ANTEPROJETO DE LEI DE RELAÇÕES SINDICAIS

 

Dispõe sobre as relações sindicais,

e dá outras providências.

 

 

TITULO 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Obedecerão ao disposto nesta Lei a organização sindical, o diálogo , social, a negociação coletiva, o contrato coletivo de trabalho, o direito de greves o Conselho Nacional de Relações do Trabalho — CNRT.

 

Art. 2° As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores públicos, da Administração direta, autárquica e fundacional dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas relações sindicais serão objeto de lei específica.

 

Art. 3° Integram o sistema sindical os princípios da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre liberdade sindical, proteção ao direito sindical, diálogo social, negociação coletiva, consulta tripartite e os princípios do direito do trabalho, observadas as disposições desta Lei.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

 

CAPÍTULO I

DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL

 

Art. 4°  Os trabalhadores e os empregadores têm direitos a constituir entidades sindicais para a defesa de seus interesses de classe, sem autorização prévia, cumprindo ao Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a comprovação dos requisitos de representatividade, habilitá-los para o exercício das atribuições e prerrogativas sindicais estabelecidos nesta lei.

 

Art. 5º Os trabalhadores e os empregadores têm direito de livre filiação, participação, permanência e desligamento das entidades sindicais.

 

Art. 6° As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores podem eleger livremente seus representantes, organizar sua estrutura representativa e sua administração, formular seu programa de ação, filiar-se às respectivas organizações internacionais e elaborar seus estatutos, observando princípios democráticos que assegurem ampla participação dos representados.

 

Art. 7° As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores são independentes umas das outras, sendo-lhes vedadas, direta ou indiretamente, todas as formas de ingerência política, financeira ou administrativa destinadas a desvirtuar, impedir ou dificultar a atuação sindical.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS,

DOS NIVEIS DE ATUAÇÃO E ÂMBITO TERRITORIAL

 

Art. 8° Os atos constitutivos e os estatutos das entidades sindicais serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da Lei n°6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 

Art. 9° Os trabalhadores e empregadores poderão organizar-se em sindicato em âmbito territorial mínimo correspondente a um município.

 

§ 1° Ressalvadas as especificidades definidas no Art. 11, os sindicatos de trabalhadores serão constituídos pelo critério do ramo de atividade econômica preponderante da empresa.

 

§ 2° Os sindicatos de empregadores serão constituídos pelo critério do setor econômico ou do ramo de atividade preponderante da empresa ou das unidades econômicas.

 

§ 3° Os sindicatos de trabalhadores poderão criar:

I  -federações estaduais, interestaduais e nacionais por ramo de atividade econômica; e

II     -centrais sindicais nacionais.

 

§ 4° Os sindicatos de empregadores poderão criar:

 

I    -federações estaduais e interestaduais por ramo ou setor de atividade econômica; e

II    -federações nacionais por ramo de atividade econômica.

 

Art. 10. As federações de trabalhadores e de empregadores poderão constituir confederações nacionais por setor de atividade econômica.

 

Art. 11. Os trabalhadores que exercerem atividade regulamentada em lei poderão se organizar em sindicato específico.

 

Parágrafo único. O trabalhador que exercer atividade regulamentada na empresa, poderá escolher entre ser representado pelo sindicato específico ou o x que representa os trabalhadores do ramo de atividade econômica preponderante da empresa.

 

 

CAPÍTULO III

HABILITAÇAO AO EXERCICIO DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS

SINDICAIS

 

 

Seção I

Da Habilitação e da Perda da Habilitação

Art. 12. A habilitação das entidades sindicais ao exercício das atribuições e prerrogativas sindicais será obtida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a comprovação dos requisitos de representatividade estabelecidos pelo Conselho Nacional de Relações do Trabalho — CNRT.

 

Art. 13. Os requisitos de representatividade deverão ser confirmados sempre que houver contestação por outra entidade sindical do mesmo âmbito de representação, habilitada ou não, desde que seja observado o intervalo mínimo de 3 (três) anos a partir da data da habilitação sindical ou da última confirmação de representatividade.

 

§ 1º Os procedimentos e os prazos relativos á contestação e à confirmação de representatividade serão definidos pelo CNRT e divulgados por ato do Ministro do Trabalho e Emprego.

 

§ 2° Quando não for confirmada a representatividade, a entidade perderá a habilitação sindical.

 

Art. 14. O requerimento para a habilitação sindical deverá ser encaminhado ao Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:

               I.      estatuto social;

             II.      ata da assembléia de fundação, com o nome completo e o número do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF dos representantes legais da entidade;

            III.      ata de eleição e de posse da diretoria; e

         IV.      cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ da entidade sindical.

 

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho e Emprego poderá baixar instruções, ouvido o CNRT, para alterar a relação de documentos exigidos para a habilitação sindical.

 

Art. 15. Os sindicatos, as federações e as confederações de trabalhadores e de empregadores deverão indicar o ramo ou o setor de atividade econômica e a base de representação geográfica no requerimento para a habilitação sindical.

 

§ 1° Os ramos e os setores da atividade econômica serão definidos pelo CNRT e divulgados por ato do Ministro do Trabalho e Emprego.

 

§ 2° A definição dos ramos e setores de atividade econômica deverá respeitar as diferenças de organização das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores e assegurar a compatibilidade de representação dos atores coletivos em todos os níveis e âmbitos da negociação coletiva.

 

Art. 16. O Ministério do Trabalho e Emprego deverá providenciar anualmente a divulgação das entidades sindicais habilitadas ao exercício das atribuições prerrogativas sindicais, com a indicação dos dados cadastrais, âmbito b representação e índice de representatividade.

 

 

Seção II

Das Atribuições e Prerrogativas Sindicais.

 

 

Art. 17. São atribuições e prerrogativas dos sindicatos:

               I.      propor e participar de negociação coletiva;

             II.      celebrar contratos coletivos de trabalho;

            III.      atuar em juízo como legitimado ordinário ou extraordinário; e

         IV.      estabelecer contribuições de negociação coletiva.

 

Parágrafo único. As federações e as confederações, quando expressamente autorizadas por seus sindicatos, poderão exercer as atribuições e prerrogativas previstas nos incisos I, II e III.

 

Art. 18. São atribuições e prerrogativas das centrais sindicais e das confederações de empregadores coordenar e representar sua organização * sindical e participar de negociações em fóruns tripartites e outros espaços de diálogo social, e do CNRT.

 

 

CAPITULO IV

DAS GARANTIAS DA REPRESENTAÇÃO E DOS DIRIGENTES DAS

ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES

 

 

Art. 19. As entidades sindicais habilitadas deverão garantir as seguintes condições para o exercício do direito de voto e para a investidura em cargo de direção sindical:

I -ser filiado à entidade sindical e estar empregado no respectivo âmbito de representação; e

II- ser maior de 16 (dezesseis) anos para votar e de 18 (dezoito) para ser votado.

 

Art. 20. Não poderá concorrer a cargo de direção sindical, nem permanecer no seu exercício:

I -quem tiver rejeitadas suas contas de exercício em cargo de administração sindical; ou

II- quem houver, comprovadamente, lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.

 

Art. 21. É assegurado aos dirigentes sindicais:

I - proteção contra dispensa a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; e

 

II -proteção contra transferência unilateral que dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais, ressalvado o caso de extinção do estabelecimento.

 

 

PROPOSTA 1

 

 

Art. 22. Para efeito das garantias de que trata o artigo anterior, a direção das entidades sindicais observará o seguinte limite:

I-     81       (oitenta e um) dirigentes na central sindical;

II-    81       (oitenta e um) dirigentes na confederação;

III-   81       (oitenta e um) dirigentes na federação; e

IV-  81       (oitenta e um) dirigentes no sindicato.

