ESTUDO COMPARATIVO DA PEC Nº 40, DE 2003 –
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
DA PROPOSTA ORIGINAL, DO SUBSTITUTIVO DO
RELATOR E DA REDAÇÃO FINAL DO PRIMEIRO TURNO ACOMPANHADA DE COMENTÁRIOS
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TEXTO
VIGENTE |
PEC
ORIGINAL |
SUBSTITUTIVO
DO RELATOR |
REDAÇÃO FINAL DO PRIMEIRO TURNO |
OBSERVAÇÕES |
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Art. 1º A
Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: |
Art. 1º A
Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: |
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações: |
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Art. 37 ................................... |
Art. 37 ................................... |
Art. 37 ................................... |
"Art. 37.
.................................... |
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XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; |
XI - a remuneração
e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador, e, nos Municípios, o do Prefeito, se
inferiores. |
XI - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, do Ministério Público e
da Defensoria Pública, ficando o destes últimos limitado a setenta e cinco
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferior; |
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos; |
Durante a
tramitação, houve dois ganhos relevantes: o primeiro foi a flexibilização do
“teto”, que deixou de ser, para todos os servidores estaduais, a remuneração
do Governador. Já na CCJR, foi admitida a diferenciação de tetos, dando maior
realismo à situação verificada nos Estados mediante o reconhecimento de que a
magistratura não poderia ficar submetida a esse paradigma. No entanto, a CCJR
fixou o limite máximo de 75% da remuneração do Ministro do STF. O Relator
manteve, na Comissão Especial, esse limite, mas permitiu que o mesmo fosse
aplicado à Defensoria Pública, que é órgão do Executivo. O Plenário, ao
aprovar a Emenda Aglutinativa nº 4, permitiu que também os servidores do
Ministério Público do DF e Territórios e a Magistratura do DF fossem
afastados do teto “estadual” – ficando, como órgãos federais, sujeitos ao
teto da União. Finalmente, o Plenário aprovou a inclusão no subteto do
Judiciário dos procuradores dos Estados alterando, ainda, o percentual do
subteto do Judiciário para 90,25% da remuneração dos Ministros do STF (Emenda
Aglutinativa nº 8). Os sucessivos
avanços nessa matéria somente foram obtidos mediante grande esforço de
mobilização da magistratura (que chegou a acenar com a realização de uma
greve) e de diversos segmentos do serviço público. No entanto, não se
alcançou a meta de unificação do teto estadual com base na remuneração dos
Desembargadores do TJ, o que seria melhor em vista de que o Governador não é
cargo de carreira, nem seu ocupante tem qualquer vínculo de estabilidade ou
vitaliciedade na função, podendo portanto ter sua remuneração, que tem função
meramente protocolar, ser fixada em caráter simbólico pelo Legislativo
Estadual. |
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. |
Art. 40
..................................... |
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo |
"Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. |
A redação foi
alterada pelo Relator da CCJR para incluir o caráter solidário da
contribuição de inativos. Na Comissão Especial e no Plenário, não houve
mudanças nessa previsão. |
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§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma do § 3°: |
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§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o e 17: |
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: |
Não houve mudanças
nesse particular, em relação à proposta inicial do Governo: foi mantida a
extinção da integralidade, para fins de cálculo dos benefícios dos futuros
servidores, que terão seus proventos calculados pela média das remunerações
percebidas ao longo de um período que, segundo o Governo, ao ser fixado em
lei deverá considerar as melhores contribuições correspondentes a 80% do
tempo decorrido a partir de julho de 1994. |
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I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; |
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I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da
lei; |
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. |
Na Comissão
Especial foi acatada a proposta do Relator que altera o inciso I do § 1º do
art. 40 para dar maior flexibilidade ao tratamento da matéria, retirando a
exigência de que as doenças sejam especificadas em lei, ao mesmo tempo em que
remete a lei a forma de cálculo do benefício de invalidez. |
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§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão. |
§ 2º Os proventos
de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão,
limitados ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201. |
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................................................................................................ |
