Reforma da Previdência
em perguntas e respostas
O
texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 67/2003 (na Câmara PEC nº
40/2003), sobre a Reforma da Previdência, já aprovada na Câmara dos Deputados,
tem suscitado muitas dúvidas. Buscando contribuir para o esclarecimento do tema
e sem prejuízo de os servidores e suas organizações continuarem lutando para
aperfeiçoar o texto no Senado, com regras justas sobre paridade, subteto,
contribuição de inativo, pensão e principalmente transição, o diretor de Documentação
DIAP, Antônio Augusto de Queiroz, fez um rápido apanhado das principais dúvidas
sobre a matéria, e, sob a forma de perguntas e respostas, apresenta sua
contribuição sobre a matéria.
l. Quantas e
quais mudanças na reforma da Previdência atingem os trabalhadores do
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), filiados ao INSS?
São basicamente três: a) aumento do teto de
contribuição e benefício, que passará de R$ 1.869,00 para R$ 2.400,00, b)
reestatização ou monopólio de exploração pelo INSS do seguro acidente de
trabalho, e c) previsão de lei para facilitar a filiação de trabalhadores de
baixa renda.
2. Como fica a
situação do servidor que já está aposentado, está recebendo pensão ou que já
tem tempo suficiente para requerer o benefício proporcional ou integral? Estão
protegidos pelo direito adquirido?
Sim, as
três situações estão protegidas pelo direito adquirido em relação à paridade.
Entretanto, os atuais aposentados e pensionistas irão pagar contribuição e, no
caso dos aposentados que vierem a falecer na vigência das novas regras, haverá
redutor na pensão de seus dependentes, conforme explicado em tópicos a seguir.
Os servidores que já preencheram os requisitos para
requerer aposentadoria proporcional e ainda não o fizeram, não precisam correr
para se aposentar, porque poderão fazê-lo a qualquer tempo, sendo-lhes
asseguradas as regras de concessão e de correção dos benefícios atuais.
Enquanto não resolverem requerer o benefício, ficarão isentos da contribuição
para a previdência. Só na hipótese de morte e, ainda assim após estar
aposentado, é que haverá o redutor na pensão. Se falecer antes de se aposentar,
a pensão será integral.
3. Todos os
servidores que preencheram ou vierem a preencher os requisitos para requerer
aposentadoria (proporcional ou integral), mas decidirem continuar trabalhando,
têm direito ao abono?
Sim, desde que tenham pelo menos 25 anos (mulher) ou
30 anos (homem) de contribuição. Assim, a única hipótese de não receber abono
seria a do servidor ou servidora com mais de 60 anos, de idade, no caso da
mulher, ou mais de 65 anos de idade, no caso do homem, que podem se aposentar
por idade, mas que não contassem com os 25 anos de contribuição. Neste caso,
mesmo podendo requerer aposentadoria, não teria direito ao abono na hipótese de
continuar trabalhando. E isto é plenamente possível, já que a aposentadoria
proporcional por idade, pelas regras
atuais, exige apenas dez anos de serviço público.
4. Quem é que
tem direito à integralidade?
Todos
os servidores que já preencheram os requisitos exigidos na emenda 20 ou vierem
a preencher as exigências do art. 7º da PEC 40:
l.
Os requisitos da Emenda 20 são os seguintes: a) 53 anos de idade, 35 anos de
contribuição mais pedágio (20%), e cinco anos no cargo, se homem, ou b) 48 anos
de idade, 30 anos de contribuição mais pedágio e cinco no cargo, se mulher.
2.
Os requisitos da PEC 40, artigo 7º, são os seguintes: i) 60 anos de idade, 35
anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no
cargo, se homem, ou ii) 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de
serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo, se mulher.
5. Como ficam as
aposentadorias proporcionais?
A
aposentadoria proporcional (no sentido tradicional, com cinco anos a menos de
trabalho em relação à integral) será extinta com a promulgação da nova emenda.
