SUBSÍDIOS PARA A
DISCUSSÃO DA PROPOSTA DE
ANTEPROJETO DE LEI ORGÂNICA DA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA
1.
Introdução
A educação profissional e tecnológica, em termos universais, e, no Brasil, em particular, reveste-se cada vez mais de importância como elemento estratégico para a construção da cidadania e para uma melhor inserção dos cidadãos no mundo contemporâneo, pleno de grandes transformações marcadamente tecnológico. Países mais desenvolvidos já atentaram para a necessidade de se investir na qualificação profissional de seus cidadãos como elemento indispensável para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico.
Emerge, pois, a necessidade de se construir uma política educacional que integre a educação profissional e tecnológica a um subsistema nacional de educação profissional e tecnológica, universalizado e democratizado, em todos os níveis e modalidades. Neste âmbito, a educação profissional e tecnológica deverá ser concebida como um processo de construção social que ao mesmo tempo qualifique o cidadão e o eduque em bases técnico-científicas, bem como ético-políticas, para compreender a tecnologia como produção do ser social, que estabelece relações sociohistóricas e culturais, com a finalidade de poder atuar como agente de transformação social.
Diante do exposto, impõe-se resgatar o princípio educativo que incorpore todas as formas que se posicionam no interior das relações sociais, inclusive, do trabalho, com o objetivo de formar o cidadão como ser político e produtivo. Neste sentido, é oportuno ressaltar que o exercício das funções não se restringe ao caráter produtivo, mas abrange todas as dimensões comportamentais, ideológicas e normativas que lhe são próprias.
Ademais, o desenvolvimento das sociedades modernas, sob pressão pela democratização das relações sociais e do avanço científico e tecnológico, coloca em questão a divisão multissecular entre as funções instrumentais e intelectuais pelo progressivo reconhecimento de que todos desempenham, em certa medida, funções intelectuais e instrumentais no sistema produtivo e no conjunto das relações sociais.
Por outro lado, o desenvolvimento científico e tecnológico, quanto mais avança, mais contradição introduz na relação entre a educação do trabalhador e o processo produtivo. Ou seja, quanto mais se simplificam as atividades práticas no fazer, mais complexas tornam-se no gerenciamento e na compreensão dos elementos científicos inseridos na tecnologia.
Como conseqüência, ampliam-se os espaços envolvendo atividades culturais, associativas, sindicais e partidárias. Criam-se exigências maiores, como conhecimento, compreensão, raciocínio, criatividade, decisão, bem como participação nesses espaços com vistas a usufruir dos benefícios do desenvolvimento social, econômico, cultural, científico e tecnológico.
Nesse contexto, uma mera educação profissional não é suficiente, pois o próprio capital moderno reconhece que os trabalhadores necessitam ter acesso à cultura sob todas as formas e, portanto, à educação básica. Assim, a educação profissional adquire contornos de educação tecnológica que tende progressivamente a se transformar propiciando a aquisição de princípios científicos gerais que impactam sobre o processo produtivo; habilidades instrumentais básicas que incluem formas diferenciadas de linguagens próprias envolvendo diversas atividades sociais e produtivas; categorias de análise que facilitam a compreensão histórico-crítica da sociedade e das formas de atuação do ser humano, como cidadão e trabalhador, capacidade instrumental de executar o pensar, o estudar, o criar e o dirigir estabelecendo os devidos controles.
Assim, torna-se imperioso explorar os espaços possíveis oferecidos pela LDB, especificamente, nos seus artigos 39 a 42, tentando progressivamente incorporar o ensino profissional e tecnológico à educação básica para atender às demandas não apenas do mundo trabalho, mas da própria sociedade em que vivemos.
Ao propor uma legislação mais ampla e coerente para a educação profissional e tecnológica, a presente discussão para a elaboração da Minuta de Projeto de Lei Orgânica tenta resgatar o esforço democrático, anteriormente empreendido pelo Legislativo, incorporado pelo Anteprojeto de Lei nº 1.603/96, que, infelizmente foi interrompido pelo surgimento autoritário do Decreto nº 2.208/97. Assim, pretende-se construir uma Proposta que visa corrigir distorções de conceitos e de práticas decorrentes de medidas adotadas pelo governo anterior, que de maneira explícita dissociaram a educação profissional da educação básica, aligeiraram a formação técnica em módulos dissociados e estanques, dando um cunho de treinamento superficial à formação profissional e tecnológica de jovens e trabalhadores.
Outrossim, o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, nesse cenário, surgiu pelo imperativo de revogar o mencionado Decreto nº 2.208/97. Na verdade, trata-se de uma medida de transição a ser amplamente discutida nos Encontros Regionais programados, objetivando construir democraticamente uma Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica que ofereça maior consistência e profundidade aos conteúdos, procedimentos organizativos e práticas pedagógicas em prol da educação profissional e tecnológica.
Na oportunidade, esclareça-se, finalmente, que o processo de elaboração da referida Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica foi desencadeado pelo trabalho de definição de conteúdos e proposições contidos no Documento Base (Brasil, 2003) e no Relatório Final (Brasil, 2003) do Seminário Nacional de Educação Profissional – Concepções, Experiências, Problemas e Propostas, promovido pela SEMTEC/MEC e realizado em Brasília, de 16 a 18 de junho de 2003, constituindo-se num grande evento que reuniu mais de mil profissionais vinculados a instituições e/ou a atividades ligadas à educação profissional e tecnológica, além de representantes dos sindicatos, do governo e da sociedade civil organizada. Como coroação do esforço encetado por ocasião do citado Seminário Nacional, encontra-se em fase final de consolidação um Documento, amplamente discutido pelos vários segmentos da sociedade, que adquire grande importância no cenário maior da educação brasileira, pois contém “As Políticas Públicas para a Educação Profissional e Tecnológica”.
Dentre essas Políticas Públicas, destaca-se o imperativo de se elaborar com a participação ampla de vários segmentos da sociedade, um corpo legislativo sólido, permanente e coerente que venha a consolidar os enunciados anteriormente discutidos, traçar uma trajetória política para o desenvolvimento de ações consentâneas com a conceituação, princípios, objetivos e características da educação profissional e tecnológica.
O que se espera, no momento, é que todo esse longo processo de análises, estudos, sugestões e estratégias de ação transforme-se objetivamente em instrumento legal duradouro e de grande alcance, consubstanciado em uma Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica da Educação Profissional e Tecnológica, que certamente trará enormes benefícios para a sociedade brasileira.
2.
Escopo
Objetiva-se definir estratégias para estabelecer uma metodologia adequada com vistas a dinamizar as discussões e aprofundar os temas que deverão constar da Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica da Educação Profissional e Tecnológica, a ser encaminhada oportunamente ao Congresso Nacional pelo Executivo.
Especificamente, para atingir tal escopo, bem como face à envergadura, complexidade e amplitude da referida Proposta, torna-se imprescindível suscitar, de maneira ordenada, debates que envolvam democraticamente os vários segmentos da sociedade, a fim de que o Projeto de Lei, em perspectiva, represente efetivamente os anseios das diversas Regiões do País, consubstanciados em instrumento de política pública de Estado, envolvendo os diversos níveis de ensino e setores da economia, visando a busca permanente da cidadania de jovens e trabalhadores e a sua inserção social no mundo do trabalho.
3. Organização
dos Encontros Regionais
Três (3) Encontros Regionais estão previstos para discutir a elaboração de Minuta da Proposta de Lei Orgânica da Educação Profissional e Tecnológica, envolvendo: um as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; outro a Região Sudeste e o terceiro a Região Sul.
A SETEC/MEC fará a sistematização das contribuições dos três Encontros Regionais, que será apresentada na reunião ordinária do Fórum Nacional da Educação Profissional e Tecnológica, prevista para os dias 08 e 09 de dezembro em Brasília.
A SETEC definirá o Estado, a Cidade e o local onde será sediado cada um dos três Encontros Regionais.
Os Encontros supramencionados terão a duração de três (3) dias, estando previsto, além da inscrição on line, o credenciamento e a distribuição de material das 08:00h às 08:30h no primeiro dia de trabalho.
3.1 Os
Participantes
Serão convidados pela SETEC órgãos governamentais; instituições de educação profissional e tecnológica; entidades de representação dos trabalhadores; entidades de representação do setor empresarial, de âmbito local e regional, e outras entidades de representação da sociedade civil organizada.
3.2.
