COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 40, DE 2003, QUE “MODIFICA OS ARTS. 37, 40, 42, 48, 96, 142 E 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”(REFORMA PREVIDENCIÁRIA)

 

 

 

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO VENCIDO EM PRIMEIRO TURNO

 

 

Aprovada em Plenário, em votação em primeiro turno, a Emenda Aglutinativa Global nº 04 difere do Substitutivo da Comissão Especial nos aspectos a seguir mencionados.

1 .  No art. 1º do Substitutivo, modifica a redação dada ao:

1.1 - art. 37, XI, da Constituição Federal, para incluir, ao final do dispositivo, a expressão “...dos Estados” da seguinte forma: “...do Poder Judiciário dos Estados, do Ministério Público dos Estados e da Defensoria Pública dos Estados...”, bem como para substituir a expressão “... a setenta e cinco por cento ..” pela expressão: “... a oitenta e cinco inteiros e cinco décimos por cento... ;

1.2 – art. 40, § 7º, da Constituição Federal, para fixar o valor da pensão por morte em 100% dos proventos até o teto de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 50% da parcela que exceda a este limite;

1.3 – art. 40, § 15, da Constituição Federal, para prever regime complementar de natureza pública, destinado a atender aos servidores titulares de cargo efetivo, com plano de benefícios exclusivamente na modalidade contribuição definida;

1.4 – art. 40, § 18, da Constituição Federal, para definir a alíquota de contribuição que incidirá sobre proventos de aposentadorias e pensões;    

1.3 – art. 42, § 2º, da Constituição ao Federal, para permitir que lei específica disponha sobre as pensões dos dependentes dos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

1.4 - art. 201, da Constituição Federal, para incluir § 12, prevendo sistema especial de inclusão previdenciária para atender aos trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios no valor de um salário mínimo.

2.2. No art. 4º do Substitutivo, a Emenda Aglutinativa Global nº 04 altera a redação do parágrafo único, estabelecendo como limite de isenção da contribuição dos inativos e pensionistas 50% do teto de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

3.3. No art. 7º, caput, do Substitutivo à PEC nº 40, de 2003, a Emenda Aglutinativa Global nº 04 substitui a expressão “... calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, ...” pela expressão “...que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei... “.

4.4. No art. 9º do Substitutivo à PEC nº 40, de 2003, a Emenda Aglutinativa Global nº 04, tal como na redação dada ao art. 37, XI, da Constituição Federal,  inclui a expressão “dos Estados” da seguinte forma: “...do Poder Judiciário dos Estados, do Ministério Público dos Estados e da Defensoria Pública dos Estados...” e substitui a expressão: “... a setenta e cinco por cento ..”,  constante da parte final do dispositivo, pela expressão: “... a oitenta e cinco inteiros e cinco décimos por cento... “. Adicionalmente,  para tornar auto-aplicável o dispositivo, a Emenda substitui o termo “subsídio” pela expressão “...maior remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo” .

Outras modificações realizadas no texto do Substitutivo da Comissão Especial pela Emenda Aglutinativa Global nº 04 visaram essencialmente o seu aperfeiçoamento formal.  Como exemplo cumpre ressaltar a nova redação dada ao art. 2º do Substitutivo e a conseqüente revogação do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que não alteraram o mérito da proposição, conferindo simplesmente maior precisão ao dispositivo mencionado.

Outra mudança desta natureza consistiu no reordenamento do texto do inciso Xi do art. 37 da Constituição Federal, contido no art. 1º da Emenda Aglutinativa Global nº 04, bem como do art. 9º da mesma, de modo a eliminar ambigüidades.

Uma terceira alteração formal resultou da aceitação, em Plenário, antes da votação da Emenda Aglutinativa nº 04, de sugestão acolhida pelo Relator, para suprimir, nos arts. 3º e 7º, caput, da referida proposição, a expressão “... titulares de cargos efetivos ...”, a fim de garantir o direito adquirido aos servidores públicos ali mencionados nos mesmos termos contidos na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Com relação ao caput do art. 7º, inseriu-se remissão ao § 5º do art. 40 da Constituição Federal, para, da mesma forma que o disposto no art. 40 da Constituição Federal, referenciado no art. 1º da Emenda Aglutinativa Global nº 4, e no art. 2º desta Emenda Aglutinativa, determinar que seja observada a redução dos limites de idade e de tempo de contribuição para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Contudo, no decorrer do processo de votação dos Destaques e das demais Emendas Aglutinativas apresentadas, foram ainda aprovadas as seguintes modificações no texto da Emenda Aglutinativa nº 04:

1.1.. Emenda Aglutinativa nº 07, que altera a regra de transição prevista no § 1º do art. 2º da Emenda Aglutinativa Global nº 04, para fixar um redutor de 3,5%, a ser aplicado aos proventos dos servidores que venham a cumprir com as exigências para  aposentadoria até o ano de 2005, permanecendo a redução de  5%  para servidores que cumpram com esses requisitos, a partir de 2006.   

2.2. Emenda Aglutinativa nº 08,  que modifica a redação do art. 37, XI, da Constituição Federal, referenciado no art. 1º da Emenda Aglutinativa Global nº 04,  e art. 9º da citada Emenda, a fim de incluir os Procuradores Estaduais no teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, bem como para elevar o limite de suas remunerações para noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal (art. 37, XI) ou da maior remuneração mensal (art. 9º) de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

3. 3. Emenda Aglutinativa nº 11, que altera a redação do § 7º do art. 40, da Constituição Federal, contido no art. 1º da Emenda Aglutinativa Global nº 04, o parágrafo único do art. 4º e o inciso IV do caput do art. 7º da mencionda Emenda, com o objetivo de:

a) a) no caso das pensões, determinar que o seu cálculo terá como base a totalidade do valor dos proventos do servidor falecido, se aposentado à data do óbito, ou a totalidade da remuneração do servidor na data de seu falecimento, caso em atividade na data do óbito, até o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite;

b) b) no caso das contribuições dos inativos, estabelecer que a esta incidirá apenas sobre a parcela que exceder  a cinqüenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sessenta por cento deste limite para os servidores inativos e pensionistas da União;

c) c) na regra de transição de aposentadoria para os atuais servidores, prevista no art. 7º, prever que, entre outras condições, os servidores deverão ter dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Ante o exposto, e tendo em vista a aprovação da Emenda Aglutinativa Global nº 04 e a declaração de prejudicialidade do Substitutivo desta Comissão Especial, bem como das Propostas de Emenda à Constituição nºs 40, de 2003; 179-A, de 1999; 288, de 2000; 37, de 1999; 198, de 2000; 323, de 2001; 550, de 2002 e 507, de 2002; e das Emendas a elas apresentadas, bem como a aprovação das Emendas Aglutinativas nºs 7, 8 e 11, submeto aos Senhores Parlamentares desta Comissão Especial a proposta de redação do vencido, nos seguintes termos:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 37.........................................................................

................................................................................................

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal,  o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

.......................................................................................(NR)

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

................................................................................................

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

................................................................................................

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do beneficio de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,   acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

................................................................................................

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

........................................................................................

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.(NR)

“Art. 42. .........................................................................

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 37, XI; do art. 40, §§ 9º e 10; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei específica do respectivo ente estatal dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.”(NR)

“Art.48..........................................................................................................................................................................

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

......................................................................................” (NR)

“Art.96..........................................................................................................................................................................

II - ..................................................................................

................................................................................................

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.

......................................................................................(NR)

“Art. 149. .......................................................................

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da   contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

......................................................................................(NR)

“Art. 201. .......................................................................

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente de trabalho, e idade avançada;

................................................................................................

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.(NR)

 

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, “a”, e §5º da Constituição Federal, na seguinte proporção :

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no §1º.

§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º,  da Constituição Federal.

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências  para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:

I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 6º Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.

Art. 7º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, desde que, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 8º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem assim os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 9º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o  art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal,  o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Art. 10. Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

Art. 11. Revogam-se o inciso IX do § 3º do art. 142 e o § 10 do art. 201 da Constituição Federal, bem como os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 12. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão , em 14 de agosto de 2003.

Deputado JOSÉ PIMENTEL

Relator