Altera os arts. 37, 40, 144, 194, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado José Pimentel
A Proposta de Emenda à Constituição nº 227, de 2004, não apenas está tematicamente correlacionada à Proposta de Emenda à Constituição nº 40, de 2003, que deu origem à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, mas tem sua própria gênese vinculada àquela primeira proposição. É de conhecimento público que o Senado Federal, ao deliberar sobre a reforma da previdência, optou por preservar quase integralmente o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, levado à promulgação, ao passo que os acréscimos e alterações originados naquela Casa foram englobados numa nova proposição, que passou a ser conhecida como “PEC paralela”.
É essa nova proposta que, sob o nº 227, de 2004, vem agora à apreciação desta Casa. Submetida ao crivo inicial da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, a PEC 227/04 foi considerada admissível. Cumprindo o rito regimental, foi constituída esta Comissão Especial para apreciar-lhe o mérito.
A origem da PEC 227/04 facilita-nos sobremodo sua apreciação, uma vez que o volume de informações trazidas ao Parlamento durante a tramitação da PEC 40/03 propiciou aos seus Membros e, em especial, aos integrantes deste colegiado, um acúmulo de conhecimentos e convicções que certamente abreviarão o prazo necessário para que a Comissão conclua seus trabalhos, deixando a matéria pronta para apreciação em Plenário. Tais antecedentes autorizam também este Relator a eleger a concisão como meta para apresentação deste parecer, sem prejuízo da observância das exigências regimentais. De acordo com esse critério, o teor da PEC 227/04 pode ser resumidamente descrito como se segue.
Ela altera a disciplina sobre limites de remuneração dos agentes públicos, mediante nova redação do inciso XI do art. 37 da Constituição e acréscimo de novo § 11 ao mesmo artigo. As pensões deixariam de estar sujeitas a tais limites, assim como as vantagens de qualquer outra natureza. Seriam também estabelecidos novos parâmetros para a fixação dos limites de remuneração e seria facultada aos Estados e ao Distrito Federal a adoção de limite único, correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça. O art. 2º da PEC 227/04 prevê que todas essas alterações tenham efeito retroativo à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Seu art. 3º estabelece parâmetros para a edição de lei estadual ou distrital disciplinando a matéria.
A PEC 227/04 também altera o texto do art. 40, § 4º, da Carta, para, em benefício de servidores portadores de necessidades especiais, admitir exceção à vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
Ainda no que se refere ao art. 40 da Constituição, a PEC 227/04 propõe o acréscimo de dois novos parágrafos. O primeiro, de número 21, para submeter as unidades gestoras de regimes previdenciários próprios a diversas exigências. Essas unidades deverão instituir colegiado para acompanhar, fiscalizar e controlar sua administração. Deverão também proceder a recenseamento previdenciário a cada cinco anos e ficarão obrigadas a disponibilizar ao público informações atualizadas tanto sobre receitas e despesas do respectivo regime previdenciário como sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do mesmo.
A duplicação do limite de isenção para a contribuição de inativos e pensionistas, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, é a inovação contida no § 22, a ser igualmente acrescentado ao já referido art. 40 da Lei Maior.
Outro aditamento ao texto constitucional contido na PEC 227/04 é o § 10 do art. 144, cujo conteúdo diz respeito à aposentadoria de integrantes das carreiras policiais, que passaria a ser disciplinada por lei específica.
Da mesma forma que procede quando inclui o § 21 ao art. 40 da Constituição, estabelecendo critérios a serem atendidos pelas unidades gestoras dos regimes próprios, a PEC 227/04 acrescenta § 2º ao art. 194 para aplicar ao regime geral de previdência social iguais exigências, especialmente quanto ao recenseamento qüinqüenal de aposentados e pensionistas e à disponibilização de informações ao público relativas ao equilíbrio financeiro e atuarial desse regime.
Outra novidade trazida pela presente proposição e que afeta o regime geral de previdência diz respeito ao seu financiamento. Nesse sentido, propõe alterar a redação do § 9º do art. 195, a fim de conferir maior flexibilidade às contribuições sociais de responsabilidade das empresas incidentes sobre a folha de salários, faturamento ou lucro. A modificação proposta consiste em permitir que as alíquotas ou bases de cálculo dessas contribuições possam ser diferenciadas, não apenas conforme a atividade econômica ou grau de utilização intensiva de mão-de-obra, mas também segundo o porte da empresa ou a condição estrutural ou circunstancial do mercado de trabalho.
No que se refere aos benefícios do regime geral de previdência social, a PEC 227/04 sugere modificar o § 1º e propõe acréscimo de § 13 ao art. 201 da Carta Constitucional.
No § 1º do art. 201, admite exceção à vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para beneficiar segurados portadores de necessidades especiais, tal como previsto na redação dada ao § 4º do art. 40.
Ao adicionar § 13 ao art. 201, a PEC paralela faz expressa referência aos trabalhadores domésticos como integrantes do sistema especial de inclusão previdenciária, o qual contará com alíquotas e carências inferiores às vigentes e aplicáveis aos demais segurados do regime geral de previdência social.
A PEC 227/04 inova também quanto às regras de transição para a aposentadoria dos atuais servidores públicos. Seu art. 4º assegura aos que vierem a se aposentar nas condições determinadas pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, reajuste de proventos pela regra da ‘paridade plena’, nos termos do art. 7º da mesma Emenda. O mesmo critério de reajuste estender-se-ia aos pensionistas dos servidores que venham a se aposentar naquelas condições.
Além disso, uma nova regra de transição é estabelecida pelo art. 5º da PEC 227/04, assegurando aposentadoria com proventos integrais, igualmente reajustáveis pela ‘paridade plena’, aos servidores que, além de terem cumprido período de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, ou de trinta anos, se mulher, tenham integralizado vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Os que cumprirem tais requisitos, poderão qualificar-se para a aposentadoria com idade inferior às que constam do art. 40, § 1º, III, ‘a’, da Constituição, subtraindo-se um ano de idade para cada ano de contribuição em excesso aos mínimos respectivamente exigidos.
