PROJETO DE LEI Nº 5.275, DE 2005
Regulamenta o art. 8º da Constituição Federal, que
dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Da Organização
Sindical
Art. 1º. A organização sindical compreende os sindicatos,
federações, confederações e as centrais sindicais.
Art. 2º. A ação sindical constitui-se no exercício das liberdades
individual e coletiva, garantida pela Constituição Federal aos empregadores e
aos trabalhadores, e tem por fundamento a valorização social e econômica do
trabalho, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical.
Art. 3º. É livre a organização sindical, respeitado o princípio da
unicidade, para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos
ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a
mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º. O princípio da unicidade sindical pressupõe diversidade de
idéias, mas veda a criação e funcionamento de mais de uma entidade sindical
representativa da mesma categoria econômica ou profissional, de qualquer grau,
na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município.
§ 2º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas similares ou conexas, constitui o vínculo social básico
que se denomina categoria econômica.
§ 3º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou
trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em
atividades econômicas similares ou conexas, compõem a expressão social
elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º. Categoria profissional diferenciada é aquela constituída por
empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de
estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida
singulares.
Art. 4º. Os sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais,
compõem o Sistema de Representação Sindical, hierarquicamente organizado.
Art. 5º. A criação de sindicatos de categorias econômicas ou
profissionais observará como base territorial,
a área mínima de um município, não podendo ser estabelecido outra entidade na
mesma localidade.
Parágrafo único. É permitida a criação de sindicatos abrangendo mais de um município,
desde que seja no próprio estado, não sendo admitida a constituição de
sindicatos nacionais ou interestaduais, exceto quando não houver federação ou
confederação para representá-los.
Art. 6º. As federações serão constituídas em âmbito estadual, não
podendo haver outras entidades do mesmo grau na localidade em que já houver a
respectiva representação sindical.
Parágrafo único. É facultado aos sindicatos, em número não inferior
a 5 (cinco),
desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou
profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federações, de
conformidade com o quadro de atividades estabelecido
pelo Conselho Sindical Nacional.
Art. 7º. As confederações serão criadas em âmbito nacional, podendo
ser constituídas por, no mínimo, 3 (três)
federações da mesma categoria econômica ou
profissional, de conformidade com o quadro de atividades estabelecido pelo Conselho Sindical Nacional.
§ 1º - As confederações são órgãos máximos do Sistema Confederativo
de Representação Sindical.
§ 2º - As confederações serão sediadas no Distrito Federal.
Art. 8º. As centrais sindicais são entidades representativas,
exclusivamente, dos trabalhadores.
Parágrafo único – Cabe a elas representar os trabalhadores no plano
horizontal, com papel institucional e político.
Art. 9º. É vedada a interferência de qualquer pessoa física ou
jurídica estranha à entidade sindical, em seus serviços ou administração.
Do Registro Sindical - do Conselho Sindical
Nacional - dos Conselhos Sindicais Estaduais
Art. 10. Para a obtenção das prerrogativas sindicais previstas no
art. 16 desta lei, as entidades sindicais de empregadores e trabalhadores em
todos os seus níveis, devem obter seu registro junto ao Conselho Sindical
Nacional.
Art. 11. O Conselho Sindical Nacional será composto pelas Câmaras
Sindicais dos empregadores e dos trabalhadores, incluindo as categorias
diferenciadas, para efeito de registro.
§ 1º - A Câmara Sindical dos empregadores fará o registro das
entidades sindicais que representam as categorias econômicas.
§ 2º - A Câmara Sindical dos trabalhadores, incluindo as categorias
diferenciadas, fará o registro das entidades sindicais que representam as
categorias profissionais.
§ 3º - O Conselho Sindical Nacional será composto de um
representante do grupo de cada categoria econômica e profissional e igual
número de suplentes, sendo 50% de empregadores e outros 50% de trabalhadores,
nestes incluídas as categorias diferenciadas.
§ 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Sindical
Nacional serão eleitos ou destituídos pelos sindicatos das respectivas
categorias econômicas e profissionais, neste
incluindo as
categorias diferenciadas, podendo
ser votados dirigentes de todos os níveis.
