PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO No 121, DE 2003
(Do Sr. ALMIR MOURA e outros)
Dá nova redação aos incisos II e IV do art. 8o da Constituição Federal, a fim de dispor sobre a
liberdade sindical.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art.
1º Os incisos II e IV do art. 8º da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
8º ..................................................................
...............................................................................
II – organizações
sindicais representativas de trabalhadores e empregadores podem constituir
federações, confederações e centrais sindicais e a elas se filiarem, e qualquer
uma dessas entidades pode filiar-se a organizações internacionais de
trabalhadores e empregadores;
...............................................................................
IV – é devida
contribuição negocial de todos os trabalhadores
abrangidos pela negociação coletiva ao sindicato que celebrou acordo ou
convenção coletiva que tenha beneficiado esses trabalhadores, além de outras
contribuições previstas na norma coletiva, durante a sua vigência;
.....................................................................” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A reforma da
legislação trabalhista significa a modernização das relações de trabalho.
Julgamos que
é fundamental iniciar a reforma pela alteração do nosso modelo sindical, que
ainda prevê a unicidade e a contribuição sindical compulsória, antigo imposto
sindical.
O modelo
mais democrático para reger as relações entre sindicatos e entre esses e seus
representados é o de liberdade sindical, que não é plenamente adotada pelo
Brasil.
Apesar de o caput do art. 8º da Constituição Federal
dispor ser livre a associação profissional ou sindical, determina que sejam
observados limites a essa liberdade.
O primeiro
limite é a vedação de criar “mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município” (inciso II).
Assim, devem
ser obedecidos os critérios de categoria profissional e de base territorial.
Não é permitido que os trabalhadores criem um sindicato por empresa, tampouco
que escolham um sindicato de outra categoria para representá-los; metalúrgicos
representando professores, por exemplo.
Outrossim,
ainda é devido o imposto sindical, compulsoriamente cobrado dos trabalhadores e
empregadores que integram a categoria profissional e econômica,
respectivamente, independente da atuação do sindicato.
Cumpre
esclarecer que, à época em que a contribuição sindical compulsória foi instituída,
a entidade sindical era considerada integrante do Estado e cumpria algumas de
suas funções, como oferecer assistência médica e jurídica obrigatória.
Não é mais
possível conceber a entidade sindical dessa forma. Após a Constituição de
1988, é inconstitucional exigir dos
sindicatos que cumpram qualquer função, que não seja prevista em seus
estatutos. O Estado não pode mais impor funções ao sindicato.
Julgamos,
portanto, que deve efetivamente ser extinta a cobrança
compulsória, que tem caráter de imposto, sem qualquer obrigação de
contraprestação.
Por outro
lado, não é justo que um sindicato que legitimamente luta pelos interesses de
seus representados somente receba a contribuição associativa.
Acreditamos
ser justo que todos os beneficiados pela atuação do sindicato contribuam para a
sua manutenção, como forma de retribuir a atuação sindical, que gera custos
para manutenção de uma estrutura mínima.
É
fundamental que a liberdade sindical seja assegurada em todos os seus efeitos
e, portanto, alteramos também a redação do inciso II do art. 8º da Constituição
para garantir a nossa adequação ao modelo mais democrático de representação
sindical, em que os representados têm garantidas a
escolha, a organização e a criação da entidade que os representará.
A nossa
proposta garante o livre exercício dos direitos sindicais, o que significa o
respeito do Estado pelo movimento sindical, que pode se organizar da forma que
melhor lhe aprouver, sem as limitações de categoria ou base territorial. É
respeitada, portanto, a manifestação dos interlocutores sociais.
A liberdade
sindical é princípio fundamental da Organização Internacional do Trabalho –
OIT, que estimula a sua adoção por todos os Estados-membros.
A Convenção
Internacional do Trabalho nº 87, que até hoje não pôde ser ratificada e
incorporada pelo Brasil, em virtude dos dispositivos constitucionais que
pretendemos alterar, é considerada uma das normas essenciais pela OIT.
Já atingimos
maturidade democrática suficiente para adotarmos o modelo de liberdade
sindical.
Os
sindicatos são, nos termos da nossa proposta, legítimos representantes de
trabalhadores e empregadores, sem a limitação de categoria ou base territorial.
A negociação
coletiva é estimulada mediante a participação de representantes legítimos e não
impostos, como no ordenamento jurídico vigente.
Contamos,
portanto, com o apoio de nossos nobres Pares, a fim de aprovar a presente
Proposta de Emenda à Constituição.
Sala
das Sessões, em de de
2003.
Deputado ALMIR MOURA
PL/RJ