Altera a Constituição Federal para dispor sobre a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória.
As Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
Os incisos III e IV do art. 8º da Constituição Federal passam a vi gorar com a
seguinte re dação:
“Art. 8º ..................................................
III – ao
sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos de seus
associados, em questões judiciais ou administrativas, inclusive como substituto
processual;
IV – a
assembléia geral fixará a contribuição dos associados, que obrigatoriamente
será descontada em folha, para custeio da representação sindical respectiva;
....................................................(NR)”
Art. 2º O
disposto nesta emenda aplica-se integralmente as entidades sindicais patronais.
Art. 3º
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se o inciso II do art. 8º da Constituição Federal.
A
presente proposta de emenda à Constituição visa a dar novo contorno a dois
aspectos fundamentais da organização sindical pátria. São eles a unicidade
sindical e a contribuição sindical obrigatória.
O art. 8º
da Constituição Federal encerra em si uma combinação, no mínimo, estranha. No
caput, consagra o princípio da liberdade sindical, no inciso I, afirma a plena
autonomia sindical e, em seguida, no inciso II, estabelece o monopólio de
representação sindical por cate go ria, a chamada unicidade sindical. Além
disso, no inciso IV, possibilita a manutenção da contribuição sindical
obrigatória, conferindo um poder tributário anômalo aos sindicatos.
Tanto a
unicidade sindical quanto a contribuição sindical obrigatória são resquícios da
implantação da atividade sindical no Brasil, ocorrida no decorrer da década de
1930, quando os sindicatos eram vistos como órgãos executores de funções
delegadas do poder público e instrumentos subordinados à sua vontade.
A
unicidade sindical por categoria desempenhou o seu papel de prevenir a
fragmentação dos sindicatos e a debilitação de suas respectivas representações
numa época em que não havia nos trabalhadores a consciência de classe, o que
dificultava a formação dos organismos sindicais e a filiação dos operários a
eles.
Nesse
panorama, a contribuição sindical obrigatória desempenhava também o importante
e essencial papel de dotar de fundos os sindicatos para que os mesmos pudessem
funcionar e atender as demandas de seus representados.
Em que pe
sem os argumentos em contrário, entendemos que o período em que o movimento
sindical brasileiro necessitava de tamanho paternalismo para evitar o seu
colapso encontra-se superado. A moderna organização sindical não florescerá
plenamente enquanto pesar sobre ela o jugo do monopólio da representação,
arrimado no financiamento propiciado pela contribuição sindical obrigatória.
A
realidade das relações de trabalho atualmente é mais dinâmica, ativa e
consciente. Ademais o arcabouço legal vigente, deveras retrógrado, contribui
para que sindicatos sem representatividade sobrevivam graças às contribuições
compulsórias.
O
princípio da liberdade sindical, que fulgura no caput do art. 8º do texto
constitucional, implica em as segurar que os grupos de trabalhadores ou de
empresários, ligados por uma atividade comum, similar ou
conexa, possam cons ti tu ir o sindicato de sua escolha, com a
estruturação que lhes convier; implica ainda que cada trabalha dor ou
empresário possa filiar-se ou desligar-se do sindicato de sua preferência e,
ainda, que as associações sindicais possuam autonomia no que importa à sua
organização inter na e funcionamento.
Do modo
como se encontra estrutura do o referenciado art. 8º, termos que restou
atendida a autonomia sindical, conforme se infere do disposto no seu inciso I.
Todavia, a liberdade sindical restou traída ao se impor o monopólio de
representação sindical e obrigar não associados a contribuir para a associação
representativa da categoria.
Neste
sentido, a nova redação atribuída ao inciso IV es tabele ce que a contribuição
aprovada em assembléia geral somente será devida pelos associados da entidade sindical respectiva, inclusive patronais, na forma do disposto no
art. 2º desta Emenda Constitucional.
Por
último, a alteração do inciso III visa dirimir a controvérsia que se
estabeleceu sobre a substituição processual na Justiça do Trabalho, até hoje
pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Temos a
certeza de que a PEC que ora submetemos à apreciação do Senado Federal
representará um importante avanço na consolidação do sindicalismo moderno,
atuante e independente, fundado no pluralismo e na liberdade de associação, o
que fortalece, em última análise, a democracia em nosso País, razões pelas
quais contamos com o apoio dos nossos nobres pares.
Sala das
Sessões, 29 de maio de 2003. – Siba Machado – Saturnino Braga – Mão Santa –
Efraim Morais – Mozarildo Cavalcanti –
Sexta-feira 30 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Maio de 2003
LEGISLAÇÃO
CITADA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 8º É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei
não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, veda das ao poder público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é
vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qual quer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou em pregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um município;
III – ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a
assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será desconta da em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
....................................................................................
(À Co
missão de Constituição, Justiça e Cidadania.)