Quadro comparativo da Reforma sindical

Redação atual da Constituição, texto da PEC do Governo e comentários.

 

Autor: Flávio José Tonelli Vaz

Assessor da liderança do PCdoB na Câmara dos Deputados

 

Redação Atual

(Redação atualizada até a Emenda Constitucional n.º 45, de 2004)

Redação da PEC nº 369/2005

Comentários

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

Art. 8º. É assegurada a liberdade sindical, observando o seguinte:

A nova redação põe fim à associação profissional. O texto atual estabelece limites para a “liberdade de organização sindical”. Aprovada a PEC, a Constituição Federal conterá restrições para a “liberdade sindical”. Aparece, portanto, restrições à liberdade sindical, sua organização e sua atuação.

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

I - o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;

Ficam mantidas as restrições quanto à interferência e intervenção do Estado nas entidades sindicais. Mas, acaba com a proibição de o poder público intervir na organização sindical.

O Estado não deve intervir na organização sindical, devendo se exigido de todas as entidades sindicais democracia e representatividade, nos moldes do inciso II.

A mudança promovida na expressão “fundação de sindicato” para “fundação de entidade sindical” não tem maiores efeitos.

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

II - O Estado atribuirá personalidade sindical às entidades que, na forma da lei, atenderem a requisitos de representatividade, de participação democrática dos representados e agregação que assegurem a compatibilidade de representação em todos os níveis da negociação coletiva;

A nova redação acaba com a unicidade e o limite constitucional de base municipal mínima para o sindicato. A base municipal consta do anteprojeto de lei de organização sindical, mas não terá mais a proteção constitucional.

Para manter a unicidade na base da estrutura sindical, admitindo-se a pluralidade nas demais esferas de representação (federação, confederação e centrais) o inciso II poderia ser: “II – é vedada a criação de mais de um sindicato representativo de categoria ...” ou “II – exercida pela assembléia do sindicato a opção pela exclusividade de representação e respeitado o disposto no inciso I, é vedada a criação de mais de um sindicato representativo de categoria ...”.

Para constitucionalizar a exclusividade de representação, evitando que a lei discrimine, impeça, dificulte ou ainda dê contornos transitórios a esse tipo de representação, um parágrafo desse artigo deveria estabelecer “a lei incentivará a constituição de sindicatos com exclusividade da representação.”

É importante que: a) de alguma forma, o fim da unicidade absoluta não signifique a pluralidade irresponsável; e b) seja mantida na Constituição a base mínima de representação do sindicato como municipal evitando a proliferação de sindicatos por empresa.

A nova redação do inciso II determina que a lei estabelecerá critérios de participação democrática, representatividade e “de agregação” voltados para a negociação coletiva. A negociação aparece como um princípio capaz de determinar a estrutura sindical. Ao atendimento a esses requisitos dependerá a atribuição de personalidade sindical.

Conjugados, este inciso com o anterior, tem-se que o Estado não exige autorização para fundação de entidade sindical, mas lhe outorga a personalidade sindical. É na verdade uma profunda modificação frente à situação atual, quando o Estado exerce um papel cartorial, de registro, das entidades formadas pelos trabalhadores e empresas.

Caberá à lei determinar em todos os níveis os limites da organização sindical, o que se compreende e como se exerce a participação democrática dos representados e o significado de “compatibilidade de representação em todos os níveis da negociação coletiva”.

A exigência de democratização e de representatividade é importante para fortalecer as entidades sindicais, no entanto, para inibir a representatividade derivada deveria ser “... critérios de representatividade pautados na sindicalização ...”.

Para atender as exigências de democratização e representatividade, a redação poderia ser: “A lei estabelecerá critérios mínimos de representatividade, pautados na filiação à entidade e parâmetros para a democracia interna.” Restringiríamos, assim, a intervenção do poder público na nova estrutura sindical.

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

III – às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais no âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;

A reforma introduz uma grande restrição na capacidade dos sindicatos representarem os trabalhadores, restringindo-a. Essa nova redação deriva do fim da unicidade, pois a entidade sindical perde a capacidade de representar toda a categoria.

Cada entidade sindical passa a representar os interesses no âmbito de sua representação que será disciplinada em lei. A redação é mais feliz do que a que restringe constitucionalmente a capacidade de representação “aos filiados”, mas não está assegurado que a lei não promova essa restrição. O anteprojeto de organização sindical também não esclarece o que seja “no âmbito de sua representação”. Essa definição poderia acabar sendo resolvida pelo próprio Judiciário. Não é positivo que a Constituição contenha expressões vagas e indefinidas.

É importante que se mantenha a representação de toda a categoria, seja por meio do sindicato com exclusividade de representação ou por meio do litisconsórcio de todas as entidades sindicais que atuam na respectiva base de representação. Essa redação pode constar de um parágrafo nesse art. 8°, como o seguinte: “§    . A representação de que trata o inciso III alcançará toda a categoria quando exercida por um sindicato com exclusividade de representação ou pelo litisconsórcio de todas as entidades sindicais da base de representação.

