PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 40, DE 2003
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição
Federal, o art. 8o da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado MAURÍCIO
RANDS
Através da
Mensagem n. 156, de 30 de abril de 2003, o Exmo. Sr. Presidente da República submete
ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional n. 40, de 2003,
versando sobre a Reforma Previdenciária. A proposição visa modificar os arts.
37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, bem como art. 8o
da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
A proposta
decorre de um diagnóstico feito sobre o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) e sobre o Regime Próprio dos Servidores Públicos. Constata-se que o
primeiro envolve compromissos com aproximadamente 19 milhões de benefícios
pagos sobretudo aos aposentados que trabalharam sob o regime da CLT. O RGPS
é auto-sustentável por suas fontes de
custeio (contribuições de empregadores e trabalhadores) em aproximadamente 81%.
Constata-se, por outro lado, que o regime próprio dos servidores públicos,
fazendo-se estimativa da contribuição que caberia aos entes federados à base de
dois para um, seria auto-sustentável em aproximadamente 36%.
As modificações
propostas partem também da constatação de que o país viveu, nos últimos anos,
importantes modificações em seu perfil demográfico. Diminuiu muito a taxa de
natalidade, aumentou a longevidade e, portanto, a expectativa de sobrevida
média dos brasileiros. Apenas entre 1991 e 2000, por exemplo, registrou-se uma
variação de 35,6% na quantidade de pessoas com 60 anos ou mais de idade. Em
2002, a relação entre o número de ativos e o número de inativos e pensionistas
da União estava na casa de menos de um para um (1:1). Ou seja, 852,9 mil
servidores da ativa sustentavam os 940,4
mil benefícios da geração anterior. O chamado ‘pacto de gerações’ que é próprio
do regime de repartição simples e que está sendo mantido pela PEC, no passado
já teve uma relação bem mais segura para o equilíbrio atuarial do sistema,
tendo sido, em alguns momentos até superior à média de 2:1.
Por esta razão,
visando adequar o sistema previdenciário do país às exigências de equilíbrio
financeiro e atuarial, bem como ao caráter contributivo (art. 40 da CF/88), a
presente PEC concentra-se em promover mudanças no regime previdenciário dos
servidores públicos. Quanto ao Regime Geral de Previdência Social definido no
art. 201 da CF/88, nenhuma regra de acesso aos seus benefícios sofre qualquer
proposta de alteração. Apenas o limite máximo de benefícios antes previsto no
art. 14 da EC-20/1998, hoje atualizado para o valor de R$ 1.561,56, é elevado
para R$ 2.400,00 por força do art. 6o da presente PEC.
A mensagem
rechaça qualquer responsabilização dos servidores públicos pelas dificuldades
de sustentabilidade do regime próprio. Ao contrário, reconhecendo sua
inestimável contribuição para o funcionamento do Estado brasileiro, anuncia o
compromisso do Poder Executivo com a valorização dos servidores públicos e com
o equilíbrio do seu regime previdenciário a fim de que, no presente e no
futuro, seus benefícios possam continuar a ser honrados por cada um dos entes
federados. Anuncia, outrossim, o propósito de repartir internamente com maior
equilíbrio os recursos que o Estado brasileiro destina à previdência dos servidores
públicos, eliminando disparidades e regressividades.
A PEC visa,
pois, garantir a sustentabilidade da previdência pública e promover a
convergência dos critérios e requisitos dos regimes previdenciários dos
trabalhadores do setor público e do setor privado. Para isso, aponta para a
construção de um regime previdenciário básico, público, universal e compulsório
para todos, limitado ao valor de R$ 2.400,00, tanto para o setor público quanto
para o setor privado. É o que se infere da redação do § 2o do art.
40, proposta pelo art. 1o, e do art. 5o da presente PEC.
Para além deste
teto, o art. 1o propõe nova redação para o § 14 do art. 40 da CF/88,
instituindo previdência complementar facultativa, com administração
quadripartite, sem fins lucrativos, nos termos do art. 202 da CF/88, o qual já
se encontra regulamentado pelas Leis Complementares 108 e 109.
Outra alteração
sugerida é a nova regra de cálculo dos proventos dos atuais e futuros
servidores (redação proposta pelo art. 1o para o § 3o do
art. 40 da CF/88), que passa a ter que levar em conta as contribuições
recolhidas para o RGPS e para o regime dos servidores quando o servidor
aposentando tiver trabalhado sob ambos os regimes ao longo de sua vida laboral.
Os critérios ficam para a lei ordinária.
O § 7o
do art. 40, com a redação proposta, estabelece que as pensões por morte terão
como limite 70% do valor dos proventos do servidor falecido, à consideração de
que as despesas familiares tornam-se menores com o desaparecimento do de cujus.
O art. 5o
da PEC institui a tributação dos servidores aposentados e dos pensionistas da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, isentando a parcela dos
proventos ou pensões até o limite de isenção do imposto de renda (art. 153,
III), hoje estipulado em R$ 1.058,00. A medida é justificada pelo desequilíbrio
registrado no histórico dos atuais aposentados do serviço público, eis que nem
sempre existiu correlação entre suas contribuições e os proventos em percepção.
Seja porque muitos contribuíram com prestações módicas para o RGPS, seja porque
as regras de contribuição do regime próprio previam contribuições também muito
pequenas. Além disso, as regras então vigentes permitiram que, na prática, o
servidor aposentando tivesse um aumento em relação ao vencimento líquido que
percebia na medida em que, aposentado, deixou de recolher a contribuição
previdenciária. Em relação aos Estados e Municípios, esse desequilíbrio é ainda
mais comprometedor, como revela, por exemplo, a relação entre despesas com
pessoal inativo e pensionistas na receita corrente líquida. Enquanto esta
participação de despesa é de 15,1% para a União, nos Estados ela se eleva a
23.4%. O limite de isenção de R$ 1.058,00 vale para os atuais aposentados do
serviço público e para os que já preencheram os requisitos para a aposentadoria
pelas regras atuais. Estes, aliás, por força do art. 3o da presente
PEC, têm assegurado o direito à aposentação, a qualquer momento no futuro,
pelas regras antigas, inclusive com a paridade de reajustes em relação ao correspondente
cargo da ativa (art. 9o). Para os servidores que se aposentarem
depois da emenda, se ela vier a ser aprovada, ficará assegurada uma faixa de
isenção maior: R$ 2.400,00, conforme proposto no § 18 acrescentado ao art. 40
da CF/88 pelo art. 1o da presente PEC.
Outra
importante alteração proposta, com reflexos previdenciários, é a que estabelece
o limite máximo de remuneração do serviço público. O Inciso XI do art. 37 da
CF/88 já previa este limite como sendo o subsídio dos Ministros do STF. Todavia,
por força do art. 48, XI, da CF/88, com a redação da EC-19/98, este subsídio
tinha que ser fixado por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da
República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal
Federal. Agora, por força do art. 10 da presente PEC, este limite passa de
imediato a ser o valor da remuneração atribuída por lei aos Ministros do STF a
título de vencimento, representação e adicional por tempo de serviço. A idéia é
resolver o problema da falta de fixação do teto remuneratório do setor público,
que justificou abusos a partir da interpretação de que, enquanto a lei de
iniciativa conjunta não viesse, as vantagens pessoais estariam de fora do
limite. Para Estados e Municípios, a redação proposta para o inciso XI do art.
37 da CF/88 estabelece o limite do subsídio do Governador e do Prefeito,
respectivamente. Por força do art. 11 desta PEC, invocando o art. 17 do ADCT,
fica ratificada a proibição de invocação de direito adquirido à percepção de
subsídio ou remuneração acima do teto do inciso XI do art. 37 da CF/88, tal
como estabelecida pelo constituinte originário.
Além das
modificações acima mencionadas, a PEC sugere as seguintes adequações ao regime próprio
de previdência dos servidores públicos: a) limite dos benefícios dos futuros
servidores igual ao teto do RGPS (art. 40, § 2o), desde que se
institua previdência complementar (art. 40, § 15); b) eliminação do regime de
paridade com o pessoal da ativa, para os que se aposentem depois da promulgação
da presente emenda constitucional, preservando-lhes o valor real dos proventos
(nova redação do § 8o do art. 40 da CF/88); c) redutor de 5% para
aposentadoria integral do servidor na regra de transição do art. 8o
da EC-20, suprimindo-se a aposentadoria proporcional ali prevista (art. 2o
desta PEC); d) abono de permanência equivalente ao valor da contribuição
previdenciária para o servidor que opte por permanecer na ativa mesmo depois de
completar os requisitos para aposentadoria voluntária (nova redação do art. 8o
da EC-20, proposta pelo art. 2o desta PEC); e) vedação de mais de um
regime próprio de previdência de servidores em cada ente estatal (art. 7o
desta PEC).
É o relatório.
II. VOTO DO
RELATOR
1. Pressupostos
e Limites do Juízo de Admissibilidade
A CF/88
estabelece as condições de tramitação de uma proposta de emenda constitucional
(PEC) no art. 60. A iniciativa pode ser do Presidente da República, caso da
presente PEC, enviada a esta casa através da Mensagem n. 156 do Chefe do Poder
Executivo Federal. De acordo com o § 1o do art. 60 da CF/88, é
proibida a apreciação de emenda constitucional na vigência de estado de sítio,
de defesa ou de intervenção federal. Inocorrendo, no presente, quaisquer dessas
situações excepcionais, fica satisfeito este requisito.
Por força dos
arts. 32, III, b, e 202 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, à
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação compete exercer o juízo de admissibilidade
da proposta de emenda constitucional. Vale dizer, o controle prévio de sua
constitucionalidade. Em sessão do dia 13 de maio p.p., respondendo à questão de
ordem formulada pelo Deputado Ney Lopes, o sr. Presidente da CCJR, Deputado
Luís Eduardo Greenhalgh, pronunciou-se no sentido de que o juízo de
admissibilidade envolve a possibilidade de proposição, pelo relator, inclusive
acatando sugestões dos demais membros da comissão, de emendas saneadoras de
constitucionalidade. O exame de constitucionalidade, seguindo estes parâmetros,
portanto, será desenvolvido sem fazer qualquer juízo quanto ao mérito de cada
uma das proposições. A conveniência e a oportunidade relacionadas com o
conteúdo serão deixadas para análise da Comissão Especial a que se refere o § 2o
do art. 202 do Regimento Interno.
O juízo de
admissibilidade que compete a esta comissão restringe-se ao respeito às
‘cláusulas pétreas’ definidas no § 4o do art. 60 da CF/88, verbis:
Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto,
universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias
individuais
2. A
Contribuição Social dos Servidores Inativos: art. 5o da PEC
O art. 5O
da proposta introduz uma inovação no modelo constitucional vigente em relação
aos servidores aposentados de todos os entes federados ao estender-lhes a obrigação de pagamento de contribuição
social para custeio do regime previdenciário próprio. Contra a proposta foram
levantados argumentos sobre a sua constitucionalidade, os quais passam a ser
enfrentados.
2.1. A Tese do
Direito Adquirido
Para alguns, a
presente PEC estaria violando o direito adquirido dos servidores aposentados,
ao impor-lhes a contribuição quando o direito à aposentação já teria ingressado
em seus patrimônios de acordo com as leis vigentes à época. Leis que não
previam a contribuição. A proposição atingiria o direito adquirido dos aposentados,
e, pois, violaria as garantias individuais previstas no art. 60, § 1o,
IV, da CF/88. E, portanto, seria inconstitucional.