 

Parágrafo único. Nas empresas com até 200 (duzentos) trabalhadores, no âmbito de representação das entidades sindicais, poderá haver 1 (um) dirigente, acrescido de mais 1 (um) a cada 200 (duzentos) ou fração superior a 100 (cem) trabalhadores.

 

PROPOSTA 2

 

Art. 22. Para efeito das garantias de que trata o artigo anterior, a direção da entidade sindical será composta de, no mínimo, 10 (dez) dirigentes, sendo 7 (sete) da diretoria executiva e 3 (três) do conselho fiscal.

 

§ 1° A entidade sindical que tiver mais de duzentos trabalhadores filiados no seu âmbito de representação poderá eleger um dirigente a mais, a cada 100 (cem) ou fração superior a 50 (cinqüenta) trabalhadores filiados.

 

§ 2° Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser ampliados mediante contrato coletivo.

 

§ 3° Os dirigentes afastados do trabalho a pedido da entidade sindical serão por ela remunerados, salvo disposto em contrato coletivo.

 

Art. 23. A entidade sindical notificará o empregador dentro de 48 (quarenta e oito) horas e por escrito, o dia e a hora do registro da candidatura de seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo-lhe comprovante no mesmo sentido.

 

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DE EMPREGADORES

 

Art. 24. Constitui condição para o direito de voto e para a investidura em cargo de direção sindical o efetivo exercício da atividade econômica no âmbito da representação.

 

Art. 25. Não pode ser eleito a cargo de direção sindical nem permanecer no seu exercício:

I- quem tiver rejeitadas suas contas de exercício em cargo de administração sindical; ou

II quem houver, comprovadamente, lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.

 

CAPÍTULO VI

 

DO CUSTEIO DAS ENTIDADES SINDICAIS

 

Seção 1

Das disposições gerais

 

 

Art. 26. São receitas das entidades sindicais:

I- a contribuição associativa;

II- a contribuição de negociação coletiva;

III os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;

IV- as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos; e

V- as multas e outras rendas.

 

Parágrafo único. As entidades sindicais não terão finalidade lucrativa, sendo- lhes facultado, na forma dos estatutos, o desempenho de atividade econômica.

 

Seção II

Da contribuição associativa

 

Art. 27. A contribuição associativa é a prestação espontânea de recursos fundada no vínculo associativo em favor das entidades sindicais, conforme o disposto em estatuto e deliberações de assembléia.

 

Art. 28. É prerrogativa do sindicato de trabalhadores com habilitação sindical, quando expressamente autorizada por seus filiados, requisitar por escrito à empresa o desconto da contribuição associativa em folha de pagamento.

 

Parágrafo único. O repasse da contribuição deverá ser efetuado até o 100 (décimo) dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, acrescido de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de cominações penais, em especial as relativas à apropriação indébita.

 

Seção III

Da contribuição de negociação coletiva

Subseção 1

Das disposições gerais

 

Art. 29. A contribuição de negociação coletiva é o valor devido em favor das entidades com habilitação sindical, com periodicidade anual, fundada na participação na negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado, ainda que por meio de sentença proferida na forma do Capítulo IV, do Titulo VI, desta Lei.

 

§ 1° A proposta do va da contribuição será submetida anualmente à apreciação e deliberação de assembléia geral dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não ao sindicato.

§ 2° Observadas as exigências desta Lei, a cobrança da contribuição de negociação coletiva aprovada em assembléia geral não comportará oposição.

 

§ 3° O desconto ou pagamento será realizado mediante a celebração do contrato coletivo ou da comprovação da frustração da negociação coletiva, de acordo com os respectivos valores ou percentuais das contribuições determinadas pelas respectivas assembléias dos sindicatos envolvidos nas negociações.

 

Art. 30. O contrato coletivo ou os documentos dos quais trata o artigo anterior deverão especificar as entidades sindicais para as quais serão feitos os repasses correspondentes à sua participação na contribuição de negociação coletiva.

 

§ l Quando mais de uma entidade sindical participar da negociação coletiva, os valores correspondentes à contribuição serão distribuídos de maneira  proporcional ao índice de sindicalização de cada uma delas.

 

§ 2° Nos contratos coletivos de âmbito municipal, intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais, os valores correspondentes à contribuição de negociação coletiva serão distribuídos de maneira proporcional à representatividade das entidades dentro da estrutura organizativa a que pertencem.

 

§ 3° Os documentos de que trata o artigo anterior serão depositados no Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 31. O recolhimento e os procedimentos de repasse da contribuição de negociação coletiva serão definidos pelo Conselho Nacional de Relações de Trabalho — CNRT e publicados por ato do Ministro do Trabalho e Emprego.

 

Subseção I

Da contribuição de negociação coletiva dos trabalhadores

 

Art. 32. A contribuição de negociação coletiva paga pelo trabalhador não poderá ultrapassar o valor máximo de 1% (um por cento) ao mês do salário básico recebido, independentemente do número de contratos coletivos celebrados nos diversos âmbitos de negociação das entidades sindicais.

 

Art. 33. A cobrança de contribuição de negociação coletiva e prerrogativa exclusiva do sindicato, cumprindo aos empregadores descontá-la do salário dos trabalhadores.

 

§ 1° O sindicato deverá notificar a empresa para que esta informe os trabalhadores, no recibo de pagamento de salário do mês anterior ao desconto da P parcela, a decisão da assembléia e o valor percentual da contribuição de negociação coletiva.

 

§ 2° O empregador deverá informar ao sindicato o número de trabalhadores e o valor total dos salários que foram considerados para o pagamento da contribuição.

 

 

Art. 34. O repasse da contribuição deverá ser efetuado até o 100 (décimo) dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, acrescido de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de cominações penais, em especial as relativas à apropriação indébita.

 

Art. 35. O rateio da contribuição aos demais integrantes da estrutura organizativa da entidade que participou da negociação coletiva obedecerá ao procedimento aprovado pelo Conselho Nacional de Relações de Trabalho — CNRT e divulgado por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, observados os seguintes percentuais:

               I.      70% (setenta por cento) para os sindicatos;

             II.      10% (dez por cento) para as federações;

            III.      5% (cinco por cento) para as confederações;

         IV.      10% (dez por cento) para as centrais sindicais;

           V.      5% (cinco por cento) para o Fundo Solidário de Promoção Sindical - FSPS, de que trata o Capítulo V, do Título V, desta Lei.

 

§ 1° Quando o sindicato que participou da negociação não estiver filiado a qualquer entidade de grau superior os percentuais a elas correspondentes serão repassados ao FSPS.

 

§ 2° Quando a negociação for conduzida por entidade de grau superior em decorrência da inexistência de sindicato com habilitação na base de representação, a contribuição que seria devida a este será repassada para o FSPS.

 

Subseção I

Da contribuição de negociação coletiva dos empregadores

 

Art. 36. A contribuição de negociação coletiva será paga no mês de maio de cada ano por todas as empresas ou unidades econômicas abrangida pela negociação coletiva, independentemente do porte e do número de trabalhadores.

 

Parágrafo único. Estão isentas de pagamento as empresas ou unidades econômicas que não tiveram empregados em caráter permanente para execução de suas atividades no ano anterior á estipulação da contribuição, conforme a Relação Anual das Informações Sociais - RAIS.

 

Art. 37. A contribuição de negociação coletiva não poderá ultrapassar o valor máximo de 0,8% (oito décimos percentuais) do valor do capital social da empresa ou unidade econômica registrada nas respectivas juntas comerciais ou órgãos equivalentes, e, para o setor rural, do valor da terra nua tributável, declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

 

§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com as entidades sindicais do setor rural, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança da contribuição de negociação coletiva a elas devidas.

