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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 213, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.
Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1o Fica
instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade
para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo
integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento (meia-bolsa) para
cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições
privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
§ 1o A bolsa de estudo integral será
concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda
familiar per capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio.
§ 2o A bolsa de estudo parcial de cinqüenta
por cento será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso
superior, cuja renda familiar per capita não exceda o valor de até três
salários mínimos.
§ 3o Para os efeitos desta Medida Provisória,
bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com
base na Lei no
9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 4o Para os efeitos desta Medida Provisória,
a bolsa de estudo parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa) deverá ser
concedida, considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela
instituição, inclusive aqueles dados em virtude do
pagamento pontual das mensalidades.
Art. 2o A bolsa será destinada:
I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola
da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
II - a estudante portador de necessidades
especiais, nos termos da lei;
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de
licenciatura e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação
básica, independentemente da renda a que se refere os §§ 1o e
2o do art. 1o.
Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário,
observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial
de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho
acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo do Ministério da Educação.
Art. 3o O estudante
a ser beneficiado pelo PROUNI será pré-selecionado pelos resultados e pelo
perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou
outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa
final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios
critérios, às quais competirá, também, aferir as informações prestadas pelo
candidato.
Parágrafo único. O beneficiário do PROUNI responde legalmente
pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele
prestadas.
Art. 4o Todos os
alunos da instituição, inclusive os beneficiários do PROUNI, estarão igualmente
regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.
Parágrafo único. O estudante beneficiário do PROUNI poderá
prestar serviços comunitários, nos termos de normas expedidas pelo Ministério
da Educação, aplicando-se à atividade o disposto na Lei no
9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 5o A instituição
privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos
não-beneficente, poderá aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de
adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para cada nove
estudantes pagantes regularmente matriculados em cursos efetivamente nela
instalados.
§ 1o Aplica-se o disposto no caput às turmas
iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro
processo seletivo posterior à publicação desta Medida Provisória, até atingir
as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de
graduação e seqüencial de formação específica da instituição.
§ 2o O termo de adesão terá prazo de vigência
de dez anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e
observado o disposto nesta Medida Provisória.
§ 3o O termo de adesão poderá prever a
permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a um quinto das bolsas
oferecidas para cada curso e cada turno.
§ 4o O termo de adesão poderá prever que até
metade das bolsas integrais oferecidas pela instituição poderá ser convertido
em bolsas parciais à razão de duas bolsas parciais para cada bolsa integral,
observado o disposto nos §§ 2o e 3o.
§ 5o A desvinculação do termo de adesão, por
iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem
prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROUNI, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas
da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art.
4o.
§ 6o A instituição privada de ensino superior
sem fins lucrativos não-beneficente poderá, alternativamente, em substituição
ao requisito do caput e ao disposto no § 4º, oferecer uma bolsa integral
para cada dezenove estudantes pagantes regularmente matriculados em cursos
efetivamente nela instalados, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de
bolsas parciais de cinqüenta por cento na proporção necessária para que a soma
dos benefícios concedidos na forma desta Medida Provisória atinja o equivalente
a dez por cento da sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no
9.870, de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação
específica, considerados, neste cálculo, os descontos de que trata o § 4o
do art. 1o e as proporções estabelecidas nos §§ 2o
e 3o do mesmo artigo.
Art. 6o Verificado o
desequilíbrio na proporção originalmente ajustada no termo de adesão, a
instituição deverá restabelecer a referida proporção, oferecendo novas bolsas a
cada processo seletivo, respeitando-se o disposto no art. 5o.
Art. 7o As
obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas
no termo de adesão ao PROUNI, no qual deverão constar as seguintes cláusulas
necessárias:
I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e
unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5o;
II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de
políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de autodeclarados negros e
indígenas.
§ 1o O percentual de que trata o inciso II
deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados pretos,
pardos e indígenas na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§ 2o No caso de não-preenchimento das vagas
segundo os critérios do § 1o, as vagas remanescentes deverão
ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios do art. 2o.
§ 3o As instituições de ensino superior que
não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do
termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de
bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.
§ 4o O Ministério da Educação desvinculará do
PROUNI o curso considerado insuficiente, segundo os critérios de desempenho do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por três
avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso
desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas
proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no
art. 5o.
Art. 8o A
instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos seguintes impostos e
contribuições no período de vigência do termo de adesão:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social,
instituída pela Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída
pela Lei
Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970.
§ 1o A isenção de que trata o caput recairá
sobre o valor da receita auferida, em decorrência da realização de atividades
de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de
formação específica.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta
dias.
Art. 9o O
descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a
instituição às seguintes penalidades:
I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas
gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a
instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5o e
que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com
acréscimo de um quinto sobre a diferença apurada;
II - desvinculação do PROUNI, determinada em caso de reincidência, na
hipótese de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem
ônus para o Poder Público.