Encerrado o prazo para oferecimento de emendas à PEC 227/04, 45 foram apresentadas. O conteúdo das mesmas pode ser assim sintetizado:
- - Emenda nº 1, do Deputado João Campos e outros, que faz incluir os Delegados de Polícia entre os servidores estaduais cujo limite de remuneração passaria a ser o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
- - Emenda nº 2, do Deputado José Roberto Arruda e outros, que pretende conceder pensão aos dependentes de servidor falecido em serviço, em valor igual à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo que exercia ao falecer.
- - Emenda nº 3, do Deputado Júlio César e outros, que faz incluir os Fiscais Tributários e os Delegados de Polícia entre os servidores estaduais cujo limite de remuneração passaria a ser o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
- - Emenda nº 4, do Deputado Moreira Franco e outros, que altera os dispositivos referentes à previdência complementar dos servidores, de modo a exigir sua regulamentação por lei complementar e a permitir aos servidores optarem por entidade privada de previdência complementar.
- - Emenda nº 5, do Deputado Dr. Pinotti e outros, que aumenta para setenta e cinco anos a idade para aposentadoria compulsória de professores universitários, cientistas e pesquisadores.
- - Emenda nº 6, do Deputado Dr. Pinotti e outros, que altera o caput e acrescenta parágrafos ao art. 202 da Constituição, bem como inclui art. 6º à PEC 227/04. No art. 202, prevê a instituição de plano complementar de natureza pública, destinado aos segurados do regime geral de previdência social, o qual deverá ser administrado pela União, contará com conselho de gestão e será financiado com contribuições dos segurados optantes e dos empregadores que aderirem ao plano. Ademais, a emenda propõe acrescentar art. 6º à PEC 227/04, a fim de conferir prazo de 180 dias, após a promulgação da resultante Emenda Constitucional, para que o Projeto de Lei Complementar que disciplinará a matéria seja encaminhado ao Congresso Nacional.
- - Emenda nº 7, do Deputado Ivan Valente e outros, que altera a nova regra de transição prevista no art. 5º antecipando o cumprimento dos requisitos para aposentadoria pela adoção do conceito de “idade previdenciária”, obtida mediante acréscimo aplicado à idade cronológica.
- - Emenda nº 8, do Deputado Walter Pinheiro e outros, que eleva o percentual do valor das pensões a ser pago sobre o que exceder o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social para setenta e cinco por cento, no mínimo, e noventa por cento, no máximo, conforme dispuser lei complementar.
- - Emenda nº 9, do Deputado Walter Pinheiro e outros, que extingue a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões.
- - Emenda nº 10, do Deputado Walter Pinheiro e outros, que modifica o art. 195 da Constituição Federal para definir, como base de incidência da contribuição previdenciária de responsabilidade patronal, a diferença entre a receita ou o faturamento e o valor da folha de salários, bem como para atribuir ao INSS competência para arrecadar, fiscalizar e regular a contribuição assim resultante.
- - Emenda nº 11, do Deputado Walter Pinheiro e outros, que prevê sanções e impedimentos na relação com o Poder Público de pessoas físicas ou jurídicas em débito com o sistema de seguridade social.
- - Emenda nº 12, do Deputado Leonardo Mattos e outros, que pretende alterar a norma legal regulamentadora de aposentadorias especiais de lei complementar para lei ordinária e unificar a terminologia empregada na nova redação dada pela PEC 227/04 ao art. 40, § 4º, e ao art. 201, § 1º, da Constituição.
- - Emenda nº 13, do Deputado Leonardo Mattos e outros, que pretende acrescentar ao texto constitucional dispositivos prevendo a redução em até dez anos dos requisitos para aposentadoria de portadores de deficiência.
- - Emenda nº 14, da Deputada Mariângela Duarte e outros, que propõe estender aos portadores de deficiência a faixa ampliada de isenção de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões.
- - Emenda nº 15, da Deputada Mariângela Duarte e outros, de conteúdo similar à Emenda nº 12, no que se refere ao art. 201, § 1º, da Constituição.
- - Emenda nº 16, da Deputada Mariângela Duarte e outros, de conteúdo similar à Emenda nº 12, no que se refere ao art. 40, § 4º, da Constituição.
- - Emenda nº 17, do Deputado Eduardo Cunha e outros, que eleva para setenta e cinco anos a idade para aposentadoria compulsória no serviço público.
- - Emenda nº 18, do Deputado José Militão e outros, que altera a regra de transição constante do art. 5º da PEC 227/04, para instituir contagem de sessenta dias de tempo de serviço fictício para cada ano de efetivo exercício no serviço público.
- - Emenda nº 19, do Deputado José Militão e outros, que faz incluir os Agentes Fiscais Tributários entre os servidores estaduais cujo limite de remuneração passaria a ser o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
- - Emenda nº 20, do Deputado Alceu Collares e outros, que reduz as exigências para concessão de aposentadoria pela regra de transição do art. 5º da proposta.
- - Emenda nº 21, do Deputado Arlindo Chinaglia e outros, que acrescenta parágrafos aos arts. 28 e 29 da Constituição, de forma a instituir limites para os subsídios de Governador e de Prefeito, respectivamente.
- - Emenda nº 22, do Deputado Arlindo Chinaglia e outros, que propõe a supressão das alterações contidas na PEC 227/04 referentes aos limites de remuneração.
- - Emenda nº 23, do Deputado Saraiva Felipe e outros, que estende a ocupantes de cargo em comissão, nas condições que especifica, o direito a aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos.
- - Emenda nº 24, do Deputado José Carlos Aleluia e outros, que substitui a expressão “portadores de deficiência” pela expressão “portadores de necessidades especiais”, no texto que a PEC 227/04 adota para o § 1º do art. 201 da Constituição.
- - Emenda nº 25, do Deputado José Carlos Aleluia e outros, que restaura a aposentadoria e a pensão integrais para o regime próprio dos servidores públicos e extingue a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas.
- - Emenda nº 26, do Deputado José Carlos Aleluia e outros, que acrescenta artigo à PEC 227/04, para estender aos atuais inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante a ampliação do limite de isenção para efeito de contribuição previdenciária.
