PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 227, DE 2004
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera os arts. 37, 40, 144, 194, 195 e 201 da Constituição Federal,
para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 37, 40, 144, 194, 195 e 201 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.
37................................................................................
......................................................................................................
XI – Observado o disposto nos arts.
21, XIII, XIV, 22, XVII, 27, § 2º, 28, § 2º, 29, V e VI, 32, § 3º, 37, X, 39, §
4º, 49, VII e VIII e 142, VIII, não poderão a remuneração, o subsídio, os
proventos de aposentadoria, ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, detentores de mandatos eletivos, membros, servidores
e pensionistas:
a) de qualquer dos Poderes e do Ministério Público da União exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) do Poder Judiciário e do Ministério Público dos Estados exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se esse limite aos Procuradores e Advogados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados em carreira, e aos Defensores Públicos;
c) do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal exceder o subsídio mensal do Governador, ou, na forma da Lei, respectivo valor de referência, não inferior a esse subsídio, nem superior ao subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça, estabelecendo-se, em seu âmbito, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, como limite, o disposto na alínea b deste inciso;
d)
do Poder Legislativo dos Estados e do Distrito Federal exceder o subsídio
mensal dos
e) dos Poderes do Município exceder o subsídio mensal do Prefeito, ou, na forma da Lei, respectivo valor de referência, não inferior a esse subsídio, nem superior ao subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça, facultando-se estabelecer, em seu âmbito, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, como limite, o disposto na alínea b deste inciso;
...............................................................................................................
§ 11. Para os fins do disposto no inciso XI, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (NR)
“Art.40................................................................................................
............................................................................................................
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e os de servidores portadores de necessidades especiais, definidos em lei complementar.
............................................................................................................
§ 21. A unidade gestora de que trata o § 20, na
forma da lei:
I – contará com colegiado, no qual é garantida a
participação paritária de representantes e servidores dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e do Ministério Público, cabendo-lhe acompanhar, fiscalizar e controlar sua administração,
receitas e despesas, podendo requisitar ao sistema de controle interno do Poder
Executivo e ao Tribunal de Contas a realização de inspeções e auditorias, bem
como representar ao Ministério Público sobre as ilegalidades encontradas;
II – procederá, no mínimo
a cada cinco anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os
aposentados e pensionistas do respectivo regime;
III – disponibilizará ao
público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados,
informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem
como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
§ 22 A contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (NR)
“Art. 144................................................................................................
§ 10 Às aposentadorias e pensões dos servidores policiais que integram órgãos com funções de polícia judiciária, rodoviária e ferroviária da União e de polícia judiciária dos Estados e do Distrito Federal aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente federado.” (NR)
“Art. 194.............................................................................................
............................................................................................................
§ 2º O poder público, na forma da lei:
I – procederá, no mínimo a
cada cinco anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os
aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201;
II – disponibilizará ao
público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados,
informações atualizadas sobre as receitas e despesas da seguridade social,
discriminadas pelas suas diversas ações, bem como os critérios e parâmetros
adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.” (NR)
“Art.
195.............................................................................................
............................................................................................................
§ 9º As contribuições sociais
previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural ou circunstancial do mercado de trabalho.
.............................................................................................
(NR)”
“Art.201..............................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e os de segurados portadores de deficiência, definidos em lei complementar.
........................................................................................................
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 abrangerá os trabalhadores sem vínculo empregatício e aqueles sem renda própria dedicados exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência da própria família e terá alíquotas e carências inferiores aos vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social, não considerados os abrangidos pelo § 1º.” (NR)
Art.
2º Aplica-se o disposto no inciso XI
e § 11 do art. 37, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, à remuneração, ao subsídio,
ou outra espécie remuneratória, aos proventos de aposentadoria, às pensões,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, detentores de mandatos eletivos,
membros, servidores e pensionistas de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e do Ministério Público, desde a
data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 3º Os projetos de lei relativos ao disposto na alínea c do inciso XI do art. 37 serão apresentados no prazo máximo de sessenta dias da promulgação desta Emenda às respectivas Assembléias Legislativas e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que terão igual prazo para apreciá-los.
§ 1º Até que sejam apresentados os projetos de lei a
que se refere este artigo fica vedada a redução do
subsídio mensal dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, salvo se a
redução do referido subsídio for para atender ao limite dos subsídios dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.
§ 2º A faculdade prevista no § 11
do art. 37 deverá ser exercida no prazo máximo de noventa dias da
promulgação desta Emenda.
§ 3º Os subsídios dos Governadores dos Estados e do
Distrito Federal que sofrerem redução após a promulgação desta Emenda não
poderão ser utilizados para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, salvo se a redução do referido subsídio for para atender
ao limite dos subsídios dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça
do Estado.
Art. 4º Aplica-se aos proventos de aposentadoria
dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que se aposentarem em conformidade com este artigo.
Art. 5º Ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição
Federal, ou pelas regras estabelecidas pelos art. 2º e art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá
aposentar-se com proventos integrais e aplicando-se o disposto no art. 7º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício
no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der
a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Art.6 º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de dezembro de 2003.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal