Tenho a honra de apresentar a V.Excia.
o anteprojeto de substitutivo que trata da organização sindical.
A nossa proposta busca resgatar as melhores contribuições a
este debate presentes nos diversos projetos de lei que tratam do tema, bem como
proposições levantadas ao longo das audiências públicas promovidas por esta
Comissão e também aquelas originadas do Fórum Nacional do Trabalho.
Entendemos que a proposta apresentada corresponde aos
anseios de fortalecimento da representatividade das nossas organizações
sindicais, da garantia de instrumentos democráticos de participação da base nos
processos de gestão e decisão das entidades, da sustentação financeira
democrática e do estímulo à negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores.
Destacamos, ainda, que o movimento sindical brasileiro teve, ao longo das
últimas décadas, decisiva presença na vida nacional e que poderá mais ainda,
contribuir para a consolidação de uma cultura de democracia, participação e
justiça social em nosso país, fundamentais para uma verdadeira cidadania para
nosso povo.
Finalmente, queremos
sublinhar nossa disposição para o diálogo capaz de aperfeiçoar a presente
proposta e ensejar um entendimento que permita o avanço legislativo na matéria.
Atenciosamente
Deputado Tarcísio Zimmermann
Relator
(Apensados: PLs nos 3.408, de 1989, 4.911, de 1990, 4.967,
de 1990, 38, de 1991, 60, de 1991, 264, de 1991, 646, de 1991, 830, de 1991,
2.585, de 1992, 3.267, de 1992, 3.107, de 2004, 4.554, de 2004, e 5.275, de
2005)
“Dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências.”
Autor:
Dep. SANTOS NEVES
Relator: Dep. TARCÍSIO ZIMMERMANN
O PL nº 1.528, de 1989, de autoria do Deputado Santos Neves, “dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências”.
Os direitos e garantias estabelecidos nesse projeto são os já previstos constitucional ou ordinariamente, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
São definidas as figuras do empregado e do empregador, “para efeito desta lei”. Na realidade, as definições de empregado e de empregador já existem e estão consagradas na CLT. As definições da proposição, porém, abrangem empregados em sentido estrito e servidores públicos, empresas privadas e a administração direta, indireta e fundacional.
São estabelecidas condições para que os sindicatos sejam constituídos. O projeto inova ao permitir que as entidades sindicais se agrupem em entidades internacionais e centrais sindicais.
Outra das inovações do projeto é a aquisição de personalidade jurídica apenas após o registro da entidade sindical na Comissão de Assuntos Sindicais, instituída pela proposição.
A contribuição sindical compulsória é mantida, mas são alterados valores e percentuais, não havendo a destinação de parte da arrecadação ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Em virtude da época em que foi apresentado o projeto, ainda há menção à representação classista da Justiça do Trabalho, extinta pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999. Também dispõe ser competência da Justiça do Trabalho a conciliação e o julgamento de conflitos entre entidades sindicais, matéria que consta da Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
A proposição inova ao dispor que após dois anos de registro de um sindicato, qualquer associação profissional pode reivindicar a condição de sindicato, substituindo o já existente em virtude da unicidade sindical. Para obter a condição de sindicato, a associação deve contar com número maior de filiados nos 12 meses anteriores.
Foram apensadas várias proposições, a saber:
1. PL nº 3.408, de 1989
O primeiro projeto apensado, de autoria do Deputado Paulo Paim, dispõe que os órgãos responsáveis pelo registro de entidades sindicais são os serviços extrajudiciais de registro público civil das pessoas jurídicas.
Atualmente, além de registrar-se como pessoa jurídica, a entidade sindical deve depositar tal inscrição junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que dá publicidade ao ato.
O registro pode vir a ser impugnado em virtude da preexistência de outra que represente a mesma categoria, na mesma base territorial, violando, assim, a unicidade sindical prevista constitucionalmente.
São definidas as entidades de grau máximo de representação sindical como aquelas que promovem a organização e a representação intercategorias profissionais ou econômicas em âmbito nacional. São tais entidades responsáveis pela solução de controvérsias das entidades a elas vinculadas.
Estabelece a proposição que o valor da contribuição compulsória é definido em assembléia geral dos integrantes da base territorial, que também determina a destinação da verba.
2. PL nº 4.911, de 1990
O projeto acima referido, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, dispõe sobre o direito de organização e sindicalização dos servidores públicos civis, reproduzindo vários dispositivos constitucionais relacionados aos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica.
3. PL nº 646, de 1991
O projeto acima mencionado, de iniciativa do Deputado Paulo Rocha, dispõe que as entidades sindicais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja constituição depende de assembléia geral dos interessados.
O registro da entidade deve ser efetuado no serviço extrajudicial de registro público civil das pessoas jurídicas.
Compete aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, conforme já previsto constitucionalmente.
Todavia, o projeto acrescenta que tal defesa pode ser realizada sem instrumento de procuração. Talvez o escopo seja permitir a substituição processual, uma vez que a defesa referida na Constituição Federal já pode ser feita independentemente de procuração.
O projeto em análise define as entidades sindicais de grau máximo como as que proponham “promover a organização e níveis de representação intercategorias profissionais ou econômicas em âmbito nacional”. Compete a esse tipo de entidade dirimir conflitos ou dúvidas e regulamentar a criação, desmembramento, fusão ou extinção de uma categoria profissional, após decisão da assembléia geral dos interessados.
É assegurada a organização de trabalhadores no local de trabalho, com, no mínimo, um representante para cada 50 trabalhadores por estabelecimento, até o máximo de 10 representantes.
A criação, desmembramento, fusão ou extinção de uma categoria, ainda que decidida em assembléia geral não prevalece se houver manifestação em sentido contrário dos interessados, integrantes da categoria profissional.
As contribuições e mensalidades devidas ao sindicato serão quantificadas em assembléia geral, que também decide sobre a destinação da verba.
Há, ainda, previsão de estabilidade provisória do dirigente sindical, nos termos previstos constitucionalmente.
4. PL nº 4.967, de 1990
O projeto, de iniciativa da Deputada Rita Camata, acrescenta novo parágrafo ao art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de facultar às entidades sindicais de trabalhadores o credenciamento de um empregado por empresa para atuar como delegado sindical, garantida a estabilidade provisória, nos termos concedidos ao dirigente sindical.
5. PL nº 38, de 1991
A proposição de autoria do Deputado Antônio Carlos Mendes Thame cria o Conselho de Assuntos Sindicais e regula o registro das entidades sindicais.