Assim, quem ainda não preencheu seus requisitos ou não vier a preenchê-los até
a promulgação da emenda, perde esse direito.
A
aposentadoria proporcional, após a promulgação da emenda, ficará limitada a
três situações: a) aposentadoria compulsória aos 70 anos, b) aposentadoria por
idade, respectivamente aos 65 ou 60 anos, homem ou mulher, e c) aposentadoria
com redutor de 5% por ano em relação à nova idade mínima (60 anos homem e 55
mulher), que será devida ao servidor com mais de 53 anos de idade, se homem, ou
48, se mulher, 35 anos de contribuição ou 30, acrescido de pedágio de 20% sobre
o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998,
se do sexo masculino ou feminino, e cinco de efetivo exercício no cargo.
6. Todos os atuais servidores poderão se aposentar
mais cedo, com o redutor?
Não.
Apenas os que ingressaram no serviço público antes de 15/12/1998, data da
promulgação da Emenda 20. Quem ingressou depois, só poderá requerer
aposentadoria após completar 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher, com
as seguintes exigências: a) aposentadoria com cálculo pela média e sem
paridade, após 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente mulher ou homem,
dez anos no serviço público e cinco no cargo, b) aposentadoria integral, com
paridade mitigada (reajuste igual ao ativo, na mesma proporção e na mesma data,
na forma da lei, mas sem outros benefícios), após 30 ou 35 anos de
contribuição, respectivamente mulher ou homem, 20 anos no serviço público, dez
na carreira e cinco no cargo.
7. Como fica a paridade?
Em
seu sentido pleno, incluindo todos os direitos e vantagens asseguradas aos
servidores em atividade, ela será devida somente aos atuais aposentados e
pensionistas e aos atuais servidores que já preencheram os requisitos ou vierem
a preencher para a aposentadoria proporcional ou integral até a data da
promulgação da emenda.
8. Como ficarão
os reajustes das aposentadorias e pensões dos atuais servidores que
estarão sujeitos às novas regras?
Há
duas hipóteses para os atuais.
A
primeira hipótese garante uma paridade mitigada, que consiste na “revisão na
mesma proporção e na mesma data” da remuneração dos servidores em atividade,
sem contudo estender benefícios, vantagens ou transformações e reclassificações
de cargo ou funções. Ela é devida ao servidor homem que completar 60 anos de
idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e
cinco no cargo ou à mulher que tiver 55 anos de idade, 30 de contribuição, 20
na carreira e cinco no cargo.
A
segunda hipótese, aplicáveis aos servidores atuais que anteciparem a
aposentadoria e aos futuros servidores, consiste no “reajustamento dos
benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei”. Ou seja, não há nenhuma garantia de índice ou
critério de reajuste, já que dependerá de lei.
9. Como ficou a
situação dos professores?
Como
regra permanente, os professores e professoras do ensino médio, infantil e
fundamental continuam com direito a se aposentar com cinco anos de idade e de
tempo de contribuição a menos que o servidor de outras áreas da administração
pública. Assim, terá direito a requerer aposentadoria com 55 anos de idade e 30
de contribuição, além de 10 de serviço público, o professor, com 50 de idade e
25 de contribuição, além de 10 anos no serviço público, a professora.
O
professor ou professora que decidir antecipar a idade da aposentadoria,
requerendo o benefício após 53 da idade e antes de 55, no caso de homem, ou
após 48 de idade e antes dos 50, no caso da mulher, além de um redutor de 5%
(sendo de 3,5% para quem alcançar a nova idade mínima nos primeiros dois anos)
em relação a cada ano antecipado, o tempo especial será transformado em tempo
comum, sendo o tempo de serviço anterior a 16/12/98 contado com acréscimo de
17%, se homem, e de 20%, se mulher, e sobre o tempo de contribuição que faltar
para 35 anos, no caso de homem, e 30 anos no caso da mulher, incidirá um
pedágio de 20%.
