Quadro comparativo da
Reforma sindical
Redação atual da
Constituição, texto da PEC do Governo e comentários.
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Redação
Atual (Redação
atualizada até a Emenda Constitucional n.º 45, de 2004) |
Redação
da PEC nº 369/2005 |
Comentários |
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Art.
8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: |
Art.
8º. É assegurada a liberdade sindical, observando
o seguinte: |
A
nova redação põe fim à associação profissional. O texto atual estabelece
limites para a “liberdade de
organização sindical”. Aprovada a PEC, a Constituição Federal conterá
restrições para a “liberdade sindical”.
Aparece, portanto, restrições à liberdade sindical, sua organização e sua
atuação. |
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I
- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical; |
I
- o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção nas entidades sindicais; |
Ficam
mantidas as restrições quanto à interferência e intervenção do Estado nas
entidades sindicais. Mas, acaba com a proibição de o poder público intervir
na organização sindical. O
Estado não deve intervir na organização sindical, devendo se exigido de todas
as entidades sindicais democracia e representatividade, nos moldes do inciso
II. A
mudança promovida na expressão “fundação de sindicato” para “fundação de
entidade sindical” não tem maiores efeitos. |
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II
- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; |
II - O Estado
atribuirá personalidade sindical às entidades que, na forma da lei, atenderem
a requisitos de representatividade, de participação democrática dos
representados e agregação que assegurem a compatibilidade de representação em
todos os níveis da negociação coletiva; |
A
nova redação acaba com a unicidade
e o limite constitucional de base
municipal mínima para o sindicato. A base municipal consta do anteprojeto
de lei de organização sindical, mas não terá mais a proteção constitucional. Para
manter a unicidade na base da estrutura sindical, admitindo-se a pluralidade
nas demais esferas de representação (federação, confederação e centrais) o
inciso II poderia ser: “II – é vedada a
criação de mais de um sindicato representativo de categoria ...” ou “II – exercida pela assembléia do sindicato
a opção pela exclusividade de representação e respeitado o disposto no inciso
I, é vedada a criação de mais de um sindicato representativo de categoria
...”. Para
constitucionalizar a exclusividade de representação, evitando que a lei
discrimine, impeça, dificulte ou ainda dê contornos transitórios a esse tipo
de representação, um parágrafo desse artigo deveria estabelecer “a lei incentivará a constituição de
sindicatos com exclusividade da representação.” É
importante que: a) de alguma forma, o
fim da unicidade absoluta não signifique a pluralidade irresponsável; e
b) seja mantida na Constituição a
base mínima de representação do sindicato como municipal evitando a
proliferação de sindicatos por empresa. A
nova redação do inciso II determina que a lei estabelecerá critérios de
participação democrática, representatividade e “de agregação” voltados para a negociação coletiva. A
negociação aparece como um princípio capaz de determinar a estrutura
sindical. Ao atendimento a esses requisitos dependerá a atribuição de
personalidade sindical. Conjugados,
este inciso com o anterior, tem-se que o Estado não exige autorização para
fundação de entidade sindical, mas lhe outorga a personalidade sindical. É na
verdade uma profunda modificação frente à situação atual, quando o Estado
exerce um papel cartorial, de registro, das entidades formadas pelos
trabalhadores e empresas. Caberá
à lei determinar em todos os níveis os limites da organização sindical, o que
se compreende e como se exerce a participação democrática dos representados e
o significado de “compatibilidade de representação em todos os níveis da
negociação coletiva”. A
exigência de democratização e de representatividade é importante para
fortalecer as entidades sindicais, no entanto, para inibir a
representatividade derivada deveria ser “...
critérios de representatividade pautados na sindicalização ...”. Para
atender as exigências de democratização e representatividade, a redação
poderia ser: “A lei estabelecerá
critérios mínimos de representatividade, pautados na filiação à entidade e
parâmetros para a democracia interna.” Restringiríamos, assim, a intervenção
do poder público na nova estrutura sindical. |
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III
- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas; |
III
– às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais no âmbito da representação,
inclusive em questões judiciais e administrativas; |
A
reforma introduz uma grande restrição na capacidade dos sindicatos
representarem os trabalhadores, restringindo-a. Essa nova redação deriva do
fim da unicidade, pois a entidade sindical perde a capacidade de representar toda a categoria. Cada
entidade sindical passa a representar os interesses no âmbito de sua representação que será disciplinada em lei. A
redação é mais feliz do que a que restringe constitucionalmente a capacidade
de representação “aos filiados”, mas não está assegurado que a lei não
promova essa restrição. O anteprojeto de organização sindical também não
esclarece o que seja “no âmbito de sua representação”. Essa definição poderia
acabar sendo resolvida pelo próprio Judiciário. Não é positivo que a
Constituição contenha expressões vagas e indefinidas. É
importante que se mantenha a representação de toda a categoria, seja por meio
do sindicato com exclusividade de representação ou por meio do litisconsórcio
de todas as entidades sindicais que atuam na respectiva base de
representação. Essa redação pode constar de um parágrafo nesse art. 8°, como
o seguinte: “§ . A representação de que trata o inciso
III alcançará toda a categoria quando exercida por um sindicato com
exclusividade de representação ou pelo litisconsórcio de todas as entidades
sindicais da base de representação.” |
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IV
- a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista
em lei; |
IV
– a lei estabelecerá o limite da contribuição em favor das entidades
sindicais que será custeada por todos os abrangidos pela negociação coletiva,
cabendo à assembléia geral fixar seu percentual, cujo desconto, em se
tratando de entidade sindical de trabalhadores, será efetivado em folha de
pagamento; |
A
nova redação põe fim à contribuição prevista em lei (que é o imposto
sindical) e cria, nos limites autorizados pela legislação ordinária, a
contribuição de “negociação coletiva”.