A alteração
promovida pelo Relator da Comissão Especial e aprovada pelo Plenário é de
caráter apenas redacional, pois a regra que permite limitar os benefícios a
R$ 2.400 caso seja instituído fundo de pensão foi mantida na forma do § 14 do
art. 40. Além disso, o valor do benefício, na nova regra de cálculo, não
poderá exceder a última remuneração do servidor, eliminando assim qualquer
benéficio que poderia advir da regra de cálculo pela média corrigida das
melhores remunerações no período básico de cálculo. |
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§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração. |
§ 3º Para o
cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
recolhidas aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei. |
§ 3º Para o
cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
recolhidas aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei. |
§ 3º Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas
as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da
lei. |
A Comissão Especial e o Plenário
mantiveram a regra originalmente proposta, que poderá permitir perdas
significativas para os servidores, em vista de não garantir a integralidade
dos proventos, mas apenas um cálculo pela média. Esse cálculo, em períodos
prolongados de arrocho e inflação, como os vividos nos últimos 9 anos, trará
graves prejuízos aos servidores, mesmo que permaneçam por mais de dez ou
quinze anos na mesma posição na carreira ou cargo. Com tal regra, aumenta a
importância de que haja reposições plenas pela inflação, a cada ano, como
determina o art. 37, X da CF. |
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§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício
da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. |
§ 7° Lei disporá sobre os critérios de
concessão do benefício de pensão por morte, que será de até setenta por cento
do valor dos proventos do servidor falecido, observado o disposto nos §§ 2º e
3º. |
§ 7o Lei disporá sobre a concessão do beneficio de
pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido,
ou ao valor dos proventos a que teria direito se estivesse aposentado na data
do seu falecimento, até o limite de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito
reais), acrescido de até setenta por cento da parcela excedente a este
limite. |
§ 7º Lei disporá sobre a
concessão do beneficio de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito. |
Um dos pontos em
que houve maiores avanços na tramitação da PEC. A Comissão Especial reduziu a
redução – que não respeitava faixa de renda – de modo a incidir apenas sobre
a parcela acima de R$ 1.058, mas permitindo apenas o pagamento de até 70% da
diferença. A Emenda Aglutinativa nº 4 ampliou o limite da garantia de pensão
integral para R$ 2.400, acrescido de 50% da diferença, eliminando, assim, a
incerteza proposta pela regra proposta pelo Relator. Mas o Plenário aprovou a
Emenda Aglutinativa nº 11 e ampliou esse percentual para 70% da diferença.
Assim, um servidor que perceba R$ 10.400 de aposentadoria, deixará para seus
dependentes pensão igual a R$ 2.400+70% de R$ 8.000=R$ 2.400+ R$ 5.600=R$
8.000,00. A perda, portanto, que poderia ser de mais de 50% do valor do
provento, fica sensivelmente reduzida, mas é importante registrar que
trata-se de uma das várias formas de redução do benefício, pois além do
cálculo pela média (que já implicará reduzir o provento em relação á
remuneração da ativa) incidirá contribuição previdenciária também sobre o
valor da pensão acima de R$ 2.400. |
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§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos
de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei. |
§ 8° É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei. |
§ 8° É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei. |
§ 8º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. |
Não houve, quanto a esse ponto, qualquer
melhoria na tramitação da PEC. O governo conseguiu aprovar, para os futuros
servidores, o fim da paridade, ou, como dizia o Governo FHC, a
“perseguidora”. Uma grande perda para os servidores, que terá impacto na
atratividade do serviço público, especialmente se os futuros reajustes não
observarem a reposição da inflação anual e a periodicidade anual de reajuste. |
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§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que
instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201. |
§ 14. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, por iniciativa
do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para seus
servidores, na forma da lei, observado o disposto no art. 202. |
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A alteração
promovida pela Comissão Especial e mantida pelo Plenário afastou dúvidas
quanto ao caráter facultativo da instituição do regime de previdência
complementar e sua vinculação à aplicação do novo teto de benefícios. Assim,
caso, não haja a instituição dos planos de previdência complementar, não
