CONSTITUIÇÃO FEDERAL

(TEXTO VIGENTE)

PEC 227-A/04

PEC “PARALELA” DA PREVIDÊNCIA

PROPOSTA DE SUBSTITUTIVO GLOBAL

 

Art. 1º Os arts 37, 40, 144, 194, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os arts  28,  37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28.........................................................................

 

“Art. 28.........................................................................

§ 3º Os subsídios do Governador serão fixados em valor, no mínimo, igual a cinqüenta por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

“Art. 37..........................................................................

“Art. 37..........................................................................

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

XI – observado o disposto nos arts. 21, XIII, XIV, 22, XVII, 27, § 2º, 28, § 2º, 29, V e VI, 32, § 3º, 37, X, 39, § 4º, 49, VII e VIII, e 142, VIII, não poderão a remuneração, o subsídio, os proventos de aposentadoria, ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, detentores de mandatos eletivos, membros, servidores e pensionistas:

 

 

 

 

 

Suprimida a alteração proposta pela PEC nº 227, de 2004

 

a) de qualquer dos Poderes e do Ministério Público da União exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

SUPRIMIDO

 

b) do Poder Judiciário e do Ministério Público dos Estados exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se esse limite aos Procuradores e Advogados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados em carreira, e aos Defensores Públicos;

SUPRIMIDO

 

c) do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal exceder o subsídio mensal do Governador, ou, na forma da Lei, respectivo valor de referência, não inferior a esse subsídio, nem superior ao subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça, estabelecendo-se, em seu âmbito, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, como limite, o disposto na alínea b deste inciso;

SUPRIMIDO

 

d) do Poder Legislativo dos Estados e do Distrito Federal exceder o subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais, facultando-se estabelecer, em seu âmbito, mediante lei, como limite, o disposto na alínea b deste inciso;

 

SUPRIMIDO

 

e) dos Poderes do Municípios exceder o subsídio mensal do prefeito, ou, na forma da lei, respectivo valor de referência, não inferior a esse subsídio, nem superior ao subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça, facultando-se estabelecer, em seu âmbito, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, como limite, o disposto na alínea b deste inciso;

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SUPRIMIDO

 

§ 11. Para os fins do disposto no inciso XI, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda à respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal." (NR)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI, fica facultado ao Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

 

 

 § 11. Não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI as parcelas de natureza indenizatória, previstas em lei.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

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"Art. 40..........................................................................

"Art. 40..........................................................................

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

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II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

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§ 1º................................................................................

§ 1º................................................................................

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II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:

a)  aos setenta anos de idade;

b) aos setenta e cinco anos de idade, exclusivamente para professores de instituição pública de ensino superior.

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§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e os de servidores portadores de necessidades especiais, definidos em lei complementar.

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§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 21. A unidade gestora de que trata o § 20, na forma da lei:

Suprimido. Matéria tratada na Lei nº 10.887, de 2004

 

I – Contará com colegiado, no qual é garantida a participação paritária de representantes e servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público, cabendo-lhe acompanhar, fiscalizar e controlar sua administração, receitas e despesas, podendo requisitar ao sistema de controle interno do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas a realização de inspeções e auditorias, bem como representar ao Ministério Público sobre as ilegalidades encontradas;

 Suprimido. Matéria tratada na Lei nº 10.887, de 2004

 

II – Procederá, no mínimo a cada cinco anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;

Suprimido. Matéria tratada na Lei nº 10.887, de 2004

 

III – Disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública a transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Suprimido. Matéria tratada na Lei nº 10.887, de 2004

 

§ 22. A contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”(NR)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

“Art. 144. .....................................................................

“Art. 144. ......................................................................

 

§ 10. Às aposentadorias e pensões dos servidores policiais que integram órgãos com funções de política judiciária, rodoviária e ferroviária da União e da Polícia judiciária dos Estados e do Distrito Federal aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente federado.”(NR)

Suprimido. Matéria tratada no § 4º do Art. 40.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

“Art. 194. ......................................................................

Art. 194. .......................................................................

 

§ 2º O poder público, na forma da lei:

Suprimido. Matéria tratada na Lei nº 10.887, de 2004

 

I – procederá, no mínimo a cada cinco anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Suprimido. Matéria tratada na Lei nº 10.887, de 2004

 

II – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas da seguridade social, discriminadas pelas suas diversas ações, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência social de que trata ao rt. 201.(NR)

Suprimido. Matéria tratada na Lei nº 10.887, de 2004

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

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“Art. 195........................................................................

“Art. 195........................................................................

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização de mão-de-obra.

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§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural ou circunstancial do mercado de trabalho.

..............................................................................(NR)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

..............................................................................(NR).

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

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“Art. 201........................................................................

“Art. 201........................................................................

§ 1º É vedada  a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e os de segurados portadores de deficiência, definidos em lei complementar.

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§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

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§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 abrangerá os trabalhadores sem vínculo empregatício e aqueles sem renda própria dedicados exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência da própria família e terá alíquotas e carências inferiores aos vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social, não considerados os abrangidos pelo § 1º. (NR)

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda  e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.  

 

§13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 terá alíquotas e carências inferiores aos vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

 

Art. 2º Aplica-se o disposto no inciso XI e § 11 do art. 37 com a redação dada por esta Emenda Constitucional à remuneração, ao subsídio, ou outra espécie remuneratória, aos proventos de aposentadoria, às pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, detentores de mandatos eletivos, membros, servidores e pensionistas de qualquer dos Poderes da União, dos Municípios e do Ministério Público, desde a data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

SUPRIMIDO.

 

Art. 3º Os projetos de lei relativos ao disposto na alínea c do inciso XI do art. 37 serão apresentados no prazo mínimo de sessenta dias da promulgação desta Emenda às respectivas Assembléias Legislativas e à Câmara  Legislativa do Distrito Federal, que terão igual prazo para apreciá-los.

SUPRIMIDO

 

§ 1º  Até que sejam apresentados os projetos de lei a que se refere este artigo fica vedada a redução do subsídio mensal dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,  salvo se a redução do referido subsídio for para atender ao limite dos subsídios dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.

 

 

SUPRIMIDO

 

§ 2º A faculdade prevista no § 11 do art. 37 deverá ser exercida no prazo máximo de noventa dias da promulgação desta Emenda.

SUPRIMIDO

 

§ 3º Os subsídios dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal que sofrerem redução após a promulgação desta Emenda não poderão ser utilizados para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, salvo se a redução do referido subsídio for atender ao limite dos subsídios dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça do Estado.

SUPRIMIDO

 

Art. 4º Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que se aposentaram em conformidade com este artigo.

Art. 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput[1] do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

 

Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal, ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais e aplicando-se o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal, ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

 

 

§ 1º Para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos os requisitos a que se referem os incisos I e II deste artigo e serão considerados, para efeito da redução da idade mínima a que se refere o inciso III deste artigo, os limites decorrentes do art. 40, § 5º[2] da Constituição Federal.

 

 

§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º[3] da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Art. 6º da EC 41/03

 Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

 

SUPRIMIDO

 

 

Art. 4º  Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

 

 

Art. 5º Revoga-se o parágrafo único[4] do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

 

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2004_5044_Consultoria Legislativa



[1] EC 41/03 – Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

[2] Art. 40, § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

[3] Art. 7º EC 41/03: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 30 desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

[4] Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.