ESTUDO COMPARATIVO DA PEC Nº 40, DE 2003 – REFORMA DA PREVIDÊNCIA

DA PROPOSTA ORIGINAL, DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR E DA REDAÇÃO FINAL DO PRIMEIRO TURNO ACOMPANHADA DE COMENTÁRIOS

 

 

TEXTO VIGENTE

PEC ORIGINAL

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

REDAÇÃO FINAL DO PRIMEIRO TURNO

OBSERVAÇÕES

 

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 37 ...................................

Art. 37 ...................................

Art. 37 ...................................

"Art. 37.  ....................................

 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferiores.

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ficando o destes últimos limitado a setenta e cinco por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferior;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal,  o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Durante a tramitação, houve dois ganhos relevantes: o primeiro foi a flexibilização do “teto”, que deixou de ser, para todos os servidores estaduais, a remuneração do Governador. Já na CCJR, foi admitida a diferenciação de tetos, dando maior realismo à situação verificada nos Estados mediante o reconhecimento de que a magistratura não poderia ficar submetida a esse paradigma. No entanto, a CCJR fixou o limite máximo de 75% da remuneração do Ministro do STF. O Relator manteve, na Comissão Especial, esse limite, mas permitiu que o mesmo fosse aplicado à Defensoria Pública, que é órgão do Executivo. O Plenário, ao aprovar a Emenda Aglutinativa nº 4, permitiu que também os servidores do Ministério Público do DF e Territórios e a Magistratura do DF fossem afastados do teto “estadual” – ficando, como órgãos federais, sujeitos ao teto da União. Finalmente, o Plenário aprovou a inclusão no subteto do Judiciário dos procuradores dos Estados alterando, ainda, o percentual do subteto do Judiciário para 90,25% da remuneração dos Ministros do STF (Emenda Aglutinativa nº 8).

Os sucessivos avanços nessa matéria somente foram obtidos mediante grande esforço de mobilização da magistratura (que chegou a acenar com a realização de uma greve) e de diversos segmentos do serviço público. No entanto, não se alcançou a meta de unificação do teto estadual com base na remuneração dos Desembargadores do TJ, o que seria melhor em vista de que o Governador não é cargo de carreira, nem seu ocupante tem qualquer vínculo de estabilidade ou vitaliciedade na função, podendo portanto ter sua remuneração, que tem função meramente protocolar, ser fixada em caráter simbólico pelo Legislativo Estadual.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Art. 40 .....................................

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

"Art. 40.  Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

A redação foi alterada pelo Relator da CCJR para incluir o caráter solidário da contribuição de inativos. Na Comissão Especial e no Plenário, não houve mudanças nessa previsão.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:

 

§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o e 17:

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

Não houve mudanças nesse particular, em relação à proposta inicial do Governo: foi mantida a extinção da integralidade, para fins de cálculo dos benefícios dos futuros servidores, que terão seus proventos calculados pela média das remunerações percebidas ao longo de um período que, segundo o Governo, ao ser fixado em lei deverá considerar as melhores contribuições correspondentes a 80% do tempo decorrido a partir de julho de 1994.

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

Na Comissão Especial foi acatada a proposta do Relator que altera o inciso I do § 1º do art. 40 para dar maior flexibilidade ao tratamento da matéria, retirando a exigência de que as doenças sejam especificadas em lei, ao mesmo tempo em que remete a lei a forma de cálculo do benefício de invalidez.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, limitados ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

 

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A alteração promovida pelo Relator da Comissão Especial e aprovada pelo Plenário é de caráter apenas redacional, pois a regra que permite limitar os benefícios a R$ 2.400 caso seja instituído fundo de pensão foi mantida na forma do § 14 do art. 40. Além disso, o valor do benefício, na nova regra de cálculo, não poderá exceder a última remuneração do servidor, eliminando assim qualquer benéficio que poderia advir da regra de cálculo pela média corrigida das melhores remunerações no período básico de cálculo.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições recolhidas aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições recolhidas aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 3º  Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