O Conselho é composto paritariamente por representantes das Confederações profissionais e econômicas e deve analisar os pedidos de registro das organizações sindicais, bem como as dúvidas sobre enquadramento sindical, base territorial, representação sindical e outras questões relativas à área sindical.
A manutenção do Conselho fica a cargo das Confederações, que devem ratear as despesas proporcionalmente à sua arrecadação.
A contribuição sindical compulsória é mantida. No entanto a sua distribuição exclui a parcela destinada ao Estado, sendo creditado 70% do total arrecadado para o sindicato, 20% para a Federação, e 10% para a Confederação.
6. PL nº 60, de 1991
O projeto de autoria do Deputado Nilson Gibson extingue a contribuição sindical.
A contribuição sindical (ou imposto sindical) é típico da unicidade sindical, mantida pela Constituição Federal vigente.
7. PL nº 264, de 1991
O projeto, também de autoria do Deputado Nilson Gibson, dispõe sobre a contribuição confederativa, que deve ser fixada em assembléia geral, da qual devem participar pelo menos dois terços dos associados do sindicato para que seja considerada válida a deliberação.
Estabelece, ainda, as condições do recolhimento, devendo o desconto da contribuição devida pelo empregado associado ao sindicato ser feito na folha de pagamento e repassado pelo empregador à entidade sindical no prazo de sete dias.
8. PL nº 830, de 1991
O Projeto de autoria do Deputado Amaury Müller dispõe que a contribuição para o custeio da representação sindical será fixada pela assembléia geral.
Determina o projeto que o desconto em folha da contribuição dos empregados seja repassado à entidade sindical até o oitavo dia útil do mês subseqüente ao pagamento. Não cumprido o prazo, há incidência de juros de mora e multa.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST é autorizado a rever periodicamente os valores da multa.
É estabelecida a obrigatoriedade de ampla divulgação da assembléia geral que fixar o valor da contribuição.
Há previsão de recurso dos interessados contra a decisão da assembléia, nos termos do estatuto ou regimento interno.
Determina-se a inscrição, no serviço extrajudicial de registro público civil das pessoas jurídicas, de contratos, atos constitutivos e estatutos das associações profissionais e sindicais.
O serviço extrajudicial que realizar o registro de associação profissional ou sindical deve comunicar o assentamento, as alterações e a extinção da entidade ao IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
É revogado todo o Título V – Da organização sindical (arts. 511 a 610 da CLT).
9. PL nº 2.585, de 1992
A proposição dos Deputados Aloizio Mercadante e Paulo Rocha dispõe sobre o enquadramento sindical, que deve ser definido exclusivamente pelos trabalhadores.
Caso haja conflito de representação sindical, prevalece o critério de atividade econômica preponderante da empresa.
10. PL nº 3.267, de 1992
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Carlos Alberto Campista, dispõe sobre o registro das entidades sindicais no serviço extrajudicial de registro público civil das pessoas jurídicas e sobre o procedimento para a solução de conflito de representação sindical.
O Ministério do Trabalho e Emprego deve manter cadastro atualizado das entidades sindicais.
Os conflitos relativos à representação sindical serão dirimidos pela Comissão Paritária Sindical, sem vínculo com o Estado.
A Comissão é composta por seis representantes dos trabalhadores, três pertencentes a centrais sindicais e três a confederações nacionais, e seis dos empregadores.
A iniciativa para submeter o dissídio à Comissão pode ser dos sindicatos envolvidos ou do Ministério do Trabalho e Emprego, caso verifique a existência de conflito de representação.
Deve ser, primeiramente, buscado o acordo entre as partes. Caso não seja possível, a Comissão decide quem deve representar a categoria ou determinar nova divisão da base territorial.
A Comissão pode determinar a convocação de assembléia geral para que os próprios interessados deliberem sobre qual entidade irá representá-los.
A proposição inclui na competência da Justiça do Trabalho a solução de conflitos intersindicais de representação, devendo priorizar critérios que conduzam à determinação da entidade mais representativa. Conforme anteriormente mencionado, a Justiça do Trabalho, a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, já tem a competência para solucionar conflitos entre entidades sindicais.
São revogados vários dispositivos da CLT, relativos à organização sindical.
11. PL nº 3.107, de 2004
A proposição do Deputado Paes Landim regulamenta os incisos II e IV do art. 8º da Constituição Federal, dispondo que é livre a criação, fusão, desmembramento ou alteração da base de entidade sindical, devendo ser respeitada a unicidade constitucionalmente estabelecida, bem como a área mínima de um município.
Os sindicatos podem estabelecer os valores das contribuições sindical e confederativa, que não pode, no caso dos trabalhadores, superar 3% do valor do salário mensal e, no caso dos empregadores, 0,5% do valor do faturamento mensal.
Cada uma das contribuições deve ser cobrada uma vez por ano e em meses diferentes, sendo que a contribuição confederativa não é devida pelos não associados ao sindicato.
A arrecadação é destinada ao sindicato (60%), à federação (15%), à confederação (10%), à central sindical (5%) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (10%). As instituições bancárias responsáveis pelo recolhimento (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) são autorizadas a cobrar taxa de administração de até 5% do valor arrecadado.
As entidades são autorizadas, ainda, a estabelecer taxa negocial em convenção coletiva.
12. PL nº 4.554, de 2004
O projeto, de iniciativa do Deputado Sérgio Miranda e outros, regulamenta o art. 8º da Constituição Federal, dispondo sobre a organização sindical. A liberdade de organização é assegurada com subordinação ao regime da unicidade sindical, que compreende: a) conceituação e delimitação das categorias; b) enquadramento, vinculação e condições de representatividade unitária; c) exclusividade de representação; d) obrigatoriedade do registro sindical.
O sindicato, entidade matriz da organização sindical, poderá constituir e participar de comissões sindicais de base, federações, confederações e centrais sindicais, além de outras organizações.
São reconhecidas as centrais sindicais como integrantes do sistema sindical brasileiro.
É mantida a representação por categorias profissional e econômica em que se baseia a organização sindical atualmente. A definição de categoria profissional, dada pelo art. 8º da proposição, mescla, porém, os atuais conceitos de categoria profissional e categoria diferenciada, estabelecidos hoje nos §§ 2º e 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Como o projeto aplica-se também às entidades sindicais de servidores públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são equiparados a categoria econômica para seus efeitos.
O Projeto de Lei nº 4.554, de 2004, restaura o enquadramento sindical oficial, classificando-o como um dos pilares do regime da unicidade sindical e atribuindo-o ao Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores.
