
Resultados da 2a
Reunião da Comissão de Sistematização
Entre os dias 11 a 13 de fevereiro, foi
realizada a segunda reunião da Comissão de Sistematização do Fórum Nacional do
Trabalho. Foram firmados novos consensos sobre os seguintes pontos:
papel da Justiça do Trabalho na solução de conflitos coletivos; diretrizes para
o setor público e direito de greve, sobre o qual o único ponto pendente é a
definição e caracterização dos serviços e atividades essenciais.
A pedido da bancada dos empregadores, deverá haver
uma nova rodada da Comissão de Sistematização (nos dias 17, 18 e 19 de
fevereiro), na tentativa de se esgotar todas as possibilidades de consenso.
Os principais temas da próxima reunião
são: modelo de organização sindical de empregados e empregadores, sustentação
financeira das entidades sindicais e representação dos trabalhadores nos locais
de trabalho.
Papel da Justiça do Trabalho na solução de conflitos
coletivos
Os conflitos coletivos de natureza jurídica serão dirimidos pela
Justiça do Trabalho.
Nos conflitos de interesse a Justiça do Trabalho poderá atuar como
árbitro público, mediante requerimento conjunto das partes e de acordo com os
princípios gerais de arbitragem e a regulamentação específica;
Vencidas as etapas previstas para a composição de conflitos referentes
à vigência dos instrumentos normativos sem a solução do conflito, esses serão
submetidos à Arbitragem Pública Compulsória da Justiça do Trabalho, de acordo
com os princípios gerais de arbitragem e com a regulamentação específica.
Diretrizes para o setor
público
As diretrizes sindicais e trabalhistas
definidas no Fórum Nacional do Trabalho serão asseguradas aos servidores
públicos federais, estaduais e municipais, respeitados o princípio federativo,
a natureza do regime jurídico dos servidores, os procedimentos de negociação
coletiva e as formas de composição de conflitos, que merecerão regulamentação
específica;
A proposta de regulamentação será elaborada
em um prazo de 120 dias, a partir do envio da proposta ao Congresso Nacional das
conclusões dos trabalhos dos três primeiros grupos temáticos (Organização
Sindical, Negociação Coletiva e Sistema de Composição de Conflitos), sendo
garantida a participação no Fórum dos setores envolvidos nas respectivas
discussões do Fórum.
Vigência
dos Instrumentos Normativos da Negociação Coletiva
A lei estabelecerá os prazos de
vigência de até 3 anos das cláusulas dos instrumentos normativos, salvo acordo
das partes em sentido contrário.
A referência das partes deve ser os
prazos próprios dos instrumentos normativos.
Direito de Greve
Definição:
I. Greve é a suspensão
coletiva temporária, total ou parcial da prestação pessoal de serviços a
empregador.
I. a entidade sindical de empregadores correspondente, ou os empregadores
diretamente interessados, serão notificados com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas da paralisação. Salvo em casos de atraso ou falta de
pagamento de salários e de descumprimento de instrumento normativo;
II. oestatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de
convocação e número mínimo de interessados para a deliberação tanto da
deflagração quanto do encerramento da greve.
Direitos, prerrogativas e responsabilidades:
I. é vedado aos empregadores comportamento
discriminatório em razão do movimento grevista;
II. é vedada a rescisão do contrato de
trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos;
III. as manifestações e atos de persuasão utilizadas em razão do movimento grevista não
poderão causar dano à propriedade ou pessoa.
I. durante a greve, a representação sindical
de trabalhadores responsável pela condução do movimento grevista, mediante
acordo com a entidade sindical de empregadores ou diretamente com o empregador,
manterão em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os
serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável pela deterioração
irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles
essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do
movimento;
II. as representações sindicais de
trabalhadores e as entidades sindicais de empregadores ou os empregadores
poderão, previamente, estabelecer os setores e o número mínimo de empregados
necessários ao cumprimento deste dispositivo;
III. recusando-se as entidades de empregadores ou os empregadores a
acordo para a delimitação de setores e/ou do número mínimo de trabalhadores,
considerar-se-á irrelevante a delimitação formal;
IV. recusando-se as entidades sindicais a iniciar a negociação ou a
negociar a delimitação de setores e/ou do número mínimo de trabalhadores,
considerar-se-á prevalecente a proposta das entidades sindicais de empregadores
ou do empregador diretamente ligado ao conflito;
V. na hipótese de greve antes da
determinação de que tratam os incisos anteriores, não havendo acordo entre as
partes, os procedimentos a serem adotados, pela ordem, serão os seguintes:
ü
as representações sindicais
de trabalhadores estão obrigadas a assegurar o contingente mínimo que entendam adequado ao cumprimento da norma e o empregador
poderá, nos limites da negociação frustrada, completar o contingente de
trabalhadores apresentado pelas entidades sindicais ou comissão de
trabalhadores;
ü
caso as representações
sindicais de trabalhadores não indiquem os trabalhadores na forma da alínea
anterior, o empregador poderá, nos limites da negociação frustrada, compor o
contingente necessário de trabalhadores;
VI. os setores e contingentes mínimos de trabalhadores estipulados
pelos empregadores nunca poderão ultrapassar o limite de razoabilidade e
comprometer o exercício e a eficácia do direito de greve, sob pena de
configuração de ato anti-sindical, punível na forma da lei;
VII. os procedimentos de que trata o inciso V estarão sujeitos ao
controle judicial mediante provocação do interessado, seja para reverter a ordem do empregador no que tange ao contingente mínimo de
setores de trabalhadores, seja para apurar conduta anti-sindical.
Serviços e atividades essenciais:
I. nos serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir,
durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade;
II. a Administração Pública poderá deflagrar
e participar da negociação relativa à predeterminação de setor, serviços e
número mínimo de trabalhadores.