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CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (TEXTO
VIGENTE) |
PEC
227-A/04 PEC
“PARALELA” DA PREVIDÊNCIA |
PROPOSTA
DE SUBSTITUTIVO GLOBAL |
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Art. 1º Os arts 37, 40, 144, 194, 195
e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: |
Art. 1º Os arts 28,
37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação: |
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Art. 28......................................................................... |
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“Art.
28......................................................................... §
3º Os subsídios do Governador serão fixados em valor, no
mínimo, igual a cinqüenta por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.” |
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“Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” |
“Art. 37.......................................................................... |
“Art. 37.......................................................................... |
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XI – a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos; |
XI – observado o disposto nos arts.
21, XIII, XIV, 22, XVII, 27, § 2º, 28, § 2º, 29, V e VI, 32, § 3º, 37, X, 39,
§ 4º, 49, VII e VIII, e 142, VIII, não poderão a remuneração, o subsídio, os
proventos de aposentadoria, ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais,
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, detentores de mandatos eletivos, membros,
servidores e pensionistas: |
Suprimida a
alteração proposta pela PEC nº 227, de 2004
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a) de qualquer dos Poderes e do
Ministério Público da União exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal; |
SUPRIMIDO
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b) do Poder Judiciário e do
Ministério Público dos Estados exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se esse limite aos Procuradores e Advogados dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados em carreira, e aos
Defensores Públicos; |
SUPRIMIDO
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c) do Poder Executivo dos Estados e
do Distrito Federal exceder o subsídio mensal do Governador, ou, na forma da
Lei, respectivo valor de referência, não inferior a esse subsídio, nem
superior ao subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de
Justiça, estabelecendo-se, em seu âmbito, mediante lei de iniciativa do Poder
Executivo, como limite, o disposto na alínea b deste inciso; |
SUPRIMIDO
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d) do Poder Legislativo dos Estados e
do Distrito Federal exceder o subsídio mensal dos Deputados Estaduais e
Distritais, facultando-se estabelecer, em seu âmbito, mediante lei, como
limite, o disposto na alínea b deste inciso; |
SUPRIMIDO
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e) dos Poderes do
Municípios exceder o subsídio mensal do prefeito, ou, na forma da lei,
respectivo valor de referência, não inferior a esse subsídio, nem superior ao
subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça,
facultando-se estabelecer, em seu âmbito, mediante lei de iniciativa do Poder
Executivo, como limite, o disposto na alínea b deste inciso; ...................................................................................... |
SUPRIMIDO |
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§ 11. Para os fins do disposto no
inciso XI, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu
âmbito, mediante emenda à respectivas Constituições
e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal." (NR) |
§ 12. Para os fins do disposto no
inciso XI, fica facultado ao Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu
âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como
limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o
disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e
dos Vereadores. |
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§ 11. Não serão computadas para efeito dos
limites remuneratórios de que trata o inciso XI as
parcelas de natureza indenizatória, previstas em lei. |
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Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) .................................................................................... |
"Art. 40.......................................................................... |
"Art. 40.......................................................................... |
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§ 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados
na forma dos §§ 3º e 17: ................................................................................... II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; .................................................................................... |
§ 1º................................................................................ |
§ 1º................................................................................ ...................................................................................... II –
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: a) aos setenta anos
de idade; b) aos
setenta e cinco anos de idade, exclusivamente para professores de instituição
pública de ensino superior. ...................................................................................... |
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§ 4º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar. |
§ 4º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e os de servidores
portadores de necessidades especiais, definidos em lei complementar. ..................................................................................... |
§ 4º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores: I –
portadores de deficiência; II – que
exerçam atividades de risco; III
– cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física. |
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§ 21. A
unidade gestora de que trata o § 20, na forma da lei: |
Suprimido. Matéria tratada na Lei nº 10.887, de
2004 |
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I –
Contará com colegiado, no qual é garantida a participação paritária de
representantes e servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e
do Ministério Público, cabendo-lhe acompanhar, fiscalizar e controlar sua
administração, receitas e despesas, podendo
requisitar ao sistema de controle interno do Poder Executivo e ao Tribunal de
Contas a realização de inspeções e auditorias, bem como representar ao
Ministério Público sobre as ilegalidades encontradas; |
Suprimido. Matéria tratada na
Lei nº 10.887, de 2004 |
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II –
Procederá, no mínimo a cada cinco anos, a recenseamento previdenciário,
abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; |
Suprimido. Matéria tratada na Lei nº 10.887, de 2004 |
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III –
Disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública a transmissão
de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo
regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial. |
Suprimido. Matéria tratada na Lei nº 10.887, de 2004 |
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§ 22. A contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante.”(NR) |
§ 21. A contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante.” |
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Art. 144. A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos: |
“Art. 144. ..................................................................... |
“Art. 144. ...................................................................... |
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§ 10. Às aposentadorias e pensões dos
servidores policiais que integram órgãos com funções de política
judiciária, rodoviária e ferroviária da União e da Polícia judiciária dos
Estados e do Distrito Federal aplica-se o que for fixado em lei
específica do respectivo ente federado.”(NR) |
Suprimido.
Matéria tratada no § 4º do Art. 40. |
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Art. 194. A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social. |
“Art. 194. ...................................................................... |
Art. 194. ....................................................................... |
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§ 2º O poder público, na forma da
lei: |
Suprimido.
