TRABALHADORES
Reforma sindical: Textos prontos para discussão no Congresso (2)
Por Marcos Verlaine
Nesta análise sobre a reforma sindical abordaremos as questões centrais do projeto de lei de relações sindicais. A parte I tratou da PEC (proposta de emenda à Constituição) que altera os dispositivos constitucionais relacionados nos artigos 8º, 11, 37 e 114 da Carta Maior.
O projeto de lei sustenta as alterações propostas na Constituição pela PEC. Na exposição de motivos do projeto, o ministro Ricardo Berzoini (Trabalho e Emprego) chama a atenção para o fato de que “a reforma da legislação sindical dependerá, ainda, de mudanças na Carta de 1988. Com a revogação e alteração de alguns dispositivos constitucionais, conforme a Proposta de Emenda Constitucional, também sugerida por este Ministério (...), estará aberto o caminho para que o Poder Legislativo dê prosseguimento ao debate e à avaliação das proposições aqui detalhadas”.
Relações sindicais
O projeto de lei de relações sindicais tramitará pari passu com a PEC da reforma sindical. O primeiro completa a segunda e lhe dá sustentação infraconstitucional, pois os aspectos fundantes da proposta estão alicerçados no projeto de lei. Em linhas gerais, o projeto redefine as “normas jurídicas relativas à organização sindical, à negociação coletiva e à solução de conflitos do trabalho”, pontua a exposição de motivos do projeto.
Diz ainda a exposição de motivos, que o projeto “não se trata, porém, de mera alteração legislativa, mas de um amplo reordenamento jurídico-institucional de caráter sistêmico que, do ponto de vista normativo, deverá envolver o Direito Sindical, a Legislação do Trabalho, o Direito Processual do Trabalho, os órgãos de Administração Pública do Trabalho e a Justiça do Trabalho”.
E continua: “A reforma sindical é o primeiro passo. A prioridade conferida a ela não decorre de motivações estritamente políticas, mas do entendimento de que a redefinição do sistema de relações coletivas de trabalho deve ser o centro dinâmico de qualquer esforço de democratização das relações de trabalho, precedendo, assim, a revisão dos demais institutos que regulam o trabalho no Brasil”.
Financiamento ou custeio das entidades
Pelo texto do projeto que será encaminhado ao Legislativo, extingue-se a contribuição sindical e institui-se a negocial. Para tanto, haverá transição de três anos. Essa contribuição será anual e corresponderá a 1% da remuneração do trabalhador no ano anterior. O desconto será feito em três parcelas a partir de abril (artigo 50). Essa contribuição será obrigatória, não comporta oposição e sua cobrança será definida em assembléia geral da entidade sindical.
A transição deverá obedecer a uma regra diferenciada por nível de representação sindical. Das confederações reduz-se o repasse em 5% nos três anos. As federações terão redução de 15% no primeiro ano, 10% no segundo e 5% no terceiro. Os sindicatos terão redução de 40%, 30% e 20%, respectivamente. O Ministério do Trabalho terá redução de 15%, 10% e 5%.
O artigo 52 do projeto define como será o rateio da contribuição negocial entre as entidades em seus vários níveis de representação: 10% ficam com as centrais; 5% às confederações; 10% às federações; 70% aos sindicatos; e 5% ao Fundo Solidário de Promoção Sindical (FSPS). Esse fundo tem o propósito de custear as atividades do Conselho de Relações de Trabalho, bem como programas de valorização da organização sindical.
Sindicato por ramo de atividade
No texto, elimina-se o conceito de categoria profissional e econômica e introduz-se a entidade sindical por ramo de atividade (artigo 9º). Divergências à parte, esta nova modalidade de organização das entidades dos trabalhadores fortalece a estrutura sindical, pois confere unidade à várias atividades profissionais dentro de uma estrutura única.
O artigo define que “a agregação de trabalhadores e de empregadores nas respectivas entidades sindicais será definida por setor econômico, por ramo de atividade ou, quando se tratar de central sindical, pela coordenação entre setores econômicos e ramos de atividades”.