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

IV – a lei estabelecerá o limite da contribuição em favor das entidades sindicais que será custeada por todos os abrangidos pela negociação coletiva, cabendo à assembléia geral fixar seu percentual, cujo desconto, em se tratando de entidade sindical de trabalhadores, será efetivado em folha de pagamento;

A nova redação põe fim à contribuição prevista em lei (que é o imposto sindical) e cria, nos limites autorizados pela legislação ordinária, a contribuição de “negociação coletiva”. 

Após a promulgação desta lei, a assembléia poderá fixar a “contribuição” para o financiamento da entidade sindical. Com a reforma somente poderá fixar contribuição de “negociação coletiva”, pondo fim à contribuição assistencial, dentre outras.

Deveria ser mantida a possibilidade da assembléia geral fixar outras modalidades de “contribuição”. 

É preciso ainda construir uma transição (via art. 2° da emenda constitucional) para o fim progressivo do imposto sindical, sob pena da sua extinção imediata com a publicação da emenda e, assim, o novo modelo de financiamento, via contribuição negocial, ficar a depender de aprovação de uma lei.

 

V- A contribuição associativa dos filiados à entidade sindical será descontada em folha de pagamento.

Este novo inciso mantém em dispositivo constitucional o desconto em folha das contribuições associativas (mensalidades dos sindicalizados). No texto atual essa disposição está no inciso IV.

Como esse inciso trata exclusivamente da contribuição associativa de trabalhador (desconto em folha), deveria o texto estar restrito a sindicatos e não “entidade sindical”, para não ensejar filiação direta a entidades de outros graus de representação, reforçando a idéia do sindicato orgânico.

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Redação mantida como inciso VI -

VI - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

 

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Redação mantida como inciso VII –

VII - é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva;

Hoje, pela redação do inciso VI, as federações e confederações necessitam de autorização dos sindicatos para fazerem negociações coletivas, com o novo texto terão capacidade plena para promoverem negociações e acordos, inclusive impondo cláusulas que não podem ser alteradas pelas entidades de grau inferior em suas respectivas negociações.

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

Redação mantida como inciso VIII –

VIII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; e

 

 

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Redação como inciso IX

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Redação mantida

 

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Art. 11. É assegurada a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei.

A nova redação assegura a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho na forma da lei.

Há quatro inovações positivas:

- ao suprimir a referência “nas empresas” amplia-se a representação para “nos locais de trabalho”;

- ao determinar que a representação seja dos “trabalhadores” e não apenas dos empregados - que é apenas uma das várias modalidades de contratação do trabalho;

- a idéia de “representação” e não apenas de “eleição” permite, na forma da lei, que vigore a representação sindical por local de trabalho e não uma delegação “extra-sindical”; e

- suprimiu-se a referência “de finalidade exclusiva de promover” entendimento do empregado com o empregador. Embora não integre o corpo da Constituição essa limitação às organizações por local de trabalho continua presente na proposta de regulamentação da reforma.

A regulamentação se dará na forma da lei que poderá assegurar a representação em empresas com até menos de 200 empregados.

 Todos os pontos positivos estão a depender da legislação infra-constitucional.

Art. 37. ....................................

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Art. 37. ....................................

VII – a negociação coletiva e o direito de greve serão exercidos nos termos e nos limites definidos em lei específica;”

O art. 37 dispõe sobre a administração pública.

Essa alteração no inciso VII assegura que lei específica disciplinará o processo de negociação coletiva para os servidores públicos. Mesmo com essa mudança, essa negociação coletiva estará sempre submetida à reserva legal para definição de direitos e remuneração dos servidores, devendo ser submetida ao Poder Legislativo.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

Redação mantida.

 

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Redação mantida.

 

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

Redação mantida.

 

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

III - as ações sobre representação sindical, entre entidades sindicais, entre entidades sindicais e trabalhadores, e entre entidades sindicais e empregadores;

Melhora a redação para assegurar que todas essas questões estejam na competência da Justiça do Trabalho.

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Mantidas as redações.

 

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

Redação mantida.

 

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à arbitragem voluntária, faculta-se a elas, de comum acordo, na forma da lei, ajuizar ação normativa, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

A EC 45 determinou a exigência de comum acordo entre as partes, para o dissídio coletivo de natureza econômica. Essa reforma exige ainda que haja recusa à arbitragem, não bastando recusa à negociação coletiva.

O dissídio coletivo passa a ser denominado “ação normativa” o que não muda em essência a sua natureza, pois desde a EC 45 a Justiça do Trabalho perdeu o seu poder normativo.

A exigência de comum acordo para a interposição da ação na Justiça do Trabalho é um grande retrocesso.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizamento de ação coletiva quando não forem assegurados os serviços mínimos à comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica.

Pela EC 45, no caso de greve em atividade essencial, havia uma exceção para a exigência do comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio: a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Aprovada a proposta de reforma sindical acaba essa exceção. Ao MPT restará ajuizar ação para assegurar a prestação de serviços mínimos à comunidade. Entra em julgamento a greve e não as reivindicações dos trabalhadores.