A Comissão Especial e o Plenário mantiveram a regra originalmente proposta, que poderá permitir perdas significativas para os servidores, em vista de não garantir a integralidade dos proventos, mas apenas um cálculo pela média. Esse cálculo, em períodos prolongados de arrocho e inflação, como os vividos nos últimos 9 anos, trará graves prejuízos aos servidores, mesmo que permaneçam por mais de dez ou quinze anos na mesma posição na carreira ou cargo. Com tal regra, aumenta a importância de que haja reposições plenas pela inflação, a cada ano, como determina o art. 37, X da CF.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

§ 7° Lei disporá sobre os critérios de concessão do benefício de pensão por morte, que será de até setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 7o Lei disporá sobre a concessão do beneficio de pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento, até o limite de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), acrescido de até setenta por cento da parcela excedente a este limite.

§ 7º  Lei disporá sobre a concessão do beneficio de pensão por morte, que será igual:

I -  ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,   acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Um dos pontos em que houve maiores avanços na tramitação da PEC. A Comissão Especial reduziu a redução – que não respeitava faixa de renda – de modo a incidir apenas sobre a parcela acima de R$ 1.058, mas permitindo apenas o pagamento de até 70% da diferença. A Emenda Aglutinativa nº 4 ampliou o limite da garantia de pensão integral para R$ 2.400, acrescido de 50% da diferença, eliminando, assim, a incerteza proposta pela regra proposta pelo Relator. Mas o Plenário aprovou a Emenda Aglutinativa nº 11 e ampliou esse percentual para 70% da diferença. Assim, um servidor que perceba R$ 10.400 de aposentadoria, deixará para seus dependentes pensão igual a R$ 2.400+70% de R$ 8.000=R$ 2.400+ R$ 5.600=R$ 8.000,00. A perda, portanto, que poderia ser de mais de 50% do valor do provento, fica sensivelmente reduzida, mas é importante registrar que trata-se de uma das várias formas de redução do benefício, pois além do cálculo pela média (que já implicará reduzir o provento em relação á remuneração da ativa) incidirá contribuição previdenciária também sobre o valor da pensão acima de R$ 2.400.

§ Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 8º  É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Não houve, quanto a esse ponto, qualquer melhoria na tramitação da PEC. O governo conseguiu aprovar, para os futuros servidores, o fim da paridade, ou, como dizia o Governo FHC, a “perseguidora”. Uma grande perda para os servidores, que terá impacto na atratividade do serviço público, especialmente se os futuros reajustes não observarem a reposição da inflação anual e a periodicidade anual de reajuste.

 

 

 

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§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, por iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para seus servidores, na forma da lei, observado o disposto no art. 202.

 

 

A alteração promovida pela Comissão Especial e mantida pelo Plenário afastou dúvidas quanto ao caráter facultativo da instituição do regime de previdência complementar e sua vinculação à aplicação do novo teto de benefícios. Assim, caso, não haja a instituição dos planos de previdência complementar, não haverá a aplicação do teto do RGPS para os servidores públicos.

§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

§ 15. O limite imposto aos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 somente poderá ser aplicado ao valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo após a instituição do regime de previdência de que trata o § 14.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202.

§ 15.  O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

Nesse particular houve grave retrocesso, por um lado, e um importante avanço, por outro. A Comissão Especial reservou ao Executivo a iniciativa da proposição da criação dos fundos de pensão, a fim de evitar diferenciações entre servidores. Em Plenário, a Emenda Aglutinativa nº 4 introduziu a obrigatoriedade de que a entidade fechada de previdência complementar tenha natureza “pública” – presumivelmente, portanto, de natureza autárquica ou fundacional e propriedade estatal. No entanto, limitou-se o fundo de pensão a atuar na modalidade de contribuição definida, introduzindo na CF regra de restrição descabida e injustificável em se tratando de fundos para servidores públicos. A mesma previsão foi introduzida pelo Governo FHC no PLP nº 9, que perde, portanto, toda a sua necessidade.