haverá a aplicação do teto do RGPS para os servidores públicos. |
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§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as
normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo. |
§ 15. O limite
imposto aos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 somente poderá ser aplicado ao valor das aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo regime de que trata este artigo após a instituição do
regime de previdência de que trata o § 14. |
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14
será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202. |
§ 15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida. |
Nesse particular houve grave retrocesso, por um lado, e um importante avanço, por outro. A Comissão Especial reservou ao Executivo a iniciativa da proposição da criação dos fundos de pensão, a fim de evitar diferenciações entre servidores. Em Plenário, a Emenda Aglutinativa nº 4 introduziu a obrigatoriedade de que a entidade fechada de previdência complementar tenha natureza “pública” – presumivelmente, portanto, de natureza autárquica ou fundacional e propriedade estatal. No entanto, limitou-se o fundo de pensão a atuar na modalidade de contribuição definida, introduzindo na CF regra de restrição descabida e injustificável em se tratando de fundos para servidores públicos. A mesma previsão foi introduzida pelo Governo FHC no PLP nº 9, que perde, portanto, toda a sua necessidade. |
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§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar. |
§ 16. (REVOGADO) |
§ 16. (MANTIDO SEM ALTERAÇÃO) |
§ 16. (MANTIDO SEM ALTERAÇÃO) |
A Comissão Especial aperfeiçoou o projeto ao manter expressamente a previsão de que o limite de benefícios somente poderá ser aplicado para servidores que ingressarem após a instituição do fundo de pensão, e que a adesão dos servidores admitidos até então será facultativa e não compulsória. |
|
NOVO |
§ 17. Todos os
salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício previsto no
§ 2° serão devidamente atualizados, na forma da lei. |
§ 17. Todos os
salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício previsto no
§ 2° serão devidamente atualizados, na forma da lei. |
§ 17. Todos os valores de
remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei. |
A nova regra de
cálculo do benefício exige esse critério, que é o mesmo, presumivelmente,
adotado pelo RGPS. Atualmente, os benefícios são reajustados pelo IGP-DI, mês
a mês, para fins de cálculo da média do período básico de cálculo. |
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NOVO |
§ 18. Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. |
§ 18. Não incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201. |
§ 18. Incidirá contribuição sobre
os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. |
A redação da
Emenda Aglutinativa nº 4 resgatou a idéia original de estabelecer a
obrigatoriedade da contribuição sobre a parcela acima de R$ 2.400,
explicitando, ainda, de forma redundante, que o percentual será igual ao dos
servidores ativos. |
|
NOVO |
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§ 19. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e
que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. |
§ 19. O servidor de que trata
este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, "a", e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II." (NR) |
A inclusão desse
dispositivo representa um avanço, à medida que confere tratamento isonômico
para os futuros servidores com os atuais, quanto à possibilidade de,
permanecendo em atividade, fazerem jus a um abono equivalente a sua
contribuição previdenciária, até o atingimento da idade de 70 anos. |
|
Art. 42
....................................... |
Art. 42
....................................... |
Art. 42 ....................................... |
"Art. 42.
......................................................................... |
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|
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º,
cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores. |
§ 1° Aplicam-se
aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8°; do art. 37, XI; do
art. 40, §§ 9 e 10; e do art. 142, §§ 2° e 3°, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3°, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. |
§ 1° Aplicam-se
aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8°; do art. 37, XI; do
art. 40, §§ 9 e 10; e do art. 142, §§ 2° e 3°, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3°, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. |
§ 1º Aplicam-se aos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 37, XI; do art. 40,
§§ 9º e 10; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei específica do respectivo
ente estatal dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes
dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. |
A redação aprovada
pela Comissão Especial promoveu apenas ajuste formal de redação.. |
|
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art.