§ 2° O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo previsto no artigo anterior será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, além de juros de mora sobre o principal da dívida.

 

Art. 38. O valor mínimo da contribuição será equivalente a R$ 100,00 (cem Reais), revisto anualmente com base na média de reajustes salariais concedidos pelo respectivo setor econômico no ano anterior, e não poderá ultrapassar a quantia equivalente a 800 (oitocentas) vezes o valor mínimo.

 

Art. 39. A confederação poderá propor á assembléia a tabela de contribuição de negociação coletiva, observados os requisitos referidos nos artigos anteriores.

 

Art. 40. O rateio da contribuição com os demais integrantes da estrutura organizativa da entidade que participou da negociação coletiva obedecera ao procedimento proposto pelo CNRT, aprovado pelo Ministro do Trabalho e Emprego, com os seguintes percentuais:

               I.      65% (sessenta e cinco por cento) para os sindicatos;

             II.      20% (vinte por cento) para as federações;

            III.      10% (dez por cento) para as confederações;

         IV.      5% (cinco por cento) para o FSPS.

 

§ 1° Quando o sindicato que participou da negociação coletiva não estiver filiado a qualquer entidade de grau superior, os percentuais a elas correspondentes serão repassados ao FSPS.

 

§ 2° Quando a negociação for conduzida por entidade de grau superior em decorrência da inexistência de sindicato com habilitação na base de representação, a contribuição que seria devida a este será repassada para o FSPS.

 

Subseção IV

Da prestação de contas

 

Art. 41. As entidades sindicais organizarão os lançamentos contábeis de forma a permitir o acompanhamento das transações, dos débitos e dos créditos, do recolhimento e do repasse das contribuições, assim como o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços, O levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

Art. 42. Os dirigentes sindicais responderão pela violação aos deveres de:

               I.      proceder à regular escrituração contábil e à prestação anual de contas na forma e segundo os padrões e normas gerais da contabilidade, ajustados às peculiaridades das respectivas entidades;

             II.      manter disponíveis à livre consulta de qualquer representado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o balanço, os balancetes, a memória completa dos lançamentos contábeis dos créditos e dos repasses referentes à contribuição de negociação coletiva, a cópia do estatuto da entidade vigente no período respectivo e a relação nominal atualizada dos dirigentes sindicais, com a respectiva ata de posse;

            III.      proporcionar, por todos os meios a alcance, o acesso dos representados aos estatutos e às informações aludidas nos incisos anteriores deste artigo.

 

Art. 43. A entidade sindical deverá manter atualizado o registro dos nomes e endereços de seus filiados.

 

Parágrafo único. As alterações na diretoria e no estatuto da entidade sindical deverão ser informadas ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

TÍTULO III

DO DIÁLOGO SOCIAL, DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

E DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

 

CAPÍTULO 1

DO DIALOGO SOCIAL

 

Art. 44. O Estado promoverá o diálogo social, o fortalecimento das negociações tripartites e a participação das centrais sindicais e das confederações dE empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesse sejam objeto de discussão e deliberação, de forma proporcional a sua representatividade.

 

Parágrafo único. O diálogo social e as negociações tripartites serão conduzidos pelas centrais sindicais e as confederações de empregadores, habilitadas junto ao MTE, conforme a natureza dos interesses envolvidos.

 

CAPÍTULO II

DA NEGOCIAÇÃO E DO CONTRATO COLETIVO

 

Art. 45. A negociação coletiva e o contrato coletivo de trabalho obedecerão ao disposto neste Titulo e, no que for cabível, às normas das Convenções n° 98 e n° 154, da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

 

Art. 46. O Estado deverá incentivar a negociação coletiva para que os contratos coletivos tenham aplicação ao maior número possível de trabalhadores e de empregadores.

 

Art. 47. Para os fins desta Lei, consideram-se:

               I.      atores coletivas, os sindicatos, as federações, as confederações e os empregadores

             II.      negociação coletiva, o procedimento adotado pelos atores coletivos visando à celebração de contrato coletivo ou à resolução de conflitos coletivos de trabalho;

            III.      contrato coletivo, o negócio jurídico por meio do qual se estabelecem condições de trabalho e relações obrigacionais entre os atores coletivos;

         IV.      nível de negociação e de contrato coletivo, a empresa ou grupo de empresas, o ramo de atividade e o setor econômico.

 

Art. 48. A negociação coletiva e o contrato coletivo de trabalho poderão ter abrangência nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal.

§ 1° O estágio inicial da negociação coletiva corresponde ao âmbito de representação do sindicato de trabalhadores.

 

§ 2° Os sindicatos, as federações e as confederações de trabalhadores e de empregadores, bem como os empregadores poderão instaurar a negociação coletiva e celebrar o contrato coletivo.

 

§ 3° As negociações conduzidas pelas federações e confederações ser precedida de autorização de seus sindicatos filiados.

 

§ 4° Inexistindo sindicato com habilitação, caberá às entidades de grau superior habilitadas no respectivo âmbito a representação da base.

 

Art. 49. A negociação coletiva deverá guardar correspondência com o âmbito de representação dos atores coletivos.

 

Parágrafo único. As diferenças de organização e de critérios de agregação entre as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores não poderão ser invocadas como justificativa para a recusa à negociação coletiva.

 

Art. 50. A conduta de boa-fé constitui princípio da negociação coletiva. § 1° Para os fins desta Lei, considera-se boa-fé o dever de:

               I.      participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável;

             II.      formular e responder a propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;

            III.      prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação;

         IV.      preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;

           V.      obter autorização da assembléia para propor negociação coletiva, celebrar contrato coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça do Trabalho, de árbitro ou de órgão arbitral para a solução do conflito coletivo de interesses.

 

§ 2° A violação ao dever de boa equipara-se à conduta anti-sindical.

 

Art. 51. As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores apenas poderão propor a negociação coletiva com pauta específica e celebrar contratos coletivos por deliberação de assembléia geral dos sindicatos especialmente convocada para esses fins, conforme o disposto nos respectivos estatutos.

 

§ 1° A assembléia será precedida de ampla e efetiva divulgação, com antecedência razoável.

 

§ 2° O contrato coletivo de nível superior poderá indicar as cláusulas que não serão objeto de modificação em níveis inferiores.

 

§ 3° O sindicato ficará vinculado ao contrato coletivo de nível superior se não requerer sua exclusão até o momento da celebração.

 

Art. 52. Quando existir mais de uma entidade com habilitação sindical no mesmo âmbito de representação, quem tomar a iniciativa da negociação deverá notificar todas as demais para que possam participar do procedimento.

 

§ 1° A negociação será conduzida por comissão formada na proporção da representatividade das entidades sindicais.

 

§ 2° Os atores coletivos estabelecerão, de comum acordo, o limite numérico para a composição das respectivas bancadas.

 

§ 3° As entidades sindicais de trabalhadores ou de empregadores definirão, de comum acordo, a pauta de negociação e os procedimentos de consulta aos representados.

 

§ 4° O contrato coletivo, quando observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei, abrangerá todos os representados na empresa, ramo de atividade ou setor econômico.

 

Art. 53. Os atores coletivos têm o dever de participar da negociação coletiva nos respectivos âmbitos de representação, mas não de celebrar o contrato coletivo.

 

Art. 54. Havendo recusa, devidamente comprovada, à negociação por parte das entidades representativas, será conferida à entidade sindical de grau superior do mesmo ramo de atividade ou setor econômico a titularidade da negociação coletiva.

