Proposta sobre
negociação coletiva não atende às necessidades do país ao pleno emprego
Luiz Salvador
No site do
Ministério do Trabalho, informa o grupo temático sobre Negociação Coletiva que,
após três meses de atividade, encerrou seus trabalhos, esclarecendo que a
democratização das relações de trabalho foi o princípio que norteou as
discussões entre trabalhadores, governo e empregadores. E que consensos
importantes foram alcançados no sentido de ampliar o espaço da negociação entre
trabalhadores e empregadores:
Superando todas as expectativas, na última
rodada de negociação, realizada em 19 de novembro, conseguiu-se ampliar para 19
o número de consensos, com a resolução de pontos que estavam pendentes ou sobre
os quais só havia entendimentos parciais, ora entre governo e trabalhadores,
ora entre governo e empregadores.
A matéria com o teor dos consensos
tidos como já acertados encontra-se divulgada na Revista
Consultor Jurídico em que a Associação Nacional dos Magistrados do
Trabalho (Anamatra) e a Associação Brasileira de
Advogados Trabalhistas (Abrat) foram excluídas das
deliberações do grupo temático da reforma pertinente à negociação coletiva,
sendo que o princípio que norteou as discussões entre trabalhadores, governo e
empregadores no Fórum Nacional do Trabalho foi o do neoliberalismo sindical, ou
seja, o da prevalência do econômico sobre o social.
O Direito do Trabalho surgiu para conciliar o
conflito existente na relação capital/trabalho. Por muitos anos, prevaleceu o
entendimento jurisprudencial de que as vantagens conquistadas se incorporavam
ao patrimônio jurídico dos empregados, não podendo ser modificadas, a não ser
para os empregados novos e que a negociação coletiva não tinha autonomia para precarizar direitos, sendo sempre asseguradas as condições mínimas legais de proteção da legislação de
sustento.
De nossa parte, continuamos a defender esse
modelo, não se admitindo que a negociação coletiva possa flexibilizar e precarizar direitos, como vem ocorrendo, como se pode
constatar pelo exame de diversos instrumentos de pactuação
coletiva pelo país inteiro, pela ameaça constante do desemprego.
Atualmente, até mesmo direitos tidos como
irrenunciáveis por tratar-se de questão relativa à vida, à saúde, à segurança,
tem sido admitidas a flexibilização e precarização, como é o caso específico da redução dos
adicionais de insalubridade/periculosidade.
Em nosso entender a negociação coletiva serve
para melhorar as condições de vida, de salário e de trabalho, não podendo
emprestar-se validade a pactuação coletiva que reduza
direitos já assegurados.
A negociação coletiva deve ser praticada como
um plus, nunca como instrumento precarizador, de retrocesso, até porque tem aplicação em
nosso país a proteção do princípio da proibição do
retrocesso social, ratificado no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, que os Estados-partes (dentre
eles o Brasil), no livre e pleno exercício de sua soberania, observando-se o
princípio da aplicação progressiva dos direitos sociais (in Proteção Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).
J.J. Gomes Canotilho
ao examinar os contornos desse princípio protetivo da prevalência do social,
proibindo-se o retrocesso social, assim, se manifesta, esclarecendo quais sejam
os contornos jurídicos desse instituto:
O princípio da proibição do retrocesso social
pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e
efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se
constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que,
sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na
prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo
essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já
realizado (José Joaquim Gomes
Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, Livraria Almedina, Coimbra, 1998).
De há muito que a proposta do contrato
coletivo vem sendo defendida como a tábua de salvação para as negociações
coletivas, afastando o Estado das negociações e deixando as partes negociarem
livremente.
Não obstante, a proposta tida como de consenso
flexibiliza inclusive as possibilidades de a negociação ser feita em nível nacional,
regional, interestadual, estadual, municipal, POR EMPRESA OU GRUPO DE EMPRESAS,
ao contrário da proposta de um contrato nacional, mais amplo, deixando para os
Estados e Municípios a inclusão de outras reivindicações mais específicas e
localizadas.
A jurisprudência flexibilizadora
tem aceito o inaceitável, o entendimento conservador
contrário às diretrizes legais vigentes em prol da dignidade humana,
entendendo-se que como a CF autoriza a flexibilização da jornada e do próprio
salário, que estaria autorizando tudo o mais.
Constituinte de 1988, ao escrever a nossa Lex Legum, teve em vista o homem
o desenvolvimento da pessoa humana na sua integralidade, daí a proteção total
ao direito de cidadania, que não pode ser desvinculado da proteção de todos os
bens inerentes à vida, assegurando aos seus cidadãos o direito ao trabalho, ao
salário, à cidadania e à própria dignidade humana, dando, inclusive,
prevalência ao social em detrimento do mero interesse particular do lucro (CF,
art. 5º, XXIII, art. 170, III), dentre inúmeros outros.
