REFORMA PREVIDENCIÁRIA
Quadro Comparativo
Confira, abaixo, quadro comparativo da proposta de reforma da previdência encaminhada pelo governo Lula ao Congresso Nacional. Na primeira coluna, verifique o texto da Constituição Federal. Na segunda, está a proposta do Poder Executivo (PEC 40/03). Na terceira, o parecer do deputado Maurício Rands (PT/PE), relator da PEC na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e, na última coluna, o parecer do deputado José Pimentel (PT/CE), relator da matéria na Comissão Especial. As alterações dos relatores em relação à proposta original do governo estão em negrito.
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Constituição Federal |
PEC do Governo
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Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
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Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
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Art 1º. A Constituição
Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: |
Art 1º. A Constituição
Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: |
Art. 1º A
Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: |
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Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: .............................................. |
Art.
37............................................................ ........................................... |
Art.
37............................................................ ........................................... |
“Art. 37.
....................................................... ...................................................................... |
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Constituição Federal |
PEC do Governo
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Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
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Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
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XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal; .............................................. |
XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador, e, nos Municípios, o do Prefeito,
se inferiores; .............................................. |
XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito
Federal, no âmbito dos respectivos poderes, o subsídio mensal do
Governador, dos Deputados Estaduais e dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, ficando o deste último limitado a setenta e cinco por cento
(75%) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferior." .............................................. |
XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, ficando o destes últimos limitado
a setenta e cinco por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferior; .............................................. |
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Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ........................................... |
Art.
40...................................................... |
Art. 40 Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, inclusive mediante
contribuição dos servidores inativos e pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ........................................... |
Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. |
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Constituição Federal |
PEC do Governo
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Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
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Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
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§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma do § 3°. |
................................................................ |
................................................................ |
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma dos §§ 3º e 17: |
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I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei; ...................................................................... |
...................................................................... |
...................................................................... |
I — por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. ...................................................................... |
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§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder
a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. |
§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder
à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão, limitados ao valor
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201. |
§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder
à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão, limitados ao valor
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201. |
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§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração. ........................................ |
§ 3º Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas
as remunerações utilizadas como base para as contribuições recolhidas aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da
lei. ........................................ |
§ 3º Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas
as remunerações utilizadas como base para as contribuições recolhidas aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da
lei. ........................................ |
§ 3º Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da
lei. ........................................ |
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§ 7º Lei disporá sobre a
concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito
o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §
3º. |
§ 7º Lei disporá sobre
os critérios de concessão do benefício de pensão por morte, que será de até
setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º. |
§ 7º Lei disporá sobre
os critérios de concessão do benefício de pensão por morte, que será de até
setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º. |
§ 7º Lei disporá sobre
a concessão do beneficio de pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito
se estivesse aposentado na data do seu falecimento, até o limite de R$
1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), acrescido de até setenta por
cento da parcela excedente a este limite. |
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Constituição Federal |
PEC do Governo
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Parecer do Deputado Maurício
Rands na CCJ
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Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
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§ 8º Observado o disposto
no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. .......................................... |
§ 8º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. .............................................. |
§ 8º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. .............................................. |
§ 8º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. .............................................. |
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§ 14. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. |
§ 14. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, por iniciativa
do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para seus
servidores, na forma da lei, observado o disposto no art. 202. |
§ 14. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, por iniciativa
do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para seus
servidores, na forma da lei, observado o disposto no art. 202. |
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§ 15. Observado o disposto
no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a
instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares
de cargo efetivo. |
§ 15. O limite previsto
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 somente poderá ser aplicado ao valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo após a instituição do regime
de previdência de que trata o § 14. |
§ 15. O limite previsto
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 somente poderá ser aplicado ao valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo após a instituição do regime
de previdência de que trata o § 14. |
§ 15. O regime de
previdência complementar de que trata o § 14 será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202. .............................................. |
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§ 16. Somente mediante sua
prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar. |
§ 16. REVOGADO |
§ 16. REVOGADO |
§
16.