Metodologia de trabalho
As discussões serão desenvolvidas de maneira aberta, democrática e objetiva, de modo a contribuir para o enriquecimento e aprofundamento dos conteúdos que deverão integrar o texto final da Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica da Educação Profissional e Tecnológica, a ser encaminhada oportunamente ao Congresso Nacional pelo Executivo.
Cada Tema terá um Apresentador e será coordenado por um Mediador. Esclareça-se que, a apresentação dos Temas, objetiva enriquecer e aprofundar aspectos diversos a serem abordados, preparando assim as discussões que serão desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho e consolidadas em propostas concretas e objetivas.
Cada Grupo de Trabalho escolherá livremente seu Mediador e Relator, que terão respectivamente os papéis de coordenar a dinâmica das discussões, bem como de registrar os tópicos essenciais que devem figurar nos Relatórios a serem apresentados às Plenárias (Reunião de todos os Participantes), no final de cada período.
3.3.
Programação dos Eventos
Cada um dos Eventos obedecerá a seguinte programação:
On line – de 14/09 a
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8:00
– 8:30 |
Credenciamento
e Distribuição de Material |
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8:30 – 9:10 |
Tema: Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica
da Educação Profissional e Tecnológica – fundamentos e estrutura Tema: A Educação Profissional e Tecnológica:
Conceituação, Princípios, Objetivos e Características |
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9:10 – 10:20 |
Discussão dos Temas em Grupos de Trabalho (de acordo com o número de
participantes) |
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10:20
– 10:35 |
Intervalo |
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10:35 – 11:35 |
Continuação da Discussão dos Temas nos Grupos de Trabalho |
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11:35 – 13:00 |
Apresentação dos Relatórios dos Grupos de Trabalho em Plenária |
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13:00
– 14:30 |
Intervalo
para o almoço |
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14:30 – 14:50 |
Tema: Organização Estrutural da Educação
Profissional e Tecnológica: Subsistema Nacional de EPT e Fórum Nacional de
EPT |
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14:50 – 15:50 |
Discussão do Tema em Grupos de Trabalho (de acordo com o número de
participantes) |
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15:50
– 16:10 |
Intervalo |
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16:10 – 17:20 |
Continuação da Discussão do Tema nos Grupos de Trabalho |
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17:20 – 18:50 |
Apresentação dos Relatórios dos Grupos de Trabalho em Plenária |
SEGUNDO DIA
|
8:30 – 9:10 |
Tema: Formação e Capacitação de Docentes,
Gestores e Técnicos Administrativos |
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9:10 – 10:20 |
Discussão do Tema em Grupos de Trabalho (de acordo com o número de
participantes) |
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10:20
– 10:35 |
Intervalo |
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10:35 – 11:35 |
Continuação da Discussão do Tema nos Grupos de Trabalho |
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11:35 – 13:00 |
Apresentação dos Relatórios dos Grupos de Trabalho em Plenária |
|
13:00
– 14:30 |
Intervalo
para o almoço |
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14:30 – 14:50 |
Tema: Organização Curricular da EPT Tema: Educação de Jovens e Adultos |
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14:50 – 15:50 |
Discussão dos Temas em Grupos
de Trabalho (de acordo com o número de participantes) |
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15:50
– 16:10 |
Intervalo |
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16:10 – 17:20 |
Continuação da Discussão dos Temas nos Grupos de Trabalho |
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17:20 – 18:50 |
Apresentação dos Relatórios dos Grupos de Trabalho em Plenária |
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8:30 – 9:00 |
Tema: Financiamento e Expansão da EPT |
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9:00 – 10:20 |
Discussão do Tema em Grupos de Trabalho (de acordo com o número de
participantes) |
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10:20
– 10:35 |
Intervalo |
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10:35 – 11:35 |
Continuação da Discussão do Tema nos
Grupos de Trabalho |
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11:35 – 13:00 |
Apresentação dos Relatórios dos Grupos de Trabalho em Plenária |
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13:00
– 14:30 |
Intervalo
para o almoço |
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14:30 – 15:00 |
Tema: Interação com outras Políticas Públicas e
Esferas Governamentais Tema: Avaliação e Gestão da EPT |
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15:00 – 16:00 |
Discussão dos Temas em Grupos
de Trabalho (de acordo com o número de participantes) |
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16:00
– 16:20 |
Intervalo |
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16:20 – 17:20 |
Continuação da Discussão dos Temas nos Grupos de Trabalho |
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17:20 – 18:50 |
Apresentação dos Relatórios dos Grupos de Trabalho em Plenária |
4. Proposta de Conteúdos
Legislativos
4.1. Fundamentos do Anteprojeto de Lei
Orgânica
A Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica da Educação Profissional e Tecnológica, busca definir a educação profissional e tecnológica como política pública intimamente vinculada ao processo educativo, ao trabalho, à ciência, à tecnologia e à cultura, conduzindo o cidadão ao desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Sua definição passa, portanto, pela compreensão da tecnologia, como categoria de trabalho e de produção, que ultrapassa as aplicações técnicas, transformando a educação profissional muito mais em tecnológica do que simplesmente em ensino técnico e profissional tradicionalmente compreendido e exercitado.
A educação profissional e tecnológica busca compreender a tecnologia como categoria histórica e socialmente construída; incorporar o saber do trabalhador a fim de informá-lo sobre seu papel como agente de transformação da produção e do trabalho, disponibilizando o acesso às informações sobre os avanços científicos e tecnológicos.
Assim, a educação profissional e tecnológica deverá atentar para os compromissos com a redução das desigualdades sociais, com o desenvolvimento econômico participativo e com a educação básica como um direito assegurado pela escola pública e gratuita.
Baseada em tais princípios, a educação profissional e tecnológica irá contribuir para o processo de formação integral do indivíduo, promover a transição entre a formação escolar e o desempenho profissional, privilegiar as vertentes do trabalho, da tecnologia e da inovação, proporcionando ao trabalhador a devida qualificação para o exercício profissional.
Nesse sentido, a construção de uma Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica não objetiva apenas analisar e interpretar alguns artigos da LDB, mas propõe sistematizar e integrar as redes existentes de educação profissional e tecnológica num Subsistema Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, integrante do Sistema Nacional de Educação, definindo seus elementos essenciais construídos de maneira harmoniosa e consistente.
Portanto, a preocupação a ser inserida na Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica é a de ordenar os elementos já existentes que já integram o universo amplo da educação profissional e tecnológica, transformando o referido Subsistema Nacional de Educação Profissional e Tecnológica em um instrumento de política pública, estratégica e de estado. Tal esforço visa a dinamizar a articulação entre as esferas governamentais com outras políticas públicas, bem como a promover a integração entre as várias redes mantidas pelo setor público nas diversas esferas e no setor privado; a atentar para as diferentes demandas do processo produtivo e do progresso tecnológico, para a política de criação de emprego e renda; a estabelecer estratégias de coordenação, planejamento e gestão democrática, simplificando as estruturas burocráticas, descentralizando os processos de decisão, execução e fortalecimento das unidades escolares.
No âmbito da proposta de organização geral da educação profissional e tecnológica, destaca-se a criação do Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica como instância de caráter consultivo, articulador e propositivo.
A citada Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica passa, então a definir e caracterizar a Rede Federal de Educação Tecnológica, que terá papel estratégico no cenário da educação profissional do país no sentido de irradiar os conteúdos acumulados por quase um século de experiência, tentando progressivamente qualificar suas unidades de ensino como centros de excelência, difusores de políticas públicas da educação profissional e tecnológica a serviço da sociedade, em perfeita sintonia com os sistemas de ensino de cada região.
Integram a Rede Federal de Educação Tecnológica os Centros Federais de Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais, as Escolas Agrotécnicas Federais, as Unidades de Ensino Descentralizadas correspondentes e, ainda, as Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais. Para os CEFETs a Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica inclui a oferta da educação profissional técnica de nível médio, da educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu, cursos de formação de docentes e capacitação de gestores e técnicos administrativos,bem como o desenvolvimento de atividades de pesquisa aplicada, além de seu objetivo maior, qual seja o de levar a bom termo e difundir os propósitos e conteúdos de uma educação tecnológica de excelência. A seguir, a referida Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica trata da administração superior das instituições, bem como do processo de escolha de seus dirigentes pela comunidade escolar através de processo direto, livre e democrático.