Assim, em nosso entender, visionário foi o
constituinte brasileiro em dar prevalência ao social, subordinando o capital ao
atendimento das necessidades gerais da nação, princípio este que foi renovado
agora no NCCB, ganhando o contrato de trabalho novos contornos em respeito à
dignidade humana. Tudo isso representa cidadania. Um cidadão sem emprego e ou
com emprego precário deixa de ser cidadão para ser um cidadão desigual, de
segunda classe.
Enxergamos na proposta tida como de consenso
um arranjo voltado mais a dar prevalência aos interesses do Deus
Mercado, proposta que já vige nos Países de primeiro mundo em que o
modelo vem sofrendo críticas e propostas de mudanças, para a prevalência do
social.
Não vimos também na aludida proposta de consenso
e divulgada no site do Ministério do Trabalho a tal
da valorização real e efetiva da negociação coletiva, como está ressaltada: valorizar
a negociação coletiva como um processo de diálogo permanente entre os atores do
mundo do trabalho, que deve se pautar pelos princípios da boa fé, do reconhecimento
das partes e do respeito mútuo.
Senão, vejamos:
a)
publicidade das informações foi DEFENDIDA como
um princípio (apenas defendida), mas sem qualquer consenso como princípio
fundamental a ser garantido, sem o qual a negociação estará viciada;
b)
obrigação dos empregadores de negociar, mas
sem a obrigação quanto aos resultados: Não estarão OBRIGADOS A CHEGAR A ACORDO;
c)
se não houver entidade disposta a negociar, os
TRABALHADORES PODERÃO DELIBERAR DIRETAMENTE (ou seja, por pressão os
trabalhadores passarão por cima do sindicato autêntico que se recusa a
flexibilizar, precarizar);
d)
as negociações poderão ser feitas em nível
nacional, regional, interestadual, estadual, municipal, POR EMPRESA OU GRUPO DE
EMPRESAS, aceitando inclusive a negociação fatiada (empresa por empresa) ao
invés de um contrato nacional em que os sindicatos menores negociem as suas
condições específicas mais localizadas;
e)
aceite da arbitragem privada, podendo até a
Justiça do Trabalho atuar como ÁRBITRO PÚBLICO.
Assim, as conclusões dos integrantes do Grupo
de Trabalho que reiteram que é preciso valorizar a negociação coletiva como
um processo de diálogo permanente entre os atores do mundo do trabalho, a
meu ver, é de mera retórica, posto que não houve consenso sobre as propostas
necessárias à realização de uma negociação coletiva valorizada como um processo
de diálogo permanente entre os atores do mundo do trabalho.
O professor João José Sady
afirma que: negociação coletiva é a ação sindical e qualquer reforma tem que
ser pensada com o objetivo de potencializar tal ação. E que estamos a
manter o sistema de negociação coletiva nos moldes vigentes de submissão,
flexibilização e precarização. Não vemos como o país
possa crescer e propiciar um incremento anual de 1,5 milhão de empregos novos
(5% ao ano) para o pessoal novo que chega todos os anos no mercado, quanto mais
para se dar trabalho aos 7 milhões de desempregados que já estão na fila de
espera. A proposta governamental de criação do instituto do primeiro emprego
trata-se mesmo de uma cópia sinistra do emploi
jeune dos franceses. E sinistra mesmo porque a
diferença está no valor alocado, já que com a verba destinada pelo eleito para
tal finalidade, teremos um projeto importante, transmutado em gota de água no
oceano.
Estamos também de pleno acordo com suas
propostas concretas e objetivas de implantação no país de um processo sério,
democrático e transparente de uma real negociação coletiva:
1-
garantir a continuidade da vigência do
contrato atual até que advenha uma nova norma, hipótese que obrigaria ambas as
partes a negociar sob pena de ficarem empacadas na norma anterior;
2-
garantir o direito à informação sobre a
situação da empresa e não dados gerais sobre negociações;
3-
adoção do sistema francês de constituir em
cada empresa um delegado nomeado pelo sindicato e um representante eleito pelos
trabalhadores;
4-
proibição e apenamento das práticas negociais desleais e atos anti-sindicais;
5-
manutenção do poder normativo da justiça do
trabalho como instrumental de arbitramento estatal, vedada a concessão de
efeito suspensivo;
6-
criação de uma lei de regulação das demissões
em massa, exigindo a prévia negociação com o sindicato, como propõe a convenção
158;
7-
promulgação de legislação regulamentando os
incisos XX (proteção do mercado de trabalho) e XXVII (proteção contra a
automação) do artigo 7º da CF-88 que até hoje esperam o beijo do príncipe
encantado para acordar de seu sono de 15 anos;
8-
repúdio à idéia de que é possível criação de
empregos através de políticas públicas centradas em retoques no Direito do Trabalho
e apostar na proposta genial do Márcio Pochmann
(criação do Fundo Nacional de Trabalho Solidário) para um choque redistributivo.
Luiz Salvador é advogado trabalhista,
comentarista de Direito do Trabalho da Revista Consultor Jurídico, Diretor do Depto.
de Internet da ABRAT, Diretor de Assuntos Legislativos da ALAL, Diretor de
Relações Internacionais da FeNAdv e membro integrante
do corpo técnico do DIAP.