PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 29 DE 2003
(Dos
Srs. VICENTINHO, MAURÍCIO RANDS e outros)
Institui a liberdade sindical, alterando a
redação do art. 8º da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
Os incisos do art. 8º da Constituição Federal passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art.
8º..................................................................................
............................................................................................
II – organizações sindicais representativas
de trabalhadores e empregadores podem se organizar a partir do local de
trabalho e constituir federações, confederações e centrais sindicais e a elas
se filiarem, e qualquer uma dessas organizações pode filiar-se a organizações
internacionais de trabalhadores e empregadores;
III – ao sindicato, federação, confederação
ou central sindical cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais dos trabalhadores, inclusive como substituto processual, em
questões judiciais ou administrativas;
IV – o empregador fica obrigado a descontar
em folha de pagamento e a recolher às organizações sindicais as contribuições
associativas, as contribuições para o custeio do sistema confederativo e as
contribuições de fortalecimento sindical ou similares que sejam aprovadas pela
assembléia geral representativa de acordo com os respectivos estatutos;
..................................................................................................................................
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, inclusive como representante no local de trabalho e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” (NR)
Art. 2º O art. 8º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“IX – nenhum empregado poderá sofrer retaliação, inclusive despedida, por motivo de participação em atividade sindical, sendo-lhe facultado recorrer ao Judiciário pleiteando tutela antecipada específica para anular o ato de retaliação.”
“X
– os litígios entre as entidades sindicais pela legitimidade para negociação
coletiva serão submetidos à central sindical a que elas sejam filiadas ou a
comissão mista composta pelas diversas centrais sindicais quando elas forem
filiadas a centrais distintas; ou por mediação e arbitragem, quando não houver acordo na comissão mista ou
quando as entidades não forem filiadas a qualquer central.” (NR)
Art. 3º A contribuição sindical compulsória
devida por todos os integrantes da categoria profissional ou econômica à
entidade sindical será extinta gradualmente, podendo ser cobrada com base no
art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas seguintes proporções:
I – 80% (oitenta por cento) do valor
previsto no primeiro ano subseqüente ao da aprovação desta Emenda;
II – 60% (sessenta por cento) no segundo
ano;
III – 40% (quarenta por cento) no terceiro
ano;
IV – 20% (vinte por cento) no quarto ano.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
1. A Reforma Trabalhista Necessária
Hoje existe consenso de
que o país precisa de um programa de reforma trabalhista para superar a
anacrônica legislação atual. Observa-se que o detalhismo da intervenção estatal
perde sintonia com um mercado de trabalho diversificado e submetido a mudanças
contínuas. Mais autonomia deve ser deixada às partes para que elas,
conhecedoras da realidade em que operam, resolvam da melhor forma os seus
conflitos.
Por
outro lado, existem inúmeros estudos reveladores de que a desregulamentação não
é panacéia para fomentar o desenvolvimento nacional. Mostram que, ao contrário,
a proteção ao mercado de trabalho, garantindo-se um elenco de direitos
fundamentais dos trabalhadores, contribui para a maior estabilidade política e
social, bem como para o desenvolvimento de nosso capital humano. Evidenciam,
ainda, que estes direitos trabalhistas não são causa do desemprego, o qual
sofre mais efeitos negativos dos atuais regimes tributário e previdenciário, da
infra-estrutura e do baixo nível educacional da força de trabalho.
Hoje
o país está em condições de fazer uma reforma trabalhista sem o temor de que a
preservação de direitos fundamentais dos trabalhadores vá inibir o seu
desenvolvimento econômico ou fomentar o desemprego que em fevereiro de 2003
estava no elevado patamar de 11,6%. Trata-se, pois, de atualizar a legislação
trabalhista, como tem realçado o Ministro do Trabalho Jacques Wagner, sem o
dogma de ter que flexibilizar para simplesmente reduzir direitos. Um programa
de atualização poderia compreender os seguintes eixos:
a)
reforma sindical, para assegurar
autonomia e liberdade sindical positiva;
b)
reforma do Direito Individual do
Trabalho, simplificando-o, eliminando alguns dispositivos anacrônicos, mas
preservando direitos fundamentais;
c)
criação de uma legislação de
fomento à geração de emprego e renda, inclusive alcançando áreas de trabalho
não subordinado;
d)
reforma do Direito Processual do
Trabalho;
e)
disciplina das relações de
trabalho no serviço público a partir da instituição da negociação coletiva nos
moldes preconizados pela Convenção 151 da OIT
Uma
reforma neste sentido seria capaz de compensar as imperfeições existentes no
mercado de trabalho que redundam em relações de poder desiguais entre
empregados e empregadores. Esta desigualdade deriva, em última instância, das
chamadas assimetrias informativas que integram uma ‘teoria econômica da
informação’ e foram bem estudadas por Joseph Stiglitz e Bruce Greenwald,
rendendo ao primeiro o Prêmio Nobel da Economia de 2001. Eles demonstraram que
os trabalhadores têm menor capacidade de negociação porque têm mobilidade
limitada, têm dificuldades de informação para obter novo posto de trabalho
quando despedidos, têm menor acesso ao crédito e padecem de outras desvantagens
informativas. Se a informação é imperfeita e os mercados incompletos,
sustentam, pode haver intervenções na economia que levem em conta os custos de
informação e possam abrir caminho no mercado de modo que todos se beneficiem.