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 16. (REVOGADO)

§ 16. (MANTIDO SEM ALTERAÇÃO)

§ 16. (MANTIDO SEM ALTERAÇÃO)

A Comissão Especial aperfeiçoou o projeto ao manter expressamente a previsão de que o limite de benefícios somente poderá ser aplicado para servidores que ingressarem após a instituição do fundo de pensão, e que a adesão dos servidores admitidos até então será facultativa e não compulsória.

NOVO

§ 17. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício previsto no § 2° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 17. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício previsto no § 2° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 17.  Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

A nova regra de cálculo do benefício exige esse critério, que é o mesmo, presumivelmente, adotado pelo RGPS. Atualmente, os benefícios são reajustados pelo IGP-DI, mês a mês, para fins de cálculo da média do período básico de cálculo.

NOVO

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 18. Não incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 18.  Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

A redação da Emenda Aglutinativa nº 4 resgatou a idéia original de estabelecer a obrigatoriedade da contribuição sobre a parcela acima de R$ 2.400, explicitando, ainda, de forma redundante, que o percentual será igual ao dos servidores ativos.

NOVO

 

§ 19. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 19.  O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." (NR)

A inclusão desse dispositivo representa um avanço, à medida que confere tratamento isonômico para os futuros servidores com os atuais, quanto à possibilidade de, permanecendo em atividade, fazerem jus a um abono equivalente a sua contribuição previdenciária, até o atingimento da idade de 70 anos.

Art. 42 .......................................

Art. 42 .......................................

Art. 42 .......................................

"Art. 42.  .........................................................................

 

§ Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 1° Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8°; do art. 37, XI; do art. 40, §§ 9 e 10; e do art. 142, §§ 2° e 3°, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3°, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 1° Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8°; do art. 37, XI; do art. 40, §§ 9 e 10; e do art. 142, §§ 2° e 3°, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3°, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 1º  Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 37, XI; do art. 40, §§ 9º e 10; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei específica do respectivo ente estatal dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

A redação aprovada pela Comissão Especial promoveu apenas ajuste formal de redação..

§ Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.

§ 2° Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, § 7°.

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o disposto no art. 40, § 7o.

§ 2º  Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal."(NR)

A redação aprovada pelo Plenário, na forma da Emenda Aglutinativa nº 4, tornou ainda mais explícito o privilegiamento dos militares. No caso desse dispositivo, a menos que lei estadual venha a tratar do assunto, não serão aplicáveis aos policiais militares e bombeiros militares quaisquer restrições quanto a integralidade e paridade, ou mesmo quanto ao cálculo das pensões para seus dependentes.

Art. 48. ..................................

Art. 48. ..................................

Art. 48. ..................................

"Art. 48.  .........................................................................................................................................................................

 

XV fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

XV - fixação dos subsídios dos membros da magistratura federal e do Ministério Público, observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os art. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Sem alteração durante a tramitação.

Art. 96 ......................................

Art. 96 ......................................

Art. 96 ......................................

"Art. 96.  .........................................................................................................................................................................

 

II - ............................................

II - ............................................

II - ............................................

II - ..................................................................................

 

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.

Sem alteração durante a tramitação.

Art. 142 ................................

Art. 142 ................................

Art. 142 ................................

Art. 142 ................................

 

§ 3° .......................................

§ 3° .......................................

§ 3° .......................................

§ 3° .......................................

 

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;

IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto nos art. 37, XI e 40, § 7°;

IX – (REVOGADO)

IX – (REVOGADO)

A revogação do dispositivo, introduzida pelo Relator na Comissão Especial, consolida o tratamento diferenciado para os militares das Forças Armadas quanto ao critério de concessão de proventos, cálculo e reajustamento  das pensões. Em tese, poderá ser mantido para os militares tanto o direito à integralidade quando a paridade, extensivos às pensões, que não estão obrigadas a sofrer qualquer redução.

Art. 149 ..................................

Art. 149 ..................................

Art. 149 ..................................

Art. 149 ..................................

 

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 1º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da   contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Não houve alteração durante a tramitação da PEC.

Art. 201..................................

 

Art. 201..................................

"Art. 201. .......................................................................

