a integralidade automática nessas hipóteses.
c)
Aposentadoria voluntária (artigo 40, §
1º, III, ‘a’).
Apresentar
cumulativamente os seguintes requisitos:
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HOMEM |
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MULHER |
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*Será pago um abono de permanência
equivalente ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que tiver
preenchido as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por
permanecer em atividade, até que complete 70 anos de idade;
Apresentar cumulativamente os
seguintes requisitos:
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HOMEM |
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MULHER |
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e)
Aposentadoria do(a) Professor(a) da educação infantil e do ensino fundamental e
médio (artigo 40, § 5º).
Apresentar cumulativamente os seguintes requisitos:
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HOMEM |
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MULHER |
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2. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS SERVIDORES (ATIVOS E
INATIVOS) QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA
EMENDA CONTITITUCIONAL Nº 41/03.
a) Principais Características
- aposentadoria com idade mínima de 60 e 55 anos,
respectivamente, para homem e mulher, permitindo sua antecipação a partir de 53
e 48 anos, com redutor de 3,5% e 5% para cada ano antecipado (artigo 2º e 6º da
EC nº 41/03) e possibilidade de opção pelas regras do artigo 40 da CF;
- fim da aposentadoria proporcional prevista no
artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20;
- proventos calculados a
partir da média das contribuições recolhidas aos regimes de previdência (RPGS e
do servidor) se o servidor optar pela antecipação (artigo 2º da EC nº 41/03) ou
integral se a opção for pela aposentadoria aos 60 (homem) e 55 (mulher) anos de
idade (artigo 6º da EC nº 41/03);
- fim da paridade
de remuneração entre servidores ativos e inativos no caso da antecipação da
aposentadoria (artigo 2º, § 6º da EC nº 41/03). Nesses casos os proventos serão
calculados na forma do § 3º do art. 40 da CF/88 (levando-se em consideração
todos os salários de contribuição);
- manutenção da
paridade para os atuais servidores inativos e pensionistas (artigo 7º da
EC nº 41/03);
- (IMPORTANTE) para os atuais servidores, que se
aposentarem aos 60 (homem) e 55 (mulher) anos de idade, será garantida a
revisão dos proventos apenas no caso de modificação de remuneração dos ativos
(revisão geral de vencimentos). Eventuais benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade (decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria), não serão estendidos aos referidos servidores quando de sua
aposentação (parte final do § único do artigo 6º em contraposição com o art. 7º[6]).
Portanto, fica extinta a paridade para os atuais servidores públicos, sendo a
eles garantida apenas a integralidade;
- sujeição imediata ao teto de remuneração (artigo 37, XI e artigo 8º e
9º da EC nº 41/03);
- contribuição dos atuais inativos e pensionistas incidindo sobre
a parcela dos proventos que supere sessenta por cento do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (artigo
4º, § único, II da EC nº 41/03) e para os futuros incidindo sobre a
parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social (artigo 40, § 18);
- alteração para os atuais servidores ativos dos critérios para
concessão de pensão por morte, que equivalerá à totalidade da remuneração ou
proventos do servidor, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a
este limite (artigo 40, § 7º, I e II);
- regime de previdência complementar para os servidores que optarem
expressamente pela sua adesão (artigo 40, §§ 14, 15 e 16);
b)
Aposentadoria por tempo de serviço e idade (artigo 6º da EC nº 41/03).
Apresentar cumulativamente os seguintes requisitos:
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HOMEM |
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MULHER |
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c)
Aposentadoria por tempo de serviço e idade antecipada (artigo 2º da EC nº 41/03).
Apresentar cumulativamente os seguintes requisitos:
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HOMEM |
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MULHER |
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*(IMPORTANTE) Será aplicado o
redutor de 3,5% para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo artigo 40, § 1º, III, “a” (homem 60 anos e mulher 55), para aqueles
servidores que completarem as exigências para aposentadoria até 31.12.05, e 5%
a partir de 1º.1.06 (artigo 2º, § 1º, I e II, da EC nº 41/03).
* Os proventos serão calculados
com base nas contribuições efetuadas aos regimes próprios de previdência (artigo
2º, caput, da EC nº 41/03).
* O professor, inclusive o
universitário, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que até a data da publicação
da Emenda Constitucional nº 20 tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo
de magistério e que opte por aposentar-se pelas regras de transição, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação da EC nº 20/98 contado com acréscimo
de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo efetivo exercício das funções de magistério (artigo 2º, § 4º da EC nº
41/03).
* Será pago um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária ao servidor
que tiver preenchido as exigências para aposentadoria por idade antecipada e
que opte por permanecer em atividade até que complete 70 anos de idade;
3. SERVIDORES COM TEMPO PARA
APOSENTADORIA JÁ COMPLETADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/03
(ELEGÍVEIS).
a) Direito adquirido.
- está assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes que, até a data
da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação vigente à época em que
adquiriram o direito à sua fruição (artigo 3º, caput da EC nº 41/03).
- o servidor poderá optar no cálculo de seus proventos pelas regras
introduzidas pela EC nº 41/03 (artigo 3º, § 2º da EC nº 41/03), ou seja, pela
média das contribuições (artigo 40, § 3º).
b) Abono de permanência para os
servidores que já tenham direito adquirido à aposentadoria (artigo 3º, § 1º da
EC nº 41/03).
- fica garantido o pagamento de um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária ao servidor que tiver preenchido as
exigências para sua aposentadoria e que conte com, no mínimo, 25 anos de
contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, e optar por
permanecer em atividade, até que complete 70 anos de idade;
4. TEXTO CONSTITUCIONAL CONSOLIDADO COM AS ALTERAÇÕES DA EC Nº 41/03
Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo
os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e
as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
§ 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão
do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no
art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e
ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo,
o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral
de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos,
no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar."
§ 17. Todos os valores de
remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este
artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §
1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de
mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada
ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
[1] A partir
da promulgação da Emenda será de R$ 2.400,00.
[2] Subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
[3] A partir da promulgação da Emenda será de R$ 2.400,00.
[4] Tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
[5] Tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.