Os Conselhos Sindicais Nacionais de Trabalhadores ou de Empregadores têm a competência para o registro sindical, sendo vedada a prática de qualquer atividade sindical por entidade sem essa formalidade.
O Conselho Nacional de Trabalhadores é composto de 12 membros efetivos, sendo 9 eleitos pelas confederações e 3 indicados pelo conjunto das centrais sindicais reconhecidas. O de empregadores tem a composição que for definida pelo próprio regulamento.
Ambos os Conselhos são mantidos com os recursos derivados da contribuição sindical, cabendo-lhes, no rateio, o equivalente a 2% do total arrecadado.
O custeio sindical é encargo dos integrantes das categorias representadas, sejam sindicalizados ou não. É mantida a contribuição sindical prevista na CLT, prevendo-se, porém, rateio diverso do que é feito hoje. Nos termos da proposição, exclui-se a Conta Especial Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho e Emprego, e incluem-se as centrais sindicais e os Conselhos Sindicais Nacionais.
Autoriza-se, além disso, a cobrança compulsória de mais uma contribuição, destinada a financiar a negociação coletiva e outras atividades sindicais. Essa contribuição deve ser fixada pela assembléia geral, sendo limitada a 1% da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade.
Não há, no entanto, menção à contribuição compulsória da categoria econômica. Saliente-se que os artigos da CLT relativos à contribuição sindical não foram revogados.
Quanto às eleições, o PL nº 5.445, de 2004, dispõe que a convocação deve ser feita no máximo em 90 e no mínimo em 60 dias antes do término do mandato. O § 1º do art. 29 determina que os procedimentos eleitorais devem ser supervisionados pelos Conselhos Sindicais Nacionais respectivos.
São fixados requisitos mínimos que devem ser observados pelos estatutos sindicais, especificamente no que diz respeito às eleições, ao mandato dos dirigentes e ao quorum para deliberação.
São estabelecidos novos limites para a administração sindical. De acordo com o art. 29:
- a diretoria dos sindicatos é composta, no mínimo, por 3 e, no máximo, por 12 membros, com igual número de suplentes, sendo possível, ainda, que os sindicatos tenham mais um diretor, com o respectivo suplente, a cada 300 associados à entidade;
- a diretoria da federação deve ser composta, no mínimo, por 7 dirigentes eleitos, com igual número de suplentes, podendo ser acrescido mais um dirigente para cada sindicato filiado no prazo do edital de convocação das eleições;
- a diretoria da confederação compõe-se de no mínimo 9 dirigentes, com o mesmo número de suplentes, sendo possível, nos termos do edital, o acréscimo de mais um dirigente para cada federação filiada;
- a diretoria da central sindical deve ser composta por, no mínimo, 11 e, no máximo, 21 dirigentes, sendo possível, nos termos do edital da eleição, o acréscimo de mais um dirigente para cada unidade da federação com representação.
O art. 11 da Constituição Federal assegura, nas empresas de mais de 200 empregados, a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Regulamentando esse dispositivo, o projeto em análise assegura a representação profissional no local de trabalho, destinada a dar sustentação prática e eficácia à organização dos trabalhadores. Para tanto, são constituídas Comissões Sindicais de Base (CSB), coordenadas pelo sindicato profissional. A CSB é constituída por pelo menos 3 trabalhadores sindicalizados, escolhidos pelos trabalhadores das empresas. Havendo mais de 100 empregados, pode haver mais um comissário para cada grupo de 200 trabalhadores ou fração. O mandato dos integrantes da CSB é de 2 anos, sendo vedada sua dispensa até um ano após o término do período, salvo se cometer falta grave.
É considerada prática anti-sindical qualquer ato com o objetivo de inviabilizar a instalação ou interferir com o objetivo de impedir ou fraudar o trabalho da CSB.
A proposição é resultado do Fórum Sindical dos Trabalhadores, integrado por entidades sindicais descontentes com o encaminhamento do Fórum Nacional do Trabalho, que fundamentou a reforma sindical proposta pelo Governo Federal.
13. PL nº 5.275, de 2005
O Projeto do Deputado Marcelo Barbieri dispõe sobre a organização sindical, reconhecendo legalmente as centrais sindicais como entidades representativas dos trabalhadores, além dos sindicatos, federações e confederações.
É garantida a liberdade sindical, desde que respeitada a unicidade, nos termos constitucionais.
São definidas as categorias econômica, profissional e diferenciada.
O sistema de representação sindical é hierarquicamente organizado, sendo composto por sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, sendo que essas últimas, de acordo com o projeto, são entidades representativas exclusivamente dos trabalhadores.
Não é admitida a criação de sindicato nacional ou interestadual, salvo na hipótese de não haver federação ou confederação representativa da categoria.
As federações podem ser criadas por cinco sindicatos, enquanto as confederações devem ser criadas por três federações.
É obrigatório o registro da entidade sindical no Conselho Sindical Nacional, que é composto por Câmaras Sindicais de empregadores e trabalhadores.
Em cada Estado deve ser criado um Conselho Sindical Estadual, também composto por Câmaras de empregadores e trabalhadores, que analisam o pedido de registro, ficando a decisão final, em caso de controvérsia, a cargo do Conselho Nacional.
São estabelecidas prerrogativas e deveres das entidades sindicais, inovando-se nesses últimos ao dispor que as entidades devem prestar serviços mínimos aos seus representados.
Estão previstas duas contribuições anuais e compulsórias, a confederativa e a de categoria.
A primeira é estipulada em assembléia geral, que define o seu valor e a forma de pagamento.
A base para cobrança da segunda contribuição é a celebração de convenção coletiva de trabalho e pressupõe a participação da entidade em negociação coletiva.
O valor arrecadado é divido entre as entidades profissionais e os conselhos, da seguinte forma:
- 70% para os sindicatos;
- 15% para as federações;
- 5% para as confederações;
- 5% para as centrais e
- 5% para os conselhos nacional e estaduais.
No caso de categoria econômica, o valor que seria destinado às centrais é repassado para os sindicatos, que ficam com 75% da arrecadação.
São caracterizadas condutas anti-sindicais como “todo e qualquer ato do dirigente sindical que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical”.
O PL dispõe que as entidades sindicais não têm finalidade lucrativa, mas podem desempenhar atividade econômica.
As proposições sob análise tramitam em regime de prioridade estando, portanto, sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados.
É o relatório.
A reforma sindical tem provocado muita polêmica. É um dos temas mais complexos a ser discutido pelo legislador.
Isso decorre da adoção em nosso ordenamento jurídico de um modelo sindical híbrido que, apesar de dispor sobre a liberdade sindical, mantém a unicidade.