Matéria tratada na Lei nº 10.887, de 2004 |
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I – procederá, no mínimo a cada cinco
anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e
pensionistas do regime geral de previdência social de que trata o art. 201; |
Suprimido.
Matéria tratada na Lei nº 10.887, de 2004 |
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II – disponibilizará ao público,
inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as receitas e despesas da seguridade social, discriminadas
pelas suas diversas ações, bem como os critérios e parâmetros adotados para
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência
social de que trata ao rt. 201.” (NR) |
Suprimido.
Matéria tratada na Lei nº 10.887, de 2004 |
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ............................................................................... |
“Art. 195........................................................................ |
“Art. 195........................................................................ |
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§ 9º As contribuições sociais
previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização de
mão-de-obra. ................................................................................... |
§ 9º As contribuições sociais
previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de
mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural ou circunstancial
do mercado de trabalho.” ..............................................................................(NR) |
§ 9º As contribuições sociais
previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de
mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho”. ..............................................................................(NR). |
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“Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a: .................................................................................. |
“Art. 201........................................................................ |
“Art. 201........................................................................ |
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§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar. |
§ 1º É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários
do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física e os de segurados portadores de deficiência, definidos em lei
complementar. ...................................................................................... |
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. ...................................................................................... |
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§ 12. Lei disporá sobre sistema especial
de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes
acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria
por tempo de contribuição |
§ 13. O sistema especial de inclusão
previdenciária de que trata o § 12 abrangerá os trabalhadores sem vínculo
empregatício e aqueles sem renda própria dedicados exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito da residência da própria família e terá alíquotas e
carências inferiores aos vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social, não considerados os abrangidos pelo § 1º”. (NR) |
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para
atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se
dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência,
desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
benefícios de valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo
de contribuição. §13.
O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 terá alíquotas e carências inferiores aos vigentes para
os demais segurados do regime geral de previdência social. “ |
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Art. 2º Aplica-se o disposto no
inciso XI e § 11 do art. 37 com a redação dada por esta Emenda Constitucional
à remuneração, ao subsídio, ou outra espécie remuneratória, aos proventos de
aposentadoria, às pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, detentores
de mandatos eletivos, membros, servidores e pensionistas de qualquer dos
Poderes da União, dos Municípios e do Ministério Público, desde a data de
vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. |
SUPRIMIDO. |
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Art. 3º Os projetos de lei relativos
ao disposto na alínea c do inciso XI do art. 37 serão apresentados no prazo
mínimo de sessenta dias da promulgação desta Emenda às respectivas
Assembléias Legislativas e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que
terão igual prazo para apreciá-los. |
SUPRIMIDO |
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§ 1º Até que sejam apresentados os
projetos de lei a que se refere este artigo fica vedada a redução do subsídio
mensal dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, salvo se a redução do referido subsídio for
para atender ao limite dos subsídios dos Desembargadores do respectivo
Tribunal de Justiça. |
SUPRIMIDO |
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§ 2º A faculdade prevista no § 11 do art. 37 deverá ser exercida no prazo máximo de noventa
dias da promulgação desta Emenda. |
SUPRIMIDO |
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§ 3º Os subsídios dos Governadores
dos Estados e do Distrito Federal que sofrerem redução após a promulgação
desta Emenda não poderão ser utilizados para os fins do disposto no inciso XI
do art. 37 da Constituição Federal, salvo se a redução do referido subsídio for
atender ao limite dos subsídios dos Desembargadores do respectivo Tribunal de
Justiça do Estado. |
SUPRIMIDO |
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Art. 4º Aplica-se aos proventos de
aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do
art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da
mesma Emenda, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas
dos proventos de servidores falecidos que se aposentaram em conformidade com
este artigo. |
Art. 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com
base no caput[1]
do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da
mesma Emenda. |
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Art. 5º
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal, ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º
e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação
desta Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais e aplicando-se o
disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições. |
Art. 3º
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal, ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º
e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições: |
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I – trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
I – trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
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II - vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no
cargo em que se der a aposentadoria; |
II - vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no
cargo em que se der a aposentadoria; |
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III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso
I deste artigo. |
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso
I deste artigo. |
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§ 1º Para o professor que
comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco
anos os requisitos a que se referem os incisos I e II deste artigo e serão
considerados, para efeito da redução da idade mínima a que se refere o inciso
III deste artigo, os limites decorrentes do art. 40, § 5º[2] da
Constituição Federal. |
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§ 2º Aplica-se ao valor dos
proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no
art. 7º[3] da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003. |
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Art.
6º da EC 41/03 Parágrafo único. Os proventos das
aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal. |
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SUPRIMIDO |
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Art. 4º Enquanto não editada a
lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será
computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do
mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela
legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003. |
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Art. 5º Revoga-se o parágrafo único[4] do art.
6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. |
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Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação. |
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação. |
2004_5044_Consultoria Legislativa
[1] EC 41/03 –
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas
regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação
desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de
idade e tempo de contribuição contidas no § 5º
do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no
serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
[2] Art. 40, § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
[3] Art. 7º EC 41/03: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 30 desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
[4] Parágrafo
único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto
no art.
37, XI, da Constituição Federal.