Um debate
preliminar envolve a possibilidade ou não de invocação do direito adquirido
contra emendas constitucionais. Para uns, a proteção ao direito adquirido
insculpida no inciso XXXVI do art. 5o da CF/88 é uma garantia
individual que se dirige tanto ao legislador ordinário quanto ao constituinte
derivado. Nem mesmo por emenda constitucional poderia ser atingido um direito
adquirido que ingressou regularmente no patrimônio jurídico de seu titular.
Para esses, a expressão ‘lei’ empregada no referido inciso XXXVI teria sentido
lato e o poder de reforma não poderia adentrar no campo dos direitos
adquiridos. Para outros, todavia, os
Princípios da Supremacia e da Unidade da Constituição induziriam uma
interpretação menos enrijecida, permitindo que uma emenda possa atingir o
direito adquirido concreto das pessoas a fim de que o modelo constitucional
sobre determinada matéria possa ter validez e eficácia. Ou seja, para que a
evolução política, econômica e social de um povo possa refletir-se na ordem
constitucional através da preservação do poder de reforma. Em suma, para que os
interesses coletivos da nação possam se impor. Esta posição foi bem expressa em
nossos debates, entre outros, pelos Deputados José Eduardo Cardoso, Inaldo
Leitão, Patrus Ananias e Wágner Rubinelli. Veja-se a síntese feita pelo
primeiro em seu livro “Da Retroatividade da Lei”, São Paulo, Editora Revista
dos Tribunais, 1995, p. 314:
O que veda a nossa lei maior é que
futuras emendas constitucionais venham a estabelecer a possibilidade de que
tenha a nossa legislação infra-constitucional poderes para prejudicar direitos
adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada. Não proíbe, ao revés,
nenhuma perspectiva, que o próprio legislador constitucional, por via de
emendas, tenha tais prerrogativas.
Trata-se de
conciliar os valores de perenidade do núcleo de princípios fundamentais da
Constituição com a necessária adaptação à evolução da sociedade. Mais que isso,
trata-se de abrir espaço para a revisão pela via da reforma, sob pena de tornar
imperiosa a ruptura constitucional quando o hiato entre a Constituição e a nova
realidade se tornar insustentável. Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes (in
“Moreira Alves e o Controle de Constitucionalidade no Brasil”, São Paulo,
Celso Bastos Editora, 2000, p. 125 e
128):
Aí reside o grande desafio da
jurisdição constitucional: não permitir a eliminação do núcleo essencial da
Constituição, mediante decisão ou gradual processo de erosão, nem ensejar que
uma interpretação ortodoxa acabe por colocar a ruptura como alternativa à
impossibilidade de um desenvolvimento constitucional legítimo.
(...)
Portanto, resta evidente que,
embora reitere o cabimento de controle
de constitucionalidade de Emenda Constitucional, fixou o Supremo Tribunal
Federal, com base na orientação esposada pelo Ministro Moreira Alves, que, na
interpretação das chamadas cláusulas pétreas, deve o Tribunal desenvolver
esforço compatibilizador entre a idéia de proteção da identidade da
Constituição e um desenvolvimento constitucional legítimo.
Este relator
inclina-se pela segunda tese, a de que não se pode invocar direito adquirido
contra o poder constituinte derivado. Ou dito ao reverso, de que um novo modelo
constitucional tem supremacia e, no concreto, pode se sobrepor a um direito
adquirido. O que seria vedado ao constituinte derivado seria a eliminação
direta da norma ensejadora de uma garantia individual fundamental. Como seria
exemplo uma PEC que visasse proibir o direito de associação, ou o de ir e vir,
ou de constituir partidos políticos, ou o de livremente se exprimir, ou de
trabalhar e se aposentar.
Mas, admita-se
a primeira tese. A de que a emenda à Constituição tem que respeitar os direitos
individuais adquiridos. A questão a ser
respondida é: existe um direito adquirido dos servidores aposentados à
imunidade da contribuição social?
Responda-se, em
primeiro lugar, por qual fundamento os atuais servidores ficaram dispensados da
contribuição previdenciária que recolhiam quando estavam em atividade. A
EC-20/98, não tendo chegado a consenso sobre a matéria, deixou de trazer
dispositivo explícito sobre a contribuição dos inativos. Cuidou, todavia, no §
12 do art. 40 da CF/88 de remeter o regime previdenciário dos servidores, no que couber, aos critérios e
requisitos do RGPS. E, no RGPS, os aposentados ficam dispensados de continuar a
contribuir depois da aposentação, conforme dispõe o art. 195, II da CF/88. Este
o fundamento pelo qual prevaleceu o entendimento de que os servidores
aposentados atualmente não contribuem para a previdência.
Deixe-se de
lado o argumento de Tércio Sampaio Ferraz Jr. (Folha de São Paulo, de 21.04.2003),
de que não se pode confundir regime de custeio com regime de aposentadoria. Ou
seja, de que o art. 195, II, da CF/88 mandaria aplicar as regras do RGPS tão
somente aos critérios de aposentação dos servidores, no que couber. Mas não à
fonte de custeio dos seus benefícios. Admita-se, por conseguinte, que, o modelo
constitucional atual prevê a imunidade de contribuição dos servidores
aposentados.
Para
que uma emenda constitucional fosse obrigada a manter a atual imunidade seria
preciso que esta regra fosse um direito ou garantia fundamental. Seria
necessário que o regime jurídico de imunidade hoje vigente fosse caracterizável
como uma cláusula pétrea. Coisa que ninguém em sã consciência sustenta.
Ocorre
que a natureza jurídica da contribuição social para previdência é
inequivocamente a de espécie do gênero tributo. Como ensina Geraldo Ataliba
(Hipótese de Incidência Tributária, Editora Malheiros, p. 173):
Pode-se dizer que – da
noção financeira de contribuição – é universal o asserto no sentido de que se
trata de tributo diferente do imposto e da taxa e que, por outro lado, de seus
princípios informadores, fica sendo mais importante o que afasta, de um lado, a
capacidade contributiva (salvo a adoção da h. i. típica e exclusiva de imposto)
e, doutro, a estrita remunerabilidade ou comutatividade, relativamente à
atuação estatal (traço típica da taxa).