A vedação de se criar mais de uma entidade representativa de categoria (profissional ou econômica) na mesma base territorial mínima de um Município é manifestação da unicidade sindical.
Também o é a manutenção da contribuição sindical compulsória, prevista na parte final do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal.
Por outro lado, é vedada a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical, característica da liberdade sindical.
Um projeto de lei que venha a alterar a organização sindical, portanto, deve observar os estritos limites traçados constitucionalmente, respeitando a não intervenção e não interferência do Poder Público e observando, outrossim, os aspectos de unicidade sindical.
Acreditamos, no entanto, ser possível a alteração da organização sindical, ainda que não tenha sido alterada a Constituição Federal.
Os projetos em análise demonstram a vontade de se atualizar o modelo vigente, inovando em vários aspectos, conforme mencionado em nosso relatório.
Optamos por apresentar um substitutivo, aproveitando as proposições analisadas.
Deve ser salientado que foram excluídos aspectos dos projetos que podem vir a ser considerados inconstitucionais pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Apesar de não ser da competência dessa Comissão de mérito, há vício de iniciativa. Optamos, assim, por não incluir a criação de um Conselho ou órgão ligado ao Poder Executivo, uma vez que a competência é privativa da Presidência da República.
Qualquer alteração ao modelo vigente deve, além de respeitar os dispositivos constitucionais, observar os princípios democráticos, os valores da cidadania, da participação política e social, da representatividade, do direito ao trabalho digno, da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores e da promoção dos direitos fundamentais.
Essas são as diretrizes do nosso substitutivo.
A democracia na organização sindical é verificada na liberdade de filiação às entidades de grau superior; na garantia de igualdade nas eleições sindicais para todos os candidatos e também para os candidatos da representação no local de trabalho, sendo, inclusive, garantido o acesso às informações, no reconhecimento legal das centrais sindicais etc.
Deve ser destacado um dos aspectos da eleição para o sindicato que, certamente, contribuirá para a democracia sindical e a evolução das relações coletivas de trabalho. É guardada a proporcionalidade quanto aos eleitos. Assim, ao invés de uma única chapa conquistar a diretoria do sindicato, deve ser observada a proporção de votos obtidos, garantindo-se a representação na diretoria de todos os que obtiveram votos e de acordo com a sua proporção.
A cidadania e a garantia de participação política e social têm o seu ponto alto na assembléia de representados, da qual podem participar todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação ao sindicato. Essa assembléia tem a competência para decidir sobre o valor da contribuição sindical, que apenas tem o seu limite estabelecido legalmente. Também a decisão sobre convenção e acordo coletivo depende dessa assembléia inovadora em nosso sistema jurídico.
Outrossim, são vários os dispositivos que garantem a divulgação e o acesso à informação, indispensável ao exercício da cidadania.
A representatividade é assegurada em diversos aspectos do projeto, seja pela liberdade de associação, inclusive de uma entidade a outra, seja pela discussão e votação de propostas de negociação e contribuição por todos os integrantes da categoria.
Os cuidados referentes às eleições e a distribuição dos cargos garante que as principais correntes da política sindical estejam presentes na composição da diretoria.
Não se pode esquecer que qualquer que seja a alteração legislativa em nosso ordenamento trabalhista, o direito ao trabalho digno deve ser a principal preocupação.
Um dos aspectos inovadores de nosso substitutivo é a vinculação dos trabalhadores terceirizados ao sindicato da categoria profissional preponderante na empresa. É garantida, assim, melhor representação desses trabalhadores, independente da forma de contratação ou período em que estejam à disposição da empresa.
Procuramos valorizar a negociação coletiva, em especial, vinculando a ela a contribuição sindical.
A principal função das entidades sindicais é negociar coletivamente as condições de trabalho. Mediante a celebração de convenção ou acordo coletivo é possível fixar regras adequadas aos empregados e empregadores, representados pelos atores coletivos.
O conflito capital-trabalho é, dessa forma, utilizado positivamente, contribuindo para a evolução das relações laborais.
O último, mas não menos importante, princípio mencionado em nosso substitutivo é o da promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Na realidade, o direito do trabalho é reconhecidamente um dos principais direitos fundamentais, ligado à dignidade da pessoa.
Salientamos, outrossim, que os Projetos analisados foram aproveitados em nosso substitutivo, motivo pelo qual merecem ser aprovados.
Ademais, não podemos deixar de sublinhar que aproveitamos várias conclusões do anteprojeto de lei elaborado pelo Fórum Nacional do Trabalho, que debateu exaustivamente as questões sindicais durante dois anos. Entre as disposições do anteprojeto que constam do nosso substitutivo, destacamos aquelas concernentes à negociação coletiva e à representação dos trabalhadores no local de trabalho. Além disso, apesar de mantermos a denominação da contribuição sindical, devemos observar que o novo modelo de arrecadação, proposto no substitutivo, é inspirado na contribuição de negociação coletiva que consta do anteprojeto de lei.
Diante do exposto, somos pela aprovação, nos termos do substitutivo, dos PLs nºs 1.528, de 1989; 3.408, de 1989; 4.911, de 1990; 4.967, de 1990; 38, de 1991; 60, de 1991; 264, de 1991; 646, de 1991; 830, de 1991; 2.585, de 1992; 3.267, de 1992, 3.107, de 2004, 4.554, de 2004, e 5.275, de 2005.
Sala da Comissão, em de de 2005.
Relator
2005.11934.999
COMISSÃO DE
TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº
1.528, DE 1989.
Dispõe sobre a organização sindical e altera a
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para dispor sobre o diálogo social, a negociação coletiva e as
convenções e acordos coletivos de trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO
I
DAS
ENTIDADES SINDICAIS
Seção
I
Das
disposições gerais
Art. 1º A organização sindical urbana e rural é regulada
por esta Lei.
§ 1º A organização sindical brasileira fundamenta-se
nos princípios da afirmação dos valores democráticos, da cidadania, da
participação política e social, da representatividade, do direito ao trabalho
digno, da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores
e da promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Lei não
excluem outros decorrentes das convenções da Organização Internacional do
Trabalho ratificadas pelo Brasil.
Art. 2º É livre a organização sindical de todos os
que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão
ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo
social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da
profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a categoria
profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se
forma dos empregados que exerçam profissões regulamentadas em lei.
Art. 3º Integram a categoria profissional
preponderante na empresa todos os trabalhadores que, não fazendo parte de
categoria profissional diferenciada e não tendo optado pelo sindicato
específico, estiverem à disposição da mesma empresa, independentemente da forma
de contrato a que estiverem vinculados.
Art. 4º São prerrogativas das entidades sindicais:
I – propor e participar de negociação coletiva;
II – representar os interesses individuais e coletivos
dos representados perante as autoridades administrativa e judiciária, inclusive
como substituto processual;
III – celebrar convenções e acordos coletivos de
trabalho;
IV – estabelecer a contribuição sindical, devida pelos
integrantes da categoria, e as contribuições associativa e confederativa,
devidas pelos associados.
Seção
II
Dos
sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais
Art. 5º A organização sindical compreende sindicatos,
federações, confederações e centrais sindicais.
Art. 6º É vedada a criação de mais de uma entidade
sindical, em qualquer grau, representiva de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município.
Art. 7º Os sindicatos podem ser distritais,
municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais.
§ 1º Dentro da base territorial, é facultado ao
sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e
da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
§ 2º A denominação “sindicato” é privativa das
entidades sindicais de primeiro grau, registradas na forma desta Lei.
Art. 8º São entidades sindicais de grau superior as
federações, as confederações e as centrais sindicais.
Parágrafo único. As expressões “federação” e
“confederação”, seguidas da designação de uma atividade econômica ou
profissional, e a expressão “central sindical” constituem denominações
privativas das entidades sindicais de grau superior.
Art. 9º É facultado aos sindicatos, quando em número
não inferior a 5 (cinco), organizarem-se em federação.
Parágrafo único. As federações podem ser
intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais.
Art. 10. As confederações podem ser interestaduais ou
nacionais e podem ser criadas por, no mínimo, 3 (três) federações da mesma
categoria, com base territorial em diferentes unidades federativas.
Parágrafo único. Os sindicatos podem filiar-se
diretamente à confederação.
Art. 11. As centrais sindicais têm papel institucional
e político e representam as entidades sindicais a elas associadas.
Seção
III
Do
registro sindical
Art. 12. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego
proceder ao registro sindical.
Parágrafo único. O processo de registro sindical é
regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
Art. 13. O registro sindical investe a entidade nas
prerrogativas do art. 4º.
Art. 14. Compete exclusivamente aos interessados
definir a abrangência das respectivas categorias e da base territorial
representada.
Parágrafo único. A criação de novo sindicato na base
de abrangência de sindicato já registrado, inclusive por desmembramento, bem
como a fusão ou a extinção de entidade sindical somente podem ser realizadas
após manifestação favorável de mais de 2/3 (dois terços) dos representados pela
entidade original.
Seção
IV
Das
deliberações e da gestão sindicais
Art. 15. Os estatutos das entidades sindicais devem
assegurar, para a composição dos órgãos de direção e para os processos de
deliberação e gestão, os princípios da democracia interna, do amplo direito de
informação aos associados e representados, da garantia do direito da ampla
defesa, do respeito aos direitos das minorias, inclusive no que diz respeito à
composição dos órgãos de direção, da igualdade de condições para as chapas nos
processos eleitorais e da representação proporcional ao número de filiados das
entidades sindicais de primeiro grau nas instâncias de deliberação e gestão das
entidades sindicais de grau superior.
Art. 16. A administração do sindicato é exercida pelos
seguintes órgãos, além de outros previstos no estatuto:
I – diretoria;
II – assembléia geral;
III – conselho fiscal.
Art. 17. A administração das entidades sindicais de
grau superior é exercida pelos seguintes órgãos, além de outros previstos no estatuto:
I – diretoria;
II – conselho de representantes;
III – conselho fiscal.
Art. 18. O mandato dos membros eleitos para a
administração de entidade sindical não pode ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 19. Constitui atribuição exclusiva da diretoria do
sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses
da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com
poderes outorgados por procuração da diretoria, ou associado investido em
representação prevista em lei.
§ 1º As diretorias das entidades sindicais são
constituídas por, no máximo, 81 (oitenta e um) membros.
§ 2º Nas empresas com até 200 (duzentos) empregados
pode ser eleito apenas um dirigente sindical.
§ 3º Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados,
pode ser eleito mais um dirigente sindical a cada grupo de 200 (duzentos)
trabalhadores.
§ 4º Os limites previstos neste artigo podem ser
alterados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5º Os delegados sindicais destinados à direção das delegacias
ou seções instituídas na forma do § 1º do art. 7º são designados pela diretoria
dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.
Art. 20. São atribuições exclusivas da assembléia
geral dos associados:
I – aprovar o orçamento do sindicato e as contas
prestadas pela diretoria;
II – instituir o processo eleitoral e eleger comissão
eleitoral;
III – aprovar as contribuições associativa e confederativa.
§ 1º A convocação da assembléia geral deve ser objeto
de ampla divulgação.
§ 2º Para a realização de assembléia
geral destinada a aprovar as contas da diretoria ou deliberar sobre processo
eleitoral ou negociação coletiva, é obrigatória a publicação do edital de
convocação em jornal de grande circulação nos Municípios abrangidos na base
territorial da categoria.
§ 3º O quorum para validade de assembléia geral é o
estabelecido no estatuto.
§ 4º São sempre tomadas por escrutínio secreto, na
forma estatutária, as deliberações da assembléia geral sobre:
I – eleição de associado para representação da
categoria;
II – deliberação sobre os atos da diretoria, relativos
a penalidades impostas a associados.
Art. 21. Compete à assembléia de representados decidir
sobre:
I – fixação e autorização de cobrança de contribuição
sindical;
II – greve;
III – abertura de processo de negociação coletiva,
pauta de reivindicações e delegação do poder de negociar;
IV – ratificação de proposta de convenção ou acordo
coletivo de trabalho;
V – dissídio coletivo.
Parágrafo único. Estão aptos a participar da assembléia
de representados todos os integrantes da categoria atingidos pela deliberação,
independentemente de filiação ao sindicato.
Art. 22. O conselho de representantes é formado pelas
delegações das entidades filiadas à entidade sindical de grau superior, de
acordo com os respectivos estatutos.
Art. 23. O conselho fiscal é composto de 3 (três)
membros e sua competência é limitada à fiscalização da gestão financeira.
Seção
V
Das
eleições sindicais
Art. 24. No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
e, no mínimo, de 90 (noventa) dias antes do término do mandato, o sindicato
deve convocar assembléia geral para definir a data de realização das eleições
da diretoria e do conselho fiscal.
Art. 25. Os atos eleitorais são organizados e
realizados por comissão eleitoral, com plenos poderes, designada pela
assembléia geral de que trata o art. 24, com 3 (três) integrantes da categoria
representada e mais um integrante de cada chapa inscrita.