40, §§ 7º e 8º. |
§ 2° Aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto
no art. 40, § 7°. |
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios aplica-se o disposto no art. 40, § 7o. |
§ 2º Aos pensionistas dos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que
for fixado em lei específica do respectivo ente estatal."(NR) |
A redação aprovada
pelo Plenário, na forma da Emenda Aglutinativa nº 4, tornou ainda mais
explícito o privilegiamento dos militares. No caso desse dispositivo, a menos
que lei estadual venha a tratar do assunto, não serão aplicáveis aos
policiais militares e bombeiros militares quaisquer restrições quanto a
integralidade e paridade, ou mesmo quanto ao cálculo das pensões para seus
dependentes. |
|
Art. 48.
.................................. |
Art. 48.
.................................. |
Art. 48. .................................. |
"Art. 48.
......................................................................................................................................................................... |
|
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XV – fixação do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da
República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal
Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I. |
XV - fixação dos
subsídios dos membros da magistratura federal e do Ministério Público,
observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, §
2º, I. |
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, observado o que dispõem os art. 39, § 4o, 150, II,
153, III, e 153, § 2o, I. |
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
|
Sem alteração
durante a tramitação. |
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Art. 96
...................................... |
Art. 96
...................................... |
Art. 96 ...................................... |
"Art. 96.
......................................................................................................................................................................... |
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II -
............................................ |
II - ............................................ |
II - ............................................ |
II -
.................................................................................. |
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b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV; |
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e
dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver. |
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a
fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver. |
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver. |
Sem alteração durante a tramitação. |
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Art. 142
................................ |
Art. 142 ................................ |
Art. 142 ................................ |
Art. 142
................................ |
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§ 3°
....................................... |
§ 3°
....................................... |
§ 3°
....................................... |
§ 3°
....................................... |
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IX - aplica-se aos militares e a seus
pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; |
IX – aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto nos art. 37, XI e 40, § 7°; |
IX – (REVOGADO) |
IX – (REVOGADO) |
A revogação do
dispositivo, introduzida pelo Relator na Comissão Especial, consolida o
tratamento diferenciado para os militares das Forças Armadas quanto ao
critério de concessão de proventos, cálculo e reajustamento das pensões. Em tese, poderá ser mantido
para os militares tanto o direito à integralidade quando a paridade,
extensivos às pensões, que não estão obrigadas a sofrer qualquer redução. |
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Art. 149 .................................. |
Art. 149 .................................. |
Art. 149 .................................. |
Art. 149
.................................. |
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§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social. |
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de
que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União. |
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de
que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União. |
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o
art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União. |
Não houve
alteração durante a tramitação da PEC. |
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Art.
201.................................. |
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Art.
201.................................. |
"Art. 201.
....................................................................... |
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I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; |
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I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os
resultantes de acidente de trabalho, e idade avançada; |
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes
de acidente de trabalho, e idade avançada; |
Avanço importante
foi introduzido pela Comissão Especial, à medida em que retorna a previsão de
que a previdência deverá cobrir os eventos resultantes de acidente do
trabalho. |
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§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser
atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo
setor privado. |
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§ 10. (REVOGADO) |
§ 10. (REVOGADO) |
A revogação do
dispositivo, também introduzida pela Comissão Especial, afasta a possibilidade
de privatização do seguro de acidente do trabalho no âmbito da Previdência
Social. |
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§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária
para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de
valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de
contribuição." (NR) |
A Emenda
Aglutinativa nº 4 acolheu uma importante mudança, que poderá permitir a
ampliação da cobertura previdenciária, por meio da criação de um “regime
previdenciário especial”, ou “sistema especial de inclusão previdenciária”
para segurados de baixa renda que garantirá todos os benefícios até um
salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição, cobrando
contribuições inferiores às dos demais segurados. A lei deverá, porém, dispor
sobre o sistema de contagem recíproca entre esse sistema e o RGPS, sob pena
de impedir-se que o segurado compute o seu tempo de contribuição nesse regime
para aposentadoria no RGPS, exceto para benefício de um salário mínimo.