Ou como
pacifica o STF:
A contribuição de seguridade
social não só se qualifica como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684),
como também representa espécie tributária essencialmente vinculada ao
financiamento da seguridade social, em função de específica destinação
constitucional.(ADIn 2010 MC/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, 12.04.02)
Sendo
espécie tributária, não se pode invocar direito adquirido contra a não-exação
tributária. A imposição tributária rege-se pelo modelo constitucional vigente
ao tempo da ocorrência do fato gerador. No caso, o recebimento do provento de
aposentadoria. A analogia com outra espécie tributária é perfeita. Digamos que
um servidor, quando de sua aposentadoria, fica sujeito a uma alíquota de
imposto de renda de 15%. Depois de algum tempo, por lei própria, a alíquota é
aumentada para 20%. Poderia este servidor invocar direito adquirido a
permanecer com o seu provento sendo tributado com a alíquota do tempo em que se
aposentou? A resposta é óbvia e, dado que a contribuição previdenciária tem
natureza tributária, vale igualmente para esta última.
O argumento de
que o servidor, ao se aposentar, ficou disciplinado por regras que não previam
a contribuição e, portanto, teria direito a essas regras, fica refutado porque
ninguém pode invocar regras anteriores para não se submeter à exação
tributária. Os limites contra esta exação estão previstos nos arts. 150 e segs.
da CF/88, que tratam das limitações ao poder de tributar, tais como a vedação
do confisco e a isonomia. Estes direitos, decorrentes das restrições impostas
pela Constituição ao poder de tributar, é que se constituem em garantias
fundamentais. E, portanto, intangíveis.
Por isso, a imunidade da contribuição previdenciária do
aposentado não é garantia individual, não é cláusula pétrea. Inexiste
dispositivo constitucional imutável que proíba a tributação do inativo. O intérprete
tem que, a cada tempo, verificar o tratamento conferido pelo modelo
constitucional vigente. Que pode ser mudado pelo constituinte derivado.
Justamente como propõe a presente PEC que, através do seu art. 5o,
modifica o tratamento constitucional da espécie tributária ‘contribuição
social’ e estende sua incidência ao fato gerador ‘recebimento de proventos de
aposentadoria e pensões pelo servidor público’.
A
conclusão é reforçada pela constatação teórica de que o conceito de direito
adquirido adquire conotações diferenciadas no campo do Direito Público. É que,
neste, prevalecem normas de ordem pública, dotadas de imperatividade mais
sólida. Muitos dos direitos que ingressam no patrimônio do cidadão já o fazem
com a sua alterabilidade integrada no seu conceito. É o que ensina Celso
Ribeiro Bastos (in “Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Editora
Saraiva, 2001, p. 225):
Essas considerações são,
contudo, absolutamente insuficientes quando nos defrontamos com o problema do
direito adquirido no campo publicístico. É que neste, muitas vezes, o indivíduo
está no gozo de um direito e, portanto, com seu exercício já iniciado e,
inobstante isso, de direito adquirido não se trata. (...) [A posterior] mudança desta não implica, pois, sacrifício de direito, porque era da sua essência a sua alterabilidade.
(...)
Em conclusão, portanto,
deste tópico: toda vez que o indivíduo se situar, perante o ente estatal,
colhido, tão-somente, por uma norma que não tem outra finalidade senão definir
a relação indivíduo/Estado, num dado momento, não há que se falar em direito
adquirido vez que este repele a própria idéia de mutabilidade, a qual, por sua
vez, é indispensável quando se trata de o Poder Público redefinir os termos
debaixo dos quais ele vai atingir os seus sempre renovados cometimentos.
Tomem-se as
regras aplicadas à aposentadoria do servidor público quando de sua aposentação.
Pretendê-las imutáveis esbarraria em outro obstáculo intransponível: o princípio de que inexiste direito adquirido
a regime jurídico, que decorre do fundamento teórico acima exposto por
Celso Ribeiro Bastos. O princípio, aliás, tem aplicação consolidada no STF:
Vencimentos. Reajuste. Direito
Adquirido. Inexistência. Segundo a
jurisprudência do STF – que reduz a questão à inexistência de direito adquirido
a regime jurídico -, as leis ainda quando posteriores à norma
constitucional de sua irredutibilidade, que modificam sistemática de reajuste
de vencimentos ou proventos, são aplicáveis desde o início de sua vigência.
Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Galloti, RTJ 134.1.111). (RE 185.966-1, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . .
Por maioria, o Tribunal reformou acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina que, em julgamento de mandado de segurança, afastara a
incidência da LC 43/92, do mesmo Estado, que fixa em 80% da remuneração de
Secretário de Estado o teto dos servidores do Poder Executivo, sob o fundamento
de haver direito adquirido destes ao teto de 100% da remuneração do Secretário
de Estado. Entendeu-se que não há
direito adquirido a regime jurídico, podendo os Estados estabelecerem ,
para seus servidores, limites remuneratórios inferiores aos do art. 37, XI, da
CF (...) (RE
226.473-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.05.98, Informativo STF n. 110).
Aliás, a
relação jurídica do servidor aposentado com o Estado é estatutária e
continuada, sendo definida pelo regime jurídico do tempo. Como lembra Tércio
Sampaio Ferraz Jr. (Folha de São Paulo, 21.04.2003):
Estamos longe de uma
aceitação inconteste de que imunidade de servidores inativos é uma espécie de
‘cláusula pétrea’ nas negociações referentes à reforma previdenciária, mormente
quanto às diferenças entre servidores públicos e trabalhadores em geral, até
para a viabilidade da manutenção de algumas delas sob outras perspectivas e de
outros ângulos.