 

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

 

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente de trabalho, e idade avançada;

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente de trabalho, e idade avançada;

Avanço importante foi introduzido pela Comissão Especial, à medida em que retorna a previsão de que a previdência deverá cobrir os eventos resultantes de acidente do trabalho.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

 

§ 10. (REVOGADO)

§ 10. (REVOGADO)

A revogação do dispositivo, também introduzida pela Comissão Especial, afasta a possibilidade de privatização do seguro de acidente do trabalho no âmbito da Previdência Social.

 

 

 

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição." (NR)

A Emenda Aglutinativa nº 4 acolheu uma importante mudança, que poderá permitir a ampliação da cobertura previdenciária, por meio da criação de um “regime previdenciário especial”, ou “sistema especial de inclusão previdenciária” para segurados de baixa renda que garantirá todos os benefícios até um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição, cobrando contribuições inferiores às dos demais segurados. A lei deverá, porém, dispor sobre o sistema de contagem recíproca entre esse sistema e o RGPS, sob pena de impedir-se que o segurado compute o seu tempo de contribuição nesse regime para aposentadoria no RGPS, exceto para benefício de um salário mínimo. Restrição semelhante, dirigida aos segurados especiais (trabalhadores rurais) foi considerada pelo STF inconstitucional.

 

 

 

 

 

 

Art. 2º O art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º O art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

Art. 8º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

Art. 8º ...............................

Art. 8º Observado o disposto no art. 4o desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3o e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

Art. 2º  Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

A redação aprovada em Plenário, na forma da Emenda Aglutinativa nº 4, modificou substantivamente o dispositivo, quanto a forma e conteúdo. A redação foi aperfeiçoada, evitando-se alterar uma regra de transição da Emenda Constitucional nº 20, e instituindo-se nova regra de transição, que repete as condições já estabelecidas pelo art. 3º da EC nº 20 para aposentadoria com idade inferior a 60 ou 55 anos.

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

 

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

 

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 

 

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que optar por antecipar sua aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos em cinco por cento para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal, observado o disposto no § 5º do seu art. 40.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que optar por antecipar sua aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos em cinco por cento para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal, observado o disposto no § 5º do seu art. 40.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, "a", e §5º da Constituição Federal, na seguinte proporção :

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

Embora tenha sido mantida pela Comissão Especial e pelo Plenário a extinção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o Plenário aprovou a Emenda Aglutinativa nº 7, que reduziu o percentual da redução do valor do provento por ano de antecipação da aposentadoria de 5% ao ano para 3,5% ao ano. A redução, porém, somente beneficia os que virão a completar seu tempo de contribuição ou exercer o direito a aposentadoria até 31.12.2005. Para esses servidores, a redução máxima será de 3,5%x7 anos=24,5%; para os demais, poderá chegar a 35%.

§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

 

 

§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

Mero ajuste redacional.

§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.

 

§ 3o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Publico ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido ate a publicação desta emenda contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1o.

§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no §1º.

Mero ajuste redacional, que evita a interpretação de que o tempo de serviço após dezembro de 1998, no caso dos magistrados, também poderia ser convertido mediante a soma de 17%.

§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 4º  O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,  tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

Mero ajuste redacional, que evita a interpretação de que o tempo de serviço após dezembro de 1998, no caso dos professores, também poderia ser convertido mediante a soma de 17% ou 20%.

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1°, II, da Constituição Federal.

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que opte por permanecer em atividade após completar as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1o, II, da Constituição Federal.

§ 5º  O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

Mero ajuste redacional, sem implicações quanto ao mérito.

NOVO

 

§ 6o Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no § 8o do art. 40 da Constituição Federal.

§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º,  da Constituição Federal.

Mero ajuste redacional, sem implicações quanto ao mérito. Explicita que as aposentadorias concedidas com base nesse artigo não observarão o princípio da paridade.

Art. 3º (Da Emenda Constitucional nº 20, de 1998) É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, bem como aos seus dependentes que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. 3º  É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Não houve alteração de mérito, mas ajuste redacional, promovido pela Emenda Aglutinativa nº 4, para afastar interpretações restritivas quanto à aplicação da expressão “titulares de cargos efetivos”.

§ 1º (Da Emenda Constitucional nº 20, de 1998) O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1°, II, da Constituição Federal.