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar. |
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Constituição Federal |
PEC do Governo
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Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
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Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
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§ 17. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício previsto no § 2° serão devidamente atualizados, na forma da lei. |
§ 17. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício previsto no § 2° serão devidamente atualizados, na forma da lei. |
§ 17. Todos os valores de
remuneração considerados para o calculo de benefício previsto no § 3º
serão devidamente atualizados, na forma da lei. |
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§ 18. Incidirá contribuição sobre
os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201. |
§ 18. Incidirá contribuição sobre
os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201. |
§ 18. Não incidirá contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que
trata este artigo até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201. |
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§ 19. O servidor de que trata este artigo, que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no
§ 1º, III “a”, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
(NR) |
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Art. 42 Os membros das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas
com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios. |
Art. 42 ........................................................... |
Art. 42
........................................................... |
Art. 42
........................................................... |
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§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14,
§ 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. |
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14,
§ 8º; do art. 37, XI; do art. 40, §§ 9º e 10; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo
a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso
X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. |
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §
8º; do art. 37, XI; do art. 40, §§ 9º e 10; e do art. 142, §§ 2º e 3º,
cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores. |
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14,
§ 8º do art. 37, XI; do art. 40, §§ 9º e 10; e do art. 142, §§ 2º e 3º,
cabendo a lei estadual especifica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores. |
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§ 2º
Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. |
§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas
aplica-se o disposto no art. 40, § 7º.” (NR) |
§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas
aplica-se o disposto no art. 40, § 7º.” (NR) |
§ 2º Aos pensionistas
dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o
disposto no art. 40, § 7º. (NR) |
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Constituição Federal |
PEC do Governo
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Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
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Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
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Art. 48 Cabe ao Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre: ............................................................... |
Art.
48............................................................ .............................................. |
Art.
48............................................................ .............................................. |
Art.
48............................................................ .............................................. |
|
XV – fixação do subsídio
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos
Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I. .......................................................... |
XV - fixação dos
subsídios dos membros da magistratura federal e do Ministério Público,
observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I. ......................................... |
XV - fixação dos
subsídios dos membros da magistratura federal e do Ministério Público,
observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I. ......................................... |
XV – fixação do
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os art. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. |
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Art. 96. Compete
privativamente: .............................................. II - ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor
ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: ................................................... |
Art. 96.
.......................................... ....................................................... |
Art. 96.
.......................................... ....................................................... |
Art. 96.
.......................................... ....................................................... |
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b) a criação e a extinção
de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes
forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o
disposto no art. 48, XV. .............................................. |
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e
dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver. .............................................. |
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e
dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver. .............................................. |
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e
dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver. .............................................. |
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Constituição Federal |
PEC do Governo
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Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
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Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
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Art. 142. As Forças
Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais
e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. ................................... |
Art.
142.......................................................... .............................................. |
Art.
142.......................................................... .............................................. |
|
|
§ 3º Os membros das Forças
Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: .............................................. |
§ 3º
................................... .......................................... |
§ 3º
................................... .......................................... |
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IX - aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; .............................................. |
IX - aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto nos art. 37, XI, e 40, § 7º; .............................................. |
IX - aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto nos art. 37, XI, e 40, § 7º; .............................................. |
|
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Art. 149. Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto
nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §
6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. |
Art.
149.......................................................... |
Art.
149.......................................................... |
Art.
149.......................................................... |
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§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social. |
§ 1 Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de
que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União. .............................................. |
§ 1 Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de
que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União. .............................................. |
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em beneficio destes, do regime previdenciário de
que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União. .............................................. |
|
Constituição Federal |
PEC do Governo
|
Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
|
Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
|
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Art.
201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a: |
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Art. 201 ......................................................... |
|
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; .............................................. |
|
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I
— cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes
de acidente de trabalho, e idade avançada; (NR) .............................................. |
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Art. 2º O art. 8º da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: |
Art. 2º O art. 8º da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: |
Art. 2º O art. 8º da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: |
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Art. 8º - Observado o
disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art.
40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública,
direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta
Emenda, quando o servidor, cumulativamente: .............................................. |
Art. 8º
........................................................... .............................................. |
Art. 8º
........................................................... .............................................. |
Art.
