Dispõe
e dá outras
TITULO 1
DAS
Art. 1° Obedecerão ao
Art. 2° As
Art. 3° Integram o
DA
DA
Art. 4° Os
Art. 5º Os
Art. 6° As
Art. 7° As
DA
DOS NIVEIS DE
Art. 8° Os atos constitutivos e os estatutos das entidades
sindicais serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da
Lei n°6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 9° Os trabalhadores e empregadores poderão
organizar-se em sindicato em âmbito territorial mínimo correspondente a um
município.
§ 1° Ressalvadas as
especificidades definidas no Art. 11, os sindicatos de trabalhadores serão
constituídos pelo critério do ramo de atividade econômica preponderante da
empresa.
§ 2° Os sindicatos de empregadores serão constituídos
pelo critério do setor econômico ou do ramo de atividade preponderante da
empresa ou das unidades econômicas.
§ 3° Os sindicatos de trabalhadores poderão criar:
I -federações
estaduais, interestaduais e nacionais por ramo de atividade econômica; e
II
-centrais sindicais nacionais.
§ 4° Os sindicatos de empregadores poderão criar:
I
-federações estaduais e interestaduais por ramo ou setor de atividade
econômica; e
II
-federações nacionais por ramo de atividade econômica.
Art. 10. As federações de trabalhadores e de
empregadores poderão constituir confederações nacionais por setor de atividade
econômica.
Art. 11. Os trabalhadores que exercerem atividade
regulamentada em lei poderão se organizar em sindicato específico.
Parágrafo único. O trabalhador que exercer atividade
regulamentada na empresa, poderá escolher entre ser representado pelo sindicato
específico ou o x que representa os trabalhadores do ramo de atividade
econômica preponderante da empresa.
CAPÍTULO III
HABILITAÇAO AO EXERCICIO DAS ATRIBUIÇÕES E
PRERROGATIVAS
SINDICAIS
Seção I
Da Habilitação e da Perda da Habilitação
Art. 12. A habilitação das entidades sindicais ao
exercício das atribuições e prerrogativas sindicais será obtida junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a comprovação dos requisitos de
representatividade estabelecidos pelo Conselho Nacional de Relações do Trabalho
— CNRT.
Art. 13. Os requisitos de representatividade deverão
ser confirmados sempre que houver contestação por outra entidade sindical do
mesmo âmbito de representação, habilitada ou não, desde que seja observado o
intervalo mínimo de 3 (três) anos a partir da data da habilitação sindical ou
da última confirmação de representatividade.
§ 1º Os procedimentos e os prazos relativos á
contestação e à confirmação de representatividade serão definidos pelo CNRT e
divulgados por ato do Ministro do Trabalho e Emprego.
§ 2° Quando não for confirmada a representatividade,
a entidade perderá a habilitação sindical.
Art. 14. O requerimento para a habilitação sindical
deverá ser encaminhado ao Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado dos
seguintes documentos:
I.
estatuto social;
II.
ata da assembléia de fundação, com o nome
completo e o número do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF dos representantes
legais da entidade;
III.
ata de eleição e de posse da diretoria; e
IV.
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
— CNPJ da entidade sindical.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho e Emprego
poderá baixar instruções, ouvido o CNRT, para alterar a relação de documentos
exigidos para a habilitação sindical.
Art. 15. Os sindicatos, as federações e as
confederações de trabalhadores e de empregadores deverão indicar o ramo ou o
setor de atividade econômica e a base de representação geográfica no
requerimento para a habilitação sindical.
§ 1° Os ramos e os setores
da atividade econômica serão definidos pelo CNRT e divulgados por ato do
Ministro do Trabalho e Emprego.
§ 2° A definição dos ramos e setores de atividade
econômica deverá respeitar as diferenças de organização das entidades sindicais
de trabalhadores e de empregadores e assegurar a compatibilidade de
representação dos atores coletivos em todos os níveis e âmbitos da negociação
coletiva.
Art. 16. O Ministério do Trabalho e Emprego deverá
providenciar anualmente a divulgação das entidades sindicais habilitadas ao
exercício das atribuições prerrogativas sindicais, com a indicação dos dados
cadastrais, âmbito b representação e índice de representatividade.
Seção II
Das Atribuições e Prerrogativas Sindicais.
Art. 17. São atribuições e prerrogativas dos
sindicatos:
I.
propor e participar de negociação coletiva;
II.
celebrar contratos coletivos de trabalho;
III.
atuar em juízo como legitimado ordinário ou
extraordinário; e
IV.
estabelecer contribuições de negociação
coletiva.
Parágrafo único. As federações e as confederações,
quando expressamente autorizadas por seus sindicatos, poderão exercer as
atribuições e prerrogativas previstas nos incisos I, II e III.
Art. 18. São atribuições e prerrogativas das centrais
sindicais e das confederações de empregadores coordenar e representar sua
organização * sindical e participar de negociações em fóruns tripartites e
outros espaços de diálogo social, e do CNRT.
CAPITULO IV
DAS GARANTIAS DA REPRESENTAÇÃO E DOS DIRIGENTES DAS
ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES
Art. 19. As entidades sindicais habilitadas deverão
garantir as seguintes condições para o exercício do direito de voto e para a
investidura em cargo de direção sindical:
I -ser filiado à entidade sindical e estar empregado
no respectivo âmbito de representação; e
II- ser maior de 16 (dezesseis) anos
para votar e de 18 (dezoito) para ser votado.
Art. 20. Não poderá concorrer a cargo de direção
sindical, nem permanecer no seu exercício:
I -quem tiver rejeitadas
suas contas de exercício em cargo de administração sindical; ou
II- quem houver, comprovadamente, lesado o patrimônio
de qualquer entidade sindical.
Art. 21. É assegurado aos dirigentes sindicais:
I - proteção contra dispensa a partir do registro da
candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; e
II -proteção contra transferência unilateral que
dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais,
ressalvado o caso de extinção do estabelecimento.
PROPOSTA 1
Art. 22. Para efeito das garantias de que trata o
artigo anterior, a direção das entidades sindicais observará o seguinte limite:
I- 81 (oitenta e um) dirigentes na central
sindical;
II- 81 (oitenta e um) dirigentes na
confederação;
III- 81 (oitenta e um) dirigentes na federação; e
IV- 81 (oitenta e um) dirigentes no sindicato.
Parágrafo único. Nas empresas com até 200 (duzentos)
trabalhadores, no âmbito de representação das entidades sindicais, poderá haver
1 (um) dirigente, acrescido de mais 1 (um) a cada 200 (duzentos) ou fração
superior a 100 (cem) trabalhadores.
PROPOSTA 2
Art. 22. Para efeito das garantias de que trata o
artigo anterior, a direção da entidade sindical será composta de, no mínimo, 10
(dez) dirigentes, sendo 7 (sete) da diretoria executiva e 3 (três) do conselho
fiscal.
§ 1° A entidade sindical que tiver
mais de duzentos trabalhadores filiados no seu âmbito de representação
poderá eleger um dirigente a mais, a cada 100 (cem) ou fração superior a 50
(cinqüenta) trabalhadores filiados.
§ 2° Os limites estabelecidos neste artigo poderão
ser ampliados mediante contrato coletivo.
§ 3° Os dirigentes afastados do trabalho a pedido da
entidade sindical serão por ela remunerados, salvo disposto em contrato
coletivo.
Art. 23. A entidade sindical notificará o empregador
dentro de 48 (quarenta e oito) horas e por escrito, o dia e a hora do registro
da candidatura de seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse,
fornecendo-lhe comprovante no mesmo sentido.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DE EMPREGADORES
Art. 24. Constitui condição para o direito de voto e
para a investidura em cargo de direção sindical o efetivo exercício da
atividade econômica no âmbito da representação.