 

§ 1° A recusa reiterada à negociação caracteriza conduta anti-sindical e sujeita as entidades sindicais de trabalhadores ou de empregadores à perda da habilitação sindical.

 

§ 2° A recusa em celebrar o contrato coletivo não caracteriza recusa à negociação coletiva.

 

Art. 55. Os contratos coletivos observarão a forma escrita e deverão conter as condições ajustadas e ementa, com indicação dos atores coletivos com os seus respectivos níveis e âmbitos de representação, bem como prazo de vigência.

 

§ 1° No prazo de 8 (oito) dias da data da celebração, os atores coletivos promoverão o depósito de uma via do contrato coletivo no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo.

 

§ 2° O Ministério do Trabalho e Emprego deverá providenciar ampla e periódica divulgação das ementas dos contratos coletivos registrados.

 

Art. 56. A vigência dos contratos coletivos será de até 3 (três) anos, salvo acordo em sentido contrário.

 

§ 1° Os contratos coletivos poderão estabelecer regras para que os efeitos de suas cláusulas subsistam após o término de sua vigência.

§ 2° Os efeitos do contrato coletivo subsistirão durante os 90 (noventa) dias subseqüentes ao término da vigência, após os quais as partes, de comum acordo, poderão ajustar nova prorrogação.

 

§ 3° Em caso de impasse, os atores coletivos, desde que de comum acordo e mediante autorização das respectivas assembléias, poderão requerer à Justiça do Trabalho ou a órgão arbitral a solução do conflito de interesses, na forma prevista no Capítulo IV do Titulo VI desta Lei.

 

TITULO IV

DO DIREITO DE GREVE

 

Art. 57. A greve é direito fundamental dos trabalhadores e seu exercício será disciplinado pelo presente Título.

 

Art. 58. Entende-se por greve a suspensão coletiva e temporária, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços.

 

Art. 59. A titularidade do direito de greve e a oportunidade de sua deflagração pertencem aos trabalhadores.

 

Parágrafo único. O estatuto da entidade sindical deverá estabelecer as formalidades de convocação da assembléia geral e o número mínimo de trabalhadores para deliberar sobre a deflagração da greve.

 

Art. 60. O empregador ou suas entidades sindicais serão comunicados por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, do início da paralisação.

 

Parágrafo único. Em caso de greve motivada por atraso no pagamento de salário ou por descumprimento de contrato coletivo ou de sentença proferida na forma do Capítulo IV do Título VI desta Lei, fica dispensado o prévio aviso, salvo nos serviços e atividades essenciais à comunidade.

 

Art. 61. São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

 

§ 1° Os meios adotados por trabalhadores e empregadores não poderão violar nem constranger os direitos e garantias fundamentais.

 

§ 2° As manifestações e os atos de persuasão não poderão causar dano à pessoa nem à propriedade.

 

§ 3° É vedado ao empregador constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve.

 

§ 4° É nulo de pleno direito todo ato que represente discriminação em razão do exercício do direito de greve.

 

Art. 62. A greve implica suspensão do contrato de trabalho, podendo seus efeitos ser regidos por contrato coletivo ou por sentença proferida na forma do Capítulo IV do Título VI desta Lei.

 

§ 1° O pagamento correspondente aos dias de paralisação dependerá de estipulação em contrato coletivo ou de sentença proferida na forma do Capítulo IV do Título VI desta Lei.

 

§ 2° É vedada a dispensa do trabalhador durante a greve, bem como a contratação de mão-de-obra destinada à substituição de grevistas.

 

Art. 63. As reivindicações de greve que tenham por objetivo a criação, a modificação ou a extinção de normas serão objeto de contrato coletivo ou de sentença judicial ou arbitral, na forma do Capítulo V do Título VI desta Lei.

 

Art. 64. Durante a greve, a entidade sindical de trabalhadores, mediante acordo com o empregador, deverá manter equipes com o objetivo de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em danos a pessoas ou prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, além de garantir a manutenção dos serviços necessários à retomada das atividades.

 

§ 1° A entidade sindical de trabalhadores e os empregadores, ou suas entidades sindicais, poderão, previamente ou durante a greve, definir os setores e o número de trabalhadores necessários à preservação dos serviços mínimos enquanto perdurar a paralisação.

 

§ 2° Não havendo acordo, o empregador poderá, durante o período de greve, contratar diretamente os serviços mínimos, definindo, de modo razoável, os setores e o número de trabalhadores, sem comprometer o exercício e a eficácia do direito de greve, sob pena de caracterizar ato anti-sindical.

 

Art. 65. São considerados serviços ou atividades essenciais à comunidade, independentemente do regime jurídico da prestação de serviços:

I-tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II- atendimento ambulatorial de emergência e assistência médico- hospitalar;

III- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV- funerários;

V- transporte coletivo;

VI- captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII- telecomunicações;

VIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX- processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X- controle de tráfego aéreo;

XI- compensação bancária.

Art. 66. Nos serviços ou atividades essenciais, as necessidades inadiáveis da comunidade serão atendidas na forma do Art. 64.

 

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, quando não atendidas, coloquem em perigo iminente a vida, a saúde ou a segurança das pessoas.

 

Art. 67. Na greve em serviços ou atividades essenciais, a Administração poderá propor e participar da negociação coletiva, visando garantir a satisfação das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

Art. 68. Na greve em serviços ou atividades essenciais, a entidade sindical de trabalhadores deverá comunicar à população a data do inicio da paralisação e o empregador ou suas entidades sindicais deverão informar os serviços mínimos que serão mantidos, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo único. A paralisação por iniciativa do empregador assegura aos trabalhadores o direito ao pagamento dos salários durante o respectivo período.

 

Art. 69. A responsabilidade pelos atos ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil e penal.

 

TÍTULO V

DO CONSELHO NACIONAL DE RELAÇÕES DE TRABALHO

CAPÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 70. Fica instituído no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações de Trabalho - CNRT, de caráter tripartite e paritário, composto de representantes indicados pelo Governo Federal, pelos trabalhadores e pelos empregadores.

 

Art. 71. Compete ao Ministro do Trabalho e Emprego a nomeação dos membros dos órgãos do CNRT, respeitadas as indicações das respectivas representações.

 

Art. 72. A atividade exercida no CNRT é de relevante interesse público e não confere direito ao pagamento de qualquer remuneração.

 

Art. 73. Os mandatos dos representantes dos trabalhadores e do empregadores têm caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades sindicais substituir seus representantes, na forma do Regimento Interno do CNRT.

 

§ 1° Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

 

§ 2° A cada três (3) anos, deverá haver a renovação de, pelo menos, um terço (1/3) dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 3° A convocação dos suplentes será assegurada mediante a justificativa d ausência do respectivo titular, na forma do Regimento Interno do CNRT.

 

Art. 74. Todas as decisões do Ministro do Trabalho e Emprego em matéria de competência do CNRT serão motivadas, sob pena de nulidade.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 75. O CNRT é constituído pela Câmara Tripartite e por 2 (duas) Câmaras Bipartites.

 

Art. 76. A Câmara Tripartite é constituída por 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, assim definidos:

                                      I.      5 (cinco) representantes    indicados       pelas  centrais sindicais

                                     II.      habilitadas junto ao MTE;

                                   III.      5 (cinco) representantes      indicados       pelas  confederações de

                                 IV.      empregadores habilitadas junto ao MTE; e

                                  V.      5 (cinco) representantes do Governo, indicados pelo Ministro do Trabalho e Emprego.

 

Art. 77. As Câmaras Bipartites são compostas, cada uma, por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, assim definidos:

               I.      5 (cinco) representantes indicados pelas centrais sindicais, mais os respectivos suplentes e 5 (cinco) representantes do Governo indicados pelo Ministro do Trabalho e Emprego; e

             II.      5 (cinco) representantes das confederações de empregadores, mais os respectivos suplentes, e 5 (cinco) representantes do Governo indicados pelo Ministro do Trabalho e Emprego.

 

§ 1° As bancadas de trabalhadores e de empregadores serão compostas de forma proporcional aos índices de representatividade das respectivas entidades sindicais.

 

§ 2° A representatividade de trata o parágrafo anterior se refere ao número de trabalhadores e de empresas representados pelos sindicatos filiados às centrais sindicais e às confederações de empregadores, respectivamente.

 

§ 3° É vedada aos membros da Câmara Tripartite a participação na composição das Câmaras Bipartites, com exceção do § 2° do art.86.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 78. A Presidência e a Vice-Presidência do CNRT serão exercidas pelas mesmas pessoas que ocuparem a Presidência e a Vice-Presidência da Câmara Tripartite.

 

§ 1° A Presidência da Câmara Tripartite terá mandato definido e será alternada entre as representações, na forma do Regimento Interno.

§ 2° A Vice-Presidência da Câmara Tripartite será exercida por um representante do Governo, quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será indicada dentre os integrantes dessas representações quando a presidência couber ao Governo.

 

Art. 79. A coordenação das Câmaras Bipartites será alternada entre as representações, na forma do Regimento Interno do CNRT, sendo exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quando couber à representação do Governo.

 

Parágrafo único. O critério de desempate na votação será definido no Regimento Interno do CNRT.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 80. Compete à Câmara Tripartite:

 

I -  aprovar o regimento interno do CNRT;

II- definir os setores, os ramos econômicos, bem como as atividades profissionais regulamentadas suscetíveis de representação específica:

III- Aprovar a lista de agregação por setores econômicos e ramos de atividades das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores, conforme propostas apresentadas pelas respectivas Câmaras Bipartites;

IV- revisar os critérios e dirimir dúvidas relativas aos setores e ramos econômicos, bem como, as atividades profissionais suscetíveis de representação especifica:

V- Recomendar às entidades sindicais, quando da elaboração dos seus estatutos, a observância de critérios democráticos no estabelecimento de cláusulas sobre os seguintes temas:

a) direitos e deveres dos filiados e dos membros da direção:

b) estrutura organizativa e suas finalidades;

c) composição da direção e suas atribuições;

d) período dos mandatos dos membros da direção:

e) penalidades e perda do mandato;

e) requisitos para votar e ser votado;

f) conselho fiscal e prestação de contas;

g) remuneração dos membros da direção;

h) processo eleitoral;

i) dissolução da entidade.

VI- aprovar o procedimento de recolhimento e de prestação de contas dos valores da contribuição de negociação coletiva;

VII- definir os procedimentos e prazos relativos à contestação e à habilitação ao exercício das atribuições e prerrogativas sindicais;

VIII- definir os requisitos de representatividade exigidos para a habilitação das entidades ao exercicio das atribuições e prerrogativas sindicais.

IX- examinar, a cada 8 (oito) anos, os requisitos de representatividade para a habilitação sindical, e promover as alterações que julgar cabíveis;

X- definir critérios para a utilização dos recursos do FSPS, considerando as propostas elaboradas pelas Câmaras Bipartites;

Xl- elaborar a proposta orçamentária do FSPS;

XII- deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FSPS;

XIII- dar publicidade, com periodicidade anual, aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FSPS;

XIV- aprovar as diretrizes sobre as estatísticas e as informações referentes ás relações de trabalho, representatividade, índice de filiação sindical, práticas anti-sindicais, greves, celebração de contratos coletivos e sentenças judiciais e arbitrais proferidas na solução de conflitos coletivos de interesses;

XV- propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho;

XVI- opinar sobre as matérias previstas no art. 5° da Convenção N°144 da Organização Internacional do Trabalho;

XVII- opinar sobre pareceres referentes aos projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional, no âmbito das relações de trabalho;

XVIII- propor disposições normativas sobre assuntos afetos às relações de trabalho;

XIX- acompanhar a fiscalização e a administração do FSPS, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados, ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo; e

XX- propor a alteração do rol de serviços ou atividades essenciais previsto nesta Lei.

 

Art. 81. A definição referida no inciso III do art. 80 deverá observar, no que couber:

I- a compatibilidade entre os níveis de atuação das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores para efeito de negociação coletiva;

II- os índices oficiais de estatística em matéria de relações de trabalho.

 

Art. 82. Os requisitos de representatividade de que trata o inciso VIII do art. 80 poderão ser diferenciados de forma a atender as diferentes realidades dos ramos e dos setores econômicos, e o índice de filiação exigido não poderá exceder o limite máximo de 30% (trinta por cento) da base de representação.

 

Art. 83. Compete às Câmaras Bipartites, nas respectivas esferas de representação:

 

I- definir a lista dos setores econômicos e dos ramos de atividade, submetendo-a à apreciação da Câmara Tripartite;

II- propor critérios para a utilização dos recursos do FSPS à Câmara Tripartite;

III- gerir o FSPS;

IV- selecionar programas a serem financiados com recursos do FSPS;

V- encaminhar à Câmara Tripartite subsídios para a elaboração da proposta orçamentária do FSPS;

VI- acompanhar a execução dos programas financiados com recursos do FSPS;

VII- proceder à prestação anual de contas referentes ao FSPS;

VIII- elaborar os relatórios de execução orçamentária e financeira do

FSPS;

IX- subsidiar a decisão do Ministro do Trabalho e Emprego nas contestações às habilitações sindicais;

X- subsidiar a decisão do Ministro do Trabalho e Emprego nos pedidos de reconsiderações das decisões de cancelamento das habilitações sindicais;

Xl- mediar e conciliar os conflitos de representatividade sindical; e

XII- analisar o desempenho dos índices de sindicalização, conforme os requisitos de representatividade estabelecidos.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO SOLIDÁRIO DE PROMOÇÃO SINDICAL

 

Art. 84. Fica instituído, nas respectivas esferas de representação, o Fundo Solidário de Promoção Sindical (FSPS), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio das atividades do CNRT e de programas, estudos, pesquisas e ações voltadas à promoção das relações sindicais e do diálogo social.

 

Art. 85. O FSPS é constituído pelos recursos da contribuição de negociação coletiva a ele recolhidos e é composto de:

I- conta da contribuição dos trabalhadores;

II- conta da contribuição dos empregadores.

 

§ 1° A administração da respectiva conta deverá observar as normas de direito financeiro aplicáveis à espécie.

 

§ 2° Os responsáveis pela execução dos programas financiados pelo FSPE deverão apresentar ás Câmaras Bipartites relatórios periôdicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados.

 

TÍTULO VI

DAS AÇÕES COLETIVAS

 

 

CAPITULO I

DA AÇÃO DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO À CONDUTA ANTI-SINDICAL

 

Art. 86. Sempre que o empregador comportar-se de maneira a ímpedir ou limitar a liberdade e a atividade sindical, bem como o exercício do direito de greve, o juiz do trabalho, em decisão imediatamente executiva, poderá ordenar a cessação do comportamento ilegítimo e a eliminação de seus efeitos.

 

Art. 87. Têm legitimidade concorrente para o ajuizamento da demanda a entidade com habilitação sindical no âmbito de sua representação e o trabalhador prejudicado pela conduta anti-sindical.