§ 1º O servidor de que trata este artigo, que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 § 1º  O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências  para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

A Comissão Especial promoveu ajuste redacional, para afastar dúvida quanto ao critério a ser adotado, assegurando o direito ao abono de permanência para os professores e professoras em caso de desejarem permanecer em atividade após terem contribuído pelo tempo mínimo exigido (30 e 25 anos).

§ 2º (Da Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 2o Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 2º  Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Não houve alteração no dispositivo durante a tramitação. Fica assegurada a aplicação plena do princípio do direito adquirido.

 

Art. 4º Até que lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o disposto no § 2º e 15 do art. 40 da Constituição Federal.

 

 

A supressão do dispositivo decorre da inclusão da regra no art. 40 que garante a pensão na forma de benefício definido, independentemente de regulamentação.

 

Art. 5º Os servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em gozo de benefícios na data de promulgação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no art. 3° desta Emenda, contribuirão para o custeio do regime de que trata o artigo 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Art. 4o Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de promulgação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3o, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,  em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Não houve alteração no “caput” do dispositivo, mantendo-se a obrigatoriedade de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas, inclusive os atuais, com alíquotas idênticas às dos servidores em atividade.

 

Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que supere o limite de isenção do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que supere o limite de isenção do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal.

Parágrafo único.  A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:

A Emenda Aglutinativa nº 4 alterou o texto aprovado pela Comissão Especial, e proposto pelo Governo, ampliando a faixa de isenção de R$ 1.058 para R$ 1.200, ou seja, 50% do teto do RGPS. No entanto, a mudança não foi suficiente para atender às reivindicações dos servidores e dos parlamentares.

 

 

 

I -  cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

A Emenda Aglutinativa nº 11, porém, ampliou a faixa de isenção dos atuais inativos para 60% do teto do RGPS, ou seja, R$ 1.440. Essa regra, porém, beneficia somente os servidores da União, atendendo, portanto, em parte as reivindicações dos Governadores de manter a taxação sobre os inativos negociada com o Governo.

É inegável, contudo, o avanço na discussão, pois reduziu-se a faixa de renda submetida a essa taxação, beneficiando os menores salários.

 

 

 

 

 

Art. 14 (Da Emenda Constitucional nº 20, de 1998) O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 6º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 5o O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

 Art. 5º  O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Não houve mudança no dispositivo durante a tramitação da PEC.

 

Art. 7º Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, excetuado o disposto nos incisos IX e X do art. 142 da Constituição Federal.

Art. 6o Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.

 Art. 6º  Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.

Não houve alteração de mérito no dispositivo durante a tramitação da PEC.

§ 2º (Do art. 40 da Constituição) Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 8º Para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que ingressaram no serviço público até a data de publicação desta Emenda, os proventos de aposentadorias e pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

 

A supressão do dispositivo, resultante da redação final da Comissão Especial e no Plenário, não tem impacto sobre os direitos em fase de aquisição dos servidores, que serão regidos ou pelo art. 2º, ou pelo art. 7º da PEC.

§ 3º (Do art. 40 da Constituição) Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração

§ 1º O cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, considerará as remunerações do servidor que serviram de base para as contribuições efetuadas aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição Federal, na forma da lei.

 

 

A supressão dos dispositivos decorre de simples adequação redacional, pois perderam o sentido em face das demais alterações produzidas no texto.

§ 16. (Do art. 40 da Constituição) Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 2º Ao servidor de que trata o caput, somente poderá ser aplicado o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, mediante sua prévia e expressa opção, desde que instituído o regime de previdência de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição Federal.

 

 

A supressão dos dispositivos decorre de simples adequação redacional, pois perderam o sentido em face das demais alterações produzidas no texto.

 

§ 3º Até que lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido.

 

 

A supressão dos dispositivos decorre de simples adequação redacional, pois perderam o sentido em face das demais alterações produzidas no texto.

 

§ 4° Aos servidores e pensionistas de que trata o caput aplica-se o disposto no art. 40, §§ 8° e 17, da Constituição Federal.