§ 5º - É vedada a prática de qualquer atividade sindical por
entidade sem registro no Conselho Sindical Nacional.
Art. 12. Em cada Estado haverá um
Conselho Sindical Estadual, composto pelas Câmaras Sindicais dos empregadores e
dos trabalhadores, incluídas as categorias diferenciadas, para efeito de
análise dos pedidos formulados pelas entidades sindicais, bem como das
impugnações e registro de sindicatos,
ficando ao Conselho Sindical Nacional a decisão final.
§ 1º - A Câmara Sindical dos empregadores analisará os pedidos de
impugnações e registro das entidades pertencentes às categorias econômicas.
§ 2º - A Câmara Sindical dos trabalhadores, incluindo as categorias
diferenciadas, analisará os pedidos de impugnações e registro das entidades
pertencentes às categorias profissionais.
§ 3º - O pedido de registro de sindicatos e federações apresentados
aos Conselhos Sindicais Estaduais será publicado no Diário Oficial do
respectivo estado, com prazo de 30 (trinta)
dias para conhecimento e impugnação.
§ 4º As confederações deverão fazer o seu registro diretamente no
Conselho Sindical Nacional.
§ 5º - As impugnações só poderão ser formalizadas por entidades do
mesmo grau.
§ 6º - O Conselho Sindical Estadual será composto de um
representante de cada grupo de categoria econômica e profissional existente no
Estado e igual número de suplentes, sendo 50% de empregadores e outros 50% de
trabalhadores, nestes incluídas as categorias diferenciadas.
§ 7º - Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Sindicais
Estaduais serão eleitos pelos sindicatos das respectivas categorias econômicas
e profissionais, nestes incluídas as categorias
diferenciadas, podendo ser votados
dirigentes de todos os níveis.
Art. 13. Compete ao Conselho Sindical Nacional:
I – elaborar seu estatuto e regimento interno, disciplinar os
serviços a serem prestados e administrar o próprio patrimônio;
II – efetuar o registro das entidades sindicais de todos os graus,
expedindo as certidões respectivas;
III – fazer observar em seus estatutos os princípios da organização
sindical contidos nesta lei;
IV – dirimir as controvérsias de representação entre categorias e
decidir sobre os pedidos de registro de entidades sindicais;
V – apreciar os pedidos de fusão e desmembramento de categorias,
bem como os pleitos de extensão de base, consultando os Conselhos Sindicais
Estaduais, deferindo ou negando-lhes provimento;
VI – definir os procedimentos para registro sindical e pedidos de
impugnações;
VII – zelar pela observância e aperfeiçoamento do quadro de
atividades e profissões, utilizando como parâmetro o art. 577, da Consolidação
das Leis do Trabalho, atualizando-o, permanentemente;
VIII – examinar os pedidos de registro sindical, observando os
pareceres dos Conselhos Estaduais;
IX – fixar critérios e o valor máximo da contribuição
confederativa;
X – expedir instruções afetas à organização sindical nas hipóteses
de omissão ou dúvidas desta lei;
XI – tomar conhecimento do orçamento e balanço dos sindicatos,
federações, confederações e centrais sindicais, através de cópias dos referidos
documentos, podendo quando necessário fiscalizar mediante justificativa.
XII – definir os serviços essenciais
a serem prestados pelas entidades sindicais de forma a aferir seu grau de
representatividade;
XIII – analisar as denúncias de descumprimento de suas finalidades,
pelas entidades sindicais, sobretudo quando caracterizada a conduta
anti-sindical e aplicar a penalidade estipulada em seu regimento interno.
Art. 14. Compete aos Conselhos Sindicais Estaduais:
I – elaborar seu regimento interno, organizar os serviços e
administrar o próprio patrimônio;
II – subsidiar o Conselho Sindical Nacional nas questões relativas
ao registro das entidades sindicais em sua jurisdição, encaminhando o seu
parecer;
III – opinar sobre questões afetas à representação sindical e
pedidos de alterações estatutárias, bem como os pedidos de fusão,
desmembramento e extensão de base de sindicatos e federações;
IV – atuar como órgão auxiliar do Conselho Sindical Nacional nas
questões que envolvam enquadramento sindical;
V – responder às consultas formuladas por entidades sindicais na
área de sua competência;
VI - Manter arquivado os acordos e convenções coletivas de trabalho
da sua jurisdição;
VII – aprovar o orçamento e balanço dos sindicatos.
