FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO

GT 1 – Organização Sindical

 

Organização Sindical de Trabalhadores

 

 

(Proposta do governo)

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Objetivos do Governo

 

Legislação sindical

Ø   Será garantida na legislação a personalidade sindical às entidades que integram, em seus diferentes níveis e âmbitos de representação, o sistema de organização sindical de trabalhadores;

 

Ø   As entidades sindicais de trabalhadores poderão se constituir como instituições de âmbito nacional, (Centrais e Confederações), estadual (Federações), e municipal (Sindicatos);

 

Organização Sindical

Liberdade de organização ou exclusividade de representação na base

 

Atribuições e prerrogativas

 

Ø  Com exceção do sindicato que obtiveram a exclusividade de representação, as atribuições, e condições de funcionamento das entidades sindicais serão definidas livremente pelos seus associados por meio do estatuto da entidade sindical.

Concessão e perda da representação

 

Ø  Somente será concedida a representação sindical para as entidades que se constituírem de acordo com os requisitos legais de organização sindical e que comprovadamente tenham cumprido os critérios de representatividade;

 

Ø  As entidades pré-sindicais, independentemente do seu nível e âmbito de representação, não gozarão do direito à representação legal, bem como das prerrogativas e atribuições sindicais;

 

Ø  Poderá ocorrer a perda de representação sindical quando houver contestação e a entidade respectiva não conseguir comprovar a representatividade mínima estabelecida em lei;

 

Conselho Nacional de Relações do Trabalho

 

Atribuições do Conselho

 

Ø    Propor diretrizes de políticas públicas e avaliar programas e ações governamentais no âmbito do MTE sobre relações de trabalho;

Ø    Subsidiar o MTE na elaboração de pareceres sobre projetos legislativos, na área de relações de trabalho, em tramitação no Congresso Nacional; 

Ø    Propor portarias, resoluções e instruções normativas sobre assuntos afetos à área de relações de trabalho;

Ø    Estabelecer critérios para a utilização dos recursos provenientes do Fundo Solidário de Promoção Sindical;

Ø    Propor critérios e dirimir dúvidas sobre enquadramento sindical para as representações patronais e de trabalhadores;

Ø    Examinar, em última instâncias as contestações e os indeferimentos de pedidos de registro sindical de trabalhadores e empregadores.

 

Câmaras Bipartites

 

Ø   No âmbito do Conselho Nacional de Relações do Trabalho, serão constituídas 2 (duas) Câmaras Bipartites, uma delas formada por 3 (três) representantes indicados pelas Centrais Sindicais e por 3 (três) representantes do Governo indicados pelo MTE e a outra formada por 3 (três) representantes dos empregadores indicados pelas Organizacões Nacionais Patronais e por 3 (três) representantes do Governo indicados pelo MTE;

 

Ø   As Câmaras Bipartites serão presididas pelo Secretário de Relações do Trabalho ou, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto de Relações do Trabalho;

 

Atribuições da Câmara Bipartite

Ø   Examinar, em primeira instância as contestações e indeferimentos de pedidos de Registro Sindical correspondentes às suas respectivas esferas de representação;

 

Ø   Administrar os recursos do Fundo Solidário de Promoção Sindical, em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho de Relações de Trabalho;

 

Ø   Examinar, mediar e promover conciliações, bem como propor soluções para os conflitos de disputa de representação sindical junto às organizações sindicais de trabalhadores e empregadores respectivamente.

 

 

 

Conselho Nacional de Relações do Trabalho

Estrutura e âmbito de representação

 

Premissas Gerais

Requisitos

 

       As Centrais serão reconhecidas mediante o cumprimento de três dos quatro critérios estabelecidos, combinando os seguintes requisitos:

 

ü    A relação entre o número de trabalhadores empregados sindicalizados e o número de trabalhadores empregados na base de representação dos sindicatos pertencentes à Central Sindical;

ü    A representação sindical em um número mínimo de Estados da Federação;

ü    A relação entre o número de trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central e a soma dos trabalhadores empregados em um número mínimo de Estados da Federação;

ü    A representação sindical em um número mínimo de setores de atividade econômica fixados em lei.

 

Critérios

 

l         A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central deve ser superior a 22% da soma dos trabalhadores empregados nas bases de representação de seus sindicatos.

 

l         A Central Sindical deverá contar com sindicatos reconhecidos em pelo menos 18 Estados da Federação, contemplando as cinco regiões do País.

 

l         Dentre os 18 Estados da Federação com representação da Central, em pelo menos 12 a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central deve ser superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados em cada um desses Estados.

 

l         Em pelo menos 50% dos setores de atividade econômica, previsto na legislacão a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes a Central deve ser superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados em cada um desses setores em âmbito nacional

 

Ø         Durante o período de até 3 (três) anos após a promulgação da nova legislação, as Centrais Sindicais poderão se constituir com base em critérios de representatividade válidos para o período de transição.

 

Requisitos

Critérios

 

l          A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Confederação deve ser superior a 22% da soma dos trabalhadores da base de representação de seus sindicatos;

l          A Confederação Sindical deverá contar com sindicatos reconhecidos em pelo menos 18 Estados da Federação, contemplando as cinco regiões do País;

l          Dentre os 18 Estados da Federação com representação da Confederação, em pelo menos 12 a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Confederação deve ser superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados em cada um desses Estados.

Ø         Durante o período de até 3 (três) anos após a promulgação da nova legislação, as Confederações poderão se constituir com base em critérios de representatividade válidos para o período de transição.

 

Requisitos


As Federações Sindicais serão reconhecidas mediante o cumprimento dos dois critérios estabelecidos, combinando os seguintes requisitos:

Critérios

 

l         A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes a Federação deve ser superior a 22% da soma dos trabalhadores da base de representação de seus sindicatos.

l         A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes a Federação deve ser superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados no ramo de atividade econômica da base de representação da Federação.

 

Ø         Durante o período de até 3 (três) anos após a promulgação da nova legislação, as Federações poderão se constituir com base em critérios de representatividade válidos para o período de transição.

 

Requisitos

 

 

Ø   Os Sindicatos serão reconhecidos mediante o cumprimento do critério de representatividade que prevê a relação entre o número de trabalhadores empregados sindicalizados e o número de trabalhadores empregados no ramo de atividade econômica de sua base de representação;

 

Ø   Os Sindicatos também poderão obter o reconhecimento por meio da representatividade derivada vinculando-se a uma Central Sindical e/ou  Confederação reconhecidas e/ou, ainda, a uma Federação reconhecida.

 

Critérios

 

l         A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados no sindicato deve ser superior a 22% dos trabalhadores empregados de sua base de representação.

 

Ø         Durante o período de até 3 (três) anos após a promulgação da nova legislação, os Sindicatos poderão se constituir com base em critérios de representatividade válidos para o período de transição.

 

Sindicatos com exclusividade da representação

 

Ø   Somente o sindicato que obtiver registro sindical até o dia anterior à promulgação da nova legislação e que se adequar às regras estatutárias estabelecidas em lei poderá obter a exclusividade da representação em sua respectiva base;

Ø   O sindicato com registro sindical anterior à promulgação da nova legislação que adequar seu estatuto às regras estabelecidas na legislação deverá cumprir os critérios de representatividade dentro do período de transição. Ao término desse período, o não cumprimento dos critérios de representatividade resultará na perda da representação, podendo nesta base ser constituído mais de um  sindicato;

 

Comitês Sindicais de Empresa

 

Ø   A representação sindical no local de trabalho se dará por meio dos Comitês Sindicais de Empresa;

Ø   De acordo com os critérios estabelecidos em lei os Comitês Sindicais de Empresa poderão ser constituídos pelos sindicatos reconhecidos, em cada empresa ou unidade produtiva;

Ø   O sindicato que constituir Comitês Sindicais em sua base de representação deverá fixar em seus estatutos as regras de funcionamento, eleição e mandatos dos membros dos Comitês;

Ø   Os Comitês Sindicais de Empresa serão formados por delegados sindicais eleitos diretamente entre os sindicalizados;

Ø   Somente os sindicalizados terão direito a votar e serem votados.

 

Finalidades

 

Os Comitês Sindicais de Empresa têm por finalidades:

 

üRepresentar o Sindicato no âmbito da empresa ou unidade produtiva;

üRepresentar os trabalhadores sindicalizados perante a empresa ou unidade produtiva e nas instâncias do Sindicato;

ü Encaminhar reivindicações de interesses específicos dos trabalhadores da respectiva empresa ou unidade produtiva, bem como os demais atos decorrentes das atividades do sindicato a que pertence o Comitê Sindical;

üAcompanhar e fiscalizar o cumprimento por parte da empresa ou unidade produtiva das cláusulas dos acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho.

 

Composição

 

Ø   O sindicato tem a prerrogativa de estabelecer o número de membros (obedecido o limite estabelecido em lei) para cada Comitê Sindical de Empresa em sua base de representação, respeitando a proporcionalidade entre o número de membros do Comitê e o número de trabalhadores sindicalizados, empregados na empresa ou unidade produtiva;

 

Ø   O sindicato só poderá constituir Comitês Sindicais com número de membros superiores aos estabelecidos em lei (tabela abaixo) quando houver acordo expresso entre os sindicatos e as empresas ou unidades produtivas;

 

Garantias sindicais

 

Ø  As condições para a atuação dos Comitês Sindicais de Empresa e de cada um de seus membros (tempo livre, espaços físicos e forma de interlocução com representantes da empresa), serão objeto de negociações entre os sindicatos e as respectivas empresas ou unidades produtivas;

Ø  Em caso de vacância do cargo de um ou mais membros do Comitê Sindical de Empresa, por abandono de função, renúncia, perda de mandato e demissão imotivada ou por justa causa, caberá ao sindicato convocar eleição na referida empresa ou unidade produtiva para eleger o ou os substitutos, que cumprirão o tempo de mandato que restar;

Ø  A demissão imotivada de um ou mais membros do Comitê Sindical de Empresa poderá ser caracterizada como prática anti-sindical. Caso seja comprovado o ato discriminatório por parte da empresa, os membros afastados deverão retornar a seus postos sem prejuízo ao mandato do substituto.