 

Art. 88. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, configura conduta anti-sindical todo e qualquer ato do empregador que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, tais como:

I- subordinar a admissão ou a preservação do emprego à filiação ou não a uma entidade sindical;

II- subordinar a admissão ou a preservação do emprego ao desligamento de uma entidade sindical;

III- despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho;

IV- conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;

V- interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;

VI- induzir o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual;

VII- contratar, fora dos limites desta Lei, mão-de-obra com o objetivo de substituir trabalhadores em greve;

VIII- contratar trabalhadores em quantidade ou por período superior ao que for razoável para garantir, durante a greve, a continuidade dos serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao próprio patrimônio ou de terceiros;

IX- constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve; e

X- violar o dever de boa-fé na negociação coletiva.

 

Art. 89. Quando se configurar conduta anti-sindical, o juiz do trabalho, mediante provocação, avaliando a gravidade da infração, eventual reincidência e a capacidade econômica do infrator, aplicará multa punitiva em valor de um até 500 (quinhentas) vezes o menor piso salarial do âmbito de representação da entidade sindical, ou referência equivalente, sem prejuízo da aplicação da multa coercitiva destinada ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

 

Parágrafo único. A multa punitiva será executada por iniciativa do juiz e será destinada à conta da representação do prejudicado no FSPS.

 

Art. 90. As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta anti-sindical até mesmo a condenação no pagamento da multa punitiva, são cabíveis quando a entidade sindical de trabalhadores:

I- induzir o empregador a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical;

II- interferir nas organizações sindicais de empregadores;

III- violar o dever de boa-fé na negociação coletiva; e

IV- deflagrar greve sem a prévia comunicação de que trata o art. 59.

 

CAPÍTULO II

DA AÇÃO EM MATÉRIA DE GREVE

 

Seção 1

Das disposições gerais

 

Art. 91. As entidades com habilitação sindical, no âmbito de sua representação, e os empregadores têm legitimidade para o ajuizamento de demanda destinada a garantir serviços mínimos durante a greve.

 

Parágrafo único. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para o ajuizamento da demanda quando não forem assegurados os serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica.

 

Art. 92. É competente para o julgamento da demanda:

I- o Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito coletivo exceder a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n.° 7.520, de 15 de julho de 1986; e

II- o Tribunal Regional do Trabalho do local em que ocorrer o conflito coletivo que conduziu à greve.

 

Parágrafo único. Compete ao juiz do trabalho do local da paralisação o julgamento da demanda de prevenção e repressão à conduta anti-sindical praticada durante a greve.

 

Art. 93. O tribunal do trabalho, em decisão imediatamente executiva, poderá ordenar a cessação do comportamento abusivo e a eliminação de seus efeitos nas seguintes situações:

I- quando os trabalhadores deflagrarem greve sem garantir os serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

II- quando os trabalhadores deflagrarem greve sem garantir os serviços mínimos destinados a evitar danos a pessoas ou o prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador ou de terceiros;

III- quando os trabalhadores não cumprirem o acordo de que trata o Art. 72 desta Lei, prejudicando os serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou o prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador ou de terceiros;

IV- quando o empregador contratar trabalhadores em número superior ao que for razoável para garantir a continuidade dos serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao seu patrimônio ou de terceiros;

V- quando a paralisação envolver serviços técnicos especializados nos quais é impraticável recrutar pessoal treinado ou que possa ser treinado durante o período de prévio aviso, configurando grave risco de danos a pessoas ou de prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador, de terceiros ou à continuidade de atividades essenciais á comunidade.

 

§ 1° Nas hipóteses dos incisos 1, II e III, o tribunal do trabalho ordenará à entidade sindical que os trabalhadores cumpram o acordo ou assegurem os serviços mínimos durante o período em que perdurar a greve.

 

§ 2° Na hipótese do inciso IV, o tribunal do trabalho ordenará ao empregador que reduza imediatamente o contingente de trabalhadores temporários ao número necessário para a simples preservação dos serviços mínimos.

§ 3° Na hipótese do inciso V, o tribunal do trabalho ordenará à entidade sindical que os trabalhadores mantenham os serviços mínimos durante o período necessário para o treinamento ou para a contratação de pessoal especializado.

 

Art. 94. A multa coercitiva destinada ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 89, será paga pelo empregador ou pela entidade sindical e será destinada à conta da representação do prejudicado no FSPS.

 

Parágrafo único. O tribunal do trabalho poderá expedir carta de ordem para a execução das decisões que proferir.

 

Art. 95. Apenas mediante requerimento formulado em conjunto pelos atores coletivos envolvidos na greve, o tribunal do trabalho poderá criar, modificar ou extinguir condições de trabalho.

 

Seção II

Do procedimento

 

Art. 96. A petição inicial será autuada e encaminhada ao juiz competente, na forma do Regimento Interno, que deverá designar audiência para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e instrução no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 97. O juiz-relator poderá expedir carta de ordem ao juízo do local da paralisação para a tentativa de conciliação e para as diligências necessárias ao esclarecimento do litígio, com a presteza que a urgência da situação exigir.

 

Art. 98 Alcançada ou não a conciliação e depois de realizadas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, o juiz deverá restituir os autos à Secretaria com o ‘visto’ em até 24 (vinte e quatro) horas, para inclusão em pauta de julgamento, sem revisor, na primeira sessão no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 99. O membro do Ministério Público do Trabalho presente á sessão de julgamento poderá apresentar parecer oral, que deverá ser reduzido a termo na certidão.

 

Art. 100. Concluído o julgamento ou homologada a conciliação, o acórdão deverá ser lavrado em até 48 (quarenta e oito) horas, para publicação no órgão oficial.

 

CAPÍTULO IV

DO CONFLITO COLETIVO DE INTERESSES

 

Seção 1

Das disposições gerais

 

Art. 101. No fracasso da negociação coletiva destinada à celebração ou à renovação de norma coletiva, os atores coletivos em conflito poderão, de comum acordo, provocar a atuação do tribunal do trabalho, de árbitro ou de órgão arbitral para o fim de criar, modificar ou extinguir condições de trabalho.

Parágrafo único. Consideram-se normas coletivas o contrato coletivo e a sentença proferida pelo tribunal do trabalho, por árbitro ou por órgão arbitral para a solução de conflito coletivo de interesses.

 

Art. 102. Em atividades submetidas a controle tarifário, em nenhuma hipótese, quer pela via judicial, quer pela via da arbitragem ou do contrato coletivo, a concessão de reajuste ou aumento de salário poderá ser utilizada para justificar reivindicação de aumento de tarifa.

 

Art. 103. Sob pena de nulidade, todas as entidades sindicais habilitadas no mesmo âmbito de representação deverão ser notificadas da instauração do processo judicial ou arbitral.

Parágrafo único. A entidade sindical que não participar da instauração do processo não ficará vinculada à coisa julgada.

 

Art. 104. A sentença atingirá todos os representados pelas entidades sindicais e produzirá efeitos:

 

I- a partir da data de sua publicação, quando o processo for instaurado após o prazo previsto no § 2° do Art. 56;

II- a partir do dia imediato ao termo final de vigência da norma coletiva, quando o processo for instaurado dentro do prazo previsto no § 2° do Art. 56.

 

Seção I

Da ação normativa

 

Subseção l

Das disposições gerais

 

Art. 105. A solução do conflito coletivo de interesses compete:

I- ao Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito coletivo exceder a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, ressalvado o disposto no Art. 12 da Lei n.° 7.520, de 15 de julho de 1986;

II- ao Tribunal Regional do Trabalho do local em que ocorrer o conflito coletivo.

 

Parágrafo único. As ações incidentais à negociação coletiva e à arbitragem privada são de competência do juízo da localidade em que esses atos estão sendo praticados.