Art. 15. Os mandatos dos membros do Conselho Sindical Nacional e
dos Conselhos Sindicais Estaduais serão de 4 (quatro) anos, permitida uma única
reeleição.
Das prerrogativas e
deveres sindicais
Art. 16. São prerrogativas das entidades sindicais:
a) representar perante a autoridade administrativa ou judiciária,
os interesses gerais dos associados e respectiva categoria, cabendo, ainda, a
defesa dos interesses coletivos ou individuais, inclusive como substituto
processual, respeitada a legislação própria;
b) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
c) fixar e exigir contribuições de todos os integrantes das
categorias econômicas ou profissionais, incluindo as categorias diferenciadas,
observada orientação do Conselho Sindical Nacional, no que couber;
d) representar os empregadores e trabalhadores nos colegiados dos
órgãos públicos na defesa dos interesses da categoria.
Art. 17. São deveres das entidades sindicais:
a) prestar um número mínimo de serviços à categoria representada,
conforme deliberação dos Conselhos;
b) participar de negociação coletiva representando as respectivas
categorias;
c) promover a
conciliação nos dissídios coletivos de trabalho;
d) manter serviços de assistência jurídica aos associados.
Das Negociações Coletivas de Trabalho
Art. 18. É obrigatória a participação dos sindicatos nas
Negociações Coletivas de Trabalho, ressalvada a hipótese de acordos coletivos.
Parágrafo único. Os acordos e convenções coletivas de trabalho deverão ser
depositados nos Conselhos Sindicais Estaduais.
Das Contribuições
Sindicais
Art. 19. A Organização Sindical será mantida pelas contribuições
sindicais obrigatórias:
a) Contribuição confederativa, e
b) Contribuição de categoria.
Parágrafo único. As contribuições de que tratam o caput serão
cobradas de todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais,
incluído a categoria diferenciada, de conformidade com o quadro de atividades
estipulado pelo Conselho Sindical Nacional, observado o seguinte:
I – a instituição da contribuição confederativa das categorias
econômica e profissional, incluída as categorias diferenciadas, será anual e
compulsória, recolhida de uma única vez, estipulada pela Assembléia Geral, que
definirá o seu valor e forma de pagamento, observado o limite previsto no
inciso IX do art. 13 desta lei;
II – a contribuição de categoria é o valor devido em favor das
entidades sindicais, com periodicidade anual, tendo como base para sua cobrança
a Convenção Coletiva de Trabalho fundada na participação na negociação
coletiva;
Art. 20. Na ausência de sindicatos, as contribuições confederativa
e de categoria serão repassadas às federações e na falta destas, às
confederações da respectiva categoria.
Art. 21. A distribuição das contribuições sindicais, obedecerá o
seguinte critério:
I - contribuição dos trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para as centrais sindicais;
b) 5% (cinco por cento) para as confederações;
c) 5% (cinco por cento) para os conselhos nacional e estaduais;
d) 15% (quinze por cento) para as
federações;
e) 70%
(setenta por cento) para os sindicatos.
II - contribuição dos empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para as confederações;
b) 5% (cinco por cento) para os conselhos nacional e estaduais;
c) 15% (quinze por cento) para as
federações;
d) 75% (setenta e cinco por cento)
para os sindicatos.
Parágrafo único - A parcela dos 5% (cinco por cento) da
contribuição dos trabalhadores de categorias não filiadas às centrais será
distribuída proporcionalmente entre elas, desde que estejam devidamente
legalizadas.
Art. 22. Os empregadores descontarão na folha de pagamento de
salários de seus empregados, os valores das contribuições confederativa e de
categoria.
Parágrafo único. Os valores deverão ser recolhidos à rede bancária
conveniada, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao desconto.