2.2
A Sinalização
do Supremo Tribunal Federal
Em julgamento no
dia 30.09.1999, o Tribunal Pleno do STF, na ADIn 2010- MC/DF, julgou
inconstitucional a tributação dos servidores inativos que havia sido instituída
pela Lei 9.783/99. O principal fundamento do voto do relator, Min. Celso de
Mello, foi o de que a matriz constitucional vigente não estabelecia as bases
para que a lei ordinária criasse a exação tributária.
Não deixou de
reconhecer o STF naquela ocasião, todavia, que uma nova matriz constitucional
pode colocar o problema em novas bases. E assim o disse, porque, no mesmo
julgamento, reconheceu que a contribuição tem natureza tributária. É o que está
dito nos seguintes excertos daquele acórdão:
Não assiste ao
contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o
aumento dos tributos.
(.............)
A relação do Poder e de
seus agentes, com a Constituição, há de ser, necessariamente, uma relação de
respeito. Se, em determinado momento histórico, circunstâncias de fato ou de
direito reclamarem a alteração da Constituição, em ordem a conferir-lhe um
sentido de maior contemporaneidade, para ajustá-la, desse modo, às novas
exigências ditadas por necessidades políticas, sociais ou econômicas,
impor-se-á a prévia modificação do texto da Lei Fundamental, com estrita
observância das limitações e do processo de reforma estabelecidos na própria
Carta Política.
2.3 O
Argumento da Falta de Retributividade ou de Causa Suficiente:
Outra
objeção levantada contra a presente proposição é a de que, para obedecer à razoabilidade,
a contribuição criada para os servidores aposentados deveria obedecer a um
critério de retributividade e que esta estaria ausente porque o novo
contribuinte não iria receber novo benefício.
Em
primeiro lugar, como bem lembra Hugo de Brito Machado (in Aposentadoria e
Direito Adquirido, mimeo), é razoável admitir que se a contribuição é
instituída pela Constituição sem a exigência de retributividade estrita, não
haveria problema jurídico porque a natureza jurídica das espécies tributárias é
definida a partir da Constituição.
Porém,
ainda que assim não fosse, o próprio conceito teórico de contribuição social
previdenciária infirma o argumento da suposta falta de retributividade
esgrimido contra o art. 5o da PEC – 40. Com efeito, a contribuição previdenciária tem natureza de
tributo vinculado a uma atuação estatal, porém somente de forma mediata
referida ao contribuinte. Não tem correspondência estrita, como na taxa. Não é
remuneração por um serviço ou um atuar do estado. É participação solidária para
uma determinada atuação do estado que lhe aproveita. Daí que, no caso do regime
previdenciário dos servidores públicos, cujo modelo a CF/88 define como
contributivo e baseado em saúde atuarial, todos os participantes, inclusive
beneficiários, têm interesse em sua manutenção e sustentabilidade. Sem elas, a
sua própria participação no sistema como beneficiário fica inviabilizada. Para
quem recebe um benefício de caráter continuado, existe interesse maior que o da
sustentabilidade futura do sistema? É este o interesse que os atuais
aposentados têm. A eles importa esta sustentabilidade para que os seus
benefícios continuem a lhes ser creditados.
A
vinculação (retributividade) da espécie tributária em foco – contribuição
especial – não é estrita e imediata como na taxa. Logo, tratando-se de hipótese
de contra-partida mediata, a instituição
da tributação dos atuais servidores inativos pela PEC-40, tem, sim, causa suficiente. Qual seja,
a participação solidária de todos os beneficiários do regime previdenciário dos
servidores públicos no esforço de sustentação presente e futura.
É o que bem
expressou o Min. Sepúlveda Pertence, em seu voto proferido no julgamento da
ADIn 1441:
No fundo, as discussões
sobre a chamada crise da Previdência e da Seguridade Social têm sido
prejudicadas, de um lado e de outro, por uma argumentação oportunística de
ambas as partes: a de tomar-se a Seguridade Social ora como se tratasse de um
contrato, ora como se se tratasse, e efetivamente se trata, de uma ação estatal
independente de cálculos e considerações puramente atuariais na discussão dos
direitos previdenciários, também não as aceito para fundamentar o argumento
básico contra a contribuição dos inativos, ou seja, a de que já cumpriram o
quanto lhes competia para obter o benefício da aposentadoria. Contribuição social é um tributo fundado na
solidariedade social de todos para financiar uma atividade estatal complexa e
universal, como é o da seguridade.
Também
elucidativa da objeção é a fala de Sacha Calmon Navarro Coelho (“Proposta para
uma Nova Classificação dos Tributos a partir de um Estudo sobre a Instituição
de Contribuição Previdenciária pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”, in “Contribuições Previdênciárias –
Questões Atuais, coordenado por Valdir de Oliveira Rocha, Editora Dialética,
SP, 1996, pág. 153), ao discorrer sobre a natureza jurídica da espécie
tributária contribuição:
...dizemos ‘verdadeira’
contribuição o tributo que, no plano ideal das categorias científicas, tem
hipótese de incidência diferente do imposto e da taxa, no sentido de que a materialidade de sua hipótese de
incidência consiste numa atuação estatal mediata ou indiretamente referida ao
obrigado, posição nossa explicitamente acolhida por Gomes de Sousa.... [grifos acrescidos]
(........)
.... E, se como taxa não
se apropositar a ‘soi disant’ contribuição, não se haverá de falar também no
custo real ou estimado do serviço prestado ou posto à disposição do
contribuinte (caráter sinalagmático imediato). Em se tratando de contribuição
social-previdenciária, com caráter
sinalagmático mediato, cuja finalidade é co-financiar, juntamente com o
Estado (equidade), pensões e aposentadorias, segundo cálculos atuariais, então
haveremos de falar da base de cálculo como sendo os vencimentos, e da alíquota
como o índice que irá extrair dessa base o tributo, sempre proporcionalmente. [grifos acrescidos]
O diagnóstico
que informou a presente PEC, dando conta do desequilíbrio do regime próprio dos
servidores, com riscos para a sustentabilidade futura, deixa clara a
necessidade e o interesse de todos os beneficiários presentes e futuros de
participarem solidariamente do esforço para
equilibrá-lo. Este o fundamento
da nova matriz constitucional, cujo art. 5o amplia a obrigatoriedade
de contribuição para abranger os integrantes aposentados do regime
previdenciário próprio.