Nas palavras de Stiglitz (2002):
“Nossa análise descobriu a existência de falhas do mercado
generalizadas que poderiam, em princípio, remediar-se mediante a intervenção
dos poderes públicos”. (...) “O mercado é imperfeito e cabe ao governo a tarefa
de corrigir-lhes as falhas. Por si sós os mercados possivelmente não asseguram
nem o pleno emprego nem as condições de trabalho devidas. Existem imperfeições
na competição e na direção das empresas frente as quais as leis que garantem
aos trabalhadores os direitos de sindicalização e negociação coletiva podem
servir para restaurar o equilíbrio, dar uma voz mais respeitada aos
trabalhadores e fortalecer a eficiência econômica geral.”
2. A Reforma da Organização Sindical
O
governo anterior tentou mudar a organização sindical através da PEC 623. Limitando-se
a eliminar a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória, a
proposição era falha por conceber a liberdade sindical apenas no seu aspecto
negativo. A reforma sindical necessária tem que ir mais além. Tem que eliminar
interferências indevidas do estado na organização sindical (aspecto negativo),
mas tem de criar mecanismos que fortaleçam a organização sindical autônoma e a
negociação coletiva (aspecto positivo). Como fazem os EUA desde 1935 com o National Labor Relations Act ou a Itália
desde 1970 com o Statuto dei Lavoratori.
Não se trata de simplesmente retirar o Estado das relações sindicais. O país
precisa é de que o Estado abandone o detalhe ou o controle da atividade
sindical; mas, que intervenha com dispositivos para equilibrar relações
estruturalmente desiguais como são as do tipo capital-trabalho.
O
Direito Coletivo do Trabalho no Brasil está à espera de uma legislação que
reconheça esta desigualdade estrutural existente entre empregadores e
empregados, agravada pelo desemprego elevado. Somente com a liberdade sindical positiva que
fortaleça os sindicatos poderá haver negociação coletiva. Com esta perspectiva
a presente emenda introduz alguns elementos inovadores no art. 8o da
CF/88, que trata da organização e prerrogativas dos sindicatos:
a)
reconhecimento
pleno das centrais sindicais e das organizações nos locais de trabalho;
b)
substituição
processual sem limitações como as do Enunciado 310 do TST;
c)
eliminação da unicidade sindical com a solução dos conflitos
pela legitimidade para negociar sendo resolvidos pelas centrais sindicais ou
pela mediação e arbitragem;
d)
vedação da
conduta anti-sindical, com previsão de tutela antecipada específica para
reintegrar no emprego ou anular qualquer ato de retaliação contra o trabalhador
em virtude de sua participação na vida sindical;
e)
eliminação
gradual da contribuição sindical de 20% por ano a partir da promulgação da
reforma; e,
f)
obrigatoriedade de desconto e repasse aos sindicatos das
contribuições voluntárias dos empregados.
Em primeiro lugar, a presente PEC cuida de devolver ao nosso sistema sindical a cabeça que lhe foi historicamente negada (o reconhecimento jurídico das centrais sindicais) e os pés (as organizações nos locais de trabalho protegidas por imunidades dos seus titulares), bem como a ampla autonomia para participar do movimento sindical internacional.
Garante, na mesma linha, a substituição processual plena dos trabalhadores representados por qualquer das organizações sindicais, sejam de cúpula, sejam de base. E o que é mais importante, assegura a substituição processual plena, tanto em questões individuais como em questões coletivas. Sem as limitações da jurisprudência, como as do Enunciado 310 do TST que tanto prejuízo trouxe à utilização deste que é um dos mais modernos institutos do direito processual do trabalho. Capaz, inclusive, de diminuir o excessivo acúmulo de processos nos tribunais, pois inúmeras demandas individuais podem ser concentradas num único processo. Capaz, ainda, de criar uma certa proteção ao trabalhador que fica exposto à retaliação patronal quando titulariza ações trabalhistas individuais.