Art. 23. As contribuições confederativa e de categoria poderão ser
arrecadadas por toda rede bancária conveniada e distribuída entre as entidades
sindicais pertencentes à respectiva categoria, até 2 (dois) dias após o seu
recebimento.
Art. 24. Os valores recolhidos fora do prazo, serão atualizados e
acrescidos de multa, de conformidade com a assembléia geral da entidade
sindical, além de juros moratórios previsto em lei.
Parágrafo único - Os valores previstos no caput deste artigo serão
revertidos ao sindicato e, na falta deste, à federação ou confederação da
respectiva categoria.
Art. 25. O pagamento das contribuições confederativa e de categoria
deverá ser comprovada nos seguintes casos:
I - quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho do
empregado;
II - pelos participantes em concorrências públicas ou
administrativas;
III - na concessão de registro ou licença para funcionamento, ou
alvarás de licença ou localização nas esferas municipal, estadual e federal.
Art. 26. Os sindicatos poderão estabelecer contribuições
associativas, de conformidade com o estabelecido na assembléia geral da
categoria, que estipulará o seu valor e forma de pagamento, sendo extensiva
apenas aos associados.
Das Condutas Anti-Sindicais
Art. 27. Configura conduta anti-sindical todo e qualquer ato do dirigente
sindical que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade
sindical, tais como:
I - sonegar
informações relativas à aprovação de contas da entidade sindical a que
pertence;
II - lesar o
patrimônio da entidade sindical;
III - exercer atividades sindicais sem pertencer à respectiva
categoria econômica ou profissional;
IV - ter sido condenado por crime doloso enquanto persistirem os
efeitos da pena;
V - não estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
VI - abusar das prerrogativas sindicais, fraudando a sua
organização, ou utilizando-se da entidade em benefício próprio, para fins
ilícitos ou contrários às disposições desta lei;
VII - contrariar as normas estatutárias da entidade a qual
pertence.
Das Disposições
Gerais
Art. 28. As entidades sindicais não terão finalidade lucrativa,
sendo lhes facultado na forma dos estatutos o desempenho de atividades
econômicas.
Art. 29. O Conselho Sindical Nacional concederá à entidade sindical que descumprir suas
finalidades ou normas desta lei, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar
suas justificativas, sob pena de cancelamento de seu registro.
Das Disposições Transitórias
Art. 30. Serão reconhecidas as entidades sindicais devidamente
constituídas até a publicação da presente lei.
Parágrafo único. Os processos de reconhecimento de entidades
sindicais em andamento, a partir da publicação desta lei, deverão ser
encaminhados ao Conselho Sindical Nacional, para análise e concessão do
respectivo registro, se for o caso.
Art. 31. Será permitida a constituição de apenas uma Federação por
Estado e uma confederação nacional na categoria, respeitando, respectivamente,
o grupo e o plano a que se refere o quadro de enquadramento sindical,
permanecendo as que já foram constituídas até sua dissolução ou fusão com
outras entidades sindicais.
Art. 32. Serão preservados os atuais mandatos das diretorias das
entidades sindicais, de conformidade com seus estatutos.
Art. 33. O acervo de dados e informações, processos em andamento e
demais materiais, bem como equipamentos do Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais, do Ministério do Trabalho e Emprego, será transferido para o
Conselho Sindical Nacional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da publicação desta lei.
Art. 34. As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, a
todas as entidades sindicais já constituídas e reconhecidas em atividade no
território nacional.
Art. 35. O Conselho Sindical Nacional será implementado após 180
(cento e oitenta) dias da publicação desta lei por uma comissão bipartite
composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes dos empregadores e
3 (três) dos trabalhadores, indicados pelos sindicatos, para dar andamento aos processos encaminhados
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Dentro de 90 (noventa) dias após a constituição do
Conselho, a comissão deverá preparar os estatutos e promover a eleição da
diretoria.
Art. 36. Os sindicatos existentes, após a publicação desta lei,
terão 3 (três) anos para obter a representatividade prevista no art. 17 desta
lei.
§ 1º - As entidades que em 3 (três) anos não conseguirem obter a
representatividade, poderão solicitar junto ao Conselho Sindical Nacional o
prazo de mais 1 (um) ano para se adequarem ao novo sistema.