A idéia de limites
máximos remuneratórios vem do constituinte de 1988 que, já no inciso XI do art.
37, previa critérios de quantum por
cada um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Posteriormente, a EC-19, de 04.06.1998, unificou esse limite máximo
como sendo o do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Na mesma
EC-19/98, o constituinte derivado-reformador introduziu o conceito de subsídio,
a ser aplicado aos membros de Poder, aos detentores de mandato eletivo, aos
Ministros de Estado, e aos Secretários Estaduais e Municipais. Subsídio, ali ficou definido, é uma parcela
única de remuneração dos ocupantes daqueles cargos, ficando vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória. Ainda a EC-19/98 cuidou de modificar a redação do
inciso XI do art. 37 para estabelecer como limite máximo em qualquer dos entes
federados o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, ao
introduzir o inciso XV no art. 48, a EC-19/98 estabeleceu que o valor do
referido subsídio seria fixado por lei ordinária de iniciativa conjunta dos
Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal. Diante de dificuldades políticas até hoje não
ultrapassadas, esta lei nunca foi editada. O art. 29 da EC-19/98 determinou que todas as remunerações do setor
público deveriam adequar-se aos limites decorrentes do sistema constitucional
então adotado, a partir da promulgação da emenda. Não obstante, como a lei de
iniciativa conjunta a que se refere o inciso XV do art. 48 nunca foi editada, o
STF passou a entender que o referido art. 29 era norma de eficácia limitada. Ou
seja, que os limites remuneratórios do STF só obrigariam a adequação pretendida
pelo constituinte reformador da EC-19/98 depois que adviesse aquela lei. Em
sessão administrativa realizada no mesmo ano de 1998, o Pleno do STF, por sete
votos a quatro, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Vellozo, Marco
Aurélio e Ilmar Galvão, decidiu, ainda, que enquanto não viesse a lei
definidora do subsídio mensal a ser pago aos seus ministros, prevaleceriam os
três tetos estabelecidos para os três Poderes da República tal como dispunha a
redação do inciso XI do art. 37 dada pelo constituinte de 1988. A consequência
é que até hoje o teto remuneratório almejado pela EC-19/98 nunca foi obedecido,
não sendo raros os casos de remunerações pagas pelo serviço público em valores
muito superiores aos dos Ministros do STF, sob o argumento acima visto, bem
como sob o argumento de que as vantagens pessoais não seriam atingidas até que
sobreviesse a definição do subsídio em parcela única dos referidos Ministros do
STF. É o que se vê no seguinte acórdão:
Firmou-se jurisprudência
do STF no sentido de excluir do limite remuneratório do art. 37, XI, CF, as
vantagens de caráter pessoal, mas incluir as de caráter geral...(RE N.
211.325-MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo STF n. 110, DJ de
15.05.98)
Esta situação,
algumas vezes afrontando o princípio da moralidade pública, está sendo
consertada pela presente PEC-40. Com efeito, seu art. 10 estabelece que o
limite máximo a que se refere o inciso XI do art. 37, até que sobrevenha a lei
definidora do subsídio do Ministro do STF, deverá ser considerado como sendo o
valor da maior remuneração fixada por lei para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal a título de vencimento, representação mensal e adicional por tempo de
serviço. Vale dizer, fica estabelecido um limite máximo contra o qual não se
poderá alegar que só deverá ser respeitado se sobrevier a lei futura de
iniciativa conjunta. Trata-se de solução rigorosamente constitucional, não
afrontando quaisquer das limitações formais ou materiais do poder de reforma.
Mais que isso, representa a introdução de mecanismo que, em boa hora, vem
tornar eficaz o comando constitucional do inciso XI do art. 37 que estabelece
um limite máximo de remuneração dos agentes políticos e servidores públicos dos
três entes federados.
Todavia,
a presente PEC, ao propor o critério dos sub-tetos nos Estados como sendo o do
subsídio dos Governadores, utilizou o valor do subsídio de um cargo que não é
de carreira. Isto pode ser interpretado como sujeição à vontade do Governador e
poderia gerar questionamentos constitucionais por ofensa ao princípio da
separação e harmonia entre os Poderes. Este ponto de vista foi expresso por
Luís Roberto Barroso e Rubens Approbato, na audiência pública realizada por
esta CCJR no dia 21 de maio p.p.
Daí porque
estamos propondo uma emenda saneadora para
adequação de constitucionalidade do inciso XI do art. 37, bem como para
o art. 10 da PEC. O objetivo é escoimar
de qualquer dúvida a constitucionalidade do limite das remunerações e subsídios
dos Estados e do Distrito Federal. Com a emenda, o referido limite fica
estabelecido para cada um dos três Poderes. No Poder Executivo, o do subsídio
do Governador. No Legislativo, o do Deputado Estadual, que, a seu turno, tem
limite constitucional definido no art. 27, § 2o, da CF/88. No
Judiciário, fica estabelecido como teto o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a setenta e cinco por cento (75%) do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A proposta adota
parcialmente o regime de fixação de sub-tetos em cada âmbito dos Poderes do
Estado, modelo preferido pelo constituinte originário de 1988. No caso do Poder
Judiciário, a relação entre o maior subsídio pago pela União e o maior subsídio
pago pelo Estado é fixada em 75%, sendo esta a mesma proporção já existente na
Constituição para os cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual. O
mecanismo proposto guarda, portanto, simetria com a norma do art. 27, § 2o,
da CF/88.