Os setores e os ramos de atividades serão definidos por ato do ministro do Trabalho, mediante proposta de iniciativa do Conselho Nacional de Relações de Trabalho (CNRT). Em nossa interpretação, a estruturação da entidade sindical por ramo de atividade, caso esta formulação seja aprovada, constitui-se um avanço para o movimento sindical.
Negociação coletiva e contrato coletivo de trabalho
O artigo 95 do projeto estabelece que “o Estado deverá incentivar a negociação coletiva para que os contratos coletivos tenham aplicação ao maior número possível de trabalhadores e de empregadores”. A abrangência desses contratos será – segundo artigo o 97 – nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal.
O contrato coletivo é para que se estabeleçam “as condições de trabalho e as relações obrigacionais entre os atores coletivos [as entidades sindicais, o patronato e as representações dos trabalhadores nos locais de trabalho]”.
O princípio que norteará a negociação coletiva, conforme estabelece o artigo 99, é “a conduta da boa-fé”, cujas premissas são a participação da negociação coletiva, formulação e resposta às propostas e contrapropostas que visem à promoção do diálogo, socialização das informações para efeito da eficácia da negociação, sigilo dessas informações e prévia autorização da assembléia para propor a negociação.
Atores e vigência da negociação
Os atores de cada negociação coletiva devem ser as entidades sindicais patronais e de trabalhadores devidamente reconhecidas. Os critérios para sua definição serão estabelecidos pela legislação e suas respectivas atualizações.
Em relação à vigência, o instrumento normativo pode prever regras de transitoriedade das cláusulas ou as partes podem fixar, de comum acordo, o instrumento normativo que deverá vigorar caso não haja renovação. Na hipótese de vencimento, o instrumento normativo será automaticamente prorrogado por 90 dias, de comum acordo entre as partes.
No curso desse prazo, não havendo entendimento direto, as partes poderão nomear árbitro de comum acordo. Na impossibilidade dessa alternativa, o conflito será submetido à arbitragem pública por meio da Justiça do Trabalho, que deverá ser realizada em 10 dias. O instrumento normativo permanecerá em vigor até a decisão final da arbitragem pública.
Recusa à negociação
As partes devem ser obrigadas a negociar, o que não significa que sejam obrigadas a chegar a acordo. A rejeição da proposta de acordo não significa recusa à negociação. Caso haja recusa à negociação por parte das entidades representativas, pode ser conferida a outra representação sindical dos trabalhadores ou dos patrões a titularidade da negociação.
Inexistindo representação sindical reconhecida disposta a negociar, os trabalhadores podem deliberar diretamente, observada a lei. As hipóteses de denúncia dos instrumentos deverão ser comprovadas na forma da lei, sob pena de responsabilidade civil das entidades, empresas, dirigentes sindicais e representantes de empresas.
A recusa à negociação, devidamente comprovada, submete os responsáveis diretos a multas e penas estabelecidas em lei. Em caso de recusa à negociação por parte da empresa, os trabalhadores poderão negociar com as entidades sindicais patronais. Em caso de recusa à negociação por parte das entidades sindicais patronais ou de trabalhadores, as mesmas estarão sujeitas à perda de titularidade da negociação coletiva. A recusa reiterada à negociação, devidamente comprovada, sujeita as entidades sindicais patronais e de trabalhadores a perda das prerrogativas e atribuições sindicais.
Conselho Nacional de Relações de Trabalho
Este Conselho terá caráter triparte (trabalhadores, governo e patrões) e será paritário (em pé de igualdade). Sua composição é de quinze membros – cinco indicados pelas centrais sindicais, cinco indicações das confederações patronais e cinco indicados pelo MTE. Os membros do Conselho – representantes dos trabalhadores e do patronato – terão mandato institucional de três anos, com direito a uma recondução ao cargo.
Em entrevista para o portal Vermelho, em março de 2004, o advogado trabalhista e técnico do Diap Edésio Passos destacou que “o Conselho é necessário e urgente e não deve esperar por decisões de possíveis reformulações”. Ele disse ainda que o órgão “deve ser criado por ato normativo do ministro, que tem competência constitucional para tanto”.
Bastante familiarizado com o debate, Passos disse que o Conselho “deve ser composto por uma plenária com presença de um representante de todas as centrais e confederações de trabalhadores e empregadores paritariamente”.