Art. 25. Não pode ser eleito a cargo de direção
sindical nem permanecer no seu exercício:
I- quem tiver rejeitadas
suas contas de exercício em cargo de administração sindical; ou
II quem houver, comprovadamente, lesado o patrimônio
de qualquer entidade sindical.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO DAS ENTIDADES SINDICAIS
Seção 1
Das disposições gerais
Art. 26. São receitas das entidades sindicais:
I- a contribuição associativa;
II- a contribuição de negociação coletiva;
III os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;
IV- as doações e legados, quando aceitos na forma de
seus estatutos; e
V- as multas e outras rendas.
Parágrafo único. As entidades sindicais não terão
finalidade lucrativa, sendo- lhes facultado, na forma dos estatutos, o
desempenho de atividade econômica.
Seção II
Da contribuição associativa
Art. 27. A contribuição associativa é a prestação
espontânea de recursos fundada no vínculo associativo em
favor das entidades sindicais, conforme o disposto em estatuto e deliberações
de assembléia.
Art. 28. É prerrogativa do sindicato de trabalhadores
com habilitação sindical, quando expressamente autorizada por seus filiados,
requisitar por escrito à empresa o desconto da contribuição associativa em
folha de pagamento.
Parágrafo único. O repasse da contribuição deverá ser
efetuado até o 100 (décimo) dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa no
valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido,
acrescido de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de
cominações penais, em especial as relativas à apropriação indébita.
Seção III
Da contribuição de negociação coletiva
Subseção 1
Das disposições gerais
Art. 29. A contribuição de negociação coletiva é o
valor devido em favor das entidades com habilitação sindical, com periodicidade anual, fundada na participação na negociação coletiva
ou no efeito geral do seu resultado, ainda que por meio de sentença
proferida na forma do Capítulo IV, do Titulo VI, desta Lei.
§ 1° A proposta do va da contribuição será submetida
anualmente à apreciação e deliberação de assembléia geral dos destinatários da
negociação coletiva, filiados ou não ao sindicato.
§ 2° Observadas as exigências desta Lei, a cobrança
da contribuição de negociação coletiva aprovada em assembléia geral não
comportará oposição.
§ 3° O desconto ou pagamento será realizado mediante
a celebração do contrato coletivo ou da comprovação da frustração da negociação
coletiva, de acordo com os respectivos valores ou percentuais das contribuições
determinadas pelas respectivas assembléias dos sindicatos envolvidos nas
negociações.
Art. 30. O contrato coletivo ou os documentos dos
quais trata o artigo anterior deverão especificar as entidades sindicais para
as quais serão feitos os repasses correspondentes à sua participação na
contribuição de negociação coletiva.
§ l Quando mais de uma entidade sindical participar
da negociação coletiva, os valores correspondentes à contribuição serão
distribuídos de maneira proporcional ao
índice de sindicalização de cada uma delas.
§ 2° Nos contratos coletivos de âmbito municipal,
intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais, os valores
correspondentes à contribuição de negociação coletiva serão distribuídos de
maneira proporcional à representatividade das entidades dentro da estrutura
organizativa a que pertencem.
§ 3° Os documentos de que trata o artigo anterior
serão depositados no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 31. O recolhimento e os procedimentos de repasse
da contribuição de negociação coletiva serão definidos pelo Conselho Nacional
de Relações de Trabalho — CNRT e publicados por ato do Ministro do Trabalho e
Emprego.
Subseção I
Da contribuição de negociação coletiva dos
trabalhadores
Art. 32. A contribuição de negociação coletiva paga
pelo trabalhador não poderá ultrapassar o valor máximo de 1% (um por cento) ao
mês do salário básico recebido, independentemente do número de contratos
coletivos celebrados nos diversos âmbitos de negociação das entidades
sindicais.
Art. 33. A cobrança de contribuição de negociação
coletiva e prerrogativa exclusiva do sindicato, cumprindo aos empregadores
descontá-la do salário dos trabalhadores.
§ 1° O sindicato deverá notificar a empresa para que
esta informe os trabalhadores, no recibo de pagamento de salário do mês
anterior ao desconto da P parcela, a decisão da assembléia e o valor percentual
da contribuição de negociação coletiva.
§ 2° O empregador deverá informar ao sindicato o
número de trabalhadores e o valor total dos salários que foram considerados
para o pagamento da contribuição.
Art. 34. O repasse da contribuição deverá ser efetuado
até o 100 (décimo) dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa no valor de
10% (dez por cento) sobre o montante retido, acrescido de
juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de cominações
penais, em especial as relativas à apropriação indébita.
Art. 35. O rateio da contribuição aos demais
integrantes da estrutura organizativa da entidade que participou da negociação
coletiva obedecerá ao procedimento aprovado pelo Conselho Nacional de Relações
de Trabalho — CNRT e divulgado por ato do Ministro do Trabalho e Emprego,
observados os seguintes percentuais:
I.
70% (setenta por cento) para os sindicatos;
II.
10% (dez por cento) para as federações;
III.
5% (cinco por cento) para as confederações;
IV.
10% (dez por cento) para as centrais sindicais;
V.
5% (cinco por cento) para o Fundo Solidário de
Promoção Sindical - FSPS, de que trata o Capítulo V, do Título V, desta Lei.
§ 1° Quando o sindicato que participou da negociação
não estiver filiado a qualquer entidade de grau superior os percentuais a elas
correspondentes serão repassados ao FSPS.
§ 2° Quando a negociação for conduzida por entidade
de grau superior em decorrência da inexistência de sindicato com habilitação na
base de representação, a contribuição que seria devida a este será repassada
para o FSPS.
Subseção I
Da contribuição de negociação coletiva dos
empregadores
Art. 36. A contribuição de negociação coletiva será
paga no mês de maio de cada ano por todas as empresas ou unidades econômicas
abrangida pela negociação coletiva, independentemente do porte e do número de
trabalhadores.
Parágrafo único. Estão isentas de pagamento as
empresas ou unidades econômicas que não tiveram empregados em caráter
permanente para execução de suas atividades no ano anterior á estipulação da
contribuição, conforme a Relação Anual das Informações Sociais - RAIS.
Art. 37. A contribuição de negociação coletiva não
poderá ultrapassar o valor máximo de 0,8% (oito décimos percentuais) do valor
do capital social da empresa ou unidade econômica registrada nas respectivas
juntas comerciais ou órgãos equivalentes, e, para o setor rural, do valor da
terra nua tributável, declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar
convênios com as entidades sindicais do setor rural, com a finalidade de
fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança da
contribuição de negociação coletiva a elas devidas.
§ 2° O recolhimento da contribuição efetuado fora do
prazo previsto no artigo anterior será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) sobre o montante devido, além de juros de mora sobre o principal da
dívida.
Art. 38. O valor mínimo da contribuição será
equivalente a R$ 100,00 (cem Reais), revisto anualmente com base na média de
reajustes salariais concedidos pelo respectivo setor econômico no ano anterior,
e não poderá ultrapassar a quantia equivalente a 800 (oitocentas) vezes o valor
mínimo.
Art. 39. A confederação poderá propor á assembléia a
tabela de contribuição de negociação coletiva, observados os requisitos
referidos nos artigos anteriores.
Art. 40. O rateio da contribuição com os demais
integrantes da estrutura organizativa da entidade que participou da negociação
coletiva obedecera ao procedimento proposto pelo CNRT,
aprovado pelo Ministro do Trabalho e Emprego, com os seguintes percentuais:
I.
65% (sessenta e cinco por cento) para os
sindicatos;
II.
20% (vinte por cento) para as federações;
III.
10% (dez por cento) para as confederações;
IV.
5% (cinco por cento) para o FSPS.
§ 1° Quando o sindicato que participou da negociação
coletiva não estiver filiado a qualquer entidade de grau superior, os
percentuais a elas correspondentes serão repassados ao FSPS.
§ 2° Quando a negociação for conduzida por entidade
de grau superior em decorrência da inexistência de sindicato com habilitação na
base de representação, a contribuição que seria devida a este será repassada
para o FSPS.
Subseção IV
Da prestação de contas
Art. 41. As entidades sindicais organizarão os
lançamentos contábeis de forma a permitir o acompanhamento das transações, dos
débitos e dos créditos, do recolhimento e do repasse das contribuições, assim
como o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos
serviços, O levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos
resultados econômicos e financeiros.
Art. 42. Os dirigentes sindicais responderão pela
violação aos deveres de:
I.
proceder à regular
escrituração contábil e à prestação anual de contas na forma e segundo os
padrões e normas gerais da contabilidade, ajustados às peculiaridades das
respectivas entidades;
II.
manter disponíveis à livre consulta de qualquer
representado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o balanço,
os balancetes, a memória completa dos lançamentos contábeis dos créditos e dos
repasses referentes à contribuição de negociação coletiva, a cópia do estatuto
da entidade vigente no período respectivo e a relação nominal atualizada dos
dirigentes sindicais, com a respectiva ata de posse;
III.
proporcionar, por todos os
meios a alcance, o acesso dos representados aos estatutos e às
informações aludidas nos incisos anteriores deste artigo.
Art. 43. A entidade sindical deverá manter atualizado
o registro dos nomes e endereços de seus filiados.
Parágrafo único. As alterações na diretoria e no estatuto
da entidade sindical deverão ser informadas ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
TÍTULO III
DO DIÁLOGO SOCIAL, DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
E DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
CAPÍTULO 1
DO DIALOGO SOCIAL
Art. 44. O Estado promoverá o diálogo social, o
fortalecimento das negociações tripartites e a participação das centrais
sindicais e das confederações dE empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesse sejam objeto de discussão e
deliberação, de forma proporcional a sua representatividade.
Parágrafo único. O diálogo social e as negociações
tripartites serão conduzidos pelas centrais sindicais e as confederações de
empregadores, habilitadas junto ao MTE, conforme a natureza dos interesses
envolvidos.
CAPÍTULO II
DA NEGOCIAÇÃO E DO CONTRATO COLETIVO
Art. 45. A negociação coletiva e o contrato coletivo
de trabalho obedecerão ao disposto neste Titulo e, no que for cabível, às
normas das Convenções n° 98 e n° 154, da Organização Internacional do Trabalho
– OIT.
Art. 46. O Estado deverá incentivar a negociação
coletiva para que os contratos coletivos tenham aplicação ao maior número
possível de trabalhadores e de empregadores.
Art. 47. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I.
atores coletivas, os sindicatos, as federações, as confederações e os
empregadores
II.
negociação coletiva, o
procedimento adotado pelos atores coletivos visando à celebração de contrato
coletivo ou à resolução de conflitos coletivos de trabalho;
III.
contrato coletivo, o negócio jurídico por meio
do qual se estabelecem condições de trabalho e relações obrigacionais entre os
atores coletivos;
IV.
nível de negociação e de contrato coletivo, a
empresa ou grupo de empresas, o ramo de atividade e o setor econômico.
Art. 48. A negociação coletiva e o contrato coletivo
de trabalho poderão ter abrangência nacional, interestadual,
estadual, intermunicipal e municipal.
§ 1° O estágio inicial da negociação coletiva
corresponde ao âmbito de representação do sindicato de trabalhadores.
§ 2° Os sindicatos, as federações e as confederações
de trabalhadores e de empregadores, bem como os empregadores poderão instaurar
a negociação coletiva e celebrar o contrato coletivo.
§ 3° As negociações conduzidas pelas federações e
confederações ser precedida de autorização de seus sindicatos filiados.
§ 4° Inexistindo sindicato com
habilitação, caberá às entidades de grau superior habilitadas no
respectivo âmbito a representação da base.
Art. 49. A negociação coletiva deverá guardar
correspondência com o âmbito de representação dos atores coletivos.
Parágrafo único. As diferenças de organização e de
critérios de agregação entre as entidades sindicais de trabalhadores e de
empregadores não poderão ser invocadas como justificativa para a recusa à
negociação coletiva.
Art. 50. A conduta de boa-fé constitui princípio da
negociação coletiva. § 1° Para os fins desta Lei, considera-se boa-fé o dever
de:
I.
participar da negociação coletiva quando
regularmente requerida, salvo justificativa razoável;
II.
formular e responder a propostas e
contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;
III.
prestar informações, definidas de comum acordo,
no prazo e com o detalhamento necessário à negociação;
IV.
preservar o sigilo das informações recebidas
com esse caráter;
V.
obter autorização da assembléia para propor
negociação coletiva, celebrar contrato coletivo de trabalho e provocar a
atuação da Justiça do Trabalho, de árbitro ou de órgão arbitral para a solução
do conflito coletivo de interesses.
§ 2° A violação ao dever de boa equipara-se à conduta
anti-sindical.
Art. 51. As entidades sindicais de trabalhadores e de
empregadores apenas poderão propor a negociação coletiva com pauta específica e
celebrar contratos coletivos por deliberação de assembléia geral dos sindicatos
especialmente convocada para esses fins, conforme o disposto nos respectivos
estatutos.
§ 1° A assembléia será precedida de ampla e efetiva
divulgação, com antecedência razoável.
§ 2° O contrato coletivo de nível superior poderá
indicar as cláusulas que não serão objeto de modificação em níveis inferiores.
§ 3° O sindicato ficará vinculado ao contrato
coletivo de nível superior se não requerer sua exclusão até o momento da
celebração.
Art. 52. Quando existir mais de uma entidade com
habilitação sindical no mesmo âmbito de representação, quem tomar a iniciativa
da negociação deverá notificar todas as demais para que possam participar do
procedimento.
§ 1° A negociação será conduzida por comissão formada
na proporção da representatividade das entidades sindicais.
§ 2° Os atores coletivos estabelecerão, de comum
acordo, o limite numérico para a composição das respectivas bancadas.
§ 3° As entidades sindicais de trabalhadores ou de
empregadores definirão, de comum acordo, a pauta de negociação e os
procedimentos de consulta aos representados.
§ 4° O contrato coletivo, quando observados os
procedimentos estabelecidos nesta Lei, abrangerá todos os representados na
empresa, ramo de atividade ou setor econômico.
Art. 53. Os atores coletivos têm o dever de
participar da negociação coletiva nos respectivos âmbitos de representação, mas
não de celebrar o contrato coletivo.
Art. 54. Havendo recusa, devidamente comprovada, à
negociação por parte das entidades representativas, será conferida à entidade
sindical de grau superior do mesmo ramo de atividade ou setor econômico a
titularidade da negociação coletiva.
§ 1° A recusa reiterada à negociação caracteriza
conduta anti-sindical e sujeita as entidades sindicais de trabalhadores ou de
empregadores à perda da habilitação sindical.
§ 2° A recusa em celebrar o contrato coletivo não
caracteriza recusa à negociação coletiva.
Art. 55. Os contratos coletivos observarão a forma
escrita e deverão conter as condições ajustadas e ementa, com indicação dos
atores coletivos com os seus respectivos níveis e âmbitos de representação, bem
como prazo de vigência.
§ 1° No prazo de 8 (oito) dias da
data da celebração, os atores coletivos promoverão o depósito de uma via
do contrato coletivo no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego,
para fins de registro e arquivo.
§ 2° O Ministério do Trabalho e Emprego deverá
providenciar ampla e periódica divulgação das ementas dos contratos coletivos
registrados.
Art. 56. A vigência dos contratos coletivos será de
até 3 (três) anos, salvo acordo em sentido contrário.
§ 1° Os contratos coletivos poderão estabelecer
regras para que os efeitos de suas cláusulas subsistam após o término de sua
vigência.
§ 2° Os efeitos do contrato coletivo subsistirão
durante os 90 (noventa) dias subseqüentes ao término da vigência, após os quais
as partes, de comum acordo, poderão ajustar nova prorrogação.
§ 3° Em caso de impasse, os atores coletivos, desde
que de comum acordo e mediante autorização das respectivas assembléias, poderão
requerer à Justiça do Trabalho ou a órgão arbitral a solução do conflito de
interesses, na forma prevista no Capítulo IV do Titulo VI desta Lei.
TITULO IV
DO DIREITO DE GREVE
Art. 57. A greve é direito fundamental dos
trabalhadores e seu exercício será disciplinado pelo presente Título.
Art. 58. Entende-se por greve a suspensão coletiva e
temporária, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços.
Art. 59. A titularidade do direito de greve e a
oportunidade de sua deflagração pertencem aos trabalhadores.
Parágrafo único. O estatuto da entidade sindical
deverá estabelecer as formalidades de convocação da assembléia geral e o número
mínimo de trabalhadores para deliberar sobre a deflagração da greve.
Art. 60. O empregador ou suas
entidades sindicais serão comunicados por escrito, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, do início da paralisação.
Parágrafo único. Em caso de greve motivada por atraso
no pagamento de salário ou por descumprimento de contrato coletivo ou de
sentença proferida na forma do Capítulo IV do Título VI desta Lei, fica
dispensado o prévio aviso, salvo nos serviços e atividades essenciais à
comunidade.
Art. 61. São assegurados aos
grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a
aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1° Os meios adotados por trabalhadores e
empregadores não poderão violar nem constranger os direitos e garantias
fundamentais.
§ 2° As manifestações e os atos de persuasão não
poderão causar dano à pessoa nem à propriedade.
§ 3° É vedado ao empregador
constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar
ou dificultar o exercício do direito de greve.
§ 4° É nulo de pleno direito
todo ato que represente discriminação em razão do exercício do direito de
greve.
Art. 62. A greve implica suspensão do contrato de
trabalho, podendo seus efeitos ser regidos por contrato coletivo ou por
sentença proferida na forma do Capítulo IV do Título VI desta Lei.
§ 1° O pagamento correspondente aos dias de
paralisação dependerá de estipulação em contrato coletivo ou de sentença
proferida na forma do Capítulo IV do Título VI desta Lei.
§ 2° É vedada a dispensa do
trabalhador durante a greve, bem como a contratação de mão-de-obra destinada à
substituição de grevistas.
Art. 63. As reivindicações de greve que tenham por
objetivo a criação, a modificação ou a extinção de normas serão objeto de
contrato coletivo ou de sentença judicial ou arbitral, na forma do Capítulo V
do Título VI desta Lei.
Art. 64. Durante a greve, a entidade sindical de
trabalhadores, mediante acordo com o empregador, deverá manter equipes com o
objetivo de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em danos a pessoas
ou prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, além de
garantir a manutenção dos serviços necessários à retomada das atividades.
§ 1° A entidade sindical de trabalhadores e os
empregadores, ou suas entidades sindicais, poderão, previamente ou durante a
greve, definir os setores e o número de trabalhadores necessários à preservação
dos serviços mínimos enquanto perdurar a paralisação.
§ 2° Não havendo acordo, o
empregador poderá, durante o período de greve, contratar diretamente os
serviços mínimos, definindo, de modo razoável, os setores e o número de
trabalhadores, sem comprometer o exercício e a eficácia do direito de greve,
sob pena de caracterizar ato anti-sindical.
Art. 65. São considerados serviços ou atividades
essenciais à comunidade, independentemente do regime jurídico da prestação de
serviços:
I-tratamento e abastecimento de água, produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II- atendimento ambulatorial de emergência e
assistência médico- hospitalar;
III- distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos;
IV- funerários;
V- transporte coletivo;
VI- captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII- telecomunicações;
VIII- guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX- processamento de dados ligados a serviços
essenciais;
X- controle de tráfego aéreo;
XI- compensação bancária.
Art. 66. Nos serviços ou atividades essenciais, as
necessidades inadiáveis da comunidade serão atendidas na forma do Art. 64.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da
comunidade aquelas que, quando não atendidas, coloquem em perigo iminente a
vida, a saúde ou a segurança das pessoas.
Art. 67. Na greve em serviços ou atividades
essenciais, a Administração poderá propor e participar da negociação coletiva,
visando garantir a satisfação das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 68. Na greve em serviços ou atividades
essenciais, a entidade sindical de trabalhadores deverá comunicar à população a
data do inicio da paralisação e o empregador ou suas entidades sindicais
deverão informar os serviços mínimos que serão mantidos, com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A paralisação por iniciativa do
empregador assegura aos trabalhadores o direito ao pagamento dos salários
durante o respectivo período.
Art. 69. A responsabilidade pelos atos ilícitos ou
crimes cometidos no curso da greve será apurada, conforme o caso, segundo a
legislação trabalhista, civil e penal.
TÍTULO V
DO CONSELHO NACIONAL DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 70. Fica instituído no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações de Trabalho - CNRT, de
caráter tripartite e paritário, composto de representantes indicados pelo
Governo Federal, pelos trabalhadores e pelos empregadores.
Art. 71. Compete ao Ministro do Trabalho e Emprego a
nomeação dos membros dos órgãos do CNRT, respeitadas as indicações das
respectivas representações.
Art. 72. A atividade exercida no CNRT é de relevante
interesse público e não confere direito ao pagamento de qualquer remuneração.
Art. 73. Os mandatos dos representantes dos
trabalhadores e do empregadores têm caráter
institucional, facultando-se às respectivas entidades sindicais substituir seus
representantes, na forma do Regimento Interno do CNRT.
§ 1° Os representantes dos trabalhadores e dos
empregadores terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 2° A cada três (3) anos, deverá haver a renovação
de, pelo menos, um terço (1/3) dos representantes dos trabalhadores e dos
empregadores.
§ 3° A convocação dos suplentes será assegurada
mediante a justificativa d ausência do respectivo titular, na forma do
Regimento Interno do CNRT.
Art. 74. Todas as decisões do Ministro do Trabalho e
Emprego em matéria de competência do CNRT serão motivadas, sob pena de
nulidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 75. O CNRT é constituído pela Câmara Tripartite
e por 2 (duas) Câmaras Bipartites.
Art. 76. A Câmara Tripartite é constituída
por 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, assim definidos:
I.
5 (cinco) representantes indicados pelas centrais sindicais
II.
habilitadas junto ao MTE;
III.
5 (cinco) representantes indicados pelas confederações de
IV.
empregadores habilitadas
junto ao MTE; e
V.
5 (cinco) representantes do Governo, indicados
pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
Art. 77. As Câmaras Bipartites são compostas, cada
uma, por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, assim definidos:
I.
5 (cinco) representantes indicados pelas
centrais sindicais, mais os respectivos suplentes e 5 (cinco) representantes do
Governo indicados pelo Ministro do Trabalho e Emprego; e
II.
5 (cinco) representantes das confederações de
empregadores, mais os respectivos suplentes, e 5 (cinco) representantes do
Governo indicados pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
§ 1° As bancadas de trabalhadores e de empregadores
serão compostas de forma proporcional aos índices de representatividade das
respectivas entidades sindicais.
§ 2° A representatividade de trata o parágrafo
anterior se refere ao número de trabalhadores e de empresas representados pelos
sindicatos filiados às centrais sindicais e às confederações de empregadores,
respectivamente.
§ 3° É vedada aos membros da
Câmara Tripartite a participação na composição das Câmaras Bipartites, com
exceção do § 2° do art.86.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 78. A Presidência e a Vice-Presidência do CNRT
serão exercidas pelas mesmas pessoas que ocuparem a Presidência e a
Vice-Presidência da Câmara Tripartite.
§ 1° A Presidência da Câmara Tripartite terá mandato
definido e será alternada entre as representações, na forma do Regimento
Interno.
§ 2° A Vice-Presidência da Câmara Tripartite será
exercida por um representante do Governo, quando a presidência couber à
representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será indicada dentre os
integrantes dessas representações quando a presidência couber ao Governo.
