PROJETO DE LEI Nº 455, DE 2004
Dispõe sobre os princípios aplicáveis as instituições públicas de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, vinculadas ao Estado de São Paulo, fixa diretrizes para o seu relacionamento com entidades de apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º – As instituições públicas estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, vinculadas ao Estado de São Paulo, regem-se, entre outros, pelos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e, também, pelos seguintes:
I – autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;
II – liberdade de pensamento e de expressão;
III – pluralismo pedagógico e intelectual;
IV – indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais para os programas de graduação e pós-graduação estrito senso;
VI – utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares quanto atividades de extensão;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – gestão democrática e participativa;
IX – descentralização;
X – submissão aos controles externos da administração pública, principalmente o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. Os programas de formação, insertos na atividade de extensão universitária, elaborados e executados no âmbito de parcerias entre as instituições públicas referidas no caput e outras entidades, firmados nos termos do artigo 2° desta Lei, podem prever contraprestação, inclusive remunerada, dos atendidos, segundo os objetivos focados na relação institucional.
Artigo 2º – No exercício da autonomia estabelecida pelo caput do artigo 207 da Constituição da República Federativa do Brasil, as instituições referidas no artigo anterior poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, tendo por objeto, exclusivamente, o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, entre si ou com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
§ 1º – Os convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria firmados para as finalidades previstas no caput deste artigo deverão ser precedidos de justificativa e conter cláusulas que assegurem a observância das seguintes diretrizes:
1 – atendimento aos princípios que regem as instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;
2 – distribuição adequada dos encargos e vantagens decorrentes da parceria institucional a cada um dos partícipes;
3 – vinculação do emprego dos equipamentos públicos, servidores, marcas e outros bens da instituição pública às atividades atinentes com a parceria institucional;
4 – especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;
5 – indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;
6 – identificação dos responsáveis de cada um dos partícipes pelo controle e fiscalização da execução do projeto;
7 – apresentação de prestação de contas detalhada, com periodicidade mínima anual, pela entidade de apoio à instituição estadual.
§ 2º – Para o estrito cumprimento do objeto dos convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria acima referidos, poderão os partícipes facultar a utilização, por qualquer deles, de bens e serviços do outro, mediante adequada justificação perante as finalidades da parceria.
§ 3º – As instituições públicas estaduais de ensino superior e pesquisa científica e tecnológica poderão autorizar a participação de seus servidores nas atividades a cargo das entidades de apoio, desde que tal participação não implique em prejuízo às atribuições e deveres funcionais do servidor.
Artigo 3º –Deverão ser estabelecidos ganhos para a instituição pública estadual de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica no âmbito das atividades arroladas na parceria institucional referida no artigo anterior
Parágrafo único. Os ganhos referidos no caput deste artigo poderão ser de natureza institucional e/ou social.
Artigo 4° – Compete às instituições públicas estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, no âmbito de sua autonomia, disciplinar o relacionamento com as entidades que prestem apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, de acordo com as características próprias de cada instituição, notadamente suas diretrizes de ensino, pesquisa e seu projeto de inserção social.
Artigo 5º – Os atuais convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que tenham por objeto o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional deverão ser ajustados a estas diretrizes, no prazo de seis meses, a partir da data de publicação desta Lei.
Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nos tempos atuais, um dos acervos mais valiosos do patrimônio de uma nação é o conhecimento que ela é capaz de produzir e difundir. A busca do saber assume, assim, um importante valor social e econômico, demandando a mobilização e agregação de forças para a sua plena realização.
Nesse processo, é evidente que ao Estado cumpre desempenhar um papel chave, criando as condições necessárias à instalação de um ambiente onde o conhecimento possa efetivamente florescer. Não é sem razão, portanto, que a Constituição Federal (arts. 205 e ss.) impõe ao Poder Público responsabilidades no campo da educação, da cultura e da promoção científica e tecnológica, entre outros.
Imaginar, contudo, que o Estado sozinho possa fazer frente às inúmeras demandas nessas áreas é não apenas insustentável, como equivale a desprezar o significativo e diferenciado aporte que as organizações da sociedade civil são aptas a oferecer na construção e democratização do conhecimento.