Após
a promulgação desta lei, a assembléia poderá fixar a “contribuição” para o
financiamento da entidade sindical. Com a reforma somente poderá fixar
contribuição de “negociação coletiva”, pondo fim à contribuição assistencial,
dentre outras. Deveria
ser mantida a possibilidade da assembléia geral fixar outras modalidades de
“contribuição”. É
preciso ainda construir uma transição (via art. 2° da emenda constitucional)
para o fim progressivo do imposto sindical, sob pena da sua extinção imediata
com a publicação da emenda e, assim, o novo modelo de financiamento, via
contribuição negocial, ficar a depender de aprovação de uma lei. |
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V- A contribuição
associativa dos filiados à entidade sindical será descontada em folha de
pagamento. |
Este
novo inciso mantém em dispositivo constitucional o desconto em folha das
contribuições associativas (mensalidades dos sindicalizados). No texto atual
essa disposição está no inciso IV. Como
esse inciso trata exclusivamente da contribuição associativa de trabalhador
(desconto em folha), deveria o texto estar restrito a sindicatos e não
“entidade sindical”, para não ensejar filiação direta a entidades de outros
graus de representação, reforçando a idéia do sindicato orgânico. |
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V
- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; |
Redação
mantida como inciso VI - VI
- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; |
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VI
- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; |
Redação
mantida como inciso VII – VII
- é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação
coletiva; |
Hoje,
pela redação do inciso VI, as federações e confederações necessitam de
autorização dos sindicatos para fazerem negociações coletivas, com o novo
texto terão capacidade plena para promoverem negociações e acordos, inclusive
impondo cláusulas que não podem ser alteradas pelas entidades de grau
inferior em suas respectivas negociações. |
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VII
- o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; |
Redação
mantida como inciso VIII – VIII
- o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais; e |
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VIII
- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei. |
Redação
como inciso IX |
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Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. |
Redação
mantida |
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Art.
11. Nas empresas de mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. |
Art.
11. É assegurada a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na
forma da lei. |
A
nova redação assegura a representação dos trabalhadores nos locais de
trabalho na forma da lei. Há
quatro inovações positivas: -
ao suprimir a referência “nas empresas”
amplia-se a representação para “nos locais de trabalho”; -
ao determinar que a representação seja dos “trabalhadores” e não apenas dos
empregados - que é apenas uma das várias modalidades de contratação do
trabalho; -
a idéia de “representação” e não apenas de “eleição” permite, na forma da
lei, que vigore a representação sindical por local de trabalho e não uma
delegação “extra-sindical”; e -
suprimiu-se a referência “de finalidade exclusiva de promover” entendimento
do empregado com o empregador. Embora não integre o corpo da Constituição
essa limitação às organizações por local de trabalho continua presente na
proposta de regulamentação da reforma. A
regulamentação se dará na forma da lei que poderá assegurar a representação
em empresas com até menos de 200 empregados. Todos os pontos positivos estão a depender
da legislação infra-constitucional. |
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Art.
37. .................................... VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; |
Art.
37. .................................... VII – a negociação
coletiva e o direito de greve serão exercidos nos termos e nos limites
definidos em lei específica;” |
O
art. 37 dispõe sobre a administração pública. Essa
alteração no inciso VII assegura que lei específica disciplinará o processo
de negociação coletiva para os servidores públicos. Mesmo com essa mudança,
essa negociação coletiva estará sempre submetida à reserva legal para
definição de direitos e remuneração dos servidores, devendo ser submetida ao
Poder Legislativo. |
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Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: |
Redação
mantida. |
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I
- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; |
Redação
mantida. |
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II
- as ações que envolvam exercício do direito de greve; |
Redação
mantida. |
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III
- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; |
III
- as ações sobre representação sindical, entre entidades sindicais, entre
entidades sindicais e trabalhadores, e entre entidades sindicais e empregadores; |
Melhora
a redação para assegurar que todas essas questões estejam na competência da
Justiça do Trabalho. |
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IV
- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V
- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI
- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
de trabalho; VII
- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII
- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,
a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX
- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. |
Mantidas
as redações. |
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§
1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. |
Redação
mantida. |
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§
2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. |
§
2º Recusando-se qualquer das partes à arbitragem voluntária, faculta-se a
elas, de comum acordo, na forma da lei,
ajuizar ação normativa, podendo
a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. |
A
EC 45 determinou a exigência de comum acordo entre as partes, para o dissídio
coletivo de natureza econômica. Essa reforma exige ainda que haja recusa à
arbitragem, não bastando recusa à negociação coletiva. O
dissídio coletivo passa a ser denominado “ação normativa” o que não muda em
essência a sua natureza, pois desde a EC 45 a Justiça do Trabalho perdeu o
seu poder normativo. A
exigência de comum acordo para a interposição da ação na Justiça do Trabalho
é um grande retrocesso. |
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§
3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do
interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. |
§
3º Em caso de greve em atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho
tem legitimidade para ajuizamento de ação coletiva quando não forem
assegurados os serviços mínimos à comunidade ou assim exigir o interesse
público ou a defesa da ordem jurídica. |
Pela
EC 45, no caso de greve em atividade essencial, havia uma exceção para a
exigência do comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio: a
legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Aprovada a proposta de
reforma sindical acaba essa exceção. Ao MPT restará ajuizar ação para
assegurar a prestação de serviços mínimos à comunidade. Entra em julgamento a
greve e não as reivindicações dos trabalhadores. |