Art. 79. A coordenação das Câmaras Bipartites será
alternada entre as representações, na forma do Regimento Interno do CNRT, sendo
exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quando couber à representação
do Governo.
Parágrafo único. O critério de desempate na votação
será definido no Regimento Interno do CNRT.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 80. Compete à Câmara Tripartite:
I - aprovar o
regimento interno do CNRT;
II- definir os setores, os ramos econômicos, bem como
as atividades profissionais regulamentadas suscetíveis de representação
específica:
III- Aprovar a lista de agregação por setores
econômicos e ramos de atividades das entidades sindicais de trabalhadores e de
empregadores, conforme propostas apresentadas pelas respectivas Câmaras
Bipartites;
IV- revisar os critérios e dirimir dúvidas relativas
aos setores e ramos econômicos, bem como, as atividades
profissionais suscetíveis de representação especifica:
V- Recomendar às entidades sindicais, quando da
elaboração dos seus estatutos, a observância de critérios democráticos no
estabelecimento de cláusulas sobre os seguintes temas:
a) direitos e deveres dos filiados e dos membros da
direção:
b) estrutura organizativa e suas finalidades;
c) composição da direção e suas atribuições;
d) período dos mandatos dos membros da direção:
e) penalidades e perda do mandato;
e) requisitos para votar e ser votado;
f) conselho fiscal e prestação de contas;
g) remuneração dos membros da direção;
h) processo eleitoral;
i) dissolução da entidade.
VI- aprovar o procedimento de recolhimento e de
prestação de contas dos valores da contribuição de negociação coletiva;
VII- definir os procedimentos e prazos relativos à
contestação e à habilitação ao exercício das atribuições e prerrogativas
sindicais;
VIII- definir os requisitos de representatividade
exigidos para a habilitação das entidades ao exercicio das atribuições e
prerrogativas sindicais.
IX- examinar, a cada 8 (oito) anos, os requisitos de
representatividade para a habilitação sindical, e promover as alterações que julgar cabíveis;
X- definir critérios para a utilização dos recursos
do FSPS, considerando as propostas elaboradas pelas Câmaras Bipartites;
Xl- elaborar a proposta orçamentária do FSPS;
XII- deliberar sobre a prestação de contas e os
relatórios de execução orçamentária e financeira do FSPS;
XIII- dar publicidade, com periodicidade anual, aos
critérios de alocação e de uso dos recursos do FSPS;
XIV- aprovar as diretrizes sobre as estatísticas e as
informações referentes ás relações de trabalho, representatividade, índice de
filiação sindical, práticas anti-sindicais, greves, celebração de contratos
coletivos e sentenças judiciais e arbitrais proferidas na solução de conflitos
coletivos de interesses;
XV- propor diretrizes de políticas públicas e opinar
sobre programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho;
XVI- opinar sobre as matérias previstas no art. 5° da
Convenção N°144 da Organização Internacional do Trabalho;
XVII- opinar sobre pareceres referentes aos projetos
legislativos em tramitação no Congresso Nacional, no âmbito das relações de
trabalho;
XVIII- propor disposições normativas sobre assuntos
afetos às relações de trabalho;
XIX- acompanhar a fiscalização e a administração do
FSPS, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados, ou em vias de
celebração, e quaisquer outros atos, sem prejuízo das competências dos órgãos
de controle interno e externo; e
XX- propor a alteração do rol de serviços ou
atividades essenciais previsto nesta Lei.
Art. 81. A definição referida no inciso III do art.
80 deverá observar, no que couber:
I- a compatibilidade entre os níveis de atuação das
entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores para efeito de
negociação coletiva;
II- os índices oficiais de estatística em matéria de
relações de trabalho.
Art. 82. Os requisitos de representatividade de que
trata o inciso VIII do art. 80 poderão ser diferenciados de forma a atender as
diferentes realidades dos ramos e dos setores econômicos, e o índice de
filiação exigido não poderá exceder o limite máximo de 30% (trinta por cento)
da base de representação.
Art. 83. Compete às Câmaras Bipartites, nas
respectivas esferas de representação:
I- definir a lista dos setores econômicos e dos ramos
de atividade, submetendo-a à apreciação da Câmara
Tripartite;
II- propor critérios para a utilização dos recursos
do FSPS à Câmara Tripartite;
III- gerir o FSPS;
IV- selecionar programas a serem financiados com
recursos do FSPS;
V- encaminhar à Câmara Tripartite subsídios para a
elaboração da proposta orçamentária do FSPS;
VI- acompanhar a execução dos programas financiados
com recursos do FSPS;
VII- proceder à prestação anual de contas referentes
ao FSPS;
VIII- elaborar os relatórios de execução orçamentária
e financeira do
FSPS;
IX- subsidiar a decisão do Ministro do Trabalho e
Emprego nas contestações às habilitações sindicais;
X- subsidiar a decisão do Ministro do Trabalho e
Emprego nos pedidos de reconsiderações das decisões de cancelamento das
habilitações sindicais;
Xl- mediar e conciliar os conflitos de
representatividade sindical; e
XII- analisar o desempenho dos índices de
sindicalização, conforme os requisitos de representatividade estabelecidos.
CAPÍTULO V
DO FUNDO SOLIDÁRIO DE PROMOÇÃO SINDICAL
Art. 84. Fica instituído, nas respectivas esferas de
representação, o Fundo Solidário de Promoção Sindical (FSPS), vinculado ao
Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio das atividades do CNRT e
de programas, estudos, pesquisas e ações voltadas à promoção das relações
sindicais e do diálogo social.
Art. 85. O FSPS é constituído pelos recursos da
contribuição de negociação coletiva a ele recolhidos e
é composto de:
I- conta da contribuição dos trabalhadores;
II- conta da contribuição dos empregadores.
§ 1° A administração da respectiva conta deverá
observar as normas de direito financeiro aplicáveis à espécie.
§ 2° Os responsáveis pela execução dos programas
financiados pelo FSPE deverão apresentar ás Câmaras Bipartites relatórios
periôdicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados.
TÍTULO VI
DAS AÇÕES COLETIVAS
CAPITULO I
DA AÇÃO DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO À CONDUTA
ANTI-SINDICAL
Art. 86. Sempre que o empregador comportar-se de
maneira a ímpedir ou limitar a liberdade e a atividade sindical, bem como o
exercício do direito de greve, o juiz do trabalho, em decisão imediatamente
executiva, poderá ordenar a cessação do comportamento ilegítimo e a eliminação
de seus efeitos.
Art. 87. Têm legitimidade concorrente para o
ajuizamento da demanda a entidade com habilitação sindical no âmbito de sua
representação e o trabalhador prejudicado pela conduta anti-sindical.
Art. 88. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas
em lei, configura conduta anti-sindical todo e qualquer ato do empregador que
tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, tais
como:
I- subordinar a admissão ou a preservação do emprego
à filiação ou não a uma entidade sindical;
II- subordinar a admissão ou a preservação do emprego
ao desligamento de uma entidade sindical;
III- despedir ou discriminar trabalhador em razão de
sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical
ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho;
IV- conceder tratamento econômico de favorecimento
com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;
V- interferir nas organizações sindicais de
trabalhadores;
VI- induzir o trabalhador a requerer sua exclusão de
processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual;
VII- contratar, fora dos limites desta Lei,
mão-de-obra com o objetivo de substituir trabalhadores em greve;
VIII- contratar trabalhadores em quantidade ou por
período superior ao que for razoável para garantir, durante a greve, a
continuidade dos serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou
destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao próprio
patrimônio ou de terceiros;
IX- constranger o trabalhador a comparecer ao
trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de
greve; e
X- violar o dever de boa-fé na negociação coletiva.
Art. 89. Quando se configurar conduta anti-sindical,
o juiz do trabalho, mediante provocação, avaliando a gravidade da infração,
eventual reincidência e a capacidade econômica do infrator, aplicará multa
punitiva em valor de um até 500 (quinhentas) vezes o menor piso salarial do
âmbito de representação da entidade sindical, ou referência equivalente, sem
prejuízo da aplicação da multa coercitiva destinada ao cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer.
