PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 227, DE 2004

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Altera os arts. 37, 40, 144, 194, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.

 

Art. Os arts. 37, 40, 144, 194, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 37................................................................................

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XI – Observado o disposto nos arts. 21, XIII, XIV, 22, XVII, 27, § 2º, 28, § 2º, 29, V e VI, 32, § 3º, 37, X, 39, § 4º, 49, VII e VIII e 142, VIII, não poderão a remuneração, o subsídio, os proventos de aposentadoria, ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, detentores de mandatos eletivos, membros, servidores e pensionistas:

a)      de qualquer dos Poderes e do Ministério Público da União exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b)      do Poder Judiciário e do Ministério Público dos Estados exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se esse limite aos Procuradores e Advogados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados em carreira, e aos Defensores Públicos;

c) do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal exceder o subsídio mensal do Governador, ou, na forma da Lei, respectivo valor de referência, não inferior a esse subsídio, nem superior ao subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça, estabelecendo-se, em seu âmbito, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, como limite, o disposto na alínea b deste inciso;

 

d) do Poder Legislativo dos Estados e do Distrito Federal exceder o subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais, facultando-se estabelecer, em seu âmbito, mediante lei, como limite, o disposto na alínea b deste inciso;

e) dos Poderes do Município exceder o subsídio mensal do Prefeito, ou, na forma da Lei, respectivo valor de referência, não inferior a esse subsídio, nem superior ao subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça, facultando-se estabelecer, em seu âmbito, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, como limite, o disposto na alínea b deste inciso;

 

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§ 11. Para os fins do disposto no inciso XI, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (NR)

 

“Art.40................................................................................................

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§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e os de servidores portadores de necessidades especiais, definidos em lei complementar.

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§ 21. A unidade gestora de que trata o § 20, na forma da lei:

I – contará com colegiado, no qual é garantida a participação paritária de representantes e servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público, cabendo-lhe acompanhar, fiscalizar e controlar sua administração, receitas e despesas, podendo requisitar ao sistema de controle interno do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas a realização de inspeções e auditorias, bem como representar ao Ministério Público sobre as ilegalidades encontradas;

II – procederá, no mínimo a cada cinco anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;

III – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 22 A contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (NR)

 

“Art. 144................................................................................................

§ 10 Às aposentadorias e pensões dos servidores policiais que integram órgãos com funções de polícia judiciária, rodoviária e ferroviária da União e de polícia judiciária dos Estados e do Distrito Federal aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente federado.(NR)

 

“Art. 194.............................................................................................

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§ 2º O poder público, na forma da lei:

I – procederá, no mínimo a cada cinco anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

II – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas da seguridade social, discriminadas pelas suas diversas ações, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.(NR)

 

“Art. 195.............................................................................................

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§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural ou circunstancial do mercado de trabalho.

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“Art.201..............................................................................................

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e os de segurados portadores de deficiência, definidos em lei complementar.

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§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 abrangerá os trabalhadores sem vínculo empregatício e aqueles sem renda própria dedicados exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência da própria família e terá alíquotas e carências inferiores aos vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social, não considerados os abrangidos pelo § 1º.(NR)

 

Art. 2º Aplica-se o disposto no inciso XI e § 11 do art. 37, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, à remuneração, ao subsídio, ou outra espécie remuneratória, aos proventos de aposentadoria, às pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, detentores de mandatos eletivos, membros, servidores e pensionistas de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e do Ministério Público, desde a data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

 

Art. 3º Os projetos de lei relativos ao disposto na alínea c do inciso XI do art. 37 serão apresentados no prazo máximo de sessenta dias da promulgação desta Emenda às respectivas Assembléias Legislativas e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que terão igual prazo para apreciá-los.

§ 1º Até que sejam apresentados os projetos de lei a que se refere este artigo fica vedada a redução do subsídio mensal dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, salvo se a redução do referido subsídio for para atender ao limite dos subsídios dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.

 

§ 2º A faculdade prevista no § 11 do art. 37 deverá ser exercida no prazo máximo de noventa dias da promulgação desta Emenda.

 

§ 3º Os subsídios dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal que sofrerem redução após a promulgação desta Emenda não poderão ser utilizados para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, salvo se a redução do referido subsídio for para atender ao limite dos subsídios dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art. 4º Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que se aposentarem em conformidade com este artigo.

 

Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal, ou pelas regras estabelecidas pelos art. 2º e art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais e aplicando-se o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

 

Art.6 º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, em 31 de dezembro de 2003.

 

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal