Institui o Programa Universidade para
Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência
social no ensino superior; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
10.522, de 19 de julho de 2002, e 10.891, de 9 de julho de 2004; e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da
Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à
concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50%
(cinqüenta por cento) (meia-bolsa) para estudantes de cursos de graduação e
seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino
superior, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a
brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar
mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2
(meio).
§ 2º A bolsa de estudo parcial de 50% (cinqüenta por
cento) será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso
superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de
até 3 (três) salários-mínimos.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se
às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei nº 9.870, de
23 de novembro de 1999.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo parcial
de 50% (cinqüenta por cento) (meia-bolsa) deverá ser concedida, considerando-se
todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição,
inclusive aqueles dados em virtude do pagamento
pontual das mensalidades.
Art. 2º A bolsa será destinada:
I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em
escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista
integral;
II - a estudante portador de deficiência,
nos termos da lei;
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de
licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério
da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º
do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário,
observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial
de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho
acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação.
Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo PROUNI será
pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional
do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério
da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino
superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as
informações prestadas pelo candidato.
Parágrafo único. O beneficiário do PROUNI responde
legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por
ele prestadas.
Art. 4º Todos os alunos da instituição, inclusive os
beneficiários do PROUNI, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e
regulamentos internos da instituição.
Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com
fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente,
poderá aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe
oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 13 (treze) estudantes
regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente
período letivo anterior, excluídos os já beneficiados pelo PROUNI e o número
correspondente a bolsas integrais dos beneficiários da própria instituição, em
cursos efetivamente nela instalados.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput e no § 6º deste
artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a
partir do 1º (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei, até
atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de
graduação e seqüencial de formação específica da instituição.
§ 2º O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável
por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
§ 3º O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas
entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas
oferecidas para cada curso e cada turno.
§ 4º O termo de adesão poderá prever que até metade das
bolsas integrais oferecidas pela instituição poderá ser convertido em bolsas
parciais à razão de 2 (duas) bolsas parciais para cada bolsa integral,
observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo.
§ 5º A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da
instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para
o estudante beneficiado pelo PROUNI, que gozará do benefício concedido
até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição,
inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 6º A instituição privada de ensino superior com fins
lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente
poderá, alternativamente, em substituição ao requisito do caput deste
artigo e ao disposto no § 4º deste artigo, oferecer uma bolsa integral para
cada 28 (vinte e oito) estudantes regularmente pagantes e devidamente
matriculados em cursos efetivamente nela instalados desde que ofereça,
adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) na
proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta
Lei atinja o equivalente a 7% (sete por cento) da receita anual dos períodos
letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos Termos da Lei
nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de
formação específica.
Art. 6º Assim que atingida a proporção estabelecida no art. 5º, § 1º,
desta Lei, para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial
de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes
beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes
matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de
estudo na proporção necessária para restabelecer aquela proporção.
Art. 7º As obrigações a serem cumpridas pela instituição
de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao PROUNI, no qual
deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:
I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e
unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º desta Lei;
II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação
de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de
deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros.
§ 1º O percentual de que trata o inciso II do caput
deste artigo deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos
autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação,
segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§ 2º No caso de não-preenchimento das vagas segundo os
critérios do § 1º deste artigo, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas
por estudantes que se enquadrem em um dos critérios dos arts. 1º e 2º desta
Lei.
§ 3º As instituições de ensino superior que não gozam de
autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de
adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas
integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.
§ 4º O Ministério da Educação desvinculará do PROUNI o
curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado,
segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, por 3 (três) avaliações consecutivas, situação em que as
bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes,
deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da
instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei.
§ 5º Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do PROUNI, a
estudantes dos cursos referidos no § 4º deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente,
oferecido por outra instituição participante do Programa.
Art. 8º A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta
dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de
adesão:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991; e
IV - Contribuição para o Programa de Integração
Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo
recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste
artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput
deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior,
proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação
específica.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos nos incisos I, II, III
e IV deste artigo, a instituição deverá assegurar às entidades representativas
da comunidade universitária acesso irrestrito à sua planilha de custos e ao
processo de seleção e concessão de bolsas de estudo.
Art. 9º O descumprimento das obrigações assumidas no
termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:
I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas
gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a
instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5º desta Lei e que
deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo
de 1/5 (um quinto);
II - desvinculação do PROUNI, determinada em caso de
reincidência, na hipótese de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem
prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
§ 1º As penas previstas no caput deste artigo
serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto em
regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o
contraditório e direito de defesa.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, a suspensão da isenção dos impostos e contribuições de que trata o art.
8º desta Lei terá como termo inicial a data de
ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do PROUNI, aplicando-se o
disposto nos arts. 32 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que
couber.
§ 3º As penas previstas no caput deste artigo não
poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der
em face de razões a que a instituição não deu causa.
Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que atue
no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser
considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo,
1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou
seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no
§ 1º do art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de
graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição,
matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências
legais.
§ 1º A instituição de que trata o caput deste
artigo deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por
cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita
decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não
integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando
couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades
beneficentes de assistência social na área da saúde.
§ 2º Para o cumprimento do que dispõe o § 1º deste
artigo, serão contabilizadas, além das bolsas integrais de que trata o caput deste artigo, as bolsas parciais de 50%
(cinqüenta por cento) para estudante enquadrado no § 2º do art. 1º desta Lei e
a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de
ensino e pesquisa.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às
turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do 1º
(primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei.
§ 4º Assim que atingida a proporção estabelecida no caput
deste artigo para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial
de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes
beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes
matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de
estudo integrais na proporção necessária para restabelecer aquela proporção.