Parágrafo único. A multa punitiva será executada por
iniciativa do juiz e será destinada à conta da representação do prejudicado no
FSPS.
Art. 90. As providências judiciais destinadas à
prevenção e repressão da conduta anti-sindical até mesmo a condenação no
pagamento da multa punitiva, são cabíveis quando a entidade sindical de
trabalhadores:
I- induzir o empregador a admitir ou dispensar alguém
em razão de filiação ou não a uma entidade sindical;
II- interferir nas organizações sindicais de
empregadores;
III- violar o dever de boa-fé na negociação coletiva;
e
IV- deflagrar greve sem a prévia comunicação de que
trata o art. 59.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO EM MATÉRIA DE GREVE
Seção 1
Das disposições gerais
Art. 91. As entidades com habilitação sindical, no
âmbito de sua representação, e os empregadores têm legitimidade para o
ajuizamento de demanda destinada a garantir serviços mínimos durante a greve.
Parágrafo único. O Ministério Público do Trabalho tem
legitimidade para o ajuizamento da demanda quando não forem assegurados os
serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou assim exigir o
interesse público ou a defesa da ordem jurídica.
Art. 92. É competente para o julgamento da demanda:
I- o Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito
coletivo exceder a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho,
ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n.° 7.520, de 15 de julho de 1986; e
II- o Tribunal Regional do Trabalho do local em que
ocorrer o conflito coletivo que conduziu à greve.
Parágrafo único. Compete ao juiz do trabalho do local
da paralisação o julgamento da demanda de prevenção e repressão à conduta
anti-sindical praticada durante a greve.
Art. 93. O tribunal do trabalho, em decisão
imediatamente executiva, poderá ordenar a cessação do comportamento abusivo e a
eliminação de seus efeitos nas seguintes situações:
I- quando os trabalhadores deflagrarem greve sem
garantir os serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
II- quando os trabalhadores deflagrarem greve sem
garantir os serviços mínimos destinados a evitar danos a pessoas ou o prejuízo
irreparável ao patrimônio do empregador ou de terceiros;
III- quando os trabalhadores não cumprirem o acordo
de que trata o Art. 72 desta Lei, prejudicando os serviços mínimos destinados
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ou destinados a evitar
danos a pessoas ou o prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador ou de
terceiros;
IV- quando o empregador contratar trabalhadores em
número superior ao que for razoável para garantir a continuidade dos serviços
mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ou
destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao seu patrimônio
ou de terceiros;
V- quando a paralisação envolver serviços técnicos
especializados nos quais é impraticável recrutar pessoal treinado ou que possa
ser treinado durante o período de prévio aviso, configurando grave risco de
danos a pessoas ou de prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador, de
terceiros ou à continuidade de atividades essenciais á comunidade.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos 1,
II e III, o tribunal do trabalho ordenará à entidade sindical que os
trabalhadores cumpram o acordo ou assegurem os serviços mínimos durante o
período em que perdurar a greve.
§ 2° Na hipótese do inciso IV, o
tribunal do trabalho ordenará ao empregador que reduza imediatamente o
contingente de trabalhadores temporários ao número necessário para a simples
preservação dos serviços mínimos.
§ 3° Na hipótese do inciso V, o
tribunal do trabalho ordenará à entidade sindical que os trabalhadores
mantenham os serviços mínimos durante o período necessário para o treinamento
ou para a contratação de pessoal especializado.
Art. 94. A multa coercitiva destinada ao cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 89, será paga pelo
empregador ou pela entidade sindical e será destinada à conta da representação
do prejudicado no FSPS.
Parágrafo único. O tribunal do trabalho poderá
expedir carta de ordem para a execução das decisões que proferir.
Art. 95. Apenas mediante requerimento formulado em
conjunto pelos atores coletivos envolvidos na greve, o tribunal do trabalho
poderá criar, modificar ou extinguir condições de trabalho.
Seção II
Do procedimento
Art. 96. A petição inicial será autuada e encaminhada
ao juiz competente, na forma do Regimento Interno, que deverá designar
audiência para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e instrução no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 97. O juiz-relator poderá expedir carta de ordem
ao juízo do local da paralisação para a tentativa de conciliação e para as
diligências necessárias ao esclarecimento do litígio, com a presteza que a
urgência da situação exigir.
Art. 98 Alcançada ou não a conciliação e depois de
realizadas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, o juiz
deverá restituir os autos à Secretaria com o ‘visto’ em até 24 (vinte e quatro)
horas, para inclusão em pauta de julgamento, sem revisor, na primeira sessão no
prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 99. O membro do Ministério Público do Trabalho
presente á sessão de julgamento poderá apresentar parecer oral, que deverá ser
reduzido a termo na certidão.
Art. 100. Concluído o julgamento ou homologada a
conciliação, o acórdão deverá ser lavrado em até 48 (quarenta e oito) horas,
para publicação no órgão oficial.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO COLETIVO DE INTERESSES
Seção 1
Das disposições gerais
Art. 101. No fracasso da negociação coletiva
destinada à celebração ou à renovação de norma coletiva, os atores coletivos em
conflito poderão, de comum acordo, provocar a atuação do tribunal do trabalho, de
árbitro ou de órgão arbitral para o fim de criar, modificar ou extinguir
condições de trabalho.
Parágrafo único. Consideram-se normas coletivas o
contrato coletivo e a sentença proferida pelo tribunal do trabalho, por árbitro
ou por órgão arbitral para a solução de conflito coletivo de interesses.
Art. 102. Em atividades submetidas a controle
tarifário, em nenhuma hipótese, quer pela via judicial, quer pela via da
arbitragem ou do contrato coletivo, a concessão de reajuste ou aumento de
salário poderá ser utilizada para justificar reivindicação de aumento de
tarifa.
Art. 103. Sob pena de nulidade, todas as entidades
sindicais habilitadas no mesmo âmbito de representação deverão ser notificadas
da instauração do processo judicial ou arbitral.
Parágrafo único. A entidade sindical que não
participar da instauração do processo não ficará vinculada à coisa julgada.
Art. 104. A sentença atingirá todos os representados
pelas entidades sindicais e produzirá efeitos:
I- a partir da data de sua publicação, quando o
processo for instaurado após o prazo previsto no § 2° do Art. 56;
II- a partir do dia imediato ao termo final de
vigência da norma coletiva, quando o processo for instaurado dentro do prazo
previsto no § 2° do Art. 56.
Seção I
Da ação normativa
Subseção l
Das disposições gerais
Art. 105. A solução do conflito coletivo de
interesses compete:
I- ao Tribunal Superior do Trabalho, quando o
conflito coletivo exceder a competência territorial dos Tribunais Regionais do
Trabalho, ressalvado o disposto no Art. 12 da Lei n.° 7.520, de 15 de julho de
1986;
II- ao Tribunal Regional do Trabalho do local em que
ocorrer o conflito coletivo.
Parágrafo único. As ações incidentais à negociação
coletiva e à arbitragem privada são de competência do juízo da localidade em
que esses atos estão sendo praticados.
Art. 106. O processo será instaurado por petição
assinada em conjunto pelos atores coletivos envolvidos na negociação coletiva e
deverá indicar:
I- a qualificação dos requerentes e o respectivo
âmbito de representação:
II- as propostas e contrapropostas
de cada parte, com seus
fundamentos; e
III- o período de vigência das cláusulas
controvertidas.
Art. 107. A nulidade dos atos processuais deverá ser
alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar em audiência ou
nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às
nulidades que o juiz tiver de decretar de ofício e nem prevalece a preclusão quando a parte provar que não praticou o ato por
justa causa.
Art. 108. O tribunal do trabalho decidirá nos limites
do requerimento conjunto, sendo-lhe vedado conceder mais do que foi postulado,
atribuir coisa diversa da que foi reivindicada ou oferecida e deixar de decidir
sobre cláusula a cujo pronunciamento está obrigado.