A adequação
sugerida elimina a alegação de inconstitucionalidade da parte final da redação
proposta pela PEC 40 para o inciso XI do art. 37 da CF/88, ao afastar possíveis
violações do equilíbrio das relações entre os Poderes, o que poderia emergir da
vinculação do limite em foco, nos Estados, ao subsídio de um cargo eletivo como
o de Governador. A opção pela instituição de tetos remuneratórios no âmbito de
cada um dos Poderes dos Estados, preserva assim qualquer alegação de sujeição
dos demais Poderes à vontade do Chefe do Poder Executivo. Por outro lado, a
situação de cada Estado federado, tratando-se a brasileira de uma federação com
realidades muito diversificadas, poderia ser discutida entre os três Poderes no
âmbito estadual na ocasião da definição dos respectivos subsídios que
necessariamente serão fixados por lei editada pelo Poder Legislativo de cada
Estado.
Outra objeção
levantada contra a admissibilidade da presente PEC diz respeito à tributação dos
servidores dos Estados e Municípios prevista na nova redação a ser dada ao § 1o
do art. 149 da CF/88. A modificação sugerida é a substituição da expressão
‘poderão’ por ‘instituirão’. Ou seja, elimina-se a facultatividade da norma
hoje vigente.
O objetivo
é tornar efetivo o princípio constitucional inserido pela EC-20/98, segundo o
qual a previdência própria dos servidores públicos deve ter caráter
contributivo capaz de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro.
Não colhem os
argumentos de que o Princípio Federativo resultaria vulnerado porque estaria
atingida a autonomia dos estados. A norma proposta tem caráter geral e
nacional, estabelece princípios gerais do sistema tributário nacional, como se
depreende da própria localização do art. 149: no Capítulo I, do Título VI, que
estabelece as normas gerais do referido sistema.
Inocorre ofensa
ao princípio federativo. Os entes federados têm equilíbrio dinâmico definido
pela matriz constitucional vigente em cada tempo. A introdução de norma geral no
sentido de que Estados e Municípios instituam contribuição para concretizar o
modelo constitucional do regime previdenciário dos servidores não é ‘tendente a
abolir a federação’.
Para
que uma proposta de mudança constitucional possa ser inquinada de violadora de
cláusula pétrea não basta simplesmente promover um novo equilíbrio entre os
entes federados ou entre os poderes. A rearticulação da relação entre eles é
própria de qualquer estado de direito contemporâneo. Não se pode achar que o
equilibro tem que ser exatamente o mesmo do momento constituinte, sobretudo
quando se está editando norma de caráter nacional, organizador do sistema
tributário da República. Porque a Constituição tem que se adaptar às
necessidades emergentes, é o seu próprio texto que prevê os instrumentos de sua
reforma. O núcleo fundamental da organização da República, este sim, deve ser
preservado contra tentativas de emendas que visem a abolir aqueles princípios
fundamentais selecionados pelo constituinte originário. A expressão, propositalmente,
é muito forte: emenda tendente a abolir...
Não utilizou-se o constituinte de expressão mais tênue como seria ‘emenda
tendente a afetar ou a modificar aqueles princípios’. Ninguém, em sã
consciência, pode dizer que uma emenda que simplesmente estabelece normas de
custeio dos regimes próprios de previdência dos servidores altera as relações
vigentes entre os entes da federação. Não se pode interpretá-la como tendente a
suprimir a forma federativa de estado.
Também
aqui o raciocínio é acolhido pelo STF, endereçando argumento contra emenda que
supostamente tenderia a abolir a forma federativa:
A ‘forma federativa de Estado’ –
elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República – não
pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação,
mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o
adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de
resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60,
§ 4o, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade
literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a
proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas
se protege. (ADIn 2024 MC/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
01.12.00)
6. Admissibilidade dos
Demais Dispositivos
Quanto aos
demais preceitos da proposta, mencionados no relatório, inexistem quaisquer
óbices de admissibilidade. As alterações propostas, tais como o novo tratamento
das pensões, a mudança das regras de transição, a instituição do benefício
proporcional, o fim da paridade, a obrigatoriedade do regime único de
previdência por cada ente estatal, podem suscitar maiores controvérsias quanto
ao mérito. Quanto à possível contradição com as cláusulas pétreas definidas no
art. 60, § 4o, da CF/88, fica claro que nenhuma das modificações
sugeridas é tendente a abolir a federação, a separação dos poderes ou as
garantias individuais fundamentais. Tome-se, por exemplo, o estabelecimento de
um limite às pensões. Sendo válida para as futuras concessões do benefício, a
alteração implica no estabelecimento de novas regras, de um novo regime. E,
quando os dependentes do servidor que vier a falecer a ela fizerem jus, ser-lhes-á
aplicada a nova regra, que estará vigorando no futuro. Hoje, o que eles têm é
mera expectativa de direito.
7. Emendas:
7.1. Para deixar ainda mais claro que a mudança
constitucional ora proposta introduz um novo modelo no tratamento do regime previdenciário
dos servidores, sugerimos a esta CCJR uma emenda saneadora para adequação de constitucionalidade, com o
objetivo de afastar eventuais dúvidas que possam subsistir quanto à
constitucionalidade da exação tributária imposta aos servidores inativos.
Propondo nova redação ao art. 40 da CF/88, explicitamos que o regime tem
caráter contributivo e ‘solidário’, sustentado ‘inclusive mediante contribuição
dos servidores inativos e pensionistas’. O texto da emenda segue em anexo a
este parecer.
