PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 121, DE 2003

(Do Sr. ALMIR MOURA e outros)

 

Dá nova redação aos incisos II e IV do art. 8o da Constituição Federal, a fim de dispor sobre a liberdade sindical.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos II e IV do art. 8º da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ..................................................................

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II – organizações sindicais representativas de trabalhadores e empregadores podem constituir federações, confederações e centrais sindicais e a elas se filiarem, e qualquer uma dessas entidades pode filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e empregadores;

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IV – é devida contribuição negocial de todos os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva ao sindicato que celebrou acordo ou convenção coletiva que tenha beneficiado esses trabalhadores, além de outras contribuições previstas na norma coletiva, durante a sua vigência;

..................................................................... (NR)

JUSTIFICAÇÃO

A reforma da legislação trabalhista significa a modernização das relações de trabalho.

Julgamos que é fundamental iniciar a reforma pela alteração do nosso modelo sindical, que ainda prevê a unicidade e a contribuição sindical compulsória, antigo imposto sindical.

O modelo mais democrático para reger as relações entre sindicatos e entre esses e seus representados é o de liberdade sindical, que não é plenamente adotada pelo Brasil.

Apesar de o caput do art. 8º da Constituição Federal dispor ser livre a associação profissional ou sindical, determina que sejam observados limites a essa liberdade.

O primeiro limite é a vedação de criar “mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (inciso II).

Assim, devem ser obedecidos os critérios de categoria profissional e de base territorial. Não é permitido que os trabalhadores criem um sindicato por empresa, tampouco que escolham um sindicato de outra categoria para representá-los; metalúrgicos representando professores, por exemplo.

Outrossim, ainda é devido o imposto sindical, compulsoriamente cobrado dos trabalhadores e empregadores que integram a categoria profissional e econômica, respectivamente, independente da atuação do sindicato.

Cumpre esclarecer que, à época em que a contribuição sindical compulsória foi instituída, a entidade sindical era considerada integrante do Estado e cumpria algumas de suas funções, como oferecer assistência médica e jurídica obrigatória.

Não é mais possível conceber a entidade sindical dessa forma. Após a Constituição de 1988,  é inconstitucional exigir dos sindicatos que cumpram qualquer função, que não seja prevista em seus estatutos. O Estado não pode mais impor funções ao sindicato.

Julgamos, portanto, que deve efetivamente ser extinta a cobrança compulsória, que tem caráter de imposto, sem qualquer obrigação de contraprestação.

Por outro lado, não é justo que um sindicato que legitimamente luta pelos interesses de seus representados somente receba a contribuição associativa.

Acreditamos ser justo que todos os beneficiados pela atuação do sindicato contribuam para a sua manutenção, como forma de retribuir a atuação sindical, que gera custos para manutenção de uma estrutura mínima.

É fundamental que a liberdade sindical seja assegurada em todos os seus efeitos e, portanto, alteramos também a redação do inciso II do art. 8º da Constituição para garantir a nossa adequação ao modelo mais democrático de representação sindical, em que os representados têm garantidas a escolha, a organização e a criação da entidade que os representará.

A nossa proposta garante o livre exercício dos direitos sindicais, o que significa o respeito do Estado pelo movimento sindical, que pode se organizar da forma que melhor lhe aprouver, sem as limitações de categoria ou base territorial. É respeitada, portanto, a manifestação dos interlocutores sociais.

A liberdade sindical é princípio fundamental da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que estimula a sua adoção por todos os Estados-membros.

A Convenção Internacional do Trabalho nº 87, que até hoje não pôde ser ratificada e incorporada pelo Brasil, em virtude dos dispositivos constitucionais que pretendemos alterar, é considerada uma das normas essenciais pela OIT.

Já atingimos maturidade democrática suficiente para adotarmos o modelo de liberdade sindical.

Os sindicatos são, nos termos da nossa proposta, legítimos representantes de trabalhadores e empregadores, sem a limitação de categoria ou base territorial.

A negociação coletiva é estimulada mediante a participação de representantes legítimos e não impostos, como no ordenamento jurídico vigente.

Contamos, portanto, com o apoio de nossos nobres Pares, a fim de aprovar a presente Proposta de Emenda à Constituição.

 

 

 

Sala das Sessões, em             de                            de 2003.

Deputado ALMIR MOURA

PL/RJ