Parágrafo único. As partes poderão estabelecer que a
solução do conflito seja feita por ofertas finais.
Art. 109. A sentença comporta apenas recurso de
embargos de declaração, na forma do Art. 897-A da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Subseção II
Do Procedimento
Art. 110. O requerimento conjunto será autuado e
encaminhado ao juiz competente, na forma do Regimento Interno, que deverá
designar audiência para tentativa de conciliação, no prazo de até 10 (dez)
dias, notificando as partes.
Art. 111. Alcançada ou não a conciliação, o juiz
deverá restituir os autos á Secretaria com o “visto” em até 5 (cinco) dias,
para inclusão em pauta de julgamento, sem revisor, na primeira sessão no prazo
de até 5 (cinco) dias.
Art. 112. O membro do Ministério Público do Trabalho
presente á sessão de julgamento poderá apresentar parecer oral, que deverá ser
reduzido a termo na certidão.
Art. 113. Concluído o julgamento ou homologada a
conciliação, o acórdão deverá ser lavrado em até 5 (cinco) dias, para publicação
no órgão oficial.
Seção I
Da arbitragem
Art. 114. A arbitragem nos conflitos coletivos de
interesses obedecerá ao disposto nesta Lei e, nos casos omissos, reger-se-á
segundo as disposições da Lei n.° 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 115. O árbitro e o órgão arbitral deverão ser
registrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 116. O processo arbitral deverá respeitar os
princípios do contraditório, da igualdade das partes, da publicidade, da
imparcialidade e do livre convencimento do árbitro.
Art. 117. Quando existir cláusula compromissória e
houver resistência na instituição da arbitragem, o interessado poderá requerer
a citação da parte contrária para comparecer ao tribunal do trabalho a fim de
lavrar-se o compromisso arbitral, na forma do Art. 70 da Lei n° 9.307, de 23 de
setembro de 1996.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE ANULAÇÃO, DECLARAÇÃO E REVISÃO DE NORMA
COLETIVA
Seção 1
Das disposições gerais
Art. 118. As ações de anulação, de declaração e de
revisão de norma coletiva são de competência originária do tribunal do trabalho
que solucionou o conflito coletivo de interesses ou daquele a quem competiria o
julgamento.
Seção II
Da ação de anulação de norma coletiva
Art. 119. A demanda de anulação de norma coletiva
poderá ser ajuizada pelos sujeitos do contrato coletivo, pelas partes do
processo judicial ou arbitral, ou pelo Ministério Público do Trabalho, nos
termos do art. 83 da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 120. A sentença será anulada quando:
I- proferida pela Justiça do
Trabalho, incorrer em qualquer
dos vícios previstos no Art. 485 do Código de Processo Civil;
II- proferida por órgão arbitral, incorrer em
qualquer dos vícios previstos no Art. 32 da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de
1996.
Art. 121. Os contratos coletivos poderão ser anulados
como os negócios jurídicos em geral, na forma prevista em lei.
Art. 122. Anulada a norma coletiva, reputam-se de
nenhum efeito todas as suas cláusulas.
§ 1º Quando o vício incidir somente sobre uma
cláusula que seja independente das outras, o tribunal do trabalho pronunciará a
nulidade parcial da norma coletiva.
§ 2° Quando a nulidade não atingir a convenção de
arbitragem, aplicar-se- á o disposto no § 2° do Art. 33 da Lei n°9.307, de 23
de setembro de 1996.
Art, 123. A petição inicial da demanda de anulação
obedecerá aos requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, incumbindo ao
autor:
I- cumular ao pedido de anulação, se for o caso, o
pedido para que a cláusula anulada seja objeto de julgamento no mesmo processo;
lI- comprovar o depósito da quantia correspondente a
100 (cem) vezes o menor piso salarial do ramo de atividade ou do setor
econômico, ou referência equivalente, a titulo de multa, que reverterá para o
réu caso a pretensão seja declarada inadmissível ou improcedente.
Parágrafo único. A União, o Distrito Federal, os
Estados, os Municípios e o Ministério Público do Trabalho estão dispensados do
depósito de que trata este artigo.
Art. 124. A demanda para a anulação de norma coletiva
observará o procedimento comum do Código de Processo Civil e deverá ser
proposta no prazo de até 90 (noventa) dias contados da celebração do contrato
coletivo ou da ciência da sentença ou da decisão de embargos de declaração.
Parágrafo único. O juiz-relator deverá designar
audiência para tentativa de conciliação.
Art. 125. O acolhimento da pretensão de impugnação à
norma coletiva não importará na restituição das vantagens já recebidas pelos
trabalhadores.
Seção III
Da ação declaratória de norma coletiva
Art. 126. As entidades sindicais habilitadas no
âmbito de sua representação, o Ministério Público do Trabalho ou qualquer outra
entidade que tenha participado da celebração do contrato coletivo ou da
instauração do processo, judicial ou arbitral, poderão ajuizar demanda
declaratória visando à obtenção de certeza quanto à aplicação ou interpretação
de cláusula de norma coletiva.
Seção IV
Da ação de revisão de norma coletiva
Art. 127. As entidades sindicais habilitadas rio
âmbito de sua representação, o Ministério Público do Trabalho ou qualquer outra
entidade que tenha participado da celebração da norma coletiva ou da
instauração do processo, judicial ou arbitral, poderão ajuizar demanda de
revisão de cláusula de contrato coletivo sempre que sobrevier modificação no
estado de fato ou de direito, por fato superveniente e imprevisível.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 128. O período de transição para a aplicação das
normas de que trata o Titulo 1 será de 96 ( e seis)
meses contados da data de inicio da vigência desta Lei.
Art. 129. As entidades sindicais com registro
concedido no Ministério do Trabalho e Emprego anterior ao inicio da vigência
desta Lei estarão habilitadas para o exercício das atribuições e prerrogativas
sindicais.
Parágrafo único. A habilitação sindical será
cancelada se 3 (três) meses após o término do período de
transição, a entidade não comprovar sua representatividade perante o
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 130. Enquanto não forem definidos pelo CNRT os requisitos
de representatividade de que trata o inciso VIII do Art. 80 a
representatividade das entidades sindicais será reconhecida mediante a
observância requisitos previstos neste Titulo.
Art. 131. O sindicato de trabalhadores obtém
representatividade para a habilitação sindical mediante a filiação de número
igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos trabalhadores do âmbito de
representação.
§ 1° Para a aferição de representatividade, será
considerada a relação entre o número de empregados filiados e o número de
trabalhadores empregados no âmbito de representação do sindicato.
§ 2° A aferição de representatividade do sindicato
organizado por atividade profissional regulamentada, na forma do Art. 11,
considerará a relação entre o número de profissionais filiados e o número de
profissionais da base de representação do sindicato.
Art. 132. A federação de trabalhadores obtém a
representatividade para a habilitação sindical mediante o cumprimento dos
seguintes requisitos:
I- filiação de, no mínimo, 5 (cinco) sindicatos
habilitados junto ao MTE, no seu âmbito de representação; e
II filiação de trabalhadores aos sindicatos a ela filiados em número igual ou superior a 10% (dez cento)
do total de trabalhadores empregados no âmbito de representação da federação.
Art. 133. A confederação de trabalhadores obtém a
representatividade para a habilitação sindical mediante a filiação de, no
mínimo, 5 (cinco) federações habilitadas junto ao MTE.
Art. 134. A central sindical obtém a
representatividade para a habilitação sindical mediante a filiação de, no
mínimo, 20 (vinte) sindicatos habilitados em cada uma das 5 (cinco) regiões do
país.
