PROJETO DE LEI Nº 530, DE 2004
Institui a repartição de vagas nas Universidades e Faculdades Públicas Estaduais, para alunos das escolas públicas, afrodescendentes e indígenas
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º- As Universidades e
Faculdades Públicas Estaduais ficam obrigadas a reservar, no mínimo, cinqüenta
por cento das vagas de ingresso a seus cursos e turnos aos estudantes oriundos da rede pública de ensino.
Parágrafo único- Trinta por cento
do porcentual especificado no caput serão destinados a estudantes
autodeclarados afrodescendentes.
Artigo 2º- Quinze por cento das demais vagas de ingresso
existentes serão reservadas
a estudantes autodeclarados afrodescendentes ou indígenas com renda per capita de até 2 salários mínimos .
Artigo 3º- As vagas descritas no artigo 1º, caput serão denominadas
vagas especiais, as descritas no artigo 2º vagas reservadas e as demais vagas existentes serão denominadas
vagas comuns.
Artigo 4º- Na hipótese do processo seletivo para ingresso
ser realizado em fases, cada fase deverá respeitar a reserva de vagas
estipulada no artigo 1º, caput e parágrafo único, e
artigo 2º desta lei.
Artigo 5º- O estabelecimento de ensino deverá publicar, após encerradas as inscrições, a relação dos inscristos,
especificando a que tipo de vagas estarão concorrendo.
Artigo 6º - A exigência para concorrer às vagas
reservadas aos alunos oriundos do ensino público será gradativa. No primeiro
ano de vigência desta lei serão considerados alunos oriundos do ensino público
aqueles que tenham cursado o último ano do ensino médio em escola pública; no
segundo ano de aplicação desta lei serão considerados alunos oriundos da rede
de ensino público os estudantes que tenham cursado o terceiro e segundo ano do
ensino médio em escola pública e assim sucessivamente até a exigência máxima do
estudante ter cursado o
ensino médio completo, o oitavo , o sétimo, o sexto e o quinto ano do
fundamental na escola pública.
Artigo 7º - Os procedimentos administrativos e técnicos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei serão regulamentados pelas Universidades e Faculdades Estaduais, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação desta lei, com respeito aos seguintes princípios:
I-
Autonomia
Universitária;
II-
Universalidade
da reserva de vagas a todos os cursos e turnos oferecidos;
III-
Unidade do
processo seletivo a todos os candidatos; e
IV-
Vedação a
ociosidade de vagas.
Artigo 8º - As Universidades e Faculdades públicas deverão
elaborar relatório anual de avaliação dos resultados acadêmicos decorrentes
da aplicação do sistema de reserva de vagas.
Parágrafo único- Deverá constar deste relatório o índice de inclusão
e permanência verificado em cada curso, dos estudantes beneficiados com esta
lei.
Artigo 9º - Após o prazo de 10 anos de aplicação desta lei,
a mesma deverá ser revista pelo poder legislativo, que deverá adequar seus conceitos aos resultados
verificados na prática.
Artigo 10- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Esta iniciativa tem como objetivo
garantir a inclusão de milhares de jovens provenientes das camadas mais
necessitadas da população, historicamente excluídas de todas as políticas
públicas, principalmente no que tange à garantia de acesso à Educação Universitária
Pública, resgatando uma enorme dívida social do Brasil para com estes setores.
Entendemos
que nossa proposição é socialmente relevante, seus efeitos terão impacto
positivo para nosso Estado e, por extensão, para o Brasil, pois a educação é um
dos principais insumos para o desenvolvimento social e econômico. Nossa
convicção é de que a repartição de vagas contribuirá para a recuperação da
qualidade da escola pública, a única que pode oferecer conhecimento, preparação
técnica e científica para todas as camadas sociais.
A repartição das vagas, na
forma apresentada pelo projeto, é uma medida que pode ser incluída no rol de
ações afirmativas ou das chamadas discriminações positivas. A igualdade dos
sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição Federal de 1988,
não significa que estes devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em
particular nas leis expedidas com base na Constituição. Como dizia Aristóteles,
“A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.. O
art.23, inciso V, da Constituição Federal declara ser competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios
de acesso à cultura, à Educação e à ciência. O presente projeto obedece a
Constituição, proporcionando os meios adequados para garantir aos alunos das
escolas públicas a continuidade de sua escolarização. Direito da população e
dever do Estado.
Pretendemos
que o poder público não assista passivamente ao constante crescimento do fosso
que separa os mais ricos dos mais pobres em um país campeão em concentração de
rendas. Que reconheça na ampliação do acesso à educação uma forma de ampliar a
cidadania, de garantir o desenvolvimento nacional e de reduzir as desigualdades sociais.
..
Sala das Sessões, em 17/8/2004
a) Cândido Vaccarezza – PT a)Ítalo Cardoso – PT a)Mário Reali – PT
a)José zico Prado – PT a)Mauro Menuchi PT – Simão
Pedro –PT a)Sebastião Arcanjo – PT a)Maria Lúcia Prandi –PT a)Sebastião Almeida
–PT a)Renato Simões –PT a)Nivaldo Santana –PCdoB a)Roberto Felicio –PT
a)Marcelo Cândido –PT a)Antonio Mentor –PT a)Ana do Carmo –PT a)Donisete Braga
–PT a)Vanderlei Siraque –PT a)Emidio de Souza –PT a)Fausto Figueira – PT
a)Hamilton Pereira – PT a)Ana Martins –PCdoB a)Conte Lopes –PP a)Enio Tatto –PT
a)Vicente Cândido – PT a) Luis Carlos Gondim – PL a)Valdomiro Lopes – PSB
a)Antonio Salim Curiati – PP a)Romeu Tuma – PPS.