Outro aspecto importante tratado pela Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica contempla as Redes Estaduais e Municipais de Educação Profissional e Tecnológica. Os Estados e Municípios, no âmbito de suas competências, seguirão as diretrizes e normas estabelecidas pelos respectivos sistemas de ensino, desenvolvendo modelos de educação profissional e tecnológica de caráter público e gratuito visando, sobretudo, à formação de jovens e trabalhadores, de acordo com as políticas dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego, entre outros.
Neste sentido, destaque será dado aos Centros Públicos de Educação Profissional e Tecnológica, mantidos pelos Estados e Municípios, com o apoio da União, constituídos como espaços públicos através da articulação interinstitucional, com enfoque multitécnico, a partir das demandas e especificidades de cada região onde se inserem. Os Centros Públicos de Educação Profissional e Tecnológica têm por finalidade o atendimento integrado das demandas dos trabalhadores em face da nova realidade socioeconômica do mundo e do país, de modo a propiciar educação profissional e tecnológica inicial e continuada, acesso à informação e orientação permanente, em articulação com os cursos e programas de educação básica e superior, criando condições para ingresso e permanência em atividades produtivas.
Ainda, em termos de organização do Sistema Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, a do Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica inclui também a Rede Privada de Educação Profissional e Tecnológica, concedendo-lhe atribuições para organizar livremente a educação profissional e tecnológica, de acordo com as diretrizes, estratégias e políticas estabelecidas pela LDB, por esta Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica e pelas normas do Ministério da Educação.
Integram a referida Rede as instituições do Sistema S, as escolas e fundações mantidas por grupos empresariais, escolas e centros mantidos por sindicatos de trabalhadores, escolas e centros mantidos por organizações não-governamentais de cunho religioso, comunitário e educacional, bem como aquelas instituições que desenvolvem o ensino profissional de maneira regular ou livre mediante modelos de formação a distância.
Enfim, chega-se ao ponto central que é a questão da organização curricular e propõem-se modalidades distintas de formação em termos de formação inicial e continuada de trabalhadores, educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação, criando condições para ingresso e permanência em atividades produtivas.
Os currículos serão estruturados de forma orgânica e articulada, observando-se as especialidades de cada nível e curso. Os currículos de formação inicial e continuada de trabalhadores deverão ser organizados, preferencialmente, sob a forma de cursos de duração variada e adotarão metodologias adequadas às necessidades da clientela, do mundo do trabalho e do avanço científico e tecnológico, observando-se diretrizes regionais e nacionais definidas pelos órgãos normativos dos respectivos sistemas educacionais.
Os currículos de educação profissional técnica de nível médio serão organizados observando-se a integração entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, sociais e humanísticos, que deverão compor o núcleo comum de conhecimentos gerais e universais, além do núcleo específico de conhecimentos e habilidades que terá por base as transformações das próprias atividades de trabalho e de produção. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio deverão constituir-se em planos de formação que se estruturam em itinerários formativos correspondentes às diferentes especialidades, articulados a uma sistemática de certificação que favoreça a mobilidade e o desenvolvimento profissional vinculado à educação básica. Na composição das trajetórias educativas, deve-se privilegiar a qualidade e o tempo necessário que permitam o amadurecimento da formação, com vistas à organização de unidades integradas e à constituição de planos de educação continuada, evitando-se o aligeiramento de habilitações técnicas oferecidas através de cursos segmentados, cargas horárias mínimas e insuficientes.
Os currículos de educação profissional tecnológica de nível superior envolvem, além da formação de tecnólogos, também outras modalidades de graduação e pós-graduação, vinculadas à área tecnológica, licenciaturas com vistas à formação de docentes nesta área, bem como a pesquisa aplicada e a extensão. Não se confundem com os cursos tradicionais de nível superior, pois são estruturados de acordo com as diretrizes, políticas, conceituação, princípios, objetivos e características da educação profissional e tecnológica estabelecidos por esta Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica.
Outro aspecto importante abordado pela Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica envolve a Certificação Profissional, que deverá ser admitida como reconhecimento de saberes, transitando por vários e diferentes caminhos da formação técnico-profissional, incluindo níveis, etapas e modalidades os mais diversos, não se reduzindo, portanto, à análise de desempenho de tarefas dentro e fora da unidade escolar.
Ao poder público, em suas diversas esferas, cabe emitir a certificação educacional e profissional, podendo delegar a instituições públicas, devidamente credenciadas, a competência para fazê-lo. Os conteúdos a serem atribuídos à certificação profissional devem considerar os interesses dos trabalhadores e ser discutidos amplamente em fóruns de negociação coletiva, onde acordos devem normatizar a classificação profissional, os níveis, a validação e o processo de certificação com relação a critérios de inserção, promoção, mobilidade profissional e formação continuada.
A formação de docentes é outro eixo fundamental desta Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica, que será estruturada em cursos específicos, de modo a atender aos objetivos das diferentes modalidades do ensino e às características de cada fase do desenvolvimento dos educandos. A referida formação far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena. Para os portadores de diploma de técnico de nível médio será oferecida a licenciatura plena e para os detentores de diploma de nível superior a formação pedagógica específica correspondente a sua área de atuação.
Os sistemas de ensino, em suas áreas de jurisdição, promoverão a continuidade do aperfeiçoamento e atualização dos professores, assegurando em seus planos e orçamentos, recursos e condições materiais e institucionais, e vinculando essa atualização aos planos de carreira docente.
A capacitação de gestores e de técnicos administrativos também será contemplada na Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica, a ser oferecida por meio de cursos específicos presenciais ou de educação a distância.
Recursos financeiros serão previstos (um porcentual a ser definido do Fundo de Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica, a ser instituído), para a formação e capacitação de docentes, bem como para a capacitação de gestores e técnicos administrativos. A política de incentivo ao aperfeiçoamento do professor incluirá formas regulares de especialização e atualização e de educação a distância. Institui também o Plano Institucional de Capacitação Docente – PICDP, com recursos do referido Fundo. As instituições de ensino serão estimuladas a liberar seus docentes para ingressarem em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, sendo-lhes assegurada a contratação de substitutos com recursos do Fundo.
A Proposta do Anteprojeto de Lei Orgânica prevê também a organização de Núcleos de Capacitação de docentes, gestores e técnicos administrativos, distribuídos pelas Regiões do país, com vistas a desenvolver programas de pós-graduação, por meio de programas interinstitucionais e profissionais. Os sistemas de ensino da União, dos Estados e dos Municípios deverão promover a valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica, garantindo-lhes condições dignas de trabalho e remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais e níveis de formação, bem como planos de carreira.
No que tange à avaliação, a referida Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica estimula o estabelecimento de indicadores qualitativos e quantitativos com relação aos cursos técnicos de nível médio. Determina a implantação de observatórios nas Regiões da Federação para identificação de demandas de inclusão social e de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, compatíveis ao desenvolvimento socioeconômico local e regional. Estimula também a realização periódica de censos sobre a educação profissional e tecnológica, bem como para acompanhamento de egressos, e a criação de um modelo permanente de informação em condições de alimentar com dados fidedignos o citado Subsistema Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.
A avaliação dos cursos de educação profissional tecnológica de graduação dar-se-á pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, e a avaliação dos cursos de educação profissional tecnológica de pós-graduação dar-se-á pela CAPES.
As práticas de gestão são também incluídas na Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica. Modelos de gestão democrática deverão ser implantados em todas as instituições, envolvendo todas as instâncias e a participação de todos os seus integrantes. Assim, eleições diretas dos dirigentes, com requisitos mínimos para o cargo, serão asseguradas, bem como serão estabelecidos mecanismos democráticos para a composição dos conselhos escolares, contemplando todos os segmentos envolvidos.
Por fim, propõe a criação do Fundo de Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica, que se constituirá como elemento essencial e necessário para o desenvolvimento e financiamento permanente da educação profissional e tecnológica no país.
Esclareça-se que esta proposta de criação do Fundo está baseada no Projeto de Lei nº 274/03, que ora tramita no Senado Federal, de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), incluindo apenas algumas alterações.
É oportuno salientar que, apesar dos esforços da União e dos Estados aportando um considerável volume de recursos para manter suas redes de escolas técnicas e centros de educação tecnológica, grandes dificuldades vêm surgindo para manter suas condições mínimas de infra-estrutura física e de recursos humanos, sem mencionar a. necessidade imprescindível de expandir suas respectivas redes de educação profissional e tecnológica.