- - Emenda nº 27, do Deputado Walter Pinheiro e outros, que pretende revogar a contribuição previdenciária dos inativos.
- - Emenda nº 28, do Deputado Walter Pinheiro e outros, que restaura o valor integral da pensão por morte.
- - Emenda nº 29, do Deputado Paulo Pimenta e outros, que suprime o § 10 que a PEC 227/04 faz acrescentar ao art. 144 da Constituição, ao tempo em que altera outros dispositivos constitucionais para conceder aposentadoria em condições especiais aos servidores públicos e aos segurados da previdência social que exerçam atividades de risco.
- - Emenda nº 30, do Deputado Pompeo de Mattos e outros, que propõe acrescentar artigo à PEC 227/04 para reduzir em vinte por cento os tempos de contribuição e os limites de idade para aposentadoria de portadores de deficiência, sob qualquer regime.
- - Emenda nº 31, do Deputado Wilson Santos e outros, de conteúdo similar ao da Emenda nº 1.
- - Emenda nº 32, do Deputado Eduardo Barbosa e outros, concedendo aos portadores de deficiência redução de cinco anos de tempo de contribuição e de idade mínima, mediante remissão à redução vigente para os professores.
- - Emenda nº 33, do Deputado Eduardo Barbosa e outros, estabelecendo casos excepcionais para a fixação do valor da pensão por morte.
- - Emenda nº 34, da Deputada Dra. Clair e outros, que faz retroagir a data de vigência da futura Emenda Constitucional, para coincidir com a vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
- - Emenda nº 35, do Deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, adotando o subsidio dos Desembargadores de Tribunal de Justiça como subteto de remuneração de todos os Poderes de Estados, Distrito Federal e Municípios.
- - Emenda nº 36, do Deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, de conteúdo idêntico ao da emenda nº 9.
- - Emenda nº 37, do Deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, de conteúdo idêntico ao da emenda nº 8.
- - Emenda nº 38, do Deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, revogando o § 18 do art. 40 da Constituição, que instituiu a contribuição previdenciária para os futuros inativos e pensionistas.
- - Emenda nº 39, do Deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, revogando o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que instituiu a contribuição previdenciária para os atuais inativos e pensionistas.
- - Emenda nº 40, do Deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, determinando que os requisitos de tempo de serviço sejam considerados cumpridos pela averbação, a qualquer época, de tempo decorrente de renúncia de aposentadoria anterior.
- - Emenda nº 41, do Deputado João Campos e outros, alterando a redação do § 10 que a PEC 227/04 faz acrescentar ao art. 144 da Constituição, de forma a estabelecer a exigência de lei complementar para a instituição de aposentadorias especiais para servidores policiais.
- - Emenda nº 42, do Deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, que restabelece o valor integral para as pensões pagas aos beneficiários de servidor público falecido.
- - Emenda nº 43, do Deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, de conteúdo idêntico ao da emenda nº 10.
- - Emenda nº 44, do Deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, de conteúdo idêntico ao da emenda nº 11.
- - Emenda nº 45, do Deputado Walter Feldman e outros, adotando o subsidio dos Desembargadores de Tribunal de Justiça como subteto de remuneração de todos os Poderes de Estados, Distrito Federal e Municípios e
Ao deferir requerimento de minha autoria, o Presidente da Câmara dos Deputados determinou fossem apensadas à PEC 227/04 outras propostas de emenda à Constituição que tratam de matéria correlata. Apresento a seguir resumo do conteúdo dessas proposições.
A PEC nº 117-A/92, de autoria do Deputado Valdemar Costa Neto e outros, suprime o inciso II do § 3º do art. 227 da Constituição Federal, de modo a retirar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas dos desdobramentos do direito da criança e do adolescente a proteção especial, nos termos do mencionado artigo.
A PEC nº 99/95, de autoria da Deputada Elcione Barbalho e outros, inclui os microprodutores rurais e os produtores rurais de pequeno porte dentre os setores beneficiados por tratamento jurídico diferenciado, nos termos do art. 179 da Constituição. Apensadas a ela, encontram-se as PEC’s nos 144/95, 154/95, 258/95, 268/95, 326/96 e 56/99. A PEC nº 144/95, de autoria do Deputado Iberê Ferreira e outros, a PEC nº 268/95, de autoria do Deputado Lima Netto e outros, a PEC nº 326/96, de autoria do Deputado Antonio Balhmann e outros, e a PEC nº 56/99, de autoria do Deputado José Carlos Aleluia e outros, acrescenta as obrigações trabalhistas dentre as que, nos termos do mesmo dispositivo constitucional, deverão ser simplificadas, com vistas a favorecer as microempresas e as empresas de pequeno porte. Por sua vez, a PEC nº 154/95, de autoria da Deputada Maria Valadão e outros, altera a redação do art. 179 da Constituição, preconizando que lei complementar definirá parâmetros para a classificação das micro e pequenas empresas, criará regime jurídico especial para elas, simplificando, reduzindo ou eliminando obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias e dispondo, ainda, sobre a participação dessas empresas nas licitações públicas, no regime de concessão e permissão de serviços públicos e na contratação de terceirização efetuada por órgãos e entidades do poder público. Já a PEC nº 258/95, também de autoria da Deputada Maria Valadão e outros, inclui os pequenos e médios produtores rurais e urbanos dentre os setores beneficiados por tratamento jurídico diferenciado, nos termos do art. 179 da Constituição.
Por sua vez, a PEC nº 122/95, de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly e outros, altera o art. 195 da Constituição, preconizando que não incidirá contribuição previdenciária, presumivelmente do empregador, sobre o salário pago a menores de 14 a 18 anos, até o limite de 10% do total da folha de salários. Apensada a ela, a PEC nº 259/95, de autoria da Deputada Maria Valadão e outros, acrescenta parágrafo ao art. 195 da Constituição, prevendo a isenção previdenciária do trabalho de menores de 16 anos, desde que paralelo a treinamento profissional ou processo regular de ensino.