8º Observado o disposto no art. 40 desta Emenda e ressalvado o direito de
opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o
direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o
art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta
Emenda, quando o servidor, cumulativamente: .............................................. |
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Constituição Federal |
PEC do Governo
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Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
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Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
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§ 1º - O servidor de
que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II,
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as
seguintes condições: I - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de: a)
trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional
de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior; II -
os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por
cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o
"caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por
cento. ................................................. |
§ 1º O servidor de que
trata este artigo que optar por antecipar sua aposentadoria na forma do
caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos em cinco por cento
para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo
art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal, observado o disposto no §
5º do seu art. 40. .............................................. |
§ 1º O servidor de que
trata este artigo que optar por antecipar sua aposentadoria na forma do
caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos em cinco por cento
para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo
art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal, observado o disposto no §
5º do seu art. 40. .............................................. |
§ 1º O servidor de que
trata este artigo que optar por antecipar aposentadoria na forma do caput,
terá os seus proventos de inatividade reduzidos em cinco por cento para cada
ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, §
1º, III, “a”, da Constituição Federal,
observado o disposto no § 5º do seu art. 40. .............................................. |
|
§ 3º Na aplicação dos
disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou membro do Ministério Público
ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de contribuição exercido até
a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento. |
|
|
§ 3º Na aplicação do
disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério
Publico ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação desta emenda contado com acréscimo
de dezessete por cento, observado o disposto no §1º. |
|
Constituição Federal |
PEC do Governo
|
Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
|
Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
|
|
§ 4º - O professor,
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta
Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo
de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício das funções de magistério. |
§ 4º O professor,
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta
Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
das funções de magistério, observado o disposto no § 1º. |
§ 4º O professor,
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério, observado o disposto no § 1º. |
§ 4º O professor,
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta
Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
das funções de magistério, observado o disposto no § 1º. |
|
§ 5º - O servidor de
que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria
estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, fará jus à
isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da
Constituição Federal. |
§ 5º O servidor de que
trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. |
§ 5º O servidor de que
trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. |
§ 5º O servidor de que
trata este artigo, que opte por permanecer em atividade após completar as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências a aposentadoria compulsória
contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. |
|
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§ 6º As
aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se disposto
no § 8º do art. 40 da Constituição Federal. (NR) |
|
|
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, bem como aos seus
dependentes que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os
requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente. |
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, bem como aos seus
dependentes que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os
requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente. |
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos, bem como pensão aos seus
dependentes, que até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido todos
os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente. |
|
Constituição Federal |
PEC do Governo
|
Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
|
Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
|
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§ 1º O servidor de que
trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal,
e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da
Constituição Federal. |
§ 1º O servidor de que
trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal,
e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da
Constituição Federal. |
§ 1º O servidor de que
trata este artigo, que opte por permanecer em atividade tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 anos
de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. |
|
|
§ 2º Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data
de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas
as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas
condições da legislação vigente. |
§ 2º Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data
de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas
as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas
condições da legislação vigente. |
§ 2º Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a
data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios
ou nas condições da legislação vigente. |
|
|
Art. 4º Até que lei
discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40
da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de
setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o
disposto nos §§ 2º e 15 do art. 40 da Constituição Federal. |
Art. 4º Até que lei
discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40
da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de
setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o
disposto nos §§ 2º e 15 do art. 40 da Constituição Federal. |
Art. 4º Os servidores inativos
e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na
data de promulgação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu
art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da
Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos. |
|
Constituição Federal |
PEC do Governo
|
Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
|
Parecer do Deputado José
Pimentel na Comissão Especial da Câmara
|
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|
|
|
Parágrafo único. A
contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a
parcela dos proventos que supere o limite de isenção do imposto previsto no
art. 153, III, da Constituição Federal. |
|
|
Art. 5º Os servidores
inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em gozo de benefícios na data de promulgação desta Emenda, bem
como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio
do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual
ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. |
Art. 5º Os servidores
inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em gozo de benefícios na data de promulgação desta Emenda, bem
como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio
do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual
ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. |
Art. 5º O limite máximo
para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda,
ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social. |
|
|
Parágrafo único. A
contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a
parcela dos proventos que supere o limite de isenção do imposto previsto no
art. 153, III, da Constituição Federal. |
Parágrafo único. A
contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a
parcela dos proventos que supere o limite de isenção do imposto previsto no
art. 153, III, da Constituição Federal. |
|
|
|