Daí a importância das parcerias que vêm sendo estabelecidas, já há longa data, pelas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica com entidades do terceiro setor (associações e fundações), nacionais e estrangeiras, para o apoio aos mais variados projetos nas áreas de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional.
Tais ajustes permitem que o Estado
cumpra com incrementada qualidade e eficiência as suas obrigações
constitucionais, beneficiando-se não apenas da expertise das entidades de apoio, como também de sua capacidade de
mobilizar recursos externos para o financiamento de projetos de comum
interesse.
No Estado de São Paulo, em vários
setores do conhecimento não faltam experiências tradicionais e bem sucedidas de
parcerias entre instituições públicas de ensino superior e entidades de apoio,
a exemplo daquelas firmadas pela Fundação Faculdade de Medicina (FFM), pela
Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia (FDTE), pela Fundação
Instituto de Administração (FIA), pela Fundação de Estudos Agrários Luiz de
Queiroz (FEALQ), pela Fundação Zerbini e pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas (FIPE) com a Universidade de São Paulo, entre outras.
Esse fenômeno acentuou-se nos últimos
anos, quando se multiplicaram os convênios, acordos, ajustes ou termos de
parceria firmados entre as instituições públicas de ensino superior e de
pesquisa científica e tecnológica e as entidades de apoio, em que pese uma
disciplina pouco específica a tais parcerias.
Dessa forma, faz-se necessário o
estabelecimento de princípios e diretrizes acerca do relacionamento entre as
instituições públicas estaduais e as entidades de apoio que, sem tolher a
agilidade e flexibilidade dessas parcerias, estabeleçam um mínimo denominador
comum em relação aos limites e formas de controle adequados a
esses ajustes.
Com isso, estar-se-ia não apenas
criando um marco jurídico mais claro e seguro para o desenvolvimento desses
relacionamentos, como consolidando o saber acumulado pelas parcerias exitosas,
facilitando a disseminação desse conhecimento para instituições mais recentes
ou com menor experiência.
Esse objetivo, contudo, há de ser
atingido sem comprometer a autonomia constitucionalmente
assegurada às instituições de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica, cuidando de garantir-lhes espaço suficiente para definir em detalhes
os termos de seus relacionamentos com as entidades de apoio à luz de suas
necessidades e linhas de ensino, pesquisa e inserção social.
Nesse sentido, o Projeto de Lei que ora
se submete à apreciação desta Casa tem o propósito de estabelecer tão somente
princípios e diretrizes que assegurem a prevalência do interesse público nas
parcerias firmadas com as entidades de apoio, zelando pela presença do
indispensável mecanismo
de controle.
Assim é que, por exemplo, o Projeto de
Lei prevê a observância, em tais parcerias, dos cânones que regem as
instituições públicas estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica (art. 2º, § 1º, I), além de instituir a obrigatoriedade de
explicitação das vantagens (ainda que de cunho institucional ou social) que
serão especificamente auferidas pela instituição (art. 3º).
Do mesmo modo, a lei contém inúmeras
disposições que visam aprimorar a publicidade e transparência dos ajustes,
facilitando o seu monitoramento pelos órgãos de controle internos e externos
(como o Tribunal de Contas ou Ministério Público do Estado) e por toda a
sociedade.
São nessa perspectiva, por exemplo, as
diretrizes determinando a especificação das metas a serem atingidas, com
indicadores de avaliação (art. 2º, § 1º, I), a identificação dos responsáveis
pelo controle e fiscalização da execução do projeto (art. 2º, § 1º, VI) ou a
apresentação de prestação de contas detalhada, com periodicidade mínima anual
(art. 2º, § 1º, VII).
Por outro lado, o Projeto de Lei remete
às próprias instituições públicas estaduais, em respeito a sua autonomia e
características peculiares nas áreas de ensino, pesquisa e inserção social, a
disciplina desses e outros aspectos do relacionamento com as entidades de apoio (art. 4º).
Esses são, em breve síntese, os
propósitos que alimentam o presente Projeto de Lei, cuja aprovação irá
certamente representar significativa contribuição desta Casa ao desenvolvimento
dos projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional
levados a cargo pelas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa
científica e tecnológica, vinculadas ao Estado de São Paulo em benefício de
toda a população do Estado e do país.
Solicitamos, pois, o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 24/6/2004
a) João
Caramez - PSDB