Restrição semelhante, dirigida aos segurados especiais (trabalhadores rurais)
foi considerada pelo STF inconstitucional. |
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Art. 2º O art. 8º
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações: |
Art. 2º O art. 8º
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações: |
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Art. 8º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o
direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de
acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o
servidor, cumulativamente: |
Art. 8º
............................... |
Art. 8 |
Art. 2º Observado o disposto no
art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é
assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela
Emenda, quando o servidor, cumulativamente: |
A redação aprovada
em Plenário, na forma da Emenda Aglutinativa nº 4, modificou substantivamente
o dispositivo, quanto a forma e conteúdo. A redação foi aperfeiçoada,
evitando-se alterar uma regra de transição da Emenda Constitucional nº 20, e
instituindo-se nova regra de transição, que repete as condições já
estabelecidas pelo art. 3º da EC nº 20 para aposentadoria com idade
inferior a 60 ou 55 anos. |
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I - tiver cinqüenta
e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; |
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I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher; |
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II - tiver cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; |
|
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II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria; |
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III - contar tempo
de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
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III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
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a) trinta e cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
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a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
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b) um período adicional
de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior. |
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b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
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§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda,
pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir
o limite de tempo constante da alínea anterior; II - os proventos
da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor
máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput",
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que
se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 1º O servidor de
que trata este artigo que optar por antecipar sua aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de
inatividade reduzidos em cinco por cento para cada ano antecipado, em relação
aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1 |
§ 1 |
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, "a", e §5º da Constituição
Federal, na seguinte proporção : I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. |
Embora tenha sido
mantida pela Comissão Especial e pelo Plenário a extinção da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, o Plenário aprovou a Emenda
Aglutinativa nº 7, que reduziu o percentual da redução do valor do provento
por ano de antecipação da aposentadoria de 5% ao ano para 3,5% ao ano. A
redução, porém, somente beneficia os que virão a completar seu tempo de
contribuição ou exercer o direito a aposentadoria até 31.12.2005. Para esses
servidores, a redução máxima será de 3,5%x7 anos=24,5%; para os demais,
poderá chegar a 35%. |
|
§ 2º Aplica-se ao
magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o
disposto neste artigo. |
|
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§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de
Tribunal de Contas o disposto neste artigo. |
Mero ajuste
redacional. |
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§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o
membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo
de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento. |
|
§ 3o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o
magistrado ou o membro do Ministério Publico ou de Tribunal de Contas, se
homem, terá o tempo de serviço exercido ate a publicação desta emenda contado
com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1o. |
§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o
membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo
de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento,
observado o disposto no §1º. |
Mero ajuste
redacional, que evita a interpretação de que o tempo de serviço após dezembro
de 1998, no caso dos magistrados, também poderia ser convertido mediante a
soma de 17%. |
|
§ 4º O professor,
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta
Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo
de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério. |
§ 4º O professor,
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta
Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério,
observado o disposto no § 1º. |
§ 4 |
§ 4º O professor, servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. |
Mero ajuste
redacional, que evita a interpretação de que o tempo de serviço após dezembro
de 1998, no caso dos professores, também poderia ser convertido mediante a
soma de 17% ou 20%. |
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§ 5º O servidor de
que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria
estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, fará jus à
isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição
Federal. |
§ 5º O servidor de
que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 40, § 1°, II, da Constituição Federal. |
§ 5 |
§ 5º O servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.