§ 1o As penas previstas no caput deste artigo
serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto em
regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o
contraditório e direito de defesa.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput, a
suspensão da isenção dos impostos e contribuições de que trata o art. 8º
terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à
desvinculação do PROUNI, aplicando-se o disposto nos arts. 32
e 44 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que couber.
§ 3o As penas previstas no caput não poderão
ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se derem em face
de razões a que a instituição não deu causa.
Art. 10. A instituição de ensino
superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação,
somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se
oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para estudante de curso de
graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior,
com renda familiar per capita que não exceda o valor da mensalidade do curso
pretendido, limitada a três salários mínimos, para cada nove estudantes
pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares
da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às
demais exigências legais.
§ 1o A instituição de que trata o caput
deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita
bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não
integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas,
quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes
de assistência social na área da saúde.
§ 2o Para o cumprimento do que dispõe o § 1o,
serão contabilizadas, além das bolsas integrais de que trata o
caput, as bolsas parciais de cinqüenta por cento e a assistência social
em programas extracurriculares.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput às turmas
iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro
processo seletivo posterior à publicação desta Medida Provisória.
§ 4o Assim que atingida a proporção estabelecida
no caput para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de
formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes
beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes
matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de
estudo integral na proporção necessária para restabelecer aquela proporção.
§ 5o É permitida a permuta de bolsas entre
cursos e turnos, restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e
cada turno.
Art. 11. As entidades beneficentes de
assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de
termo de adesão junto ao Ministério da Educação, adotar as regras do PROUNI
para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais
de cinqüenta por cento, em especial as regras previstas no art. 3o
e no inciso II e §§ 1o e 2o do art. 7o,
comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a dez anos renovável por iguais períodos e respeitado o
disposto no art. 10, ao atendimento das seguintes condições:
I - oferecer vinte por cento, em gratuidade, de sua receita anual
efetivamente recebida nos termos da Lei no
9.870, de 1999, ficando dispensada do cumprimento da exigência do § 1o
do art. 10, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que
disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área
da saúde;
II - para cumprimento do disposto no inciso I, a instituição:
a) deverá oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para estudante
de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de
curso superior, com renda familiar per capita que não exceda o valor da
mensalidade do curso pretendido, limitada a três salários mínimos, para cada
nove estudantes pagantes de curso de graduação ou seqüencial de formação
específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente
instalados, observado o disposto nos §§ 3o, 4o
e 5o do art. 10;
b) poderá destinar até dois por cento da receita, auferida nos termos da Lei no
9.870, de 1999, à concessão de bolsas de estudo integral ou parcial em
decorrência de acordo coletivo de trabalho;
c) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de
cinqüenta por cento e o montante direcionado para a assistência social em
programas extracurriculares;
III - gozar do benefício previsto no § 3o do art. 7o.
§ 1o Durante o prazo de vigência do termo de
adesão, fica a instituição sujeita exclusivamente à fiscalização do Ministério
da Educação para efeito da verificação das exigências, bem como da manutenção
da isenção, de que trata o §
7º do art. 195 da Constituição Federal, ouvido, quando for o caso, o
Ministério da Saúde.
§ 2o As entidades beneficentes de assistência
social que adotarem as regras do PROUNI, nos termos do caput, poderão, mediante
pedido expresso, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência Social o
reexame de seus processos, com a eventual restauração do certificado de
entidade beneficente de assistência social e restabelecimento da isenção de
contribuições sociais, desde que o indeferimento ou o cancelamento da isenção,
ocorridos nos últimos dois triênios, não tenha sido em razão do descumprimento
dos requisitos previstos nos incisos
III, IV e V do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3o Aplica-se ao termo de adesão de que
trata o caput o disposto nos incisos I e II e §§ 1o e 3o
do art. 9o.
Art. 12. As pessoas jurídicas de
direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins
lucrativos, que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade
social de que trata o §
7º do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da
data de publicação desta Medida Provisória, por transformar sua natureza
jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A
da Lei no 9.131, de 1995, passarão a pagar a quota patronal para
a previdência social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão
de vinte por cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o
valor integral das contribuições devidas.
Art. 13. Terão prioridade na
distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior - FIES, as instituições que aderirem ao PROUNI na
forma do art. 5º ou adotarem as regras de seleção de estudantes
bolsistas a que se refere o art. 11.
Art. 14. O processo
de deferimento do termo de adesão pelo Ministério da Educação, nos termos
do art. 5º, será instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no
exercício de deferimento e nos dois subseqüentes, a ser usufruída pela
respectiva instituição, na forma do art. 9o, bem assim com
demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento da
arrecadação de impostos e contribuições federais no mesmo segmento econômico ou
da prévia redução de despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal
das instituições privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial, composto por um representante do
Ministério da Educação, um do Ministério da Fazenda e um do Ministério da
Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários à execução do disposto
no caput.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.2004