Além dos recursos concedidos anualmente às redes públicas federal e estaduais em benefício da educação profissional e tecnológica, mencione-se, outrossim, a significativa contribuição das empresas ao denominado Sistema S.
É imperioso, portanto, instituir um Fundo de Recursos Especiais, de caráter permanente, que assegure anualmente o apoio necessário ao desenvolvimento e fortalecimento da educação profissional e tecnológica, sem depender de programas aleatórios e com duração determinada. Tal medida insere-se no contexto maior da Proposta de Políticas Públicas para a Educação Profissional e Tecnológica, em consolidação, bem como integra-se à Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica como elemento essencial.
4.2. A Estrutura da Proposta do Anteprojeto de Lei
Orgânica
A Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica da Educação Profissional e Tecnológica terá, como sugestão, a seguinte estrutura:
·
Da
Conceituação da Educação Profissional e Tecnológica
·
Dos
Princípios da Educação Profissional e Tecnológica
·
Dos
Objetivos da Educação Profissional e Tecnológica
·
Das
Características da Educação Profissional e Tecnológica
·
Das
Políticas Públicas
·
Da
Articulação com as Esferas Governamentais
·
Da
Educação de Jovens e Adultos
· Da Organização Estrutural da Educação Profissional e Tecnológica
Do Subsistema Nacional de Educação Profissional e Tecnológica
Do Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica
Da Rede Federal de Educação Tecnológica
Das Redes Estaduais e Municipais da Educação Profissional e Tecnológica
Da Rede Privada da Educação Profissional e Tecnológica
·
Da
Organização Curricular
Das Modalidades de Educação Profissional e Tecnológica
Dos Currículos
Dos Currículos de Formação Inicial e Continuada dos Trabalhadores
Dos Currículos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Dos Currículos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação e Pós-Graduação
·
Da
Certificação Profissional
·
Da
Formação de Docentes, Gestores e Técnicos Administrativos
·
Da
Avaliação
·
Da Gestão
·
Do
Financiamento
·
Da
Expansão
· Das Disposições Transitórias
4.3.
Tópicos Essenciais para a Discussão do Anteprojeto de Lei Orgânica da Educação
Profissional e Tecnológica
· É a vertente da educação que forma e qualifica profissionais em todos os níveis de ensino, com vistas ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, em todos os setores da economia.
· Estrutura-se na compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos, socioeconômicos, culturais e do trabalho, conduzindo a uma formação técnico-profissional de caráter integral, relacionando a teoria com a prática, estimulando o desenvolvimento do espírito crítico, criativo e de cidadania, preponderantes para que os egressos desempenhem o papel de agentes de transformação social.
· Caracteriza-se pela articulação e integração vertical entre os diferentes níveis e modalidades de ensino e horizontal com o setor produtivo e os segmentos sociais.
· Caracterizar-se como modalidade educacional estratégica para o desenvolvimento do país, especialmente de âmbito local e regional;
· Comprometer-se com a redução das desigualdades sociais;
· Comprometer-se com uma escola de qualidade, preferencialmente pública;
· Articular-se com a educação básica;
· Integrar-se ao mundo do trabalho;
· Interagir com outras políticas públicas;
· Comprometer-se com a formação e valorização dos profissionais desta modalidade da educação.
· Estruturar cursos e programas, nos diferentes níveis e modalidades de ensino e para os diversos setores da economia, tendo por referência as necessidades e potencialidades de desenvolvimento social, econômico e tecnológico, notadamente, de âmbito local e regional;
· Interagir com todos os agentes sociais atuantes e comprometidos com este segmento educacional, com destaque para a construção da proposta pedagógica e das estratégias de gestão;
· Maximizar quanto ao aproveitamento dos recursos humanos e uso da infra-estrutura existente pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
· Organizar a estrutura curricular de forma dinâmica e flexível, com enfoque interdisciplinar, privilegiando o diálogo permanente com a realidade local e regional, sem abdicar dos aprofundamentos científicos e tecnológicos;
· Contemplar nos estágios formativos os valores inerentes ao ser humano, a fim de que o educando possa discernir entre tecnologias que contribuam para o aumento ou diminuição das desigualdades sociais.
· Proporcionar a formação de profissionais, em todos os níveis de ensino e setores da economia, aptos ao ingresso imediato ao mundo do trabalho;
· Contribuir para o processo de formação integral do indivíduo;
· Comprometer-se com a educação de jovens e adultos trabalhadores, com vistas à elevação de escolaridade e profissionalização, em articulação com as Políticas Públicas afins;
· Oferecer formação para docentes e capacitação para gestores e técnicos administrativos;
· Oferecer educação continuada, em todos os níveis e modalidades de ensino, por diferentes mecanismos, para os profissionais atuantes nesta modalidade de educação;
· Realizar pesquisas aplicadas, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade;
· Desenvolver atividades de extensão em articulação com o setor produtivo e os segmentos sociais.
· Promover, de forma mais estreita, a transição entre a formação escolar e as atividades profissionais no mundo do trabalho;
· Formar e qualificar o cidadão para atuar como agente de transformação da realidade econômica e social, especialmente de âmbito local e regional;
· Desenvolver pesquisas aplicadas como instrumento de inovação, empreendedorismo e transformação das atividades econômicas, especialmente de âmbito local e regional.
V.
Políticas
Públicas
· Articular-se com as políticas de desenvolvimento socioeconômico locais, regionais, estaduais e nacional;
· Articular-se com as políticas de geração de trabalho, emprego e renda;
· Articular-se com as políticas setoriais de desenvolvimento, entre as quais as de ciência e tecnologia e industrial;
· Articular-se com a política de educação de jovens e adultos;
· Articular-se com as políticas de inclusão social, especialmente de segmentos socialmente desfavorecidos, como afrodescendentes, indígenas, detentos e outros.
VI.
Articulação
com as Esferas Governamentais
·
Articular-se com os Ministérios afins;
· Interagir com os Fóruns Nacionais afins;
· Interagir, especialmente, com o Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica;
· Articular-se com o Conselho Nacional de Educação;
·
Articular-se com as Secretarias de Educação dos
Estados e Municípios;
·
Articular-se com as Secretarias do Trabalho dos
Estados;
·
Interagir com esferas governamentais,
instituições públicas e privadas
(associações livres, sindicatos, escolas comunitárias, associações não
governamentais e Sistema S), visando o desenvolvimento de ações no âmbito da
educação profissional e tecnológica.
VII. Educação
de Jovens e Adultos
·
Adotar mecanismos de articulação e integração da
educação de jovens e adultos, como política pública de educação continuada, à
educação profissional e tecnológica;
·
Envolver todos os órgãos que desenvolvam ações
em prol da educação profissional e tecnológica, com a educação de jovens e
adultos, sobretudo, os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego, bem como
as Secretarias da Educação e do Trabalho dos Estados;
·
Implementar medidas, programas e ações que
valorizem a educação de jovens e adultos trabalhadores, inserindo-os no âmbito
da educação profissional e tecnológica, como mecanismo eficiente de inclusão
social.
VIII.
Organização Estrutural da Educação
Profissional e Tecnológica
Subsistema Nacional de Educação Profissional e Tecnológica
· Instituir o Subsistema Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, integrante do Sistema Nacional de Educação, como instrumento de política pública, estratégica e de Estado para a educação profissional e tecnológica, formal e não formal, com vistas a agregar, articular e integrar as Redes Públicas (Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal) e Rede Privada, atuantes nos vários níveis de ensino e nos diversos setores da economia, e todos os agentes dos diversos segmentos da sociedade civil organizada envolvidos com esta modalidade educacional.
· Integram, este Subsistema, as redes públicas e privada de educação profissional e tecnológica:
· I – a rede pública federal:
a) os centros federais de educação tecnológica e suas unidades de ensino descentralizadas;
b) as escolas técnicas federais;
c) as escolas agrotécnicas federais;
d) as escolas e colégios técnicos vinculados a instituições federais.
· II – as redes públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) suas unidades de formação profissional;
b) os centros de educação tecnológica e suas unidades descentralizadas;
c) as escolas técnicas vinculadas às instituições estaduais de ensino superior;
· III – a rede privada:
a) o Sistema S, que inclui:
SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
SESI – Serviço Social da Indústria;
SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
SESC – Serviço Social do Comércio;
SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Agrícola;
SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte;
SEST – Serviço Social do Transporte;
SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas;
SESCOOP – Serviço Social das Cooperativas de Prestação de Serviços.
b) as escolas técnicas e centros de educação tecnológica;
c) as escolas e centros de formação profissional mantidos por sindicatos de trabalhadores;
d) as escolas e fundações mantidas por grupos empresariais;
e) as escolas vinculadas às organizações não-governamentais de cunho religioso, comunitário e educacional.
O Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica – FNEPT, instância de diálogo entre o Estado e a sociedade civil, de caráter articulador, consultivo e propositivo, foi criado pela Portaria Ministerial Nº 3.621, de 04 de dezembro de 2003, com a finalidade de assessorar o Ministério da Educação na formulação e proposição de políticas públicas, estudos, programas e ações, com vistas ao fortalecimento dessa modalidade da educação nacional, e à promoção do desenvolvimento socioeconômico e tecnológico em nível local, regional e nacional.
IX. A Organização Curricular
Modalidades de
Educação Profissional e Tecnológica
1. Formação inicial e continuada de trabalhadores, que compreende os cursos de capacitação, atualização, especialização e aperfeiçoamento, em todos os níveis de escolaridade, podendo ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social, devendo conjugar-se, preferencialmente, com a educação de jovens e adultos, à educação básica e à elevação da escolaridade do trabalhador.
Aos alunos sem escolaridade prévia, deverá ser realizado o processo de alfabetização, constituindo-se, obrigatoriamente, na primeira etapa desta modalidade de educação profissional e tecnológica.
2. Educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida de forma articulada ao ensino médio, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino e as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino
médio dar-se-á de forma:
I - integrada, oferecida
somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado
de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio,
na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida
somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o
ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica
de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas
para cada curso, podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino,
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino
distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou
c) em instituições
de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o
planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;
III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.
3. Educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação, que tem como finalidade atender a egressos de cursos de educação técnica de nível médio ou de formação geral de nível médio, organizar-se-á de acordo com a conceituação, princípios, objetivos e características da educação profissional e tecnológica, estabelecidos na Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica, bem como com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento.
Currículos
· Os currículos dos cursos de educação profissional e tecnológica serão estruturados de maneira orgânica e articulada, observando-se as especificidades de cada nível e curso, podendo ser adotados os regimes seriado, anual ou semestral, a matrícula por disciplinas e/ou sistema de créditos.
· Ficará a critério de cada unidade educativa a definição de metodologias e alternativas de organização curricular, estabelecidas em seus planos e programas pedagógicos, respeitadas as disposições estabelecidas na LDB e na Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica.
· Os estabelecimentos de ensino poderão desenvolver projetos curriculares experimentais e, que após avaliação qualitativa e quantitativa do processo e dos resultados, poderão ser regulamentados e adotados em níveis local, regional ou nacional.
Currículos de Formação Inicial e
Continuada de Trabalhadores
· Os currículos de formação inicial e continuada de trabalhadores, com duração variada, deverão adotar metodologias adequadas às necessidades e especificidades da clientela, do mundo do trabalho e do avanço científico e tecnológico, observando-se as diretrizes curriculares nacionais e regionais definidas pelos órgãos normativos dos respectivos sistemas educacionais.
· Os referidos cursos deverão ser organizados tendo em vista a elevação do nível de escolaridade e a formação profissional, a serem oferecidos em forma de cursos livres com terminalidade própria.
· As instituições públicas que desenvolvam a educação profissional e tecnológica deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores em sua programação, sob a perspectiva de educação continuada, abertos a alunos das redes públicas e privada, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.
· As instituições privadas que desenvolvam a educação profissional e tecnológica poderão oferecer cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, atendendo ao disposto na Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica.
· Aos jovens e adultos que concluírem os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores serão conferidos certificados de qualificação para o trabalho, compatíveis com a complexidade do conhecimento adquirido e a modalidade de curso oferecido.
· A critério dos dispositivos regimentais e do plano pedagógico de cada instituição escolar, os conhecimentos, habilidades, atitudes e experiências laborais contemplados nos cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, bem como aqueles em que o aluno demonstrar rendimento, mediante processos específicos de verificação, serão aproveitados e certificados, com vistas ao prosseguimento de estudos.
Currículos
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
·
Os currículos dos cursos de formação técnica de
nível médio serão organizados observando-se a integração entre os conhecimentos
científicos, tecnológicos, sociais e humanísticos, que deverão compor o núcleo
comum de conhecimentos gerais e universais, além do núcleo específico de
conhecimentos e habilidades que terá por base as transformações das próprias
atividades de trabalho e de produção, observadas as diretrizes curriculares
nacionais e regionais, definidas pelos órgãos normativos dos respectivos
sistemas educacionais, bem como as disposições definidas na Proposta de
Anteprojeto de Lei Orgânica.
·
Esses cursos poderão constituir-se em planos de
formação continuada caso sejam estruturados em itinerários formativos
correspondentes às diferentes especialidades, articulados a uma sistemática de
certificação que favoreça a mobilidade e o desenvolvimento profissional
vinculado à educação básica.
· Para a obtenção do diploma de técnico de nível médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação profissional técnica de nível médio e de ensino médio.
· O aluno, durante o cumprimento do curso, poderá mudar de habilitação técnico-profissional, podendo utilizar, na nova escolha, créditos comuns obtidos e formalmente reconhecidos.
Currículos de Educação Profissional
Tecnológica de graduação e pós-graduação
Os currículos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação deverão ser estruturados tendo em vista as necessidades de desenvolvimento socioeconômico e tecnológico, especialmente de âmbito local e regional e terão como objetivos:
· Oferecer cursos superiores de tecnologia;
· Oferecer outros cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu e lato sensu visando à formação de profissionais na área tecnológica, em consonância com a conceituação, princípios, objetivos e características da educação tecnológica;
· Ofertar cursos de licenciatura com vistas à formação de professores na área de educação profissional e tecnológica;
· Realizar pesquisa aplicada, de cunho tecnológico, estimulando a geração do conhecimento e o desenvolvimento de atividades criativas, estendendo seus benefícios à sociedade, além de promover a difusão e absorção dos resultados obtidos pelas instituições de educação profissional e tecnológica.
· Promover cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização com vistas à atualização profissional na área tecnológica.
X.
A
Certificação Profissional
A Certificação Profissional encontra-se em discussão em um Grupo de Trabalho Interministerial, integrado pelo Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério da Saúde e Ministério do Turismo, tendo sido elaborado um Termo de Referência abordando os seguintes tópicos:
· Diagnóstico sobre a certificação profissional no Brasil e no exterior, com foco no mapeamento dos instrumentos normativos/legais existentes e em sua importância socioeconômica;
· Princípios e diretrizes que fundamentam a concepção da certificação profissional;
· Proposta de política nacional de certificação profissional, de caráter sistêmico, inclusivo e participativo, com vistas à estruturação de um sistema nacional de certificação profissional;
· Públicos prioritários de um sistema nacional de certificação profissional, com foco nos critérios de acesso e nos principais setores econômicos;
· Formas de financiamento para um sistema nacional de certificação profissional, com foco nas fontes de financiamento e nas modalidades de acesso ao sistema;
· Modalidades de participação social, com foco: nas atribuições dos agentes envolvidos; nos mecanismos de participação das representações sindicais, patronais, educacionais e de entidades certificadoras; e nos mecanismos de consulta pública adotados;
· Acervo disponível de metodologias de aferição de habilidades/atitudes profissionais, com foco na diversidade de modelos e experiências existentes e no desenvolvimento metodológico dos processos de certificação profissional;
· Sistema de controle e avaliação dos procedimentos de certificação profissional.
A formação e capacitação de docentes, bem como a capacitação de gestores e técnicos administrativos, é uma das condições essenciais ao desenvolvimento e fortalecimento da educação profissional e tecnológica, que para tanto pressupõe:
· Estabelecimento de uma política voltada para a formação e capacitação de docentes, gestores e de técnicos administrativos;
· Estruturação de licenciatura para disciplinas básicas e profissionalizantes dos cursos técnicos de nível médio e cursos superiores de tecnologia;
· Estímulo e apoio à estruturação e ao desenvolvimento de programas institucionais de formação e capacitação de docentes e de capacitação de gestores e de técnicos administrativos;
· Elaboração e apoio a programas de formação e capacitação de docentes e de capacitação de gestores e de técnicos administrativos, no âmbito das instituições públicas e privadas, utilizando, inclusive, a educação à distância;
· Identificação, escolha e apoio a centros de formação e capacitação de docentes, gestores e técnicos administrativos, por região, oferecendo licenciatura, especialização, aperfeiçoamento, mestrado e doutorado profissional/tecnológico, dotando-os das condições necessárias de infra-estrutura e recursos humanos;
· Adotar medidas para a estruturação da carreira, remuneração condigna e valorização dos docentes de educação profissional e tecnológica, nos diversos níveis de sua atuação.