Nossa proposição dispõe também sobre a solução de conflitos de representação para fins de negociação coletiva. Num sistema de liberdade sindical, vários podem ser os sindicatos que representam trabalhadores e empregadores. É preciso definir qual deles tem legitimidade para negociar e, conseqüentemente, firmar convenção e acordo coletivo de trabalho.
Caso ocorra esse tipo de conflito, três são as hipóteses que podem ser adotadas:
1. Submeter o litígio de representação à central sindical à qual são filiados os sindicatos litigantes;
2. Formar uma comissão composta pelas diversas centrais às quais são filiados os sindicatos envolvidos a fim de solucionar a disputa, quando eles pertencerem a diferentes centrais;
3. Submeter o conflito à mediação e à arbitragem, caso os sindicatos não sejam filiados a nenhuma central ou quando não alcançarem uma solução.
Julgamos oportuno estabelecer uma redução gradual do imposto sindical de 20%, 40%, 60% e 80% da contribuição devida ano a ano após a promulgação da emenda constitucional. Em substituição à velha contribuição sindical obrigatória, estabelecemos a obrigatoriedade de o empregador descontar em folha de pagamento as contribuições voluntárias dos trabalhadores, sejam as mensalidades, sejam as contribuições para o sistema confederativo ou taxas de fortalecimento. Todas deixam de ser compulsórias e passam a ser devidas pelos trabalhadores mediante autorização expressa da assembléia geral com representatividade definida nos estatutos da entidade.
Estendemos, ainda, a garantia de emprego, a partir da candidatura até um ano após o final do mandato, ao trabalhador sindicalizado eleito para representar os demais trabalhadores no local de trabalho. Atualmente, essa garantia é válida para cargos de direção e representação sindical.
Propusemos, outrossim, seja vedada a conduta anti-sindical do empregador que pune ou demite seu empregado pela participação em atividades sindicais, com a expressa previsão de medida judicial específica (antecipação de tutela) para restabelecer a situação jurídica anterior. Garante-se, dessa forma, a livre participação nas atividades sindicais.
Com estes elementos, submetemos à Câmara dos Deputados a presente emenda à Constituição a fim de que a Comissão Especial da Reforma Trabalhista encaminhe as discussões a partir de uma proposição que incorpora alguns dos princípios de liberdade sindical positiva preconizados pela OIT e já praticados nos países de relações trabalhistas
Estas
medidas, portanto, constituem pressupostos para a atualização da nossa
legislação trabalhista. O Direito Individual do Trabalho só pode ser
modernizado se a negociação coletiva for baseada em um novo papel do estado.
Aquele estado que interferia no detalhe e sufocava a autonomia sindical deve
ceder espaço a um estado que estabeleça as bases sobre as quais pode se dar a
ação dos sindicatos. Um estado que incentive o poder organizacional dos
sindicatos. Que imponha aos empregadores o dever de respeitar e reconhecer a
organização sindical dos trabalhadores. Trata-se de um estado que ajude a
viabilizar a participação do sindicato nas negociações coletivas que vão
introduzir um novo Direito Individual do Trabalho capaz de dar conta das novas
modalidades contratuais e das exigências da economia moderna. Esta nova
disciplina das relações coletivas de trabalho existe em todo país em que a
legislação trabalhista é flexibilizada mediante o controle coletivo do
sindicato: a chamada legislação de sustento
ou promocional que visa garantir a
ação do sindicato. Esta legislação promocional é ainda mais necessária numa
conjuntura de desemprego como a que ora se vive.
Se
aprovada a presente emenda constitucional, o país estará finalmente dotado de
uma legislação que tornará viável e minimamente equilibrada a negociação
coletiva. Serão superados os velhos pilares do corporativismo: a unicidade
sindical, a contribuição compulsória, o sistema confederativo sem cabeça (as
centrais) e sem pés (as organizações nos locais de trabalho). A Convenção 87 da
OIT, que dormita no Congresso Nacional desde os tempos do Presidente Dutra,
poderá ser ratificada. Mais que isto, o país estará dotado de uma das mais
modernas legislações sindicais do mundo, pois, ao lado da liberdade sindical
negativa, contará com a liberdade sindical positiva que assegura aos sindicatos
uma capacidade organizativa real.
Sala das Sessões, em de de 2003.