 

 

A supressão dos dispositivos decorre de simples adequação redacional, pois perderam o sentido em face das demais alterações produzidas no texto.

 

 

Art. 7o Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 8o da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com a redação dada por esta Emenda, o servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

  Art. 7º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, desde que, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

A redação foi significativamente aperfeiçoada pela Emenda Aglutinativa nº 4, acolhendo a tese de que a redação aprovada pela Comissão Especial não assegurava a integralidade para os atuais servidores que optarem por aposentar-se apenas ao atingir a idade fixada na regra permanente (60 ou 55 anos, com redução de 5 anos para o magistério)

Fica, assim, assegurado o cálculo da aposentadoria integral com base na remuneração “do servidor” no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, permitindo a inclusão de todas as suas vantagens pessoais e funcionais.

 

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

 

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

 

 

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

 

 

IV - dez anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

A Emenda Aglutinativa nº 11 alterou o texto aprovado pela Comissão Especial, a fim de reduzir o tempo necessário no cargo para 5 anos. Trata-se de um avanço que atende, basicamente, aos magistrados, uma vez que o conceito de “carreira” como o dispositivo sugere não se aplica a outros cargos, a menos que se considere que há, mediante simples promoção na carreira, mudança de cargo. Nesse sentido, se poderia interpretar que houve retrocesso na redação aprovada pelo Plenário. No entanto, a intenção foi a de evitar que, havendo mudança de cargo, mesmo por promoção, se interpretasse o dispositivo em sentido ainda mais estrito – já que a exigência de 10 anos “no cargo” seria mais rigorosa do que finalmente aprovada.

 

 

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Embora tenha havido um significativo avanço mediante a inclusão da regra de paridade no parágrafo único, por meio do Substitutivo aprovado pela Comissão Especial, a sua aplicação dependerá da forma como a legislação vier a tratar do assunto, pois cada nova vantagem que vier a ser criada somente se estenderá ao inativo e pensionista se houver previsão legal expressa. Afasta-se, assim, a discussão “constitucional” sobre a extensão do direito a paridade.

 

 

 

 

 

§ (Do art. 40 da Constituição) Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 9° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em gozo de benefícios na data de promulgação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no art. 3° desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 8º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data da publicação desta Emenda, bem assim os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3o desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 8º  Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem assim os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Não houve alteração no mérito do dispositivo durante a tramitação. Fica mantida, para os atuais aposentados, a paridade plena de reajustes com os ativos.

 

Art. 10 Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado nesse inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da entrada em vigor desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferiores.

Art. 9o  Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado nesse inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da entrada em vigor desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, a remuneração mensal ou subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ficando, no último caso, limitado a setenta e cinco por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferior.

Art. 9º   Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o  art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal,  o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Assim como o art. 37, XI, foram feitas adequações para refletir a necessidade de o teto do Judiciário estadual ser fixado em 90,25% da remuneração dos ministros do STF, além de excluir-se os Procuradores dos Estados e Defensores Públicos dos Estados do teto do Executivo.

A Emenda Aglutinativa nº 4 adequou a redação para afastar dúvida quanto a sua imediata aplicação.

Art. 17. (Do ADCT) Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 11 Aplica-se o disposto no art. 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

Art. 10. Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

Art. 10.  Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

Não houve alteração no dispositivo durante a tramitação da PEC

§ 16. (Do art. 40 da CF) Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

IX (do § 3º do art. 142 da CF) - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;

 

Art. 10 (Da EC nº 20, de 1998) O regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo.

Art. 12 Revogam-se o § 16 do art. 40 da Constituição Federal e o artigo 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 11. Revogam-se o inciso IX do § 3o do art. 142 e o § 10 do art. 201 da Constituição Federal, bem como o art. 10 da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 11.  Revogam-se o inciso IX do § 3º do art. 142 e o § 10 do art. 201 da Constituição Federal, bem como os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

A revogação do inciso IX do § 3º do art. 142, introduzida pelo Relator na Comissão Especial, evidencia a tendência a manter-se os direitos dos militares das Forças Armadas, único setor do serviço público que não foi atingido pela PEC.

 

Art. 13 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.