10. Como será o cálculo
das aposentadorias dos atuais servidores sujeitos às novas regras?
Há
duas situações:
Se
o servidor ficar até completar os requisitos do art. 7º da PEC 40 (homem: 60
anos de idade, 35 de contribuição, 20 de serviço público, 10 na carreira e
cinco no cargo. E mulher: 55 anos de idade, 30 de contribuição, 20 no serviço
público, 10 na carreira e cinco no cargo) terá direito à integralidade e,
portanto, sua aposentadoria terá por base a última remuneração, porém a
paridade será mitigada.
Se,
entretanto, o servidor resolver se aposentar com base nas regras do art. 2º da
PEC 40, portanto antes de completar a nova idade mínima (homem: a partir dos 53 anos de idade, 35 de contribuição e mais
pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição
em 15/12/1998 e cinco no cargo, ou mulher: a partir dos 48 anos de idade, 30 de
contribuição e mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar o
tempo de contribuição em 15/12/1998 e cinco no cargo) o cálculo de seus
proventos irá considerar as remunerações utilizadas como bases para as
contribuições no regime geral (INSS) e no regime próprio (estatutário),
resultando numa média.
11. Como fica a regra de transição?
A
regra de transição, que só se aplica aos servidores que ingressaram no serviço
publico antes da Emenda 20 (15/12/1998), é muito tímida e profundamente injusta
para com o atual servidor. Ela permite que o servidor – que vier a completar 53 anos de idade, se
homem e 48, se mulher – desde que tenha
35 anos de contribuição no primeiro caso e 30 no segundo, além do pedágio e
cinco no cargo , possa requerer aposentadoria, mas institui um redutor. Para
quem atingir o requisito da idade entre a promulgação da emenda e 31 de
dezembro de 2005, o redutor sobre cada ano antecipado em relação à nova idade
(60 anos para homem e 55 para mulher) será de 3,5% por ano antecipado. Já quem
completar a idade da regra de transição somente a partir de janeiro de 2006, o
redutor será de 5% em relação a cada ano antecipado.
12. E a contribuição de inativo,
como fica?
Para
os atuais aposentados e pensionistas, bem como para aqueles que já reuniram
todos os requisitos para requerer aposentadoria proporcional ou integral, será
cobrada contribuição na parcela do provento que exceda a 60% do teto do INSS,
no caso dos servidores da União, e de 50%, no caso dos servidores estaduais e
municipais. Assim, será cobrada a contribuição de 11% sobre a parcela do
provento acima de R$ 1.440,00, no caso da União, de R$ 1.200,00, no caso de
Estados e Municípios.
Para
os atuais servidores que vierem a se aposentar sob as novas regras, a
contribuição incidirá sobre a parcela da remuneração que exceda a R$ 2.400,00,
que corresponderá ao novo teto do INSS.
13. Como ficará a pensão?
A pensão dos dependentes dos atuais aposentados,
quando eles vierem a falecer, será integral até R$ 2.400,00 (o novo teto do
INSS), acrescida de 70% do restante do provento. Ou seja, haverá um
redutor de 30% sobre a parcela do provento que exceder ao valor de R$ 2.400,00.
Para
os atuais servidores com direito adquirido à aposentadoria, que vierem a
falecer antes de requerer seu benefício, mesmo que a morte ocorra após a
promulgação da emenda, seus dependentes terão direito à pensão integral.
Já
o atual servidor que venha a falecer antes de completar os requisitos para a aposentadoria
deixará uma pensão integral até R$ 2.400,00, acrescida de 70% da parcela da remuneração
que exceda a esse valor.
14. Como fica a situação de servidor que
fizer novo concurso público?
