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Presidência da República |
LEI No 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
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Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e
à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à
capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento
industrial do País, nos termos dos arts.
218 e 219
da Constituição.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova
cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento
tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto,
processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo
ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;
V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da
administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras,
executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico;
VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou
mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
VII - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no
8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos
de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico;
VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego
público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
e
IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou
autor de criação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a
constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de
cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado
sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os
projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive
incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo
determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades
voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação,
sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por
empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira
diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e
II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos
aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas
disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e
organizações interessadas.
Art. 5o Fica a União e as de suas entidades
autorizada a participar minoritariamente do capital de empresa privada de
propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos
pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da
respectiva participação.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 6o É facultado à ICT celebrar
contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de
direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida.
§ 1o A contratação com cláusula de exclusividade, para os
fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de
edital.
§ 2o Quando não for concedida exclusividade ao receptor de
tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo
poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles
seja objeto, na forma do regulamento.
§ 3o A empresa detentora do direito exclusivo de exploração
de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize
a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT
proceder a novo licenciamento.
§ 4o O licenciamento para exploração de criação cujo objeto
interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3o
do art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 5o A transferência de tecnologia e o licenciamento para
exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante
interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
Art. 7o A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração
de criação protegida.
Art. 8o É facultado à ICT prestar a
instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta
Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica
no ambiente produtivo.
§ 1o A prestação de serviços prevista no caput deste artigo
dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.
§ 2o O servidor, o militar ou o empregado público envolvido
na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber
retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que
esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que
custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade
contratada.
§ 3o O valor do adicional variável de que trata o § 2o
deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis
à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos
proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício,
adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4o O adicional variável de que trata este artigo
configura-se, para os fins do art. 28
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.
Art. 9o É facultado à ICT celebrar
acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa
científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo,
com instituições públicas e privadas.
§ 1o O servidor, o militar ou o empregado público da ICT
envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá
receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou
agência de fomento.
§ 2o As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da
propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das
criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao
licenciamento, observado o disposto nos §§ 4o e 5o
do art. 6o desta Lei.
§ 3o A propriedade intelectual e a
participação nos resultados referidas no § 2o deste
artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção
equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no
início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados
pelas partes contratantes.
Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICT, as instituições de
apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins
lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível
com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas
operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e
contratos, observados os critérios do regulamento.
Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante
manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições
definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu
próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser
proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de
inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a
qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar,
noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha
participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades,
sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e
máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes
de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de
direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o
inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do
art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 1o A participação de que trata o caput deste artigo poderá
ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2o Entende-se por ganhos econômicos toda forma de
royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da
exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e
obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 3o A participação prevista no caput deste artigo obedecerá
ao disposto nos §§ 3o e 4o do art. 8o.
§ 4o A participação referida no caput deste artigo será paga
pela ICT em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe
servir de base.
Art. 14. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é
facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso
II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
observada a conveniência da ICT de origem.
§ 1o As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na
instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo,
cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na
forma do regulamento.
§ 2o Durante o período de afastamento de que trata o caput
deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo
efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da
instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de
seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3o As gratificações específicas do exercício do magistério
somente serão garantidas, na forma do § 2o deste artigo, caso
o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição
científica e tecnológica.
§ 4o No caso de pesquisador público em instituição militar,
seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual
se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 15. A critério da administração pública, na forma do regulamento, poderá
ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio
probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de
desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1o A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á
pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por
igual período.
§ 2o Não se aplica ao pesquisador público que tenha
constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da
licença, o disposto no inciso
X do art. 117 da Lei no 8.112, de 1990.
§ 3o Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo
às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma
de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos
da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização
específica.
Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica,
próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua
política de inovação.
Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das
criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de
tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos
de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na
forma do art. 22;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas
na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na
instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de
propriedade intelectual da instituição.
Art. 17. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada
ou vinculada, manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto:
I - à política de propriedade intelectual da instituição;
II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas
de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação,
ressalvadas as informações sigilosas.
Art. 18. As ICT, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as
medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para
permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da
aplicação do disposto nos arts. 4o, 6o, 8o
e 9o, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade
intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo,
percebidos pelas ICT, constituem receita própria e deverão ser aplicados,
exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 19. A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o
desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas
entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos,
materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos
específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para
atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
§ 1o As prioridades da política industrial e tecnológica
nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 2o A concessão de recursos financeiros, sob a forma de
subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao
desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de
aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§ 3o A concessão da subvenção econômica prevista no § 1o
deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela
empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste
específicos.
§ 4o O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de
que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
§ 5o Os recursos de que trata o § 4o deste
artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do
FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária,
sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção
econômica.
Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de
interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades
nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de
pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico,
para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo
inovador.
§ 1o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a
que se refere o caput deste artigo a criação
intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa
contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 2o Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance
parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo
critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo
de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 3o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput
deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades
de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
Art. 21. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas
específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e
pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é
facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente
quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de
projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação,
utilização e industrialização pelo setor produtivo.
§ 1o O núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a
invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu
desenvolvimento.
§ 2o O núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo
de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se
refere o caput deste artigo.
§ 3o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente
comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos
auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 23. Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em
empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão
de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores
mobiliários, na forma da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de
1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários
de emissão dessas empresas.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará normas
complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos
fundos, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2o ...................................................................
...................................................................
VII - admissão de
professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a
falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo,
decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
..................................................................." (NR)
"Art. 4o
...................................................................
...................................................................
IV - 3 (três) anos, nos
casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o;
...................................................................
Parágrafo
único. ...................................................................
...................................................................
V - no
caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não
exceda 6 (seis) anos." (NR)
Art. 25. O
art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
"Art. 24. ...................................................................
...................................................................
XXV - na contratação
realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de
fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de
uso ou de exploração de criação protegida.
..................................................................." (NR)
Art. 26. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais
deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações
de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 27. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes
diretrizes:
I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que
visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos
humanos e capacitação tecnológica;
II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de
defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona
Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental;
III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte; e
IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder
Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de
incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta
Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto
de lei para atender o previsto no caput deste artigo.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Eduardo Campos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004