Art. 26. A diretoria e o conselho fiscal das entidades
sindicais de primeiro grau são eleitos em votação direta dos associados.
Art. 27. A votação é em chapas, compostas por lista
com os nomes dos candidatos à diretoria e ao conselho fiscal.
Art. 28. São eleitos presidente e vice-presidente os
candidatos cujos nomes estiverem, respectivamente, em primeiro e segundo lugar
na lista que compõe a chapa mais votada.
Parágrafo único. A distribuição dos demais cargos da
diretoria e do conselho fiscal é determinada pela proporcionalidade dos votos
obtidos pelas chapas, obedecida a ordem disposta na lista.
Art. 29. São condições para o exercício do direito de
voto e para a investidura em cargo de direção sindical:
I – ser filiado à entidade sindical e estar empregado
na respectiva categoria ou aposentado;
II – ser maior de 16 (dezesseis) anos para votar e de
18 (dezoito) anos para ser votado.
Art. 30. Não pode concorrer a cargo de direção
sindical, nem permanecer no seu exercício:
I – quem tiver rejeitadas suas contas de exercício em
cargo de administração sindical;
II – quem houver sido condenado, em sentença
transitada em julgado, por lesão ao patrimônio de qualquer entidade sindical.
Seção
VI
Das
garantias da representação e dos dirigentes sindicais
Art. 31. A toda empresa ou trabalhador que exerçam
respectivamente atividade ou profissão assiste o direito de ser admitido no
sindicato da respectiva categoria.
Art. 32.
Ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Parágrafo único. Nenhuma entidade sindical é obrigada
a filiar-se ou a manter-se filiada a entidade sindical de grau superior.
Art. 33. É assegurado aos dirigentes sindicais:
I – proteção contra dispensa a partir do registro da
candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave previamente apurada em inquérito, nos
termos dos arts. 853 a 855 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, garantido o pagamento da
remuneração até a decisão de primeiro grau;
II – proteção contra transferência unilateral que dificulte
ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais, ressalvado o caso
de extinção do estabelecimento.
§ 1º O empregado perderá o mandato se a transferência
for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.
§ 2º Os dirigentes afastados do trabalho a pedido da
entidade sindical são por ela remunerados, salvo disposto em convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
§ 3º Considera-se cargo de direção ou de representação
sindical aquele cujo exercício decorre de eleição prevista em lei.
Art. 34. A entidade sindical deve notificar o
empregador, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e por escrito, o dia e a hora
do registro da candidatura de seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e
posse, fornecendo-lhe comprovante no mesmo sentido.
Seção
VII
Da
gestão financeira
Art. 35. As entidades sindicais devem organizar os
lançamentos contábeis de forma a permitir o acompanhamento das transações, dos
débitos e dos créditos, do recolhimento e do repasse das contribuições, assim
como o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos
serviços, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos
resultados econômicos e financeiros.
Art. 36. Os dirigentes sindicais respondem pela
violação aos deveres de:
I – proceder à regular escrituração contábil e à
prestação anual de contas na forma e segundo os padrões e normas gerais da
contabilidade, ajustados às peculiaridades das respectivas entidades;
II – manter disponíveis à livre consulta de qualquer
representado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o balanço, os balancetes, a memória
completa dos lançamentos contábeis dos créditos e dos repasses referentes à
contribuição sindical, a cópia do estatuto da entidade vigente no período
respectivo e a relação nominal atualizada dos dirigentes sindicais, com a
respectiva ata de posse;
III – proporcionar, por todos os meios ao alcance, o
acesso dos representados aos estatutos e às informações aludidas neste artigo.
CAPÍTULO
II
DO
CUSTEIO DAS ENTIDADES SINDICAIS
Seção
I
Das
disposições gerais
Art. 37. São receitas das entidades sindicais:
I – as contribuições associativa e confederativa;
II – a contribuição sindical;
III – os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;
IV – as doações e legados, quando aceitos na forma de
seus estatutos;
V – as multas e outras rendas.
Seção
II
Das
contribuições associativa e confederativa
Art. 38. A contribuição associativa é a prestação
espontânea de recursos fundada no vínculo associativo em favor das entidades
sindicais, conforme o disposto em estatuto e deliberações de assembléia.
Art. 39. A contribuição confederativa,
destinada ao custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, é fixada por assembléia geral e é devida
pelos associados ao sindicato.
Art. 40. É prerrogativa da entidade sindical de
trabalhadores, quando expressamente autorizada por seus filiados, requisitar
por escrito à empresa o desconto das contribuições associativa e confederativa em folha de pagamento.
Parágrafo único. O repasse da contribuição deve ser
efetuado até o décimo dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa em favor
da entidade sindical no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido,
acrescido de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de
cominações penais.
Seção
III
Da
contribuição sindical
Art. 41. A contribuição sindical é o valor devido em
favor das entidades sindicais, fundada na participação na negociação coletiva
ou no efeito geral do seu resultado.
Art. 42. O valor da contribuição sindical, respeitados
os limites estabelecidos nesta Lei, é fixado pela assembléia dos representados,
de que trata o art. 21.
Art. 43. Os sindicatos devem publicar
editais com as deliberações da assembléia de representados sobre a contribuição
sindical em pelo menos um jornal de grande circulação nos Municípios de sua
base territorial.
Art. 44. A cobrança de contribuição sindical é
prerrogativa do sindicato, sendo o desconto ou pagamento realizado mediante a
celebração da convenção ou do acordo coletivo de trabalho ou da comprovação da
frustração da negociação coletiva, de acordo com os valores ou percentuais das
contribuições determinadas pelas assembléias dos sindicatos envolvidos nas
negociações.
§ 1º Cumpre aos empregadores descontar a contribuição
sindical da remuneração dos trabalhadores e repassá-la ao sindicato, mediante
depósito na conta corrente de que trata o art. 45, até o décimo dia subseqüente
ao desconto.
§ 2º O sindicato arrecadador deve fazer o repasse às
entidades de grau superior, conforme rateio determinado em assembléia, até o
último dia do mês em que receber a contribuição.
§ 3º Na hipótese de inexistência do sindicato ou
recusa deste em negociar, a federação ou confederação responsável pela
negociação coletiva podem arrecadar a contribuição sindical, deliberada na
forma desta Lei.
§ 4º O recolhimento da contribuição efetuado fora do
prazo fixado pela assembléia e o repasse fora dos prazos estabelecidos nos §§
1º e 2º são acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido,
além de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo das cominações
penais.