 

Art. 106. O processo será instaurado por petição assinada em conjunto pelos atores coletivos envolvidos na negociação coletiva e deverá indicar:

I- a qualificação dos requerentes e o respectivo âmbito de representação:

II- as propostas e contrapropostas de cada parte, com seus fundamentos; e

III- o período de vigência das cláusulas controvertidas.

 

Art. 107. A nulidade dos atos processuais deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão.

 

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz tiver de decretar de ofício e nem prevalece a preclusão quando a parte provar que não praticou o ato por justa causa.

 

Art. 108. O tribunal do trabalho decidirá nos limites do requerimento conjunto, sendo-lhe vedado conceder mais do que foi postulado, atribuir coisa diversa da que foi reivindicada ou oferecida e deixar de decidir sobre cláusula a cujo pronunciamento está obrigado.

 

Parágrafo único. As partes poderão estabelecer que a solução do conflito seja feita por ofertas finais.

 

Art. 109. A sentença comporta apenas recurso de embargos de declaração, na forma do Art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Subseção II

Do Procedimento

 

Art. 110. O requerimento conjunto será autuado e encaminhado ao juiz competente, na forma do Regimento Interno, que deverá designar audiência para tentativa de conciliação, no prazo de até 10 (dez) dias, notificando as partes.

 

Art. 111. Alcançada ou não a conciliação, o juiz deverá restituir os autos á Secretaria com o “visto” em até 5 (cinco) dias, para inclusão em pauta de julgamento, sem revisor, na primeira sessão no prazo de até 5 (cinco) dias.

 

Art. 112. O membro do Ministério Público do Trabalho presente á sessão de julgamento poderá apresentar parecer oral, que deverá ser reduzido a termo na certidão.

 

Art. 113. Concluído o julgamento ou homologada a conciliação, o acórdão deverá ser lavrado em até 5 (cinco) dias, para publicação no órgão oficial.

 

Seção I

Da arbitragem

 

Art. 114. A arbitragem nos conflitos coletivos de interesses obedecerá ao disposto nesta Lei e, nos casos omissos, reger-se-á segundo as disposições da Lei n.° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

Art. 115. O árbitro e o órgão arbitral deverão ser registrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 116. O processo arbitral deverá respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da publicidade, da imparcialidade e do livre convencimento do árbitro.

 

Art. 117. Quando existir cláusula compromissória e houver resistência na instituição da arbitragem, o interessado poderá requerer a citação da parte contrária para comparecer ao tribunal do trabalho a fim de lavrar-se o compromisso arbitral, na forma do Art. 70 da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES DE ANULAÇÃO, DECLARAÇÃO E REVISÃO DE NORMA

COLETIVA

 

Seção 1

Das disposições gerais

 

Art. 118. As ações de anulação, de declaração e de revisão de norma coletiva são de competência originária do tribunal do trabalho que solucionou o conflito coletivo de interesses ou daquele a quem competiria o julgamento.

 

Seção II

Da ação de anulação de norma coletiva

 

Art. 119. A demanda de anulação de norma coletiva poderá ser ajuizada pelos sujeitos do contrato coletivo, pelas partes do processo judicial ou arbitral, ou pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993.

 

Art. 120. A sentença será anulada quando:

I- proferida pela Justiça do Trabalho, incorrer em qualquer dos vícios previstos no Art. 485 do Código de Processo Civil;

II- proferida por órgão arbitral, incorrer em qualquer dos vícios previstos no Art. 32 da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

Art. 121. Os contratos coletivos poderão ser anulados como os negócios jurídicos em geral, na forma prevista em lei.

 

Art. 122. Anulada a norma coletiva, reputam-se de nenhum efeito todas as suas cláusulas.

 

§ 1º Quando o vício incidir somente sobre uma cláusula que seja independente das outras, o tribunal do trabalho pronunciará a nulidade parcial da norma coletiva.

 

§ 2° Quando a nulidade não atingir a convenção de arbitragem, aplicar-se- á o disposto no § 2° do Art. 33 da Lei n°9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

Art, 123. A petição inicial da demanda de anulação obedecerá aos requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor:

I- cumular ao pedido de anulação, se for o caso, o pedido para que a cláusula anulada seja objeto de julgamento no mesmo processo;

lI- comprovar o depósito da quantia correspondente a 100 (cem) vezes o menor piso salarial do ramo de atividade ou do setor econômico, ou referência equivalente, a titulo de multa, que reverterá para o réu caso a pretensão seja declarada inadmissível ou improcedente.

Parágrafo único. A União, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e o Ministério Público do Trabalho estão dispensados do depósito de que trata este artigo.

 

Art. 124. A demanda para a anulação de norma coletiva observará o procedimento comum do Código de Processo Civil e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias contados da celebração do contrato coletivo ou da ciência da sentença ou da decisão de embargos de declaração.

 

Parágrafo único. O juiz-relator deverá designar audiência para tentativa de conciliação.

 

Art. 125. O acolhimento da pretensão de impugnação à norma coletiva não importará na restituição das vantagens já recebidas pelos trabalhadores.

 

Seção III

Da ação declaratória de norma coletiva

 

Art. 126. As entidades sindicais habilitadas no âmbito de sua representação, o Ministério Público do Trabalho ou qualquer outra entidade que tenha participado da celebração do contrato coletivo ou da instauração do processo, judicial ou arbitral, poderão ajuizar demanda declaratória visando à obtenção de certeza quanto à aplicação ou interpretação de cláusula de norma coletiva.

 

Seção IV

Da ação de revisão de norma coletiva

 

Art. 127. As entidades sindicais habilitadas rio âmbito de sua representação, o Ministério Público do Trabalho ou qualquer outra entidade que tenha participado da celebração da norma coletiva ou da instauração do processo, judicial ou arbitral, poderão ajuizar demanda de revisão de cláusula de contrato coletivo sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, por fato superveniente e imprevisível.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 128. O período de transição para a aplicação das normas de que trata o Titulo 1 será de 96 ( e seis) meses contados da data de inicio da vigência desta Lei.

 

Art. 129. As entidades sindicais com registro concedido no Ministério do Trabalho e Emprego anterior ao inicio da vigência desta Lei estarão habilitadas para o exercício das atribuições e prerrogativas sindicais.

 

Parágrafo único. A habilitação sindical será cancelada se 3 (três) meses após o término do período de transição, a entidade não comprovar sua representatividade perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 130. Enquanto não forem definidos pelo CNRT os requisitos de representatividade de que trata o inciso VIII do Art. 80 a representatividade das entidades sindicais será reconhecida mediante a observância requisitos previstos neste Titulo.

 

Art. 131. O sindicato de trabalhadores obtém representatividade para a habilitação sindical mediante a filiação de número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos trabalhadores do âmbito de representação.

 

§ 1° Para a aferição de representatividade, será considerada a relação entre o número de empregados filiados e o número de trabalhadores empregados no âmbito de representação do sindicato.

 

§ 2° A aferição de representatividade do sindicato organizado por atividade profissional regulamentada, na forma do Art. 11, considerará a relação entre o número de profissionais filiados e o número de profissionais da base de representação do sindicato.

 

Art. 132. A federação de trabalhadores obtém a representatividade para a habilitação sindical mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

I- filiação de, no mínimo, 5 (cinco) sindicatos habilitados junto ao MTE, no seu âmbito de representação; e

II filiação de trabalhadores aos sindicatos a ela filiados em número igual ou superior a 10% (dez cento) do total de trabalhadores empregados no âmbito de representação da federação.