A PEC nº 379/96, de autoria do Deputado Paulo Gouvêa e outros, altera o inciso IV do art. 7º da Constituição, de modo a prever a existência de salários-mínimos estaduais. Além disso, modifica o § 5º do art. 201 da Carta Magna, ao preconizar que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior à média mensal corrigida dos valores dos salários-mínimos estaduais observados no ano anterior, com exceção do seguro-desemprego, cujo valor mínimo é determinado pela proposição em tela como sendo o do salário-mínimo estadual, deduzido do montante equivalente ao desconto da contribuição previdenciária. Apensada a ela, a PEC nº 563/97, de autoria do Deputado Paulo Lima e outros, suprime a referência à unificação nacional do salário-mínimo, constante do inciso IV do art. 7º da Constituição.
Por sua vez, a PEC nº 476/97, de autoria do Deputado Valdemar Costa Neto e outros, preconiza que, na hipótese de o segurado haver pertencido a diferentes regimes de previdência social, o pagamento da correspondente aposentadoria caberá aos respectivos regimes, obedecidas as regras próprias relativas à determinação do valor do benefício previstas na legislação específica e respeitado critério de proporcionalidade em função do tempo de filiação a cada um deles. Ademais, a proposta em pauta revoga o § 3º do art. 40 e o § 2º do art. 202 da Constituição.
A PEC nº 631/98, de autoria da Deputada Yeda Crusius e outros, exclui os planos privados de previdência e saúde da regulamentação prevista para o Sistema Financeiro Nacional e os inclui no Capítulo constitucional da Seguridade Social. Para tanto, suprime a expressão “previdência” do inciso II do art. 192 e acrescenta um parágrafo ao art. 194 da Carta Magna, estipulando que lei complementar disporá sobre a organização, autorização e o funcionamento de planos privados de previdência e saúde, estabelecerá as garantias necessárias à administração dos respectivos recursos e ao pagamento dos benefícios, a criação de órgão regulador e outros aspectos institucionais.
A PEC nº 136-A/99, oriunda do Poder Executivo, institui contribuição social do servidor público aposentado e do pensionista para manutenção de regime de previdência, bem como dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e de seus pensionistas e dos militares inativos integrantes das Forças Armadas e de seus pensionistas. Para tanto, estipula alterações nos textos dos arts. 40, 42, 142 e 149 da Constituição, vigentes à época da elaboração da proposta.
A PEC nº 153-A/99, de autoria do Deputado Welinton Fagundes e outros, e, apensadas a ela, as PEC’s nos 163/99, de autoria do Deputado Ary Kara e outros, e 363/01, de autoria do Deputado Orlando Desconsi e outros, reduzem em dez anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para a aposentadoria do portador de deficiência, tanto nos regimes dos servidores quanto no regime geral de previdência social. Para tanto, as mencionadas proposições promovem alterações no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição.
A PEC nº 166/99, de autoria do Deputado Eduardo Jorge e outros, preconiza a unificação de todos os regimes previdenciários, com a existência de um regime básico único pelo sistema de repartição, vedada a adoção de regras diferenciadas, com exceção das aplicáveis aos segurados de baixa renda e aos que exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. A proposição estipula, ainda, que a gestão do sistema previdenciário ficará a cargo de um colegiado composto por representantes do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e dos beneficiários. Ademais, a proposta unifica os critérios para a concessão de benefícios de aposentadoria a homens e mulheres. Prevê, ainda, um período de licença maternidade mais elástico.
Além disso, a proposta preconiza a alteração das regras de cálculo dos benefícios previdenciários, adotando-se a média dos 180 melhores salários de contribuição do segurado e o teto de 10 salários-mínimos. Para os trabalhadores com remuneração superior a este limite, a proposição abre a possibilidade de complementação de renda a cargo de um regime de previdência complementar, público ou privado. Nos termos da PEC sob comento, estipula-se uma regra de transição na qual se assegura a concessão dos benefícios nos termos da legislação vigente à época da sua promulgação, segundo critérios de proporcionalidade entre a nova e a antiga legislação. Adicionalmente, mantêm-se os direitos adquiridos dos aposentados e daqueles que já houverem cumprido os requisitos para a concessão do benefício à época da promulgação da proposta, com base na legislação então vigente. No âmbito do financiamento da seguridade social, a proposição estabelece como permanente a Contribuição sobre Movimentação Financeira. Prevê-se, também, a instituição do Ministério da Seguridade Social. Por fim, a PEC em exame preconiza que o órgão colegiado responsável pela gestão da previdência social apure o montante de recursos desviados do setor pelo Tesouro Nacional no passado e que este repasse tais valores corrigidos em função do rendimento dos títulos que deixaram de ser emitidos no período.
A PEC nº 253/00, de autoria do Deputado Rubens Furlan e outros, permite a vinculação ao salário-mínimo dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição da Previdência Social, mediante alteração do inciso IV do art. 7º da Constituição. Apensada a ela, a PEC nº 457/01, de autoria do Deputado Medeiros e outros, permite a vinculação ao salário-mínimo dos valores dos benefícios previdenciários, por meio de modificação do inciso IV do art. 7º e do § 4º do art. 201 da Carta Magna.
A PEC nº 455/01, de autoria do Deputado Coriolano Sales e outros, assegura, mediante alteração do art. 203 da Constituição, a concessão de um salário-mínimo de benefício mensal ao trabalhador que, aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos de idade, se mulher, não preencha as condições para a aposentadoria por idade, pela Previdência Social, e comprove não auferir renda suficiente para sua subsistência, prevendo, ainda, a redução de 5 anos nos correspondentes limites de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam a atividade em regime de economia familiar, incluídos o garimpeiro e o pescador artesanal.
A PEC nº 22/03, de autoria do Deputado Dr. Pinotti e outros, altera o inciso XI do art. 167 da Constituição, de modo a vedar a utilização dos recursos provenientes de todas as contribuições sociais de que trata o art. 195 da Carta Magna para realização de despesas distintas das ações e atividades da Seguridade Social. Além disso, excetua da desvinculação dos recursos da União, de que trata o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as contribuições sociais da União.