Art. 45. As entidades sindicais devem manter conta
corrente destinada exclusivamente ao recebimento e movimentação da contribuição
sindical.
Art. 46. A contribuição sindical dos trabalhadores não
pode ultrapassar 1% (um por cento) do valor da remuneração do trabalhador e é
descontada mensalmente, enquanto vigorar a convenção ou o acordo coletivo de
trabalho.
§ 1º Na caso de negociação coletiva frustrada, a
contribuição é descontada pelo período de um ano após a autorização da
assembléia de representados.
§ 2º São deduzidas da remuneração, para fins de
cálculo da contribuição sindical, as quantias correspondentes ao Imposto de
Renda Retido na Fonte e à contribuição previdenciária oficial.
§ 3º O empregador deve informar ao sindicato os nomes
dos trabalhadores e o valor total das remunerações, bruta e líquida, que foram
considerados para o pagamento da contribuição.
Art. 47. A contribuição sindical é devida por todos os
empregadores, independentemente do porte e do número de trabalhadores.
§ 1º Estão isentas de pagamento as empresas que não
tiveram empregados para execução de suas atividades no período em que vigorar a
convenção ou o acordo coletivo de trabalho.
§ 2º Na hipótese de negociação coletiva frustrada,
estão isentas de pagamento da contribuição as empresas que não tenham
empregados quando encerradas as negociações.
§ 3º O valor da contribuição sindical dos empregadores
corresponde a um percentual do capital social, do faturamento ou do lucro ou,
ainda, de uma composição dessas bases, a critério da assembléia de
representados.
§ 4º Para os empregadores rurais não organizados em
empresa, o capital social pode ser substituído pelo valor da terra nua
tributável, declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
CAPÍTULO
III
DA
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LOCAIS DE TRABALHO
Seção
I
Das
disposições preliminares
Art. 48. É assegurada a representação dos
trabalhadores nos locais de trabalho, com a finalidade de promover-lhes o
entendimento direto com a empresa.
Art. 49. A representação dos trabalhadores nos locais
de trabalho integra o sistema sindical e, sem prejuízo de sua autonomia, atua
em colaboração com as entidades sindicais.
§ 1º Somente pode existir uma representação por local
de trabalho.
§ 2º A representação dos trabalhadores é exercida
conforme regimento aprovado em assembléia dos trabalhadores representados.
Seção
II
Dos
objetivos
Art. 50. A representação dos trabalhadores tem como
objetivos:
I – representar os trabalhadores perante a
administração da empresa;
II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus
trabalhadores com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente
de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da
relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das
normas legais e contratuais;
V – assegurar tratamento justo e imparcial aos
trabalhadores, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo,
idade, raça, cor, religião, opinião política, atuação sindical, nacionalidade
ou origem social;
VI – encaminhar reivindicações específicas dos
trabalhadores de seu âmbito de representação;
VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas,
previdenciárias e das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Seção
III
Da
instalação
Art. 51. A representação dos trabalhadores é instalada
pelo sindicato que representa a categoria preponderante na empresa, por sua
iniciativa ou por solicitação escrita de 20% (vinte por cento) dos
trabalhadores com mais de 6 (seis) meses na empresa.
§ 1º O sindicato deve comunicar previamente a
instalação da representação ao empregador e ao órgão local do Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 2º O sindicato que receber a solicitação dos
trabalhadores tem o prazo de 30 (trinta) dias para convocar as eleições.
§ 3º Caracterizada a recusa do sindicato, os
trabalhadores podem instalar diretamente a representação.
Art. 52. A representação dos trabalhadores é
constituída nas empresas, de acordo com a seguinte proporção:
I – de 30 (trinta) a 80 (oitenta) trabalhadores: 1
(um) representante;
II – de 81 (oitenta e um) a 150 (cento e cinqüenta)
trabalhadores: 2 (dois) representantes;
III – de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos)
trabalhadores: 3 (três) representantes;
IV – de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos)
trabalhadores: 4 (quatro) representantes;
V – de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos)
trabalhadores: 5 (cinco) representantes;
VI – de 801 (oitocentos e um) a 1.000 (mil)
trabalhadores: 6 (seis) representantes.
§ 1º Nas empresas com mais de 1.000 (mil)
trabalhadores, devem ser acrescidos 2 (dois) representantes para cada 1.000
(mil) ou fração superior a 500 (quinhentos) trabalhadores.
§ 2º Nas empresas com menos de 30 (trinta)
trabalhadores, a representação pode ser criada por acordo coletivo de trabalho.
§ 3º Nas empresas que possuam, na mesma base
territorial do sindicato profissional, mais de um estabelecimento com menos de
30 (trinta) trabalhadores cada um, mas que, somados, alcancem esse número, a
representação é constituída com base no total de trabalhadores.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o sindicato deve indicar em
qual estabelecimento será constituída a representação, cujos membros devem ser
eleitos e atuar nos respectivos locais de trabalho.
§ 5º Para a fixação do número de representantes, é
considerada a quantidade de trabalhadores na empresa no período de 3 (três)
meses anteriores à data marcada para a eleição.
Seção
IV
Da
eleição e da posse
Art. 53. Cabe ao sindicato representante da categoria
preponderante convocar a eleição para escolha de representante dos
trabalhadores na empresa da respectiva base territorial, com antecedência de 30
(trinta) dias.
Art. 54. Os representantes são eleitos mediante voto
livre, pessoal, direto e secreto.
§ 1º Os candidatos participam da eleição por meio de
chapas.
§ 2º Os candidatos à representação concorrem em
igualdade de condições, em especial no que concerne ao tempo de campanha e à
disposição dos nomes na cédula eleitoral.
§ 3º A composição da representação dos trabalhadores é
determinada pela proporcionalidade dos votos obtidos pelas chapas.
§ 4º O sindicato deve assegurar a todas as chapas
igualdade de condições para a disputa eleitoral.
§ 5º O empregador deve oferecer os meios necessários
para o normal desenvolvimento do processo eleitoral.
Art. 55. São eleitores todos os que estiverem
trabalhando na empresa há mais de 6 (seis) meses.
Art. 56. Podem ser eleitos todos os trabalhadores com
mais de 18 (dezoito) anos de idade e empregados na empresa há mais de 12 (doze)
meses, contados os períodos descontínuos.
Art. 57. Os ocupantes de cargos de gestão da empresa
não podem votar nem ser votados para a representação dos trabalhadores.
Parágrafo único. O representante promovido a cargo de
gestão perde imediatamente seu mandato.
Art. 58. Apurados os votos, são declarados os eleitos,
que tomarão posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do
mandato anterior.