 

Art. 133. A confederação de trabalhadores obtém a representatividade para a habilitação sindical mediante a filiação de, no mínimo, 5 (cinco) federações habilitadas junto ao MTE.

 

Art. 134. A central sindical obtém a representatividade para a habilitação sindical mediante a filiação de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos habilitados em cada uma das 5 (cinco) regiões do país.

 

Art. 135. O sindicato de empregadores obtém a representatividade para a habilitação sindical mediante o cumprimento de 2 (dois) dos seguintes requisitos:

I- filiação de número igual ou superior a 20% (vinte por cento) das empresas ou unidades econômicas em seu âmbito de representação;

II- filiação de empresas ou unidades econômicas cuja soma de capital social seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas no respectivo âmbito de representação;

III- filiação de empresas ou unidades econômicas cuja soma do número de seus empregados seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do número de empregados das empresas ou unidades econômicas no respectivo âmbito de representação.

 

Art. 136. A federação de empregadores obtém a representatividade para a habilitação sindical mediante a observância de 3 (três) dos seguintes requisitos:

I- filiação de sindicatos habilitados junto ao MTE, em pelo menos 3 (três) ramos de atividade econômica;

II- filiação de sindicatos habilitados junto ao MTE cuja soma de empresas ou unidades econômicas filiadas seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma das empresas ou unidades econômicas nos respectivos âmbitos de representação;

III- filiação de sindicatos habilitados junto ao MTE cuja soma de capital social das empresas ou unidades econômicas filiadas seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas nos respectivos âmbitos de representação;

IV- filiação de sindicatos habilitados junto ao MTE cuja soma do número de empregados nas empresas ou unidades econômicas filiadas seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do número de empregados das empresas ou unidades econômicas nos respectivos âmbitos de representação.

 

Art. 137. A confederação de empregadores obtém a representatividade para a habilitação sindical mediante o cumprimento de 3 (três) dos seguintes requisitos:

I- filiação de sindicatos habilitados junto ao MTE, em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídas nas 5 (cinco) regiões do país;

II- filiação de sindicatos, habilitados junto ao MTE, em pelo menos 12 (doze) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma das empresas ou unidades econômicas correspondentes aos âmbitos de representação desses sindicatos;

III- filiação de sindicatos, habilitados junto ao MTE, em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, nas quais a soma do capital social das empresas ou unidades econômicas filiadas aos sindicatos vinculados à confederação seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas correspondentes aos âmbitos de representação desses sindicatos;

IV- filiação de sindicatos, habilitados junto ao MTE, em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, nas quais a soma do número de empregados nas empresas ou unidades econômicas filiadas aos sindicatos vinculados à confederação seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma dos empregados das empresas ou unidades econômicas correspondentes aos âmbitos de representação desses sindicatos.

 

Art. 138. A contribuição sindical dos trabalhadores será extinta no período de três anos, a partir do início da vigência desta Lei e corresponderá a:

 

I-75% (setenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no primeiro ano;

II- 55% (cinqüenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no segundo ano;

III- 35% (trinta e cinco por cento) de um dia de trabalho no terceiro ano.

 

§ 1° Durante o período de transição, o percentual de repasse da contribuição sindical será de 5% (cinco por cento) para as confederações, 15% (quinze por cento) para as federações, 60% (sessenta por cento) para os sindicatos e 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

 

§ 2° O sindicato deverá indicar a confederação e a federação para as quais serão destinados os recursos referidos no parágrafo anterior.

Art. 139. A contribuição sindical dos empregadores será extinta no período de 5 (cinco) anos, observando-se a base de cálculo e o procedimento de recolhimento previstos no art. 580, III, § 1°, 2° e 30, e no Art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 1° A partir do terceiro ano contado do início da vigência desta Lei, a contribuição sindical corresponderá a:

I-75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;

II- 55% (cinqüenta e cinco por cento) no quarto ano;

III- 35% (trinta e cinco por cento) no quinto ano.

 

§ 2° Durante o período de transição, o percentual de repasse da contribuição sindical será de 5% (cinco por cento) para as confederações, 15% (quinze por cento) para as federações, 60% (sessenta por cento) para os sindicatos e 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”;

 

§ 3º O sindicato deverá indicar a confederação e a federação para as quais serão destinados os recursos referidos no parágrafo anterior.

 

§  4° Durante o decurso do prazo de que trata este artigo, a entidade sindical que comprovar sua representatividade, ou obtiver declaração expressa da confederação respectiva do setor econômico, garantindo o cumprimento dos requisitos de representatividade, poderá substituir a cobrança da contribuição sindical pela contribuição de negociação coletiva.

 

Art. 140. Até que seja aprovada a lei especifica de que trata o Art. 2°, aplicar-se- ão ás entidades sindicais de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e fundações públicas, os arts. 4° a 13, incisos 1, 14 a 25, 27, 28, 43 e 56 a 58 desta Lei. (REVER ARTIGOS)

 

Parágrafo único. A presente Lei não será, de modo algum, interpretada em detrimento dos direitos e dos costumes que regulam as relações sindicais dos servidores públicos até que venha a ser aprovada a lei específica de que trata o art. 2°.

 

Art. 141. Caberá ao Ministro do Trabalho e Emprego instalar o CNRT no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 142. Nos primeiros 12 (doze) meses após sua instalação, a Câmara Tripartite será composta por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, observada a proporcionalidade da representação.

 

Art. 143. Nos primeiros 12 (doze) meses após sua instalação, as Câmaras Bipartites serão compostas, cada uma, por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, observada a proporcionalidade da representação.

 

Art. 144. Caberá à representação do Governo as duas primeiras Presidências e Coordenações da Câmara Tripartite e das Câmaras Bipartites, respectivamente.

Art. 145. Nos períodos de que tratam os arts. 142 e 143 desta Lei, as representações dos trabalhadores e dos empregadores serão exercidas pelas entidades sindicais, participantes do Fórum Nacional do Trabalho, referidas no inciso II, do § 2°, do Art. 2° do Decreto 4.796, de 29 de julho de 2003.

 

Art. 146. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da instalação do CNRT, a Câmara Tripartite deverá propor, para deliberação do Ministro do Trabalho e Emprego, a matéria de que cuida o inciso I do Art. 79.

 

Art. 147. As normas de direito processual desta Lei aplicar-se-ão desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados antes da vigência delas.

 

Art. 148. Nas ações de que trata esta Lei, são devidos honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil e da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.

 

Art. 149. O § 4° do Art. 789 da Consolidação passa a ter seguinte redação: §4° Na ação normativa, as partes responderão em proporções iguais pelo pagamento das custas, sobre o valor arbitrado na sentença.

 

Art. 150. O Art. 876 de Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

“Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os contratos coletivos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados com assistência da Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho serão executados pela forma estabelecida neste Capitulo.

 

Parágrafo único. Serão executados ‘ex officio’ os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos juizes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.

 

Art. 151. O Art. 12 da Lei n° 7.520, de 15 de julho de 1986, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região processar a ação normativa e a ação em matéria de greve cujas decisões produzirão efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região”.

 

Art. 152. Fica extinta a contribuição assistencial e qualquer outra existente sob igual hipótese de incidência ou base de cálculo.

 

Art. 153. Ficam revogados os arts. 511 a 625, 625-A a 625-H e 856 a 875 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como a Lei n° 4.725, de 13 de julho de 1965, a Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989 e a Lei n° 8.073, de 30 de julho de 1990.

 

Parágrafo único. O Art. 580, III, § 1°, 2° e 30, o Art. 581, o Art. 590 e o Art. 591 da Consolidação das Leis do Trabalho serão revogados ao término do período de transição definidos nos arts. 138 e 139.

Art. 154. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo suas despesas por dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.