COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 29, DE 2003

 

Institui a liberdade sindical, alterando a redação do art. 8º da Constituição Federal.

 

Autor: Deputado MAURÍCIO RANDS e outros

Relator: Deputado CUSTÓDIO MATTOS

 

I - RELATÓRIO

 

A presente Proposta de Emenda à Constituição visa a alterar dispositivos da Constituição Federal, que tratam da livre associação profissional e sindical.

 

A alteração consiste em modificar o texto dos atuais incisos II, III, IV e VIII do art. 8º, e em acrescentar-lhe os incisos IX e X, com o objetivo de  introduzir os seguintes elementos: a) reconhecimento pleno das centrais sindicais e das organizações nos locais de trabalho; b) substituição processual sem limitações, abrangendo sindicato, federação, confederação ou central sindical; c) obrigatoriedade de desconto e repasse aos sindicatos das contribuições voluntárias dos empregados; d) vedação da conduta anti-sindical, com previsão de tutela antecipada específica para reintegrar no emprego ou anular qualquer ato de retaliação contra o trabalhador em virtude de sua participação na vida sindical; e) eliminação da unicidade sindical, com a solução dos conflitos pela legitimidade para negociar sendo resolvidos pelas centrais sindicais ou pela mediação e arbitragem.

 

Além disso, a proposição prevê dispositivo para estabelecer a eliminação gradual da contribuição sindical, na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano a partir da promulgação da emenda;

 

É o relatório

 

II - VOTO DO RELATOR

 

Na conformidade dos arts. 32, III, b, e 202, do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação opinar sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Constituição, com base nos pressupostos do art. 60 da Carta da República.

 

Importa verificar, inicialmente, o cumprimento do disposto no art. 60, inciso I, da Carta Política, que prevê a obrigatoriedade de a emenda ser proposta pela terça parte, no mínimo, do número de Deputados. Conforme atesta a Secretaria-Geral da Mesa, esta exigência foi atendida.

 

De acordo com o § 1º do art. 60, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Estas situações inocorrem no País.

 

Por seu turno, o art. 60, § 4º, incisos I a IV, contém vedação, segundo a qual não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; ou os direitos e garantias individuais.

 

Não se vislumbra na presente proposição afronta a qualquer desses princípios constitucionais.

 

Isto posto, o voto é pela não admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2003.

 

Sala da Comissão, em 12 de agosto de 2003.

 

Deputado CUSTÓDIO MATTOS

Relator