A
PEC nº 36/03, de autoria do Deputado Luciano Zica e
outros, veda ao Congresso Nacional, no exercício da competência a que se
referem os incisos I e II do art. 49 da Constituição Federal, o estabelecimento
de valor ou critério que resulte em aumento dos subsídios dos
A PEC nº 107/03, de autoria do Deputado João Herrmann Neto e outros, determina, por meio de alteração do inciso VII do art. 194 da Constituição, a existência de um Conselho Gestor para a administração da seguridade social. Além disso, modifica o art. 195 da Carta Magna com o objetivo de preconizar o financiamento do sistema integrado de seguridade e de previdência social mediante contribuições: (i) de 3% da arrecadação bruta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (ii) de 5% da receita ou faturamento das pessoas jurídicas; (iii) de 5% da movimentação média mensal de contas bancárias que não comprovarem pertencer a pessoas físicas ou jurídicas inscritas no sistema integrado de seguridade e de previdência social ou pertencerem a aposentado cujos valores se mostrem incompatíveis com os rendimentos do correntista; (iv) de 10% dos salários, vencimentos ou rendimentos dos servidores públicos, trabalhadores privados e autônomos; e (v) de um percentual estabelecido em lei sobre receitas de concursos de prognósticos.
Por fim, a PEC nº 226/03, de autoria do Deputado José Divino e outros, excetua da proibição de estabelecimento pela lei de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício para os regimes próprios dos servidores públicos, fixada no § 10 do art. 40, e para o regime geral de previdência social, fixada no § 12 do art. 201, a compensação de trabalho realizado por menores de idade.
Cabe a esta Comissão manifestar-se, na presente oportunidade, sobre o mérito da Proposta de Emenda à Constituição nº 227, de 2004, e das propostas de emenda à Constituição que lhe foram apensadas, bem como sobre a admissibilidade e o mérito das emendas que foram oferecidas à proposição principal.
II - VOTO DO RELATOR
O exame do mérito da PEC 227/04 vincula-se em caráter indissociável a todos os debates havidos em Comissão Especial e em Plenário, quando da tramitação da PEC 40/03, que deu origem à Emenda Constitucional nº 41, de 2003. As concorridas audiências públicas realizadas à época, bem como a profusão de textos então produzidos e publicados, permitiram aos membros desta Casa adquirir conhecimentos e firmar suas convicções sobre o complexo tema da previdência pública.
A PEC 227/04, cognominada “PEC paralela”, teve sua origem no Senado Federal, no curso da discussão sobre a reforma previdenciária que então se travava naquela Casa. Todo seu conteúdo é correlacionado com as alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003. A PEC 227/04 representa, nessas circunstâncias, uma oportunidade para que a Câmara dos Deputados torne a examinar diversos temas já tratados durante a tramitação da PEC 40/03.
Por força desses antecedentes, entendo que a PEC 227/04 deve ser analisada à luz da concepção geral que orientou a aprovação da PEC 40/03 por expressiva maioria dos Deputados. Nessas circunstâncias, o voto que ora submeto a meus ilustres Pares fundamenta-se nos princípios então adotados: manifesto-me aqui favoravelmente à aprovação dos dispositivos da PEC 227/04 que sejam conceitualmente compatíveis com a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, aprimorando as determinações nela contidas. Sou, por outro lado, contrário àquilo que, na PEC 227/04, representa um desvirtuamento da reforma previdenciária que tão profundamente discutimos e aprovamos. Não seria coerente de nossa parte acatar hoje aquilo que com veemência rejeitamos há menos de um ano atrás.
Expostos assim os fundamentos unificadores do voto que ora apresento, passo ao exame detalhado dos diversos dispositivos da PEC 227/04. Informo a meus Pares, desde já, que optei pelo oferecimento de um Substitutivo, no qual pretendo coligir não apenas a parte da proposição que entendo harmonizar-se com a reforma previdenciária recém aprovada, mas também o conteúdo de algumas das emendas, submetidas aos mesmos critérios de análise.
O tratamento dado à questão dos limites de remuneração dos agentes públicos é o primeiro e mais importante aspecto em que a PEC 227/04 evidencia orientação incompatível com os propósitos que nortearam a elaboração da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. A exclusão das pensões, que não mais estariam sujeitas a qualquer limitação, e a supressão da referência a vantagens de qualquer outra natureza tendem a invalidar o teto hoje vigente, de R$ 19.115,19, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua primeira reunião administrativa de 2004, realizada em 5 de fevereiro último.
Acatar tais alterações arrojaria em completo descrédito o empenho em se por termo às remunerações exorbitantes no serviço público. Tampouco merecem acolhida as alterações concernentes aos limites remuneratórios na esfera dos Estados, cujos termos foram adequadamente estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Por essa razão, o Substitutivo exclui a nova redação proposta pelo Senado Federal para o inciso XI do art. 37, bem como o § 11 que seria acrescentado ao mesmo artigo. São suprimidos também, em conseqüência, os arts. 2º e 3º da PEC 227/04. Essas supressões constam da Emenda nº 22, que fica assim acolhida.
Ainda com referência aos limites de remuneração, entendo adequada a disciplina proposta pela Emenda nº 21, impondo parâmetros para a fixação de proventos de Governadores e Prefeitos. Voto, portanto, pela aprovação da mesma, incorporando-a ao Substitutivo, com alteração do critério utilizado para discriminar o tamanho do Município em termos de número de habitantes e não de número de eleitores, conforme proposto pelos autores.
O Senado Federal demonstrou, por outro lado, elogiável sensibilidade ao reconhecer a situação peculiar dos portadores de deficiência. A proposição admite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos portadores de deficiência vinculados ao regime geral de previdência social, mediante alteração do § 1º do art. 201 da Constituição, bem como dos que são servidores públicos e se vinculam a regimes previdenciários próprios, mediante alteração do § 4º do art. 40. O cuidado em conceder tratamento distinto aos que se encontram em situação desfavorável revela-se também no proposto acréscimo do § 22 ao mesmo art. 40, duplicando o limite de isenção para as contribuições previdenciárias de aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante. Manifesto-me favorável a essas inovações, acolhendo-as no Substitutivo com modificação de texto dos dois primeiros dispositivos, para compatibilizar-lhes a redação e para acatar a emenda nº 29, adiante comentada.