· Articular e estimular o apoio da CAPES e CNPq, bem como estabelecer cooperação técnica com países e organismos multilaterais, com vistas à formação e capacitação de docentes e gestores das instituições de educação profissional e tecnológica.
· Para os portadores de diploma de técnico de nível médio será oferecida a licenciatura plena e para os detentores de diploma de nível superior a formação pedagógica específica correspondente a sua área de atuação.
· Serão destinados um porcentual, a ser definido, dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica, para a formação e capacitação de docentes, gestores e técnicos administrativos das instituições da educação profissional e tecnológica.
· Criar o Plano Institucional de Capacitação Docente para a Educação Profissional e Tecnológica – PICDP, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica.
· Apoiar a criação de linhas de pesquisa sobre as questões que envolvem a educação profissional e tecnológica nos programas de pós-graduação das redes públicas, bem como promover a devida articulação com os núcleos de pesquisa desenvolvidos pelas universidades, especificamente pelas faculdades de educação.
A avaliação das atividades desenvolvidas pelas instituições de educação profissional e tecnológica pressupõe:
· Organização de bancos de dados nas instituições de ensino, abrangendo informações relativas aos municípios, estados e regiões, envolvendo as redes públicas (federal, estaduais e municipais) e privadas;
· Apoio à integração dos sistemas de informação de cada rede de ensino em um sistema maior, de caráter nacional;
· Criação de instâncias próprias de avaliação permanente do desempenho qualitativo e quantitativo das atividades dos cursos técnicos de nível médio oferecidos pelas instituições de educação profissional e tecnológica, considerando os indicadores educacionais, de demandas socioeconômicas, de inclusão social e de acompanhamento de egressos;
· Implantação de observatórios nas Regiões da Federação para identificação de demandas de inclusão social e de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, compatíveis ao desenvolvimento socioeconômico local e regional.
· Realizar periodicamente censos sobre a educação profissional e tecnológica no país e adotar critérios metodológicos adequados que levem em consideração a diversidade das redes e instituições.
· A avaliação dos cursos de educação profissional tecnológica de graduação dar-se-á pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, e a avaliação dos cursos de educação profissional tecnológica de pós-graduação dar-se-á pela CAPES.
· Desenvolver de maneira sistemática e permanente pesquisas e avaliações sobre os egressos das instituições de educação profissional e tecnológica.
· Realizar avaliações periódicas sobre experiências exitosas que vêm sendo desenvolvidas pelas instituições de educação profissional e tecnológica.
· Incrementar uma linha permanente de estudos e pesquisas sobre a educação profissional e tecnológica envolvendo o Subsistema Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, as redes públicas e privada, as instituições que as compõem, bem como os programas de formação de docentes.
A gestão democrática no âmbito da educação profissional e tecnológica se fundamenta nos seguintes pressupostos, entre outros:
· Estabelecimento de uma política pública de gestão, tendo como referência sua articulação com o projeto de desenvolvimento regional e nacional, e como compromisso a redução das desigualdades sociais e a elevação dos níveis de escolaridade de grupos socialmente desfavorecidos;
· Estabelecimento de mecanismos democráticos de gestão em todas as instituições de ensino, envolvendo as diversas redes que compõem este segmento educacional;
· Estabelecimento de mecanismos democráticos de eleição de dirigentes, com requisitos mínimos para o cargo, bem como de composição dos conselhos das instituições de ensino, contemplando todos os atores sociais envolvidos;
· Oferta de cursos, programas e ações que contemplem, preferencialmente, educandos, empregados, micro e pequenos empresários, desempregados, grupos socialmente desfavorecidos e que envolvam os diversos agentes sociais na definição e estruturação dos mesmos.
XIV. O Financiamento
O desenvolvimento, fortalecimento, expansão e manutenção da educação profissional e tecnológica pressupõe:
· Estabelecimento de uma política pública para o financiamento estável das ações, programas, expansão e manutenção permanente das atividades desta modalidade educacional;
· Criação de um fundo nacional de apoio ao desenvolvimento, fortalecimento e manutenção deste segmento educacional;
· Levantamento das fontes de recursos, disponíveis e potenciais, para educação profissional e tecnológica e de sua utilização pelos segmentos públicos e privados;
· Estabelecimento de uma política de gestão democrática e transparente dos recursos públicos destinados a esta modalidade da educação;
· Estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e avaliação da aplicação dos recursos públicos nas instituições públicas e privadas;
· Criação de bolsas destinadas a formação de docentes e gestores, à capacitação de técnicos administrativos e à iniciação tecnológica de alunos.
A expansão da educação profissional e tecnológica deve ter como pressuposto diretrizes que justifiquem a oferta de cursos e a criação de instituições de ensino, a serem definidos em articulação com os diversos agentes sociais envolvidos. Para tanto, pressupõe:
· Estabelecimento de uma política pública para a expansão, aplicável, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, tendo como referenciais os correspondentes planos de desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
· Identificação dos cursos, a serem ofertados, levando-se em consideração outras políticas públicas, especialmente de abrangência local e regional;
· Condicionamento da criação de cursos e instituições de ensino às características, potencialidades e necessidades de recursos humanos de âmbito local e regional, preferencialmente em Estados e localidades que ainda não dispõem de cursos e instituições desta modalidade educacional;
· Condicionamento da criação de cursos à disponibilidade de docentes, de preferência com experiência profissional no âmbito dos cursos propostos;
· Condicionamento da criação de cursos, preferencialmente, a instituições já credenciadas para atuar nesta modalidade da educação.
· A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino sobre a educação profissional e tecnológica às disposições da Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.
· As instituições educacionais de educação profissional e tecnológica adequarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos da Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
· As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui na Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia das instituições de ensino.
· O Poder Executivo regulamentará e normatizará a Proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica em prazo de noventa dias da sua publicação.
· Revogam-se as disposições da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, do artigo 5º da Lei Federal nº 8.948, de 08 de dezembro de 1994, e as remissões relativas aos Centros Federais de Educação Tecnológica constantes do artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, os artigos 5º e 6º do Anexo ao Decreto nº 2.548, de 15 de abril de 1998, e os artigos 8º e 9º do Anexo ao Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998, bem como todas as disposições em contrário.
|
|
Presidência da
República |
DECRETO Nº 5.224 DE 1º DE OUTUBRO DE 2004.
|
|
Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1o Os Centros Federais de Educação
Tecnológica - CEFET, criados mediante transformação das Escolas Técnicas
Federais e Escolas Agrotécnicas Federais, nos termos das Leis nos
6.545, de 30 de junho de 1978; 7.863, de
31 de outubro de 1989, 8.711, de
28 de setembro de 1993 e 8.948, de 8 de
dezembro de 1994, constituem-se em autarquias federais, vinculadas ao
Ministério da Educação, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial,
financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1o Os CEFET são instituições especializadas
na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.
§ 2o Os CEFET regem-se pelos atos normativos
mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes deste Decreto,
por seus estatutos e regimentos e pela legislação em vigor.
§ 3o Os CEFET serão supervisionados pela
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Art. 2o Os CEFET têm por finalidade formar e
qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes
níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como
realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos
processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores
produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional,
oferecendo mecanismos para a educação continuada.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Art. 3o Os CEFET, observada a finalidade
definida no art. 2o deste Decreto, têm como características
básicas:
I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do
conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e
processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da
economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica
aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia;
V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área
tecnológica;
VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino,
levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento
tecnológico;
VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes
níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos
pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo
permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da
sociedade;
XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas
peculiaridades e objetivos;
XII - integração das ações educacionais com as expectativas da
sociedade e as tendências do setor produtivo.
Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de
âmbito local e regional, poderá o CEFET, mediante autorização do Ministério da
Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.