40, § 1º, II, da Constituição Federal. |
Mero ajuste
redacional, sem implicações quanto ao mérito. |
|
NOVO |
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§ 6o Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no § 8o do art. 40 da Constituição Federal. |
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se
o disposto no art. 40, § 8º, da
Constituição Federal. |
Mero ajuste
redacional, sem implicações quanto ao mérito. Explicita que as aposentadorias
concedidas com base nesse artigo não observarão o princípio da paridade. |
|
Art. 3º (Da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime
geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data
da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. |
Art. 3º É assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos, bem como aos seus dependentes que, até a data da
publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. |
Art. 3 |
Art. 3º É assegurada a
concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem
como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda,
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base
nos critérios da legislação então vigente. |
Não houve alteração de mérito, mas ajuste
redacional, promovido pela Emenda Aglutinativa nº 4, para afastar
interpretações restritivas quanto à aplicação da expressão “titulares de
cargos efetivos”. |
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§ 1º (Da Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal. |
§ 1º O servidor de
que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no art. 40, § 1º, III, a, e que opte por permanecer
em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 40, § 1°, II, da Constituição Federal. |
§ 1 |
§ 1º O servidor de que trata este artigo que
opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte
com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos
de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição
Federal. |
A Comissão
Especial promoveu ajuste redacional, para afastar dúvida quanto ao critério a
ser adotado, assegurando o direito ao abono de permanência para os
professores e professoras em caso de desejarem permanecer em atividade após
terem contribuído pelo tempo mínimo exigido (30 e 25 anos). |
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§ 2º (Da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais
ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação
desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas
condições da legislação vigente. |
§ 2° Os proventos
da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a
data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes
benefícios ou nas condições da legislação vigente. |
§ 2o Os proventos da aposentadoria a ser
concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação
desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculadas de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão destes benefícios ou nas condições da
legislação vigente. |
§ 2º Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a
data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente. |
Não houve alteração no dispositivo durante
a tramitação. Fica assegurada a aplicação plena do princípio do direito
adquirido. |
|
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Art. 4º Até que
lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do
art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o
limite de setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido,
observado o disposto no § 2º e 15 do art. 40 da Constituição Federal. |
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A supressão do
dispositivo decorre da inclusão da regra no art. 40 que garante a pensão na
forma de benefício definido, independentemente de regulamentação. |
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Art. 5º Os
servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios em gozo de benefícios na data de promulgação desta Emenda,
bem como os alcançados pelo disposto no art. 3° desta Emenda, contribuirão
para o custeio do regime de que trata o artigo 40 da Constituição Federal com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos. |
Art. 4o Os servidores inativos e os pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, em gozo de benefícios na data de promulgação desta Emenda, bem
como os alcançados pelo disposto no seu art. 3o,
contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição
Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos. |
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, em gozo de benefícios na
data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu
art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da
Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos. |
Não houve
alteração no “caput” do dispositivo, mantendo-se a obrigatoriedade de
contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas, inclusive os
atuais, com alíquotas idênticas às dos servidores em atividade. |
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Parágrafo único. A
contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a
parcela dos proventos que supere o limite de isenção do imposto previsto no
art. 153, III, da Constituição Federal. |
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput
incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que supere o limite de isenção
do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal. |
Parágrafo único. A contribuição
previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos
proventos e das pensões que supere: |
A Emenda
Aglutinativa nº 4 alterou o texto aprovado pela Comissão Especial, e proposto
pelo Governo, ampliando a faixa de isenção de R$ 1.058 para R$ 1.200, ou
seja, 50% do teto do RGPS. No entanto, a mudança não foi suficiente para
atender às reivindicações dos servidores e dos parlamentares. |
