EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2003
Modifica os arts.
37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do §
3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
As MESAS
da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL,
nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A
Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37.
..........................
.........................................
XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
........................................."
(NR)
"Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17:
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
......................................
§
3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo
e o art. 201, na forma da lei.
......................................
§
7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será
igual:
I - ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor
da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§
8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
.....................................
§
15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de
entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
....................................
§
17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
§ 19. O
servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica
vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §
3º, X." (NR)
"Art. 42.
..............................
.............................................
§
2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente
estatal." (NR)
"Art. 48.
..............................
.............................................
XV
- fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado
o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e
153, § 2º, I." (NR)
"Art. 96.
..............................
..……...................................
II -
.......................................
.............................................
b)
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
..................................."
(NR)
"Art. 149.
.............................
§
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
..................................."
(NR)
"Art. 201.
.............................
..............................................
§
12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para
trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor
igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de
contribuição." (NR)
Art. 2º
Observado o disposto no art.
4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado
o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de
acordo com o art.
40, §§ 3º e 17,
da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional,
até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver
cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
II - tiver
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e
cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea a deste inciso.
§ 1 º O
servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art.
40, § 1º, III, a, e §
5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três
inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por
cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se
ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o
disposto neste artigo.
§ 3º Na
aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do
Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de
dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O
professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de
publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto
no § 1º.
§ 5º O servidor
de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art.
40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às
aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art.
40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 3º É
assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação
desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor
de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado
as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e
cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se
homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art.
40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os
proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 4º Os
servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de
benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo
disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art.
40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo
único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá
apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta
por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta
por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas
da União.
Art. 5º O
limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art.
201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de
forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.
40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta
Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §
5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - sessenta
anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e
cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte
anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos
de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo
único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto
no art.
37, XI, da Constituição Federal.
Art. 7º
Observado o disposto no art.
37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei.
Art. 8º Até que
seja fixado o valor do subsídio de que trata o art.
37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite
fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data
de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de
vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de
serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior
remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este
artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9º
Aplica-se o disposto no art.
17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos,
remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza.
Art. 10.
Revogam-se o inciso
IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, bem como os arts. 8º e 10
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11. Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19
de dezembro de 2003.
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MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Deputado JOÃO PAULO CUNHA Presidente Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente Deputado LUIZ PIAUHYLINO 2º Vice-Presidente Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA 1º Secretário Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Secretário Deputado NILTON CAPIXABA 3º Secretário Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |
MESA DO SENADO FEDERAL Senador JOSÉ SARNEY Presidente Senador PAULO PAIM 1º Vice-Presidente Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 2º Vice-Presidente Senador ROMEU TUMA 1º Secretário Senador ALBERTO SILVA 2º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES 3º Secretário Senador SÉRGIO ZAMBIASI 4º Secretário |
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.2003