 

Sustentação financeira da organização sindical dos trabalhadores

 

Sustentação financeira

 

Ø    É  prerrogativa das entidades sindicais de qualquer nível e âmbito de representação:

ü  A cobrança de Taxa Associativa, cujo valor deve ser fixado em assembléia ou Congresso segundo o princípio da razoabilidade;

ü  A definição de outras formas de arrecadação de recursos exclusivamente de seus associados, para finalidades específicas, cabendo a Assembléia ou Congresso aprovar e estabelecer o seu valor segundo o princípio da razoabilidade;

ü   A cobrança de Contribuição Negocial, vinculada à negociação coletiva e recolhida por todo trabalhador beneficiado por acordo coletivo, independentemente de filiação sindical;

Ø    A contribuição negocial deverá ser obrigatoriamente aprovada em assembléia do sindicato, por ocasião da aprovação da Pauta de Negociação.

 

Sustentação financeira

 

Ø    Os recursos provenientes da Contribuição Negocial serão destinados ao custeio de Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais Sindicais, devendo ser fixados em lei os percentuais correspondentes a cada nível de representação;

Ø    Os valores pagos pelos trabalhadores a título de Contribuição Negocial não poderão ultrapassar, no período de um ano, 6% do valor de 1 salário mensal;

Ø    A Contribuição Negocial poderá incidir sobre qualquer modalidade de acordo coletivo realizado durante o ano, desde que não ultrapasse em um mês o valor correspondente a 3% do salário mensal do trabalhador;

Ø   A partir da vigência da Contribuição Negocial serão extintas a Contribuição Confederativa e a Taxa Assistencial;

 

Extinção do Imposto Sindical

Distribuição da Contribuição Negocial

 

Transição

 

Critérios de representatividade para o reconhecimento das  Centrais Sindicais durante o período de transição

 

Critérios

 

      As Centrais serão reconhecidas mediante o cumprimento de três dos quatro critérios estabelecidos em lei, a saber:

l     A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central deve ser superior a 18% da soma dos trabalhadores empregados nas bases de representação de seus sindicatos.

l     A Central Sindical deverá contar com sindicatos reconhecidos em pelo menos 18 Estados da Federação, contemplando as cinco regiões do País  com representação mínima em 50% dos setores de atividade econômica estabelecidos em lei.

 

3.    Dentre os 18 Estados da Federação com representação da Central, em pelo menos 12 a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central deve ser superior a 10% da soma dos trabalhadores empregados nesses Estados.

 

4.        Em pelo menos 5 dos setores de atividade econômica, previsto na legislacão a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes a Central deve ser superior a 10% da soma dos trabalhadores empregados em cada um desses setores em âmbito nacional

 

Critérios de representatividade para o reconhecimento das  Confederações durante o período de transição

 

Critérios

 

        As Confederações Sindicais serão reconhecidas mediante o cumprimento dos critérios estabelecidos, a saber:

l       A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Confederação deve ser superior a 18% da soma dos trabalhadores da base de representação de seus sindicatos;

l       A Confederação Sindical deverá contar com sindicatos reconhecidos em pelo menos 18 Estados da Federação, contemplando as cinco regiões do País;

l       Dentre os 18 Estados da Federação com representação da Confederação, em pelo menos 12 a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Confederação deve ser superior a 10% da soma dos trabalhadores empregados nesses Estados.

 

Critérios de representatividade para o reconhecimento das  Federações durante o período de transição

 

Critérios

 

      As Federações Sindicais serão reconhecidas mediante o cumprimento dos critérios estabelecidos, a saber:

l     A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes a Federação deve ser superior a 18% da soma dos trabalhadores da base de representação de seus sindicatos.

 

l     A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes a Federação deve ser superior a 10% da soma dos trabalhadores empregados no ramo de atividade econômica da base de representação da Federação.

 

Critérios de representatividade para o reconhecimento dos  Sindicatos durante o período de transição

 

Critérios

 

      Os Sindicatos serão reconhecidos mediante o cumprimento do seguinte critério de representantividade:

 

l     A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados no sindicato deve ser superior a 18% dos trabalhadores empregados de sua base de representação.7