Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal,
revoga o inciso IX do § 3º do art. 142 e o § 10 do art. 201 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 37.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados
e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
"(NR)
"Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
§ 3º Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do
servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.
§ 15. O regime de previdência complementar de
que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa
do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 17. Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §
1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."(NR)
"Art. 42.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 37, XI; do art.
40, §§ 9º e 10; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei específica do
respectivo ente estatal dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em
lei específica do respectivo ente estatal."(NR)
"Art. 48.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II;
153, III; e 153, § 2º, I. "(NR)
"Art. 96.
II -
b) a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
"(NR)
"Art. 149.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de
cargos efetivos da União.
"(NR)
"Art. 201.
I – cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente de trabalho, e idade
avançada;
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de
inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes
acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria
por tempo de contribuição."(NR)
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da
Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição
Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de
Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o
membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo
de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado
o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que
opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da
Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o
disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer
tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes,
que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos
para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta
anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição
Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em
gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados
pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que
trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput
incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de
publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente
estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.
Art. 7º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
forma da lei, desde que, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade,
se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 8º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e
as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de
publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores
e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art. 9º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37,
XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado
naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de
publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de
vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de
serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior
remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este
artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Art. 10. Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 11. Revogam-se o inciso IX do § 3º do art. 142 e o § 10 do art. 201
da Constituição Federal, bem como os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 12. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de agosto de 2003