Ainda com relação ao art. 40 da Carta, a PEC 227/04 prevê o acréscimo de um novo § 21, para dispor sobre órgão colegiado das unidades gestoras de regimes previdenciários de servidores públicos, para impor-lhes a realização de recenseamento previdenciário qüinqüenal e para exigir-lhes a divulgação de informações por meio da rede pública de transmissão de dados. Embora meritórias, tais determinações versam claramente sobre matéria infraconstitucional, o que obriga à supressão do parágrafo proposto. No entanto, a tramitação nessa Casa da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, que trata de matérias correlatas, permite que se dê, em seu âmbito, o tratamento legislativo adequado àquelas propostas. Ao excluir do Substitutivo ora apresentado o § 21 do art. 40 da Constituição, proponho que se assuma o compromisso de examinar seu conteúdo durante a discussão da referida medida provisória.
As mesmas razões fundamentam a supressão do § 2º que a PEC 227/04 faz acrescentar ao art. 194 da Carta, que contém determinações similares aplicáveis ao regime geral de previdência social. Por coerência, também nesse caso entendo ser a discussão da mesma medida provisória o espaço adequado para o exame da matéria.
Já o § 10 que o Senado Federal propôs fosse acrescido ao art. 144 da Constituição conflita com a lógica que presidiu a elaboração da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Enquanto o critério adotado na recente reforma foi o de buscar uma aproximação dos regimes próprios de previdência dos servidores em relação ao regime geral de previdência social, o parágrafo a ser aditado ao art. 144 promoveria uma multiplicação de regimes específicos sem qualquer balizamento constitucional. A adição proposta fica assim excluída do Substitutivo ora apresentado.
A rejeição desse dispositivo não prejudica o reconhecimento da exposição de policiais ao risco. Essa característica do trabalho policial justifica a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição, circunstância essa que a emenda nº 29 busca explicitar e cujo acatamento reflete-se na redação do Substitutivo.
Merece acolhida, por outro lado, a flexibilização de alíquotas e bases de cálculo de contribuições sociais em função do porte da empresa ou da condição circunstancial do mercado de trabalho, admitida na nova redação proposta para o § 9º do art. 195 da Carta. Essa flexibilização encontra respaldo também nas propostas de emenda à Constituição nºs 99/95, 144/95, 154/95, 258/95, 268/95, 326/96, 56/99, 122/95 e 259/95. O texto proposto na proposição principal encontra-se incorporado ao Substitutivo, à exceção da expressão “ou circunstancial”, qualificadora das condições do mercado de trabalho, que induziria uma falta de rigor e uma instabilidade incompatíveis com as necessidades permanentes de financiamento da previdência social.
Não há reparos a fazer quanto ao § 13 a ser aditado ao art. 201 da Constituição, definindo as bases do sistema especial de inclusão previdenciária que virá a ser instituído por lei.
Tampouco se levanta objeção quanto ao art. 4º da PEC 227/04 que restaura a “regra da paridade” em benefício dos servidores que venham a se aposentar nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Sem prejuízo do conteúdo, a incorporação dessa regra, como art. 2º do Substitutivo, faz-se mediante remissão ao art. 7º daquela Emenda. Indispensável ainda é revogar-se o parágrafo único de seu art. 6º, que continha critério distinto de reajuste de proventos e pensões, a ser substituído pela “regra da paridade”.
Há que se analisar, finalmente, a nova regra de transição constante do art. 5º da PEC 227/04. Ao compará-la às regras de transição vigentes, instituídas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, constata-se que a regra proposta representa uma fusão de vantagens das regras de transição anteriores. A aposentadoria proporcionada pelo art. 6º da referida Emenda assegura proventos integrais e poderá vir a assegurar também a paridade com os servidores ativos, mas não permite antecipação da idade em relação aos limites determinados pelo art. 40, § 1º, III, ‘a’, da Constituição. Por seu turno, a regra de transição do art. 2º da mesma Emenda admite aposentadoria com idade reduzida em até sete anos frente aos referidos limites, sem direito porém a proventos integrais nem à paridade. Já a regra de transição contida no art. 5º da PEC 227/04 permitiria reunir todas as vantagens.
É justo, portanto, que a qualificação a ser exigida para os que venham a ser por ela beneficiados seja significativamente mais rígida. Por essa razão, ao incorporar a nova regra de transição como art. 3º do Substitutivo foi adotada a opção de reservá-la apenas aos servidores que tenham cumprido as exigências de tempo de contribuição integralmente no serviço público. Além disso, foi acrescentado parágrafo para permitir que a nova regra de transição seja estendida aos professores cujo exercício tenha se dado exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, preservado o direito à redução de cinco anos nas exigências de idade e de tempo de contribuição.
Com respeito às emendas oferecidas à PEC 227/04, cabe examinar-lhes preliminarmente a admissibilidade, face ao disposto nos arts. 201, II, e 202, § 3º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Inexistindo óbice que lhes impeça a tramitação, manifesto-me pela admissibilidade de todas as emendas.
No que concerne ao mérito, entretanto, pronuncio-me pela rejeição de todas, à exceção das de nºs 21, 22 e 29, já comentadas. Conforme exposto no início deste voto, há que se defender o sentido geral da reforma previdenciária promulgada há poucos meses, o que leva a rejeição das emendas cujo conteúdo representa a negação dos princípios então estabelecidos. É o caso das emendas nº 2, nº 8, nº 25, nº 28, nº 33, nº 37 e nº 42, que pretendem restabelecer o valor integral da pensão por morte, ou elevar os percentuais vigentes. De maneira análoga, justifica-se a rejeição das emendas nº 9, nº 25, nº 27, nº 36, nº 38 e nº 39, que pretendem extinguir a contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria e pensões.
Também volta a ser proposta a elevação da idade para aposentadoria compulsória, nos termos das emendas nº 5 e nº 17. Trata-se de matéria examinada e recusada durante a tramitação da PEC 40/03, razão pela qual não devem ser acatadas aquelas emendas.