Art. 135. O sindicato de empregadores obtém a
representatividade para a habilitação sindical mediante o cumprimento de 2 (dois)
dos seguintes requisitos:
I- filiação de número igual ou superior a 20% (vinte
por cento) das empresas ou unidades econômicas em seu âmbito de representação;
II- filiação de empresas ou unidades econômicas cuja
soma de capital social seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma
do capital social das empresas ou unidades econômicas no respectivo âmbito de
representação;
III- filiação de empresas ou unidades econômicas cuja
soma do número de seus empregados seja igual ou superior a 20% (vinte por
cento) da soma do número de empregados das empresas ou unidades econômicas no
respectivo âmbito de representação.
Art. 136. A federação de empregadores obtém a
representatividade para a habilitação sindical mediante a observância de 3
(três) dos seguintes requisitos:
I- filiação de sindicatos habilitados junto ao MTE,
em pelo menos 3 (três) ramos de atividade econômica;
II- filiação de sindicatos habilitados junto ao MTE
cuja soma de empresas ou unidades econômicas filiadas seja igual ou superior a
20% (vinte por cento) da soma das empresas ou unidades econômicas nos
respectivos âmbitos de representação;
III- filiação de sindicatos habilitados junto ao MTE
cuja soma de capital social das empresas ou unidades econômicas filiadas seja
igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do capital social das
empresas ou unidades econômicas nos respectivos âmbitos de representação;
IV- filiação de sindicatos habilitados junto ao MTE
cuja soma do número de empregados nas empresas ou unidades econômicas filiadas
seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do número de empregados
das empresas ou unidades econômicas nos respectivos âmbitos de representação.
Art. 137. A confederação de empregadores obtém a
representatividade para a habilitação sindical mediante o cumprimento de 3
(três) dos seguintes requisitos:
I- filiação de sindicatos habilitados junto ao MTE,
em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídas nas 5 (cinco)
regiões do país;
II- filiação de sindicatos, habilitados junto ao MTE,
em pelo menos 12 (doze) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou
superior a 20% (vinte por cento) da soma das empresas ou unidades econômicas
correspondentes aos âmbitos de representação desses sindicatos;
III- filiação de sindicatos, habilitados junto ao
MTE, em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, nas quais a soma do
capital social das empresas ou unidades econômicas filiadas aos sindicatos
vinculados à confederação seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da
soma do capital social das empresas ou unidades econômicas correspondentes aos
âmbitos de representação desses sindicatos;
IV- filiação de sindicatos, habilitados junto ao MTE,
em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, nas quais a soma do número de
empregados nas empresas ou unidades econômicas filiadas aos sindicatos
vinculados à confederação seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da
soma dos empregados das empresas ou unidades econômicas correspondentes aos
âmbitos de representação desses sindicatos.
Art. 138. A contribuição sindical dos trabalhadores
será extinta no período de três anos, a partir do início da vigência desta Lei
e corresponderá a:
I-75% (setenta e cinco por cento) de um dia de
trabalho no primeiro ano;
II- 55% (cinqüenta e cinco por cento) de um dia de
trabalho no segundo ano;
III- 35% (trinta e cinco por cento) de um dia de
trabalho no terceiro ano.
§ 1° Durante o período de transição, o percentual de
repasse da contribuição sindical será de 5% (cinco por cento) para as
confederações, 15% (quinze por cento) para as federações, 60% (sessenta por
cento) para os sindicatos e 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial
Emprego e Salário”.
§ 2° O sindicato deverá indicar a confederação e a
federação para as quais serão destinados os recursos referidos no parágrafo
anterior.
Art. 139. A contribuição sindical dos empregadores
será extinta no período de 5 (cinco) anos, observando-se a base de cálculo e o
procedimento de recolhimento previstos no art. 580, III, § 1°, 2° e 30, e no
Art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1° A partir do terceiro ano contado do início da
vigência desta Lei, a contribuição sindical corresponderá a:
I-75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
II- 55% (cinqüenta e cinco por cento) no quarto ano;
III- 35% (trinta e cinco por cento) no quinto ano.
§ 2° Durante o período de transição, o percentual de
repasse da contribuição sindical será de 5% (cinco por cento) para as
confederações, 15% (quinze por cento) para as federações, 60% (sessenta por cento)
para os sindicatos e 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e
Salário”;
§ 3º O sindicato deverá indicar a confederação e a
federação para as quais serão destinados os recursos referidos no parágrafo
anterior.
§ 4° Durante o
decurso do prazo de que trata este artigo, a entidade sindical que comprovar
sua representatividade, ou obtiver declaração expressa da confederação
respectiva do setor econômico, garantindo o cumprimento dos requisitos de
representatividade, poderá substituir a cobrança da contribuição sindical pela
contribuição de negociação coletiva.
Art. 140. Até que seja aprovada a lei especifica de
que trata o Art. 2°, aplicar-se- ão ás entidades sindicais de servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
das autarquias e fundações públicas, os arts. 4° a 13,
incisos 1, 14 a 25, 27, 28, 43 e 56 a 58 desta Lei. (REVER ARTIGOS)
Parágrafo único. A presente Lei não será, de modo
algum, interpretada em detrimento dos direitos e dos costumes que regulam as
relações sindicais dos servidores públicos até que venha a ser aprovada a lei
específica de que trata o art. 2°.
Art. 141. Caberá ao Ministro do Trabalho e Emprego
instalar o CNRT no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 142. Nos primeiros 12 (doze)
meses após sua instalação, a Câmara Tripartite será composta por 18
(dezoito) membros e respectivos suplentes, observada a proporcionalidade da
representação.
Art. 143. Nos primeiros 12 (doze)
meses após sua instalação, as Câmaras Bipartites serão compostas, cada
uma, por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, observada a
proporcionalidade da representação.
Art. 144. Caberá à representação do
Governo as duas primeiras Presidências e Coordenações da Câmara Tripartite e
das Câmaras Bipartites, respectivamente.
Art. 145. Nos períodos de que tratam os arts. 142 e
143 desta Lei, as representações dos trabalhadores e dos empregadores serão
exercidas pelas entidades sindicais, participantes do Fórum Nacional do Trabalho,
referidas no inciso II, do § 2°, do Art. 2° do Decreto 4.796, de 29 de julho de
2003.
Art. 146. No prazo de 90 (noventa)
dias a contar da instalação do CNRT, a Câmara Tripartite deverá propor,
para deliberação do Ministro do Trabalho e Emprego, a matéria de que cuida o
inciso I do Art. 79.
Art. 147. As normas de direito processual desta Lei
aplicar-se-ão desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados antes da
vigência delas.
Art. 148. Nas ações de que trata esta Lei, são
devidos honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil e da
Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 149. O § 4° do Art. 789 da Consolidação passa a
ter seguinte redação: §4° Na ação normativa, as partes responderão em
proporções iguais pelo pagamento das custas, sobre o valor arbitrado na
sentença”.
Art. 150. O Art. 876 de Consolidação das Leis do
Trabalho passa a ter a seguinte redação:
“Art. 876. As decisões passadas em
julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os contratos
coletivos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados
com assistência da Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho serão
executados pela forma estabelecida neste Capitulo.
Parágrafo único. Serão executados ‘ex officio’ os
créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos
juizes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de
acordo.
Art. 151. O Art. 12 da Lei n° 7.520, de 15 de julho
de 1986, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional
do Trabalho da 2 Região processar a ação normativa e a
ação em matéria de greve cujas decisões produzirão efeitos em área territorial
alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte,
pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região”.
Art. 152. Fica extinta a contribuição assistencial e
qualquer outra existente sob igual hipótese de incidência ou base de cálculo.
Art. 153. Ficam revogados os arts. 511 a 625, 625-A a
625-H e 856 a 875 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como a Lei n°
4.725, de 13 de julho de 1965, a Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989 e a Lei
n° 8.073, de 30 de julho de 1990.
Parágrafo único. O Art. 580, III, § 1°, 2° e 30, o
Art. 581, o Art. 590 e o Art. 591 da Consolidação das Leis do Trabalho serão
revogados ao término do período de transição definidos nos arts. 138 e 139.
Art. 154. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo suas despesas por
dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.