Portaria Nº 107 de 22 de julho de 2004.
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - tendo em vista o disposto no
artigo 25, parágrafo único, da portaria nº 2.051 do Ministro do Estado da
Educação, de 9 de julho de 2004, resolve:
Art. 1o - O Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes (ENADE), parte integrante do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), será aplicado a uma
amostra de estudantes de cada curso, nas áreas selecionadas a cada ano,
garantida uma nova aplicação em tais áreas em um prazo máximo de três anos.
Art. 2° - Para a inscrição no ENADE, estarão habilitados os estudantes das áreas selecionadas, sendo considerados como estudantes do final do primeiro ano, aqueles que tiverem concluído, até a data inicial do período de inscrição, entre 7% a 22% (inclusive) da carga horária mínima do currículo do curso da Instituição de Educação Superior (IES), e como estudantes do final do último ano do curso, aqueles que tiverem concluído, até a data inicial do período de inscrição, pelo menos 80% da carga horária mínima do currículo do curso da IES.
Parágrafo único - Considerando as diferentes opções de arranjos na disposição curricular, todo estudante na condição de possível concluinte no ano da realização do Exame será considerado estudante habilitado do final do último ano, devendo ser inscrito no ENADE.
Art.
3º - O ENADE avaliará o desempenho dos estudantes com relação aos conteúdos
programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos respectivos cursos de
graduação, o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao
aprofundamento da formação geral e profissional, e o nível de atualização dos
estudantes com relação à realidade brasileira e mundial.
Parágrafo
único. Os estudantes do final do primeiro e do último ano do curso serão
submetidos à prova única, com duração máxima de quatro horas, construída de
modo a permitir a análise do valor agregado em relação às competências,
habilidades, conhecimentos gerais, e conteúdos profissionais específicos,
durante a sua formação.
Art. 4º - Os resultados
do ENADE serão expressos numa escala de cinco níveis, passando a integrar o
conjunto das dimensões avaliadas quando da avaliação dos cursos de graduação
para fins de alcance dos objetivos do SINAES.
Art.
5°- O INEP estabelecerá, a cada ano, calendário de atividades do ENADE, devendo as IES cumprirem, rigorosamente, os prazos
determinados.
Art.
6º - Os estudantes selecionados pelo INEP para participarem do ENADE deverão comparecer e realizar, obrigatoriamente, o
Exame, no dia e hora definidos em calendário, para terem o registro no seu
histórico escolar sobre sua situação no ENADE, de acordo com o artigo 28 da
Portaria Nº 2.051, de 09 de julho de 2004, do Ministro do Estado da Educação.
§ 1º. O estudante
selecionado deverá fazer a prova do ENADE no município em que o seu curso é
ministrado.
§ 2º. As
Instituições de Educação Superior deverão fornecer atestado ao estudante sobre
sua situação no ENADE sempre que o mesmo solicitar.
Art.
7º - Os estudantes não selecionados nas amostras definidas pelo INEP poderão
participar do ENADE desde que preencham os requisitos que os caracterizem como
estudantes habilitados, e que se inscrevam formalmente por meio de requerimento
junto à coordenação do seu respectivo curso, em prazo máximo de sete dias a
contar da data de divulgação da lista dos estudantes selecionados na amostragem
do INEP.
Parágrafo
Único – Cumprido o referido prazo, o dirigente da IES terá um prazo de dois dias
para enviar ao INEP a lista dos estudantes inscritos na situação de não
selecionado na amostragem realizada pelo INEP.
Art.
8º - O INEP coordenará o processo de aplicação dos seguintes questionários:
I – aos alunos selecionados para participarem do ENADE,
questionário sócio-econômico, para compor o perfil dos estudantes do final do
primeiro e do último ano do curso;
II
– aos coordenadores de curso, questionário objetivando reunir informações que
contribuam para a definição do perfil do curso.
§ 1o. O questionário socioeconômico será enviado
previamente aos estudantes selecionados, devendo o cartão-resposta ser
entregue, já preenchido, no dia da prova.
§ 2º. O
questionário aos coordenadores deverá ser preenchido on-line em prazo de até 15 dias após a aplicação do ENADE.
Art.
9 - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER
PACHECO
Presidente do
INEP