Institui a liberdade sindical, alterando
a redação do art. 8º da Constituição Federal.
Autor: Deputado
MAURÍCIO RANDS e outros
Relator: Deputado
CUSTÓDIO MATTOS
A presente
Proposta de Emenda à Constituição visa a alterar dispositivos da Constituição
Federal, que tratam da livre associação profissional e sindical.
A alteração
consiste em modificar o texto dos atuais incisos II, III, IV e VIII do art. 8º,
e em acrescentar-lhe os incisos IX e X, com o objetivo de introduzir os seguintes elementos: a)
reconhecimento pleno das centrais sindicais e das organizações nos locais de
trabalho; b) substituição processual sem limitações, abrangendo sindicato,
federação, confederação ou central sindical; c) obrigatoriedade de desconto e
repasse aos sindicatos das contribuições voluntárias dos empregados; d) vedação
da conduta anti-sindical, com previsão de tutela antecipada específica para
reintegrar no emprego ou anular qualquer ato de retaliação contra o trabalhador
em virtude de sua participação na vida sindical; e) eliminação da unicidade
sindical, com a solução dos conflitos pela legitimidade para negociar sendo
resolvidos pelas centrais sindicais ou pela mediação e arbitragem.
Além disso,
a proposição prevê dispositivo para estabelecer a eliminação gradual da
contribuição sindical, na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano a partir da
promulgação da emenda;
É
o relatório
Na conformidade
dos arts. 32, III, b, e 202, do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação opinar sobre a admissibilidade de proposta de emenda à
Constituição, com base nos pressupostos do art. 60 da Carta da
Importa
verificar, inicialmente, o cumprimento do disposto no art. 60, inciso I, da
Carta Política, que prevê a obrigatoriedade de a emenda ser proposta pela terça
parte, no mínimo, do número de Deputados. Conforme atesta a
De acordo com
o § 1º do art. 60, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Estas situações
inocorrem no País.
Por seu
turno, o art. 60, § 4º, incisos I a IV, contém vedação, segundo a qual não será
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa
de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico;
a separação dos Poderes; ou os direitos e garantias individuais.
Não se
vislumbra na presente proposição afronta a qualquer desses princípios
constitucionais.
Isto posto, o voto é pela não admissibilidade da Proposta de
Emenda à Constituição nº 29, de 2003.
Sala da Comissão, em 12 de agosto de 2003.
Deputado CUSTÓDIO MATTOS
Relator