Resultados da 2a Reunião da Comissão de Sistematização

 

Entre os dias 11 a 13 de fevereiro, foi realizada a segunda reunião da Comissão de Sistematização do Fórum Nacional do Trabalho. Foram firmados novos consensos sobre os seguintes pontos: papel da Justiça do Trabalho na solução de conflitos coletivos; diretrizes para o setor público e direito de greve, sobre o qual o único ponto pendente é a definição e caracterização dos serviços e atividades essenciais.

A pedido da bancada dos empregadores, deverá haver uma nova rodada da Comissão de Sistematização (nos dias 17, 18 e 19 de fevereiro), na tentativa de se esgotar todas as possibilidades de consenso. Os  principais temas da próxima reunião são: modelo de organização sindical de empregados e empregadores, sustentação financeira das entidades sindicais e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho.

 

Papel da Justiça do Trabalho na solução de conflitos coletivos

Os conflitos coletivos de natureza jurídica serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.

Nos conflitos de interesse a Justiça do Trabalho poderá atuar como árbitro público, mediante requerimento conjunto das partes e de acordo com os princípios gerais de arbitragem e a regulamentação específica;

Vencidas as etapas previstas para a composição de conflitos referentes à vigência dos instrumentos normativos sem a solução do conflito, esses serão submetidos à Arbitragem Pública Compulsória da Justiça do Trabalho, de acordo com os princípios gerais de arbitragem e com a regulamentação específica.

Diretrizes para o setor público

As diretrizes sindicais e trabalhistas definidas no Fórum Nacional do Trabalho serão asseguradas aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, respeitados o princípio federativo, a natureza do regime jurídico dos servidores, os procedimentos de negociação coletiva e as formas de composição de conflitos, que merecerão regulamentação específica;

A proposta de regulamentação será elaborada em um prazo de 120 dias, a partir do envio da proposta ao Congresso Nacional das conclusões dos trabalhos dos três primeiros grupos temáticos (Organização Sindical, Negociação Coletiva e Sistema de Composição de Conflitos), sendo garantida a participação no Fórum dos setores envolvidos nas respectivas discussões do Fórum.

Vigência dos Instrumentos Normativos da Negociação Coletiva

 

A lei estabelecerá os prazos de vigência de até 3 anos das cláusulas dos instrumentos normativos, salvo acordo das partes em sentido contrário.

 

A referência das partes deve ser os prazos próprios dos instrumentos normativos.

Direito de Greve

Definição:

I. Greve é a suspensão coletiva temporária, total ou parcial da prestação pessoal de serviços a empregador.

Pré-aviso e quorum deliberativo:

I. a entidade sindical de empregadores correspondente, ou os empregadores diretamente interessados, serão notificados com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Salvo em casos de atraso ou falta de pagamento de salários e de descumprimento de instrumento normativo;

II. oestatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e número mínimo de interessados para a deliberação tanto da deflagração quanto do encerramento da greve.

Direitos, prerrogativas e responsabilidades:

I. é vedado aos empregadores comportamento discriminatório em razão do movimento grevista;

II. é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos;

III. as manifestações e atos de persuasão utilizadas em razão do movimento grevista não poderão causar dano à propriedade ou pessoa.

Responsabilidade pelos serviços mínimos:

I. durante a greve, a representação sindical de trabalhadores responsável pela condução do movimento grevista, mediante acordo com a entidade sindical de empregadores ou diretamente com o empregador, manterão em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento;

II. as representações sindicais de trabalhadores e as entidades sindicais de empregadores ou os empregadores poderão, previamente, estabelecer os setores e o número mínimo de empregados necessários ao cumprimento deste dispositivo;

III. recusando-se as entidades de empregadores ou os empregadores a acordo para a delimitação de setores e/ou do número mínimo de trabalhadores, considerar-se-á irrelevante a delimitação formal;

IV. recusando-se as entidades sindicais a iniciar a negociação ou a negociar a delimitação de setores e/ou do número mínimo de trabalhadores, considerar-se-á prevalecente a proposta das entidades sindicais de empregadores ou do empregador diretamente ligado ao conflito;

V. na hipótese de greve antes da determinação de que tratam os incisos anteriores, não havendo acordo entre as partes, os procedimentos a serem adotados, pela ordem, serão os seguintes:

ü     as representações sindicais de trabalhadores estão obrigadas a assegurar o contingente mínimo que entendam adequado ao cumprimento da norma e o empregador poderá, nos limites da negociação frustrada, completar o contingente de trabalhadores apresentado pelas entidades sindicais ou comissão de trabalhadores;

ü     caso as representações sindicais de trabalhadores não indiquem os trabalhadores na forma da alínea anterior, o empregador poderá, nos limites da negociação frustrada, compor o contingente necessário de trabalhadores;

VI. os setores e contingentes mínimos de trabalhadores estipulados pelos empregadores nunca poderão ultrapassar o limite de razoabilidade e comprometer o exercício e a eficácia do direito de greve, sob pena de configuração de ato anti-sindical, punível na forma da lei;

VII. os procedimentos de que trata o inciso V estarão sujeitos ao controle judicial mediante provocação do interessado, seja para reverter a ordem do empregador no que tange ao contingente mínimo de setores de trabalhadores, seja para apurar conduta anti-sindical.

Serviços e atividades essenciais:

I. nos serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

II. a Administração Pública poderá deflagrar e participar da negociação relativa à predeterminação de setor, serviços e número mínimo de trabalhadores.