§ 5º É permitida a permuta de bolsas entre cursos e
turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para
cada curso e cada turno.
Art. 11. As entidades beneficentes de assistência social
que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão no
Ministério da Educação, adotar as regras do PROUNI, contidas nesta Lei, para
seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de
50% (cinqüenta por cento), em especial as regras previstas no art. 3º e no
inciso II e §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de
vigência do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais
períodos, e respeitado o disposto no art. 10 desta Lei, ao atendimento das
seguintes condições:
I - oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua
receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de
novembro de 1999, ficando dispensadas do cumprimento da exigência do § 1º do
art. 10 desta Lei, desde que sejam respeitadas, quando couber,
as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência
social na área da saúde;
II - para cumprimento do disposto no inciso I do caput
deste artigo, a instituição:
a) deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de
estudo integral a estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação
específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do art. 1º desta
Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de curso de graduação ou
seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em
cursos efetivamente instalados, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art.
10 desta Lei;
b) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais
de 50% (cinqüenta por cento), destinadas a estudantes enquadrados no § 2º do
art. 1º desta Lei, e o montante direcionado para a assistência social em
programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa;
III - gozar do benefício previsto no § 3º do art. 7º desta Lei.
§ 1º Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos demais
órgãos interessados a situação da entidade em relação ao cumprimento das
exigências do PROUNI, sem prejuízo das competências da Secretaria da Receita
Federal e do Ministério da Previdência Social.
§ 2º As entidades beneficentes de assistência social que adotarem as
regras do PROUNI, nos termos do caput deste artigo, poderão, mediante
pedido expresso e desde que o indeferimento ou o cancelamento da isenção,
ocorridos nos últimos 2 (dois) triênios, tenha ocorrido unicamente pelo não
atendimento do percentual mínimo de aplicação da receita em gratuidade,
conforme a proporção exigida pela legislação aplicável, solicitar ao Ministro
de Estado da Previdência Social o reexame de seus processos, com a eventual
restauração do certificado de entidade beneficente de assistência social e o
correlato restabelecimento da isenção de contribuições sociais, na forma do
regulamento.
§ 3º Aplica-se ao termo de adesão de que trata o caput deste
artigo o disposto nos incisos I e II do caput e §§ 1º e 3º do art. 9º
desta Lei.
Art. 12. Atendidas as condições socioeconômicas
estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, as instituições que aderirem
ao PROUNI ou adotarem suas regras de seleção poderão considerar como bolsistas
do programa os trabalhadores da própria instituição e dependentes destes que
forem bolsistas em decorrência de convenção coletiva ou acordo trabalhista, até
o limite de 10% das bolsas PROUNI concedidas.
Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de
instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de
seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que
estejam no gozo da isenção da contribuição para a
seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, que
optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza
jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7ºA da Lei
nº 9.131, de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social
de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por
cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor
integral das contribuições devidas.
Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado
transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a
contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir
do 1º dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a
transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao
respectivo ano.
Art. 14. Terão prioridade na distribuição dos recursos
disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES as instituições de direito privado que aderirem ao
PROUNI na forma do art. 5º desta Lei ou adotarem as regras de seleção de
estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei.
Art. 15. Para as instituições que observarem as regras do PROUNI ficam
suspensas as exigibilidades de débitos para fins de concessão de certidão
negativa de débito fiscal, até decisão transitada em julgado, nas questões
fiscais demandadas judicialmente.
Art. 16. O inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13.
§ 2º
II – as efetuadas às instituições de ensino e
pesquisa públicas e gratuitas;
"(NR)
Art. 17. O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 6º
Parágrafo único.
IV – ao credenciamento de instituições de
ensino superior para adesão ao programa de concessão de bolsas, nos termos dos
arts. 5º e 11 da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória nº 213, de
10 de setembro de 2004, que institui o Programa Universidade para Todos -
PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no
ensino superior; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 10.522,
de 19 de julho de 2002, e 10.891, de 9 de julho de 2004; e dá outras
providências."(NR)
Art. 18. O processo de deferimento do termo de adesão
pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 5º desta Lei, será
instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e
nos 2 (dois) subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na
forma do art. 9º desta Lei, bem como o demonstrativo da compensação da referida
renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições federais no
mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter
continuado.
Parágrafo único. A evolução da arrecadação e da renúncia
fiscal das instituições privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial, composto por 1 (um) representante do
Ministério da Educação, 1 (um) do Ministério da Fazenda e 1 (um) do Ministério
da Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários à execução do
disposto no caput deste artigo.
Art. 19. A mantenedora de instituição de ensino superior que aderir ao
PROUNI passará a gozar da isenção prevista no art. 8º desta Lei pelo prazo de
vigência do termo de adesão, devendo comprovar, ao final de cada exercício, a
quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da
Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os
estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
Parágrafo único. O disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, não se aplica à concessão da isenção prevista no art. 8º desta Lei.
Art. 20. O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade dos
resultados do Programa.
Art. 21. Os termos de adesão firmados durante a vigência da Medida
Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, ficam validados pelo prazo neles
especificado.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 23. Os incisos I, II e VII do caput do art. 3º da Lei nº
10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
I – possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta
Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima
de 12 (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;
II – estar vinculado a alguma entidade de
prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
VII – estar regularmente matriculado em
instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que
pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil."(NR)
Art. 24. O Anexo I da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a
vigorar com a alteração constante do Anexo I desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2004.
ANEXO I
Anexo I da Lei nº 10.891, de 9 de julho de
2004.
Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil
|
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Mensal |
|
Atletas a partir de 12 (doze) anos,
participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte,
tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou que
tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das
modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para
futuras competições nacionais.(NR) .............................. |
R$ 300,00 (trezentos reais) |