A extensão da regra de transição constante da emenda nº 20 ampliaria de maneira desmesurada o contingente de seus beneficiários, invalidando grande parte do resultado obtido com a aprovação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, em benefício do equilíbrio financeiro dos regimes previdenciários próprios dos servidores.
Já a opção por preservar o texto do art. 37, XI, da Constituição, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, torna insubsistentes as emendas nº 1, nº 3, nº 19, nº 31, nº 35 e nº 45, que buscam estabelecer novos parâmetros para os subtetos de remunerações nos Estados. Ao manter inalterado o dispositivo constitucional referido, não mais se justifica a vigência retroativa à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o que recomenda a rejeição da emenda nº 34.
A emenda nº 7, que introduz contagem fictícia de idade e a de nº 18, que cuida da contagem fictícia de tempo de contribuição contrariam princípios previdenciários já solidificados desde a Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Data da mesma época a adequada vinculação dos ocupantes de cargo em comissão ao regime geral de previdência social, que a emenda nº 23 propõe desfazer. Entendo que, no mérito, devem ser todas rejeitadas.
Ao contrário das emendas que buscam retomar temas que já foram exaustivamente discutidos e sobre os quais o Congresso Nacional deliberou há poucos meses, outras concentram-se em matéria nova, como é o caso da redução das exigências para a aposentadoria dos portadores de deficiência, constante da redação que o Senado Federal propõe para o § 4º do art. 40 e para o § 1º do art. 201 da Constituição. A esse respeito, entendo apropriada a opção por lei complementar para disciplinar tais direitos. Voto, em conseqüência, pela rejeição das emendas nº 12, nº 15 e nº 16, que dão preferência à lei ordinária para tal. Defendo similarmente a rejeição das emendas nº 13, nº 30 e nº 32, que buscam já incorporar ao texto constitucional os critérios de redução a serem adotados nesses casos.
Considero ainda inadequada a redação dada ao art. 201 pela emenda nº 24, ao pretender substituir a expressão “portadores de deficiência” por “portadores de necessidades especiais”. A primeira expressão é tecnicamente preferível, inclusive pela sua adoção no art. 203, IV, da Carta. Rejeito, portanto, a emenda nº 24.
Já a emenda nº 41 deve ser rejeitada pela perda de seu objeto, uma vez que pretendia alterar a redação do § 10 acrescentado pela PEC 227/04 ao art. 144 da Constituição, dispositivo que foi excluído do Substitutivo.
A duplicação da isenção de contribuição previdenciária, objeto do § 22 acrescido ao art. 40 da Carta, foi objeto de duas emendas: a de nº 14 para concedê-la aos portadores de deficiência e a de nº 26 para estendê-la aos que já se encontram em gozo de benefícios. Em observância ao princípio contributivo a que estão sujeitos os regimes próprios de previdência dos servidores públicos, julgo que máxima cautela deve ser adotada para a concessão de tratamentos diferenciados. Assim, em benefício do equilíbrio financeiro desses regimes, considero conveniente rejeitar as emendas nº 14 e nº 26.
A emenda nº 4 pretende restaurar a exigência de lei complementar para a instituição de regime de previdência complementar dos servidores, bem como assegurar-lhes o direito de opção pela entidade de previdência privada de sua preferência. Entendo ser preferível a instituição desses regimes por lei ordinária, conforme texto adotado pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003. O direito de opção que se propõe conceder não se coaduna, a meu ver, com o caráter fechado dos regimes de previdência complementar a serem instituídos, que passariam assim a estar sujeitos a fortes desequilíbrios financeiros. Manifesto-me, portanto, pela sua rejeição.
A emenda nº 6, por seu turno prevê a instituição de “plano de seguro complementar público”, a ser gerido pela União, ao qual poderiam aderir facultativamente todos os segurados do regime geral de previdência social. Julgo desnecessária tal inovação, face à multiplicidade de planos privados de previdência complementar existentes no mercado, que asseguram benefícios extras aos cidadãos que assim o desejarem. Opto, assim, pela rejeição da emenda nº 6.
Entendo também que as emendas de nº 10, nº 11, nº 43 e nº 44 tratam de matéria eminentemente infraconstitucional, o que justifica a rejeição de todas. Nada impede a adoção, mediante lei ordinária, da alteração da base para incidência de contribuição previdenciária dos empregadores, nos termos propostos pela emenda nº 11 e pela emenda nº 44. Também as sanções e impedimentos arrolados na emenda nº 10 e na emenda nº 43, encontram-se já, em grande parte, disciplinados pela legislação ordinária.
Finalmente, opino também pela rejeição da emenda nº 40, que busca fazer retroagir o efeito de renúncia a uma aposentadoria para efeito de contagem de tempo para uma outra. Tal medida violaria a regra de pautar-se a aposentadoria pelas normas vigentes à data em que tenham sido cumpridos os requisitos para sua concessão.
Por implicar a subtração de garantias previstas constitucionalmente às crianças e aos adolescentes e relativas à proteção especial quanto ao trabalho e à previdência social, voto pela rejeição da PEC nº 117-A/92.
Por outro lado, manifesto-me pelo acolhimento parcial da PEC nº 99/95, de autoria da Deputada Elcione Barbalho e outros e das PEC’s nos 144/95, 154/95, 258/95, 268/95, 326/96 e 56/99, a ela apensadas, visto que a redação dada ao art. 195 da Constituição Federal, nos termos do presente Substitutivo, permite que a legislação infraconstitucional estabeleça sistema de contribuição diferenciado e adequado às especificidades das empresas de pequeno porte.
Pela mesma razão, voto pelo acolhimento parcial da PEC nº 122/95, de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly e outros e da proposição a ela apensada, a PEC nº 259/95, de autoria da Deputada Maria Valadão e outros, por entender que o desemprego tem vinculação com as condições estruturais do mercado de trabalho e que a necessidade de criação de estímulos à contratação de jovens justifica eventual diferenciação na contribuição previdenciária, medida que poderá ser disciplinada em lei, conforme a redação dada ao art. 195 da Constituição Federal, nos termos do Substitutivo.
Entendo, porém, ser inaceitável o acolhimento da PEC nº 379/96 e da proposição a ela apensada, a PEC nº 563/97, que defendem a diferenciação estadual do valor do salário mínimo, visto reconhecer que o piso de remuneração unificado expressa uma conquista histórica da classe trabalhadora.