Art. 4o Os CEFET, observadas a finalidade e
as características básicas definidas nos arts. 2o e 3o
deste Decreto, têm por objetivos:
I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de
trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em
todos os níveis e modalidades de ensino;
II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os
princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;
III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e
as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível
médio;
IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma
articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação
profissional para os diferentes setores da economia;
V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato
sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na
área tecnológica;
VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando
à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área
tecnológica;
VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais
de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;
VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de
soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à
comunidade;
IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o
desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;
X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a
partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de
desenvolvimento local e regional;
XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu
desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que
concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas
auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica
Art. 5o Os CEFET possuem a seguinte estrutura
básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - órgãos executivos:
a) Diretoria-Geral;
b) Diretorias de Unidades de Ensino;
c) Diretorias Sistêmicas;
III - órgão de controle: Auditoria Interna.
§ 1o Os CEFET contarão em sua estrutura
organizacional com até cinco Diretorias Sistêmicas, constituídas em função das
necessidades específicas de cada centro, observando-se a presença obrigatória
da Diretoria de Administração e Planejamento e de pelo menos uma Diretoria de
Ensino.
§ 2o O CEFET que se constituir de uma única
unidade de ensino não contará, em sua estrutura organizacional, com o cargo de
Diretor de Unidade de Ensino.
§ 3o O detalhamento da estrutura
organizacional de cada CEFET, as competências dos setores e as atribuições dos
respectivos dirigentes serão estabelecidos no seu estatuto, aprovado pelo Ministro
de Estado da Educação.
Art. 6o A administração superior de cada
CEFET terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e
consultivo o Conselho Diretor.
Subseção I
Do Conselho Diretor
Art. 7o O Conselho Diretor observará, na sua
composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor,
e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1o Os membros do Conselho Diretor terão
mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente
subseqüente.
§ 2o Ocorrendo o afastamento definitivo de
qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para
a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o,
será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.
Art. 8o Ao Conselho Diretor compete:
I - homologar a política apresentada para o CEFET pela Direção-Geral,
nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e
extensão;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o
estatuto do CEFET, assim como aprovar os seus regulamentos;
III - acompanhar a execução orçamentária anual;
IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem
cobrados pelo CEFET, em função de serviços prestados, observada a legislação
pertinente;
V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;
VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo
sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos
econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;
VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do
nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de
Diretor-Geral;
IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto
nos art.s 16, 17 e 18 deste Decreto;
X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação,
concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas,
mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação
ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET levados a
sua apreciação pelo Diretor-Geral.
Subseção II
Da Diretoria-Geral
Art. 9o Os CEFET serão dirigidos por um
Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de
quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput
levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante
processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Os CEFET contarão com o cargo de Vice-Diretor-Geral,
nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre
outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as
ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino.
Art. 11. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a
política educacional e administrativa do CEFET, de acordo com as diretrizes
homologadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. A organização da Diretoria-Geral será
estabelecida no estatuto de cada CEFET.
Art. 12. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos
legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.
Art. 13. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - término do mandato.
Subseção III
Das Diretorias de Unidades de Ensino
Art. 14. As Unidades de Ensino dos CEFET serão administradas
por Diretores, nomeados na forma da legislação em vigor, tendo suas normas de
funcionamento fixadas pelo estatuto de cada centro.
Parágrafo único. No CEFET que se constituir de uma única
Unidade de Ensino, a direção da respectiva unidade será exercida pelo próprio
Diretor-Geral.
Subseção IV
Do Órgão de Controle
Art. 15. A Auditoria Interna é o órgão responsável por
fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar
apoio, no âmbito do CEFET, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E
RECREDENCIAMENTO
Seção I
Da Autonomia para a Oferta de Cursos
Art. 16. Os CEFET gozam de autonomia para criar, ampliar e
remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.
Art. 17. Os CEFET gozam de autonomia para a criação, em sua
sede, dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4o
deste Decreto, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas
científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas
nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.
§ 1o A criação de cursos de pós-graduação
stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.
§ 2o A criação dos cursos de que trata o
caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento
sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como
à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.
§ 3o Os CEFET, mediante prévia autorização do
Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos do de
sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na
mesma unidade da Federação.
Art. 18. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos
cursos de graduação ofertados pelos CEFET serão efetivados mediante atos do
Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional
de Avaliação de Ensino Superior.
Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput
caberão à:
I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos
cursos superiores de tecnologia;
II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das
demais graduações.
Seção II
Dos Processos de Credenciamento e Recredenciamento
Art. 19. O credenciamento e o recredenciamento dos CEFET, assim
como a aprovação dos respectivos estatutos e suas alterações, serão efetivados
pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional
e Tecnológica, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de
Ensino Superior.
Art. 20. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
deverá fornecer à Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior - CONAES os subsídios referentes aos critérios, indicadores
de qualidade e instrumentos de avaliação relativos aos processos de avaliação
de que tratam os arts. 18 e 19.
Art. 21. O credenciamento dos CEFET ocorrerá somente a partir
da transformação de Escolas Técnicas ou Agrotécnicas Federais, observando-se as
disposições constantes deste Decreto e critérios específicos a serem fixados
pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1o O credenciamento de que trata o caput
fica condicionado à aprovação do plano de desenvolvimento institucional e à
avaliação dos indicadores de desempenho da respectiva autarquia.
§ 2o Os critérios para a transformação de que
trata o caput levarão em consideração a compatibilidade das instalações
físicas, laboratórios e equipamentos, bem como as condições técnico-pedagógicas
e administrativas e os recursos humanos e financeiros necessários ao
funcionamento de cada Centro.
§ 3o A complementação do quadro de cargos e
funções, quando necessária, decorrentes da transformação de que trata o caput,
deverá constar de lei específica.
Art. 22. Ficam transferidos a cada CEFET que for implantado o
acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, o
quadro de cargos de direção e de funções gratificadas e os recursos
orçamentários e financeiros da respectiva Escola Técnica Federal ou Escola
Agrotécnica Federal objeto da transformação.
Art. 23. O Diretor-Geral de cada Escola Técnica ou Agrotécnica
Federal, transformada em CEFET, exercerá, até o final de seu mandato, as
funções de Diretor-Geral do novo Centro, com a incumbência de promover, no
prazo máximo de cento e oitenta dias, a aprovação e o encaminhamento ao Ministério
da Educação do estatuto do Centro recém-implantado.
Parágrafo único. Caso o Diretor-Geral não conclua, no prazo
estabelecido no caput, os trabalhos de elaboração do estatuto do novo Centro
criado, caberá ao Ministro de Estado da Educação nomear um Diretor-Geral pro
tempore, que terá o prazo de noventa dias para a elaboração do estatuto e
adoção das providências para a escolha do novo Diretor-Geral, nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio
Art. 24. O patrimônio de cada CEFET é constituído por:
I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens
patrimoniais;
II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.
§ 1o O CEFET poderá adquirir bens móveis,
imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação
pertinente.
§ 2o A alienação de imóveis dependerá de
autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 25. Os recursos financeiros dos CEFET são provenientes de:
I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da
União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou
particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados
que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;
V - resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais;
VII - alienação de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de
Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG dos CEFET será
aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 1o A consolidação da nova estrutura de
Cargos de Direção e Funções Gratificadas nos CEFET depende de prévia alteração
dos quantitativos fixados na forma do Decreto no
4.310, de 23 de julho de 2002.
§ 2o Caberá ao Ministério da Educação
disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções
Gratificadas aos CEFET, observando-se as seguintes diretrizes:
I - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a
Unidades de Ensino descentralizadas será efetivada apenas por ocasião de sua
efetiva implantação;
II - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas que
importar em ampliação do quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá ser
precedida de análise dos indicadores institucionais, a serem fixados por
portaria ministerial;
III - a destinação do Cargo de Direção de Vice-Diretor-Geral aos
CEFET que ainda não o possuam em sua estrutura organizacional será efetivada de
forma automática, tão logo se conclua a consolidação da nova estrutura de
Cargos de Direção e Funções Gratificadas a que se refere o § 1o.
§ 3o Nos CEFET que ainda não possuam o cargo
de Vice-Diretor-Geral em sua estrutura organizacional, a substituição a que se
refere o art. 12 deste Decreto será exercida pelo Diretor-Geral substituto,
previamente designado dentre um dos diretores do Centro.
Art. 27. Os CEFET, conforme suas necessidades específicas,
poderão constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva.