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I - cinqüenta por cento do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores
inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União. |
A Emenda
Aglutinativa nº 11, porém, ampliou a faixa de isenção dos atuais inativos
para 60% do teto do RGPS, ou seja, R$ 1.440. Essa regra, porém, beneficia
somente os servidores da União, atendendo, portanto, em parte as
reivindicações dos Governadores de manter a taxação sobre os inativos
negociada com o Governo. É inegável,
contudo, o avanço na discussão, pois reduziu-se a faixa de renda submetida a
essa taxação, beneficiando os menores salários. |
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Art. 14 (Da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) O limite máximo para o valor dos benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir
da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social. |
Art. 6º O limite
máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta
Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor
real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social. |
Art. 5o O limite máximo para o valor dos benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a
partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. |
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a
partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. |
Não houve mudança
no dispositivo durante a tramitação da PEC. |
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|
Art. 7º Fica
vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para
os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora
do respectivo regime em cada ente estatal, excetuado o disposto nos incisos
IX e X do art. 142 da Constituição Federal. |
Art. 6o Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente
estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição
Federal. |
Art. 6º Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente
estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal. |
Não houve
alteração de mérito no dispositivo durante a tramitação da PEC. |
|
§ 2º (Do art. 40 da Constituição) Os proventos
de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. |
Art. 8º Para os
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que ingressaram no serviço público até a data de
publicação desta Emenda, os proventos de aposentadorias e pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão. |
|
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A supressão do
dispositivo, resultante da redação final da Comissão Especial e no Plenário,
não tem impacto sobre os direitos em fase de aquisição dos servidores, que
serão regidos ou pelo art. 2º, ou pelo art. 7º da PEC. |
|
§
3º (Do
art. 40 da Constituição) Os proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da remuneração |
§ 1º O cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, considerará as
remunerações do servidor que serviram de base para as contribuições efetuadas
aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição
Federal, na forma da lei. |
|
|
A supressão dos
dispositivos decorre de simples adequação redacional, pois perderam o sentido
em face das demais alterações produzidas no texto. |
|
§ 16. (Do art. 40 da Constituição) Somente mediante sua
prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. |
§ 2º Ao servidor
de que trata o caput, somente poderá ser aplicado o limite estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição, mediante sua prévia e expressa opção, desde que instituído o
regime de previdência de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição Federal. |
|
|
A supressão dos
dispositivos decorre de simples adequação redacional, pois perderam o sentido
em face das demais alterações produzidas no texto. |
|
|
§ 3º Até que lei
discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40
da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de
setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido. |
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|
A supressão dos
dispositivos decorre de simples adequação redacional, pois perderam o sentido
em face das demais alterações produzidas no texto. |
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§ 4° Aos
servidores e pensionistas de que trata o caput aplica-se o disposto no art.
40, §§ 8° e 17, da Constituição Federal. |
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A supressão dos
dispositivos decorre de simples adequação redacional, pois perderam o sentido
em face das demais alterações produzidas no texto. |
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Art. 7o Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 8o da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, com a redação dada por esta Emenda, o servidor titular
de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com
proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições: |
Art. 7º Ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda,
o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
desde que, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas
no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, preencha, cumulativamente, as
seguintes condições: |
A redação foi
significativamente aperfeiçoada pela Emenda Aglutinativa nº 4, acolhendo a
tese de que a redação aprovada pela Comissão Especial não assegurava a
integralidade para os atuais servidores que optarem por aposentar-se apenas
ao atingir a idade fixada na regra permanente (60 ou 55 anos, com redução de
5 anos para o magistério) Fica, assim,
assegurado o cálculo da aposentadoria integral com base na remuneração “do
servidor” no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, permitindo a
inclusão de todas as suas vantagens pessoais e funcionais.