7.2 Apresentamos, ainda, uma outra emenda saneadora para adequação de
constitucionalidade do inciso XI do art. 37 na redação proposta para o inciso
XI do art. 37 da presente PEC, bem como para adequação do seu art. 10. O
objetivo é escoimar de qualquer dúvida a
constitucionalidade do limite das remunerações e subsídios dos Estados e do
Distrito Federal. Trata-se de adequar a constitucionalidade da redação proposta
para o inciso XI do art. 37 da presente PEC. Com a emenda, o referido limite
fica estabelecido para cada um dos três Poderes. No Poder Executivo, o do
subsídio do Governador. No Legislativo, o do Deputado Estadual, que, a seu
turno, tem limite constitucional definido no art. 27, § 2o, da
CF/88. No Judiciário, fica estabelecido como teto o subsídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, limitado a setenta e cinco por cento (75%) do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
8. Conclusão
Diante
de todo o expendido, concluímos pela admissibilidade da presente PEC, com as
emendas acima mencionadas, verificado o atendimento de todos os pressupostos
estabelecidos no art. 60 da CF/88, seja quanto à iniciativa, quanto aos limites
temporais (ausência de vigência de estado de sítio, de defesa, ou de
intervenção federal), ou quanto à ausência de contradição com as cláusulas
pétreas alinhadas no § 4o do art. 60. O voto é pela admissibilidade
com as emendas em anexo, eis que a proposta respeita os limites formais e
materiais do poder constituinte-derivado-reformador.
Sala das
Comissões, 27 de maio de 2003
Deputado
Maurício Rands – relator
COMISSÃO DE CONSTlTUIÇÃO E JUSTIÇA
E DE REDAÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 40, DE 2003
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição
Federal, o art. 8o da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator:
Deputado MAURÍCIO RANDS
Altere-se a redação do caput do art. 40 da Constituição Federal,
com a inclusão das expressões “solidário” e “inclusive mediante contribuição
dos servidores inativos e pensionistas”, na forma a seguir:
Art. 40 Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, inclusive mediante
contribuição dos servidores inativos e pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
.............................................................”
(NR)
Para deixar
ainda mais claro que a mudança constitucional ora proposta introduz uma nova
matriz constitucional no tratamento do regime previdenciário dos servidores,
sugerimos a esta CCJR uma emenda saneadora para adequação de
constitucionalidade, com o objetivo de afastar eventuais dúvidas que possam
subsistir quanto à constitucionalidade da exação tributária imposta aos
servidores inativos. Propondo nova redação ao art. 40 da CF/88, explicitamos
que o regime tem caráter contributivo e ‘solidário’, sustentado ‘inclusive
mediante contribuição dos servidores inativos e pensionistas’.
Sala
da Comissão, 27 de maio de 2003.
Deputado MAURÍCIO RANDS
COMISSÃO DE CONSTlTUIÇÃO E JUSTIÇA
E DE REDAÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 40, DE 2003
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição
Federal, o art. 8o da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator:
Deputado MAURÍCIO RANDS
Altere-se a
redação da PEC 40/2003 para o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, bem
como o seu art. 10, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito
Federal, no âmbito dos respectivos poderes, o subsídio mensal do Governador,
dos Deputados Estaduais e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ficando
este último limitado a setenta e cinco por cento (75%) do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e, nos Municípios, o do
Prefeito, se inferior, na forma a seguir:
Art 37
........................................................................
.........................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Estados e no Distrito Federal, no âmbito dos respectivos poderes, o
subsídio mensal do Governador, dos Deputados Estaduais e dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, ficando o deste último limitado a setenta e cinco por
cento (75%) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferior." (NR)
Art. 10
Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o inciso XI do art.
37 da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado
nesse inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da entrada
em vigor desta emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de
vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de
serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, no âmbito
dos respectivos poderes, a remuneração mensal ou subsídio do Governador, dos
Deputados Estaduais e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ficando o
deste último limitado a setenta e cinco por cento (75%) do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e, nos Municípios, o do
Prefeito, se inferior." (NR)
A presente
emenda visa à adequação de constitucionalidade da redação proposta para o
inciso XI do art. 37 da presente PEC. Destina-se a escoimar de qualquer dúvida
a constitucionalidade do limite das remunerações e subsídios pagos pelos
Estados e pelo Distrito Federal. Com a emenda, o referido limite fica
estabelecido para cada um dos três Poderes. No Poder Executivo, o do subsídio
do Governador. No Legislativo, o do Deputado Estadual, que, a seu turno, tem
limite constitucional definido no art. 27, § 2o, da CF/88. No
Judiciário, fica estabelecido como teto o subsídio dos Desembargadores dos
Tribunais de Justiça, limitado a setenta e cinco por cento (75%) do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A proposta adota
parcialmente o regime de fixação de sub-tetos em cada âmbito dos Poderes do
Estado, modelo preferido pelo constituinte originário de 1988. No caso do Poder
Judiciário, a relação entre o maior subsídio pago pela União e o maior subsídio
pago pelo Estado é fixada em 75%, sendo esta a mesma proporção já existente na
Constituição para os cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual. O mecanismo
proposto guarda, portanto, simetria com a norma do art. 27, § 2o, da
CF/88.
A adequação
sugerida elimina a alegação de inconstitucionalidade da parte final da redação
proposta pela PEC 40 para o inciso XI do art. 37 da CF/88, ao afastar possíveis
violações do equilíbrio das relações entre os Poderes, o que poderia emergir da
vinculação do limite em foco, nos Estados, ao subsídio de um cargo eletivo como
o de Governador. A opção pela instituição de tetos remuneratórios no âmbito de
cada um dos Poderes dos Estados, preserva assim qualquer alegação de sujeição
dos demais Poderes à vontade do Chefe do Poder Executivo. Por outro lado, a
situação de cada estado federado, tratando-se a brasileira de uma federação com
realidades muito diversificadas, poderia ser discutida entre os três Poderes no
âmbito estadual na ocasião da definição dos respectivos subsídios que
necessariamente serão fixados por lei editada pelo Poder Legislativo de cada
Estado.
Sala
da Comissão, 27 de maio de 2003.
Deputado MAURÍCIO
RANDS