Art. 28. A restrição a que se refere o art. 9o,
relativa à investidura em mandatos consecutivos, aplica-se aos atuais
Diretores-Gerais, computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a
denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal, conforme a
origem de cada Centro.
Art. 29. Os CEFET deverão encaminhar, no prazo de noventa dias,
proposta de estatuto para apreciação do Ministro de Estado da Educação,
observando-se as diretrizes constantes deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se o Decreto
no 87.310, de 21 de junho de 1982, os arts.
6o, 7o, 8o e 9o do Decreto no
2.406, de 27 de novembro de 1997, e o Decreto no
3.462, de 17 de maio de 2000.
Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2004

Data: 26 de outubro
de 2004
SCN Qd
02 Bloco A
Brasília/DF
Horário |
Programação |
09H30
14h00 |
§ Lançamento do Projeto “Escola na Fábrica”pelo Ministro de Estado da Educação, Tarso Genro§ O processo de avaliação e certificação §
Projeto Formare §
Projeto Pescar §
Projeto Integrar §
União
Nacional das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil §
Projeto Menor Aprendiz do Instituto Inteligência
Educacional e Sistemas de Ensino brunch |

Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnologia
O projeto Escola na Fábrica é uma
iniciativa do Governo Federal através do Ministério da Educação e realização da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, que pretende expandir a
educação profissional, implantando escolas em fábricas, empresas e unidades
produtivas de todo o país.
Conceito:
Este projeto vem possibilitar a disseminação da qualificação profissional, sensibilizando e envolvendo organizações empresariais e unidades produtivas na preparação de recursos humanos, compostos por jovens entre 15 e 18 anos incompletos, de baixa renda, para o exercício de uma profissão, de modo a promover a inclusão social, onde unidades de Instituições Credenciadas, que chamaremos de OPERADORAS, coordenem grupos de empresas participantes, espalhadas por todo o Brasil e possam estar interagindo de forma constante com a Rede Federal de Educação Profissional.
A criação e expansão nacional da Rede de OPERADORAS e a ampliação da oferta de vagas são as metas do Governo Federal, que pretende implantar 500 escolas em fábricas, empresas, unidades de produção em 2005.
Desta forma, o projeto Escola na Fábrica, estimulará a criação e desenvolvimento de um rede de escolas profissionalizantes, coordenadas por INSTITUIÇÕES OPERADORAS, constituídas por Fundações, ONGs, OSCIPES, Instituições sociais sem fins lucrativos, entre outros, e que possuam comprovadamente experiência em gestão educacional, o que garantirá uma padronização e maior qualidade dos serviços, que promovam a educação com Responsabilidade Social.
Ser Socialmente Responsável é uma forma de gestão ética e engajar-se a este movimento não é uma questão de investimento, mas de cidadania.
As empresas e unidades de produção que vierem a participar desta rede, abrirão espaço para a formação pessoal, cidadã e profissional de alunos de baixa renda, em suas próprias dependências, encaminhando-os ao mercado de trabalho.
Além de
promover os cursos de formação inicial e continuada para o exercício de uma
profissão nas diversas áreas da indústria, comércio e prestação de serviços,
também estimulam seus alunos na adoção de novos hábitos e atitudes de
convivência e cidadania, tendo parte da
carga horária destinada ao aprendizado/qualificação prático e parte destinada à
formação de cidadania através de temas transversais ( cidadania, inserção social, direitos e deveres dos cidadãos, comunicação
interpessoal, meio ambiente, saúde
coletiva, noções de informática
etc...)
Integração Metodológica:
As
instituições selecionadas para o credenciamento receberão aporte de
recursos financeiros do Ministério da Educação, visando estruturá-las a
implantar e desenvolver o programa, captando empresas e unidades produtivas
para inserir-se sob sua coordenação na rede de escolas na fábrica; identificando as necessidades de qualificação
demandada pelas empresas e seu entorno, elaborando
projeto pedagógico específico
para cada unidade; montando conteúdo
programático / grade adequados à clientela;
selecionando e qualificando instrutores/ orientadores, bem como promovendo a avaliação e
certificação.
As INSTITUIÇÕES OPERADORAS, que demandem serviços de terceiros para avaliação e certificação dos cursos, deverão articular-se com as Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica (IFET’s) que funcionarão preferencialmente como avaliadores e certificadores. Deste modo, produzir-se-á uma rede de escolas profissionalizantes com uma base de excelência.
Com isso é possível que instituições da rede federal de educação profissional, acompanhadas por voluntários e empresários, possam estar contribuindo com a inserção social e a qualificação de pessoal dentro das fábricas.



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O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO através da SETEC – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, disponibilizará recursos financeiros às instituições credenciadas(OPERADORAS) e atuará como supervisor de todo o processo.
As INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (IFET’s), que têm estrutura profissional organizada, sendo centros de excelência, preferencialmente, darão suporte às instituições credenciadas, fornecendo:
Acesso à tecnologia, processo de criação de cursos, transferência de metodologia, cursos de qualificação de instrutores, apoio pedagógico constante, material pedagógico, visitas periódicas de apoio às OPERADORAS e acompanhamento às escolas instaladas nas empresas à elas vinculadas, assessoria técnica permanente, para troca de experiências e atualizações.
- Acesso à tecnologia;
- Processo de criação dos cursos;
- Transferências de metodologias;
- Cursos de formação de instrutores;
- Apoio
pedagógico constante;
- Material pedagógico; e
- Sistema de Acompanhamento.
- Avaliação e certificação.
As OPERADORAS serão as responsáveis diretas por todas as escolas por elas coordenadas, estando sob sua tutela a implantação de cada escola em fábricas, empresas, unidades produtivas, estabelecendo:
O recrutamento de coordenadores pedagógicos e instrutores, processo de gestão, implantação de modelo de gestão compatível com a empresa onde será implantada a escola, metodologia de acompanhamento, divulgação e marketing das escolas, acompanhamento de egressos, consolidação de estatísticas de desempenho dos alunos e empregabilidade.
- Implantação das escolas;
- Desenvolvimento conteúdo programático;
- Modelos de Gestão ( próprio e das
empresas);
- Metodologia de acompanhamento;
- Divulgação das Escolas;
- Acompanhamento de egressos;
- Consolidações estatísticas;
As EMPRESAS, além de promoverem gestão com Responsabilidade Social, também estarão desempenhando seu papel dentro do projeto:
Disponibilizando espaço físico adequado, mobiliário, cedendo ou disponibilizando instrutor, fornecendo ao aluno alimentação, uniforme, transporte, material didático, seguro de vida em grupo e arcando com os custos decorrentes do processo ensino/aprendizagem e bolsa de estudos de meio salário mínimo.
- Disponibilizar
espaço físico;
- Alimentação;
- Uniforme;
- Transporte;
- Material
Didático;
- Concessão de instrutores;
- Bolsa de Estudos;
- Seleção de alunos;
- Custos decorrentes.
Os ALUNOS, beneficiários deste programa, serão jovens de 15 a 18 anos incompletos, provenientes de famílias de baixa renda, habitando em comunidades circunvizinhas à empresa participante, devendo apresentar as seguintes características:
· Ser aluno(a) de cursos regular de escola da rede pública;
· Estar concluindo o ensino fundamental, ou estar cursando ou concluindo o ensino médio;
· Não estar matriculado em cursos de educação profissional antes do ingresso no programa;
· Não ser filho de funcionário(a) da Empresa ou Instituição Credenciada
Os Cursos:
As escolas oferecerão cursos de qualificação profissional de acordo com a opção da empresa e da demanda de empregos existentes na região, serão de formação inicial e continuada e deverão ter carga horária mínima de 800 horas, com conteúdos teóricos e práticos.
Viabilidade:
O programa visa fundamentalmente o estímulo ao setor privado da prática de Responsabilidade Social em parceria com o Estado, que, engajando-se neste movimento, estarão contribuindo de forma concreta não só com a inclusão social, mas com o resgate da auto-estima de alunos que estarão sendo valorizados e iniciados a trilharem uma vida melhor.
Este programa será mais uma opção de Qualificação Profissional com Responsabilidade Social, destinado a uma clientela específica, que será atendida no local onde se encontra, não sendo, portanto, substituto ou alternativa à Lei do Aprendiz, “ Art.429 e 430 da Lei nº 10.097/2000” que prevê a contratação, pelas empresas, de jovens na mesma faixa etária com respectiva matrícula em instituições dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
BRASIL, UM PAÍS DE TODOS!