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I - sessenta anos de
idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; |
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade, se mulher; |
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II - trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; |
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III - vinte anos de
efetivo exercício no serviço público; e |
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e |
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IV - dez anos de
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. |
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria. |
A Emenda
Aglutinativa nº 11 alterou o texto aprovado pela Comissão Especial, a fim de
reduzir o tempo necessário no cargo para 5 anos. Trata-se de um avanço que
atende, basicamente, aos magistrados, uma vez que o conceito de “carreira”
como o dispositivo sugere não se aplica a outros cargos, a menos que se
considere que há, mediante simples promoção na carreira, mudança de cargo. Nesse
sentido, se poderia interpretar que houve retrocesso na redação aprovada pelo
Plenário. No entanto, a intenção foi a de evitar que, havendo mudança de
cargo, mesmo por promoção, se interpretasse o dispositivo em sentido ainda
mais estrito – já que a exigência de 10 anos “no cargo” seria mais rigorosa
do que finalmente aprovada. |
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Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. |
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. |
Embora tenha
havido um significativo avanço mediante a inclusão da regra de paridade no
parágrafo único, por meio do Substitutivo aprovado pela Comissão Especial, a
sua aplicação dependerá da forma como a legislação vier a tratar do assunto,
pois cada nova vantagem que vier a ser criada somente se estenderá ao inativo
e pensionista se houver previsão legal expressa. Afasta-se, assim, a
discussão “constitucional” sobre a extensão do direito a paridade. |
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§ 8º (Do art. 40 da Constituição) Observado o disposto
no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. |
Art. 9° Observado
o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões dos
servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios em gozo de benefícios na data de promulgação desta Emenda,
bem como os alcançados pelo disposto no art. 3° desta Emenda, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. |
Art. 8º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em
fruição na data da publicação desta Emenda, bem assim os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 3o desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei. |
Art. 8º Observado o disposto no
art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta
Emenda, bem assim os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões
dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. |
Não houve alteração no mérito do
dispositivo durante a tramitação. Fica mantida, para os atuais aposentados, a
paridade plena de reajustes com os ativos. |
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Art. 10 Até que
seja fixado o valor do subsídio de que trata o inciso XI do art. 37, da
Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado nesse
inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da entrada em
vigor desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de
vencimento, de representação e da parcela recebida em razão de tempo de
serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador, e, nos Municípios, o do Prefeito, se
inferiores. |
Art. 9o Até que seja fixado o valor do subsídio
de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, será
considerado, para os fins do limite fixado nesse inciso, o valor da maior
remuneração atribuída por lei na data da entrada em vigor desta Emenda a
Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de
representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço,
aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, a remuneração
mensal ou subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, ficando, no último caso, limitado
a setenta e cinco por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferior. |
Art. 9º Até que seja fixado o
valor do subsídio de que trata o art.
37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite
fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data
de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título
de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de
tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior
remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere
este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; |
Assim como o art. 37, XI, foram feitas
adequações para refletir a necessidade de o teto do Judiciário estadual ser
fixado em 90,25% da remuneração dos ministros do STF, além de excluir-se os
Procuradores dos Estados e Defensores Públicos dos Estados do teto do
Executivo. A Emenda Aglutinativa nº 4 adequou a
redação para afastar dúvida quanto a sua imediata aplicação. |
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Art. 17. (Do ADCT)
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os
proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não
se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de
excesso a qualquer título. |
Art. 11 Aplica-se
o disposto no art. 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza. |
Art. 10. Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. |
Art. 10. Aplica-se o disposto
no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos
vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza. |
Não houve alteração
no dispositivo durante a tramitação da PEC |
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§ 16. (Do art. 40 da CF) Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. IX (do § 3º do art. 142 da CF) - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; Art. 10 (Da EC nº
20, de 1998) O regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§
14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a
publicação da lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo. |
Art. 12 Revogam-se
o § 16 do art. 40 da Constituição Federal e o artigo 10 da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998. |
Art. 11. Revogam-se o inciso IX do § 3o do art. 142 e o
§ 10 do art. 201 da Constituição Federal, bem como o art. 10 da Emenda
Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998. |
Art. 11. Revogam-se o inciso IX
do § 3º do art. 142 e o § 10 do art. 201 da Constituição Federal, bem como os
arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. |
A revogação do inciso IX do § 3º do art.
142, introduzida pelo Relator na Comissão Especial, evidencia a tendência a
manter-se os direitos dos militares das Forças Armadas, único setor do
serviço público que não foi atingido pela PEC. |
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Art. 13 Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 12. Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 12. Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. |
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