Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre os estatutos
das entidades sindicais em face do art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Novo Código Civil).
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso
das suas atribuições e,
Considerando o disposto no art. 8º, inciso I
da Constituição Federal, que estabelece: “a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical”;
Considerando que o Supremo
Tribunal Federal, em sua Súmula nº 677, publicada no Diário da Justiça de 9 de
outubro de 2003, estabeleceu que o Ministério do Trabalho é órgão competente
para o registro das entidades sindicais a que se refere o inciso I do artigo 8º
da Constituição Federal, nos seguintes termos: “até que lei venha a dispor a
respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades
sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”;
Considerando o disposto no
art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil),
segundo o qual “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma
das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às
disposições deste Código, a partir de sua vigência”;
Considerando a iminência do
término do prazo a que se refere o art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002, que se
dará em 11 de janeiro de 2004, e a necessidade de orientação das entidades
sindicais quanto à eventual adequação de seus estatutos aos termos desse
artigo;
Considerando a existência,
na legislação trabalhista de normas específicas concernentes à organização
sindical, dispostas no Título V do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho);
Considerando, finalmente, a
singularidade do sindicato como ente associativo, resolve:
Art. 1º A personalidade
jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º As entidades
sindicais registradas no Ministério do Trabalho e Emprego não estão obrigadas a
promover em seus estatutos as adaptações a que se refere o art. 2.031 da Lei nº
10.406, de 2002 (Novo Código Civil).
Art. 3º Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER