Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para
Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.205 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004.
Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais
de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de
apoio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1o As
instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica
poderão celebrar com as fundações de apoio contratos ou convênios, mediante os
quais essas últimas prestarão às primeiras apoio a projetos de ensino, pesquisa
e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por
prazo determinado.
§ 1o Para os fins deste Decreto,
consideram-se instituições federais de ensino superior as
universidades federais, faculdades, faculdades integradas, escolas superiores e
centros federais de educação tecnológica, vinculados ao Ministério da Educação.
§ 2o Dentre as atividades de apoio a que se
refere o caput, inclui-se o gerenciamento de projetos de ensino, pesquisa e
extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
§ 3o Para os fins deste Decreto, entende-se
por desenvolvimento institucional os programas, ações, projetos e atividades,
inclusive aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das
condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica
e tecnológica para o cumprimento da sua missão institucional,
devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo órgão superior da
instituição.
§ 4o Os programas ou projetos de ensino,
pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico deverão ser previamente aprovados pela instituição apoiada para que
possam ser executados com a participação da fundação de apoio.
§ 5o Os contratos de que trata o caput
dispensam licitação, nos termos do inciso
XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2o A fundação
de apoio poderá celebrar contratos e convênios com entidades outras que a
entidade a que se propõe apoiar, desde que compatíveis com as finalidades da
instituição apoiada expressas em seu plano institucional.
Art. 3o Na execução dos
projetos de interesse da instituição apoiada, a fundação de apoio poderá
contratar complementarmente pessoal não integrante dos quadros da instituição
apoiada, observadas as normas estatutárias e trabalhistas.
Parágrafo único. É vedada à contratação de pessoal pela
fundação de apoio para a prestação de serviços de caráter permanente na
instituição apoiada.
Art. 4o As fundações de apoio às instituições
federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica são
entidades de direito privado regidas pelo disposto no Código Civil Brasileiro e
na Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 1o Os membros da diretoria e dos conselhos
das fundações de apoio não poderão ser remunerados pelo exercício dessas
atividades, sendo permitido aos servidores das instituições apoiadas, sem
prejuízo de suas atribuições funcionais, ocuparem tais cargos desde que
autorizados pela instituição apoiada.
§ 2o Para os fins do § 1o,
não se levará em conta o regime de trabalho a que está submetido o servidor da
instituição apoiada.
Art. 5o A
participação de servidores das instituições federais apoiadas nas atividades
previstas neste Decreto é admitida como colaboração esporádica em projetos de
sua especialidade, desde que não implique prejuízo de suas atribuições
funcionais.
§ 1o A participação de servidor público
federal nas atividades de que trata este artigo está sujeita a autorização
prévia da instituição apoiada, de acordo com as normas aprovadas por seu órgão
de direção superior.
§ 2o A participação de servidor público
federal nas atividades de que trata este artigo não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza, podendo a fundação de apoio conceder bolsas nos termos do
disposto neste Decreto.
Art. 6o As bolsas de ensino, pesquisa e
extensão a que se refere o art. 4o,
§ 1o, da Lei 8.958, de 1994, constituem-se em doação civil a
servidores das instituições apoiadas para a realização de estudos e pesquisas e
sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para
o doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.
§ 1o A bolsa de ensino constitui-se em
instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de
recursos humanos.
§ 2o A bolsa de pesquisa constitui-se em
instrumento de apoio e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica
e tecnológica.
§ 3o A bolsa de extensão constitui-se em
instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os
diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do
conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico da instituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica
e tecnológica apoiada.
§ 4o Somente poderão ser caracterizadas como
bolsas, nos termos deste Decreto, aquelas que estiverem expressamente
previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no
teor dos projetos a que se refere este artigo.
Art. 7o As bolsas concedidas nos termos deste
Decreto são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de
cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28,
incisos I a III, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 8o Os pedidos
de credenciamento de fundações de apoio e seu respectivo registros serão
instruídos com a ata da reunião do conselho superior competente da instituição
federal a ser apoiada, na qual manifeste a prévia concordância com o
credenciamento da interessada como sua fundação de apoio, sem prejuízo de
outros requisitos estabelecidos em normas editadas pelo Ministério da Educação,
em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. A renovação do credenciamento concedido nos termos
deste artigo depende de manifestação do órgão colegiado superior da instituição
apoiada na qual tenha sido aprovado o relatório de atividades apresentado pela
fundação de apoio.
Art. 9o Anualmente
ou sempre que exigido pela instituição apoiada, a fundação de apoio deverá
submeter à aprovação do órgão colegiado da instituição balanço e relatório de
gestão e das atividades desenvolvidas, bem como emitir balancetes e relatórios
parciais sempre que solicitado pela instituição apoiada.
Art. 10. As fundações de apoio com
credenciamento em vigor deverão adequar-se às disposições deste Decreto, no
prazo de seis meses, contados da sua publicação, sob pena de indeferimento de
renovação do registro e credenciamento de que trata o art. 2º,
inciso III, da Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.2004
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5205.htm