A PEC nº 476/97 aborda um problema cuja gravidade era inegável à época: o do desequilíbrio financeiro provocado pela transição entre regimes, amparada pela contagem recíproca do tempo de contribuição. Entretanto, com a edição da Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, viabilizou-se a compensação financeira entre distintos regimes previdenciários. Rejeito, por esse motivo, também a PEC nº 476/97.
Quanto à PEC nº 631/98, que exclui os planos privados de previdência da regulamentação prevista para o Sistema Financeiro Nacional, considero a matéria já superada, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, modificou a redação do art. 192 e suprimiu seus incisos.
Considero que a PEC 136-A/99, que trata da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria e sobre pensões, está superada pela recente promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, razão pela qual defendo sua rejeição.
No que concerne à PEC nº 153-A/99, e às suas apensadas nº 163/99 e nº 363/01, que tratam da redução de requisitos para a aposentadoria de portadores de deficiência, creio que o princípio de conceder-lhes tratamento distinto está igualmente abrigado pela PEC 227/04. Considero, portanto, acolhidas aquelas proposições, nos termos do Substitutivo.
A PEC nº 166/99 teve o mérito de suscitar um debate sobre conceitos de previdência social e de previdência complementar, cujo conteúdo terminou por refletir-se na própria Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Avalio que, na presente oportunidade, a PEC nº 166/99 encontra-se técnica e politicamente superada, razão pela qual defendo sua rejeição.
Entendo, ainda, que permitir a vinculação ao salário-mínimo de todos os benefícios e salários-de-contribuição do regime de previdência social, como proposto na PEC nº 253/00, bem como na PEC nº 457/01, a ela apensada, inviabilizaria a recuperação do próprio piso de remunerações da economia, objetivo que vem sendo perseguido por esse Governo. Assim sendo, voto pela rejeição das referidas proposições.
Em relação à PEC nº 455/01, que busca assegurar benefício mensal diferenciado para os trabalhadores que não preencham as condições para a aposentadoria por idade da Previdência Social, considero que está parcialmente acolhida pelo novo sistema de inclusão social contido no § 12 do art. 201, o qual foi acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, sendo agora redefinido pela PEC 227/04, ora em análise.
A PEC nº 22/03, ao propor a vedação da utilização dos recursos provenientes de todas as contribuições sociais elencadas no art. 195 para a realização de despesas distintas das ações de Seguridade Social, desconsidera que grande parte dos recursos derivados da desvinculação de receitas destina-se ao financiamento da administração pública, em especial o pagamento de servidores ativos e inativos e pensionistas da União. Assim sendo, manifesto-me pela sua rejeição.
Manifesto-me também pela rejeição da PEC nº 36/03. Ela estabelece vinculação entre aumento de subsídios de agentes políticos e reajuste de benefícios do regime geral de previdência social que reputo inapropriada, por se tratar de pagamentos sem qualquer conexão, sujeitos às disponibilidades do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, respectivamente.
Ao propor que no texto constitucional sejam incluídas alíquotas específicas de contribuição para a seguridade social, a PEC nº 107/03 versa sobre matéria infraconstitucional. Voto, portanto, pela sua rejeição.
Em que pesem as boas intenções dos autores da PEC nº 226/03, que pretende abrir exceção à proibição de contagem de tempo de contribuição fictício, com propósito de compensação pelo trabalho realizado por menores de idade, acredito que tal medida poderia produzir o efeito perverso de estimular o trabalho de menores, o que evidentemente não se deseja. Defendo, pois, sua rejeição.
Concluo, portanto, submetendo a este colegiado meu voto pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 227, de 2004, nos termos do Substitutivo anexo. Manifesto-me também pela admissibilidade de todas as 45 emendas que foram apresentadas perante esta Comissão, acatando as de nºs 21, 22 e 29, nos termos do Substitutivo, e rejeitando as de nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45. No que concerne às propostas de emenda à Constituição apensadas, voto, no mérito, pela aprovação, nos termos do Substitutivo, das de nºs 99/95, 144/95, 154/95, 258/95, 268/95, 326/96, 56/99, 122/95, 259/95, 153-A/99, 163/99, 363/01 e 455/01, manifestando-me, por outro lado, pela rejeição, das de nºs 117-A/92, 379/96, 563/97, 476/97, 631/98, 136-A/99, 166/99, 253/00, 457/01, 22/03, 36/03, 107/03 e 226/03.
Sala da Comissão, em de de 2004.
Deputado José Pimentel
Relator
Altera os arts. 28, 29, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 28, 29, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. .............................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º
Os subsídios do Governador não poderão ser fixados em valor superior a setenta
e cinco por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.”
“Art. 29.
.............................................................................
.............................................................................................................................
Parágrafo
único. Os subsídios do Prefeito não poderão ser fixados em valor superior:
I
- a setenta e cinco por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;
II - a cinqüenta por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos demais
Municípios.”
“Art.
40. .............................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I –
portadores de deficiência;
II –
que exerçam atividades de risco;
III –
cujas atividades sejam exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
...........................................................................................
§ 21. A contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria
e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”
“Art.
195. ...........................................................................
.............................................................................................................................
§ 9º
As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica,
da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.
.........................................................................................”
“Art.
201.
...........................................................................
§ 1º
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
segurados:
I –
portadores de deficiência;
II –
que exerçam atividades de risco;
III –
cujas atividades sejam exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física.
...........................................................................................
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 abrangerá os trabalhadores sem vínculo empregatício e aqueles sem renda própria dedicados exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência da própria família e terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social, não considerados os abrangidos pelo § 1º.”
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal, ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – tempo de contribuição sob efetivo exercício no serviço público de trinta e cinco anos, se homem, e de trinta anos, se mulher;
II – quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, ‘a’, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º Para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos os requisitos a que se refere o inciso I deste artigo e serão considerados, para efeito de redução da idade mínima a que se refere o inciso III deste artigo, os limites decorrentes do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo serão revistos na forma do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2004.
Relator