Art. 6º O limite máximo
para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda,
ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social. |
Art. 6º O limite máximo
para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser
reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social. |
Art. 6º Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de nina
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. |
|
Constituição Federal |
PEC do Governo
|
Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
|
Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
|
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Art. 7º Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto nos incisos IX e X do art. 142 da Constituição Federal. |
Art. 7º Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto nos incisos IX e X do art. 142 da Constituição Federal. |
Art. 7º Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo o art. 8º da Emenda
Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, com a redação dada por esta
Emenda, o servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
poderá aposentar-se com proventos integrais calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições: I — sessenta anos de
idade se homem e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher; II — trinta e cinco
anos de contribuição se homem e trinta anus de contribuição se mulher; III — vinte anos de
efetivo exercício no serviço público; e IV — dez anos de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. |
|
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|
Parágrafo Único. Os
proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal. |
|
Constituição Federal |
PEC do Governo
|
Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
|
Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
|
|
|
Art. 8º Para os
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que ingressaram no serviço público até a data de
publicação desta Emenda, os proventos de aposentadorias e pensões, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor,
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão. |
Art. 8º Para os
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que ingressaram no serviço público até a data de
publicação desta Emenda, os proventos de aposentadorias e pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão. |
Art. 8º Observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões
dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data da
publicação desta Emenda, bem assim us proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda,
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei. |
|
|
§ 1º O cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, considerará as
remunerações do servidor que serviram de base para as contribuições efetuadas
aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição
Federal, na forma da lei. |
§ 1º O cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, considerará as
remunerações do servidor que serviram de base para as contribuições efetuadas
aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição
Federal, na forma da lei. |
|
|
|
§ 2º Ao servidor de que
trata o caput, somente poderá ser aplicado o limite estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição, mediante sua prévia e expressa opção, desde que instituído o regime
de previdência de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição Federal. |
§ 2º Ao servidor de que
trata o caput, somente poderá ser aplicado o limite estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição, mediante sua prévia e expressa opção, desde que instituído o
regime de previdência de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição Federal. |
|
|
Constituição Federal |
PEC do Governo
|
Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
|
Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
|
|
|
§ 3º Até que lei
discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40
da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de
setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido. |
§ 3º Até que lei
discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40
da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de
setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido. |
|
|
|
§ 4º Aos servidores e
pensionistas de que trata o caput aplica-se o disposto no art. 40, §§ 8º e
17, da Constituição Federal. |
§ 4º Aos servidores e
pensionistas de que trata o caput aplica-se o disposto no art. 40, §§ 8º e
17, da Constituição Federal. |
|
|
|
Art. 9º Observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria e as pensões dos servidores inativos e pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em gozo de benefícios na
data de promulgação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no
art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei. |
Art. 9º
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria e as pensões dos servidores inativos e pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em gozo de benefícios na
data de promulgação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no
art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei. |
Art. 9º Até que seja
fixado o valor do subsídio de que trata o inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado nesse
inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da entrada em
vigor desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a titulo de
vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo
de serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, a
remuneração mensal ou subsidio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ficando, no último
caso, limitado a setenta e cinco por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e, nos Municípios, o do Prefeito,
se inferior. |
|
Constituição Federal |
PEC do Governo
|
Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
|
Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
|
|
|
Art. 10. Até que seja
fixado o valor do subsídio de que trata o inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado nesse
inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da entrada em
vigor desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de
vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo
de serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, a
remuneração mensal ou subsídio do Governador, e, nos Municípios, do Prefeito,
se inferiores. |
Art. 10 Até que seja
fixado o valor do subsídio de que trata o inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado nesse
inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da entrada em
vigor desta emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de
vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo
de serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, no
âmbito dos respectivos poderes, a remuneração mensal ou subsídio do
Governador, dos Deputados Estaduais e dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, ficando o deste último limitado a setenta e cinco por cento (75%) do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e,
nos Municípios, o do Prefeito, se inferior. |
Art. 10. Aplica-se o
disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos
vencimentos, remunerações e subsídios d ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza. |
|
|
Art. 11. Aplica-se o
disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos
vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza. |
Art. 11. Aplica-se o
disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos
vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza. |
|
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Constituição Federal |
PEC do Governo
|
Parecer do Deputado
Maurício Rands na CCJ
|
Parecer do Deputado
José Pimentel na Comissão Especial da Câmara
|
|
.............................................. § 16. Somente mediante sua
prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar. .............................................. Art. 10 - O regime de
previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14,
15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a
publicação da lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo. .............................................. |
Art. 12. Revogam-se o §
16 do art. 40 da Constituição Federal e o art. 10 da Emenda Constitucional no
20, de 15 de dezembro de 1998. |
Art. 12. Revogam-se o §
16 do art. 40 da Constituição Federal e o art. 10 da Emenda Constitucional no
20, de 15 de dezembro de 1998. |
Art. 11. Revogam-se o inciso IX do § 3º do art. 142 e o § 10 do art. 201
da Constituição Federal, bem como o art. 14) da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998. |
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Art. 13 Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 13 Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 13 Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. |