Ele entende que devem ser instaladas várias Câmaras Bipartites, sob a presidência de um representante do Ministério. Essas câmaras teriam três componentes em cada Estado. As centrais e federações de trabalhadores e patrões devem estar representadas, paritariamente, sob a presidência do Delegado Regional do Trabalho, com a presença de mais representantes da DRT. Perguntado sobre como funcionariam essas câmaras estaduais, Passos sublinhou que poderiam ser “subdivididas para apreciação de matérias relativas ao registro, representação e estatutos sindicais”. Inicialmente, essas decisões deveriam ser “submetidas à Comissão Estadual para, posteriormente, se houver consenso, acordo ou recurso, serem remetidas à Comissão Nacional”, raciocinou.
As deliberações, no entendimento do advogado, buscarão o consenso e, no caso de divergências, essas seriam submetidas a voto. A decisão final sempre “caberá ao secretário de Relações do Trabalho e/ou ministro do Trabalho”, disse. “Na formatação proposta pelo Fórum, caso seja mantida, deverão ser inseridas as representações das confederações de trabalhadores”, defendeu.
Atribuições do Conselho
O Conselho de Relações de Trabalho tem por finalidade dirimir conflitos no âmbito das relações de trabalho. Trata-se de órgão colegiado para propor diretrizes de políticas públicas e avaliar programas e ações governamentais nas questões relativas às relações de trabalho.
O órgão vai subsidiar a elaboração de pareceres sobre projetos legislativos, na área de relações de trabalho, em discussão no Congresso Nacional. Ou seja, todos os projetos sob apreciação do Poder Legislativo terão que passar pelo crivo desse Conselho. Outra atribuição desse órgão é propor resoluções e instruções normativas sobre assuntos relacionados às relações de trabalho.
O Conselho vai estabelecer critérios para a utilização dos recursos do Fundo Solidário de Promoção Sindical além de propor critérios e dirimir dúvidas sobre enquadramento sindical para representações patronais e de trabalhadores.
O Registro Sindical das entidades será examinado, em segunda instância, pelo Conselho que poderá contestá-lo e indeferi-lo. O órgão também poderá definir – considerando as peculiaridades relativas à representação no local de trabalho e negociação coletiva – os setores e ramos de atividade econômica que receberão tratamento específico, tais como: serviço público, rural, marítimo e portuário.
Por fim, esta nova estrutura do modelo sindical proposto pelo FNT terá entre suas atribuições revisar, a cada dez anos, os critérios de aferição da representação das entidades sindicais. Em prazo máximo de 120 dias, após a promulgação da Emenda, o Conselho proporá: critérios de enquadramento por setores e ramos de atividade econômica das organizações sindicais, normas estatutárias a serem obedecidas pelos sindicatos que aderirem à exclusividade da representação, normas de funcionamento do Conselho e procedimento de cobrança e comprovação do repasse dos valores da contribuição negocial.
Câmaras Bipartites
Serão constituídas duas câmaras no âmbito do Conselho. São as Câmaras Bipartites: uma formada por três representantes indicados pelas centrais sindicais e três representantes do governo indicados pelo MTE; a outra, formada por três representantes dos patrões indicados pelas confederações e por três representantes do governo indicados pelo MTE.
O trabalho das Câmaras terá coordenação rotativa entre as bancadas. A primeira será exercida pelo governo, a cargo do secretário de Relações do Trabalho ou, na sua ausência, do secretário-adjunto. O mandato dos seus membros será no máximo de seis anos, vedada a participação dos membros do Conselho.
De três em três anos deverá haver renovação de pelo menos um terço dos representantes dos trabalhadores e patrões. A função dos membros das Câmaras Bipartites não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Atribuições da Câmara Bipartite
Caberá às Câmaras examinar, em primeira instância, as contestações e indeferimentos de pedidos de Registro Sindical correspondentes às suas respectivas esferas de representação. Deverá, também, administrar recursos do Fundo Solidário de Promoção Sindical, em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho, correspondentes às suas respectivas esferas de representação.
Além disso, vai examinar, mediar e promover conciliações, bem como propor soluções para os conflitos de representação junto às organizações sindicais de trabalhadores e patrões.
Marcos Verlaine é assessor parlamentar do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).