Muito provavelmente, a mudança de cargo,
desde que não caracterize descontinuidade no serviço público, não deve
prejudicar o servidor para efeito de aposentadoria, inclusive no que se refere
à integralidade. Ele, portanto, não será submetido às novas regras, devendo
apenas cumprir as exigências no novo cargo, que são de dez anos na carreira e
cinco no cargo.
15.
E o fundo de pensão será obrigatório? Qual é sua natureza?
Não, não há vinculação automática, nem
para os atuais nem para os futuros servidores. Os futuros servidores,
entendidos como tal aqueles que ingressarem no serviço público após a criação
do fundo, terão cobertura no regime próprio até o teto do INSS, ou até R$
2.400,00, podendo aderir ao fundo de pensão na parcela que excede a esse valor.
Já os atuais servidores continuam contribuindo para a aposentadoria a
totalidade de sua remuneração, só aderindo o fundo de pensão por livre e espontânea
vontade, a partir de manifestação prévia e expressa.
A natureza do fundo é pública, mas que
outra natureza poderia ter um fundo cujo participante é servidor e seu patrocinador
é um ente estatal? As demais regras sobre a estrutura e funcionamento da previdência
complementar do servidor já está prevista na Lei Complementar nコ 108/2000.
16.
E quem aderir ao fundo de pensão, como fica sua situação?
No caso dos novos servidores, eles terão
aposentadoria pelo regime próprio até R$ 2.400,00 e a complementação será feita
pelas reservas que conseguir acumular no fundo, cujo plano de benefício será de
contribuição definida. Será fixada a alíquota de contribuição, que poderá ser
paritária para o servidor e para o governo, no caso o patrocinador. Assim, a
contribuição poderá ser igual e, portanto, para cada um real do servidor, o
governo também contribuirá com até um para o fundo.
Já para os atuais servidores que aderirem
ao fundo, sua aposentadoria terá as seguintes fontes: a) um valor relativo ao
benefício diferido, proporcional ao tempo que contribuiu integralmente, que
corresponderá ao tempo passado, b) um valor proporcional ao tempo que vier a
contribuir com base no novo teto de R$ 2.400,00 e c) um valor proporcional às
reservas acumuladas no fundo de pensão.
17.
Como ficam os tetos e subtetos na Administração Pública?
No plano federal, o teto será único e
corresponderá à maior remuneração de Ministro Supremo Tribunal, atualmente em
R$ 17.170,00. Trata-se de material auto-aplicável e, portanto, quem estiver com
abate teto no plano federal terá a parcela até o novo teto liberada
imediatamente e quem estiver recebendo mais do que o teto perderá a parcela que
excede ao salário do ministro do Supremo.
Nas esferas estaduais e municipais, há
vários subtetos. No Judiciário estadual, o subteto será o salário do
Desembargador, que também será aplicado a três carreiras do Poder Executivo
Estadual: Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradores. O subteto do
Judiciário Estadual é de 90,25% do teto da União. No Poder Executivo Estadual,
com exceção das três carreiras vinculadas ao Judiciário, será o subsídio do
governador do Estado. E no Legislativo Estadual, o subteto terá por base o salário
de deputado Estadual. Já nos Municípios, o subteto será o salário do prefeito.
18.
Como ficam as aposentadorias por invalidez?
A aposentadoria por invalidez será
integral, desde que decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo os demais casos proporcionais
ao tempo de contribuição.
19.
Os servidores contratados pelo regime de emprego estão abrangidos por
essas regras?
Não. Elas são específicas para os
servidores titulares de cargos efetivos. Os que forem contratados pelo regime
de emprego público serão filiados ao INSS e submeterão às regras do Regime
Geral de Previdência Social.
20. As novas regras valem para
todos os servidores?
Não, apenas os civis. Agora, entre os
civis, todos os servidores serão atingidos pelas novas regras, inclusive os
magistrados, diplomatas, membros do Ministério Público, de Tribunais de Contas
e servidores do Poder Legislativo. Os militares estão fora, terão uma legislação
específica.