Emenda Constitucional
Art. 1º. O art. 8º da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. É assegurada a liberdade sindical aos grupos de empresários e de trabalhadores exercentes de atividades econômicas ou profissionais idênticas, similares ou conexas.
§ 1º Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
§ 2º A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
§ 3º A representação do respectivo grupo e a base territorial do sindicato serão definidas no seu estatuto.
§ 4º Os sindicatos terão o direito de agrupar-se em federações do correspondente ramo de economia e estas em confederações nacionais, sendo livre a filiação a centrais sindicais.
§ 5º Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos do grupo representado.
§ 6º É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações visando à celebração de convenções coletivas de trabalho e a dos trabalhadores na formulação de acordos coletivos.
§ 7º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão estipular uma taxa de participação, nos limites da lei, devida pelos trabalhadores não filiados aos correspondentes sindicatos, beneficiados por suas disposições.”
Art. 2º A contribuição sindical compulsória será extinta a partir do ano que se seguir à vigência desta Emenda Constitucional, com a redução de 20% (vinte por cento) nesse exercício e 40% (quarenta por cento) em cada um dos dois anos subseqüentes.
Art. 3º A lei disporá sobre o agente negociador das convenções e dos acordos coletivos, nos casos de pluralidade de representação.
Parágrafo único. Até a vigência dessa lei, essa representação será do sindicato que tiver o maior número de associados.