PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Nº 40, DE 2003

 

Altera a Constituição Federal para dispor sobre a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória.

 

 

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos III e IV do art. 8º da Constituição Federal passam a vi gorar com a seguinte re dação:

 

“Art. 8º ..................................................

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos de seus associados, em questões judiciais ou administrativas, inclusive como substituto processual;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição dos associados, que obrigatoriamente será descontada em folha, para custeio da representação sindical respectiva;

....................................................(NR)

 

Art. 2º O disposto nesta emenda aplica-se integralmente as entidades sindicais patronais.

 

Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se o inciso II do art. 8º da Constituição Federal.

 

 

Justificação

 

A presente proposta de emenda à Constituição visa a dar novo contorno a dois aspectos fundamentais da organização sindical pátria. São eles a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória.

 

O art. 8º da Constituição Federal encerra em si uma combinação, no mínimo, estranha. No caput, consagra o princípio da liberdade sindical, no inciso I, afirma a plena autonomia sindical e, em seguida, no inciso II, estabelece o monopólio de representação sindical por cate go ria, a chamada unicidade sindical. Além disso, no inciso IV, possibilita a manutenção da contribuição sindical obrigatória, conferindo um poder tributário anômalo aos sindicatos.

 

Tanto a unicidade sindical quanto a contribuição sindical obrigatória são resquícios da implantação da atividade sindical no Brasil, ocorrida no decorrer da década de 1930, quando os sindicatos eram vistos como órgãos executores de funções delegadas do poder público e instrumentos subordinados à sua vontade.

A unicidade sindical por categoria desempenhou o seu papel de prevenir a fragmentação dos sindicatos e a debilitação de suas respectivas representações numa época em que não havia nos trabalhadores a consciência de classe, o que dificultava a formação dos organismos sindicais e a filiação dos operários a eles.

 

Nesse panorama, a contribuição sindical obrigatória desempenhava também o importante e essencial papel de dotar de fundos os sindicatos para que os mesmos pudessem funcionar e atender as demandas de seus representados.

 

Em que pe sem os argumentos em contrário, entendemos que o período em que o movimento sindical brasileiro necessitava de tamanho paternalismo para evitar o seu colapso encontra-se superado. A moderna organização sindical não florescerá plenamente enquanto pesar sobre ela o jugo do monopólio da representação, arrimado no financiamento propiciado pela contribuição sindical obrigatória.

 

A realidade das relações de trabalho atualmente é mais dinâmica, ativa e consciente. Ademais o arcabouço legal vigente, deveras retrógrado, contribui para que sindicatos sem representatividade sobrevivam graças às contribuições compulsórias.

 

O princípio da liberdade sindical, que fulgura no caput do art. 8º do texto constitucional, implica em as segurar que os grupos de trabalhadores ou de empresários, ligados por uma atividade comum, similar ou conexa, possam cons ti tu ir o sindicato de sua escolha, com a estruturação que lhes convier; implica ainda que cada trabalha dor ou empresário possa filiar-se ou desligar-se do sindicato de sua preferência e, ainda, que as associações sindicais possuam autonomia no que importa à sua organização inter na e funcionamento.

 

Do modo como se encontra estrutura do o referenciado art. 8º, termos que restou atendida a autonomia sindical, conforme se infere do disposto no seu inciso I. Todavia, a liberdade sindical restou traída ao se impor o monopólio de representação sindical e obrigar não associados a contribuir para a associação representativa da categoria.

 

Neste sentido, a nova redação atribuída ao inciso IV es tabele ce que a contribuição aprovada em assembléia geral somente será devida pelos associados da entidade sindical respectiva, inclusive patronais, na forma do disposto no art. 2º desta Emenda Constitucional.

 

Por último, a alteração do inciso III visa dirimir a controvérsia que se estabeleceu sobre a substituição processual na Justiça do Trabalho, até hoje pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Temos a certeza de que a PEC que ora submetemos à apreciação do Senado Federal representará um importante avanço na consolidação do sindicalismo moderno, atuante e independente, fundado no pluralismo e na liberdade de associação, o que fortalece, em última análise, a democracia em nosso País, razões pelas quais contamos com o apoio dos nossos nobres pares.

 

Sala das Sessões, 29 de maio de 2003. – Siba Machado – Saturnino Braga – Mão Santa – Efraim Morais – Mozarildo Cavalcanti – Fátima Gleide Almeida Lima – Marco Maciel – Antonio Carlos Valadares – Valmir Raupp – Flávio Arns – Edu ardo Aze re do – Reginaldo Duarte – Papaléo Paes – Pedro Simon – Jefferson Péres – Ana Júlia Carepa – Eduardo Suplicy – Patrícia Saboya Gomes – Ideli Salvatti – Hélio Costa – Geraldo Mesquita Júnior Juvêncio da Fonseca – Luiz Otávio – José Maranhão – Eurípides Camargo – João Capiberibe - Tião Viana – Delcidio Amaral – Renan Calheiros – Gilberto Mestrinho.

 

Sexta-feira 30 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Maio de 2003

 

LEGISLAÇÃO CITADA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, veda das ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;

 

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qual quer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou em pregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município;

 

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

 

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será desconta da em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

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(À Co missão de Constituição, Justiça e Cidadania.)