§ 2º - Ao término do período solicitado, os sindicatos que não se
enquadrarem no novo sistema perderão o direito à arrecadação, até que consigam
atender a disposição legal.
Art. 37. O Conselho Sindical Nacional terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, após sua constituição, para alterar e atualizar o quadro de
enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação das Leis do
Trabalho e dar andamento na criação dos Conselhos Sindicais Estaduais.
Art. 38. Ficam revogados os artigos nºs 511 a 528 e 540 a 610 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1.943.
Art. 39. Esta lei entra em
vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1.988 objetivou, fundamentalmente, desvincular a organização sindical da interferência e intervenção do Estado.
A opção pela regulamentação do art. 8º, além de constituir uma forma de se testar e aferir a eficácia dos princípios ali consubstanciados, o que até hoje não ocorreu, objetiva, acima de tudo, criar um sistema de autogestão da organização sindical.
A regulamentação dos princípios constitucionais vigentes deve ter o objetivo fundamental de aperfeiçoar essa organização.
Entende-se necessária uma reforma no modelo de organização sindical brasileira como forma de atribuir às entidades de qualquer grau maior responsabilidade e representatividade perante às respectivas categorias.
Para que isso ocorra, no entanto,
não há a necessidade de supressão dos princípios básicos que regem o atual
modelo da organização sindical brasileira, como a unicidade sindical, a
representação por categoria, o sistema confederativo e o custeio compulsório.
O texto constitucional determina que o registro das entidades sindicais deva ser feito por um órgão competente, sem nunca haver mencionado o Ministério do Trabalho e Emprego ou qualquer outro ente estatal. Daí a idéia de se criar órgãos gestores criados e mantidos pelos próprios interessados, como o Conselho Sindical Nacional e os Conselhos Sindicais Estaduais.
Para atender reivindicação antiga do movimento sindical, o projeto legaliza as centrais sindicais, com papel institucional e de representação bem definido.
Não se pode olvidar o aspecto extremamente negativo que representa a proliferação de um elevado número de sindicatos, sem qualquer representatividade. Com o objetivo de ampliar a representação das entidades e impedir o surgimento de entidades sem respaldo de suas bases, a presente proposta contempla a definição de critérios claros e objetivos de aferição de representatividade, como a relação de um número mínimo de serviços prestados à categoria, dentre outros.
Além dos já estipulados no projeto, ficará a cargo do Conselho Sindical Nacional, conforme consta na alínea "a" do art.17, a definição dos serviços essenciais a serem prestados, obrigatoriamente, pelas entidades sindicais, no intuito de aferir sua representatividade.
Como se observa, o objetivo do projeto não foi somente regulamentar o art. 8º, mas definir responsabilidades aos sindicatos, no intuito de prestarem serviços às respectivas categorias, penalizando os que não se desincumbiram de suas atribuições.
Quanto à arrecadação, propõe-se a manutenção da contribuição chamada “confederativa”, destinada ao custeio do respectivo sistema confederativo da representação sindical, além de se instituir a “contribuição de categoria”.
A par disso, procura-se criar um sistema transparente de fiscalização da arrecadação e aplicação das contribuições de natureza sindical, deixando a cargo dos Conselhos Nacional e Estaduais a análise dos orçamentos e balanços das entidades sindicais.
Define, também, as condutas anti-sindicais, atribuindo ao Conselho Nacional a imposição de sanções aos dirigentes que nela incorrerem.
Em resumo, o projeto de
regulamentação do art. 8º da Constituição Federal, que ora se propõe, objetiva,
acima de tudo, criar um sistema autogerido e auto-sustentável de organização
sindical, privilegiando-se a representatividade das entidades e o
fortalecimento do sistema como um todo, sem desfigurar o atual modelo a ponto
de se romper com todos os princípios de liberdade e autonomia duramente
conquistados ao longo de décadas de intervencionismo estatal.
Brasília, Sala das
Sessões, 19 de maio de 2005.
MARCELO BARBIERI
Deputado Federal
(PMDB/SP)