Parágrafo único. Os eleitos, de comum acordo, podem
indicar o coordenador e o secretário da representação.
Art. 59. Os documentos referentes ao processo
eleitoral devem permanecer, pelo prazo de 6 (seis) anos, sob a guarda do
sindicato e à disposição para livre consulta de qualquer trabalhador, do
Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. São documentos essenciais ao processo
eleitoral:
I – ata da reunião que indicou os integrantes da mesa
eleitoral, da comissão eleitoral e o presidente do processo eleitoral;
II – edital de convocação;
III – cópia do requerimento de registro de chapa e
fichas de qualificação individual dos candidatos;
IV – lista de eleitores;
V – exemplar da cédula eleitoral;
VI – ata da votação;
VII – ata da eleição;
VIII – cópia das impugnações e das decisões;
IX – ata de posse.
Art. 60. Aplicam-se subsidiariamente à eleição para
representante dos trabalhadores no local de trabalho as disposições do estatuto
do sindicato destinadas a regulamentar a eleição dos dirigentes sindicais.
Seção
V
Do
mandato
Art. 61. O mandato dos representantes é de 2 (dois)
anos, sendo permitida uma reeleição, salvo disposto de modo diverso em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 62. A representação dos trabalhadores não pode
sofrer redução no número de representantes e nem ser extinta antes do término
do mandato, ainda que haja diminuição de trabalhadores, ressalvado o caso de
encerramento das atividades da empresa.
Art. 63. Os representantes podem ser destituídos
somente por deliberação de assembléia convocada especialmente para esse fim
pelo sindicato ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos trabalhadores da empresa.
Parágrafo único. A destituição é decidida pela maioria
absoluta dos trabalhadores, mediante voto pessoal, livre, direto e secreto, com
a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 64. Havendo vacância, deve ser realizada eleição
para a escolha do substituto que concluirá o mandato.
Parágrafo único. Caso fique comprovado que a vacância
decorreu de ato discriminatório do empregador, o representante afastado
retornará à representação, sem prejuízo do mandato do substituto.
Art. 65. A vacância, a substituição e a extinção do
mandato devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 66. Os trabalhadores devem ser informados sobre o
exercício do mandato da representação.
Seção
VI
Da
proteção aos representantes e à representação
Art. 67. O representante dos trabalhadores goza de
proteção contra todo ato de discriminação em razão de sua atuação.
Art. 68. São asseguradas ao representante:
I – proteção contra dispensa a partir do registro da
candidatura e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave previamente apurada em inquérito, nos termos dos arts. 853 a 855 da
Consolidação das Leis do Trabalho, garantido o pagamento da remuneração até a
decisão de primeiro grau;
II – proteção contra transferência unilateral, exceto
no caso de extinção do estabelecimento;
III – liberdade de opinião, garantindo-se a publicação
e distribuição de material de interesse dos trabalhadores.
Art. 69. Para o exercício de suas funções, o
representante tem direito a crédito mensal de horas, conforme o disposto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho coletivo.
Art. 70. Constitui conduta anti-sindical a violação
das garantias destinadas à proteção dos representantes e à instalação, eleição,
funcionamento e renovação da representação dos trabalhadores.
Seção
VII
Do
direito de informação e de reunião
Art. 71. A representação dos trabalhadores deve ter
acesso às informações da empresa que forem necessárias ao efetivo cumprimento
de suas atribuições.
Art. 72. O representante deve preservar o sigilo das
informações recebidas com a expressa advertência do caráter confidencial, o
qual será observado mesmo após o final do mandato.
Art. 73. É direito dos trabalhadores reunirem-se em
assembléia, que pode ser convocada pela representação ou por, pelo menos, 20%
(vinte por cento) dos trabalhadores da empresa.
Parágrafo único. A assembléia durante o horário de
trabalho pode ser convocada somente mediante acordo com a empresa.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. O Título VI da Consolidação das Leis do
Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DO DIÁLOGO SOCIAL,
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Art. 611. O Estado deve promover o diálogo social, o
fortalecimento das negociações tripartites e a participação proporcional das entidades representantes de
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 612. O Estado deve incentivar a negociação
coletiva para que as convenções e os acordos coletivos de trabalho tenham
aplicação ao maior número possível de trabalhadores e de empregadores.
Art. 613. Para os fins desta Consolidação,
consideram-se:
I – atores coletivos: as entidades sindicais, os
empregadores e as representações dos trabalhadores nos locais de trabalho;
II – negociação coletiva: o procedimento adotado pelos
atores coletivos visando à celebração de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou à resolução de conflitos coletivos de trabalho;
III – convenção coletiva de trabalho: o acordo de
caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais
de trabalho;
IV – acordo coletivo de trabalho: o acordo normativo
celebrado entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipule condições de trabalho
aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas às respectivas relações de
trabalho.
Art. 614. A negociação coletiva e a convenção ou
acordo coletivo de trabalho podem ter abrangência nacional, interestadual,
estadual, intermunicipal ou municipal.
§ 1º É prerrogativa do sindicato a instauração da
negociação coletiva, a qual pode ser delegada, por deliberação da assembléia de
representados, à federação ou à confederação.
§ 2º A celebração de convenção ou acordo coletivo de
trabalho depende da ratificação da assembléia de representados.
Art. 615. É obrigatória a participação dos atores
coletivos na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo
ser observado o princípio da boa-fé objetiva.
§ 1º Considera-se boa-fé objetiva, entre outros:
I – participar da negociação coletiva quando
regularmente requerida, salvo justificativa razoável;
II – formular e responder as propostas e
contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;
III – prestar informações, definidas de comum acordo,
no prazo e com o detalhamento necessário à negociação de forma leal e com
honestidade;
IV – preservar o sigilo das informações recebidas com
esse caráter;
V – obter autorização da assembléia de representados
para propor negociação coletiva, celebrar convenção ou acordo coletivo de
trabalho e provocar a atuação da Justiça do Trabalho, de árbitro ou de órgão
arbitral para solução do conflito coletivo de interesses.
§ 2º A violação ao dever de boa-fé configura conduta
anti-sindical.
§ 3º Não é obrigatória a celebração de convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
Art. 616. Os sindicatos de trabalhadores e de
empregadores somente podem propor a negociação coletiva com pauta específica.
Art. 617. A assembléia de representados deve ser
convocada especialmente para autorizar o início de negociação coletiva.
§ 1º Na hipótese de inexistência de sindicato ou
recusa deste em negociar, a federação pode substituí-lo para negociar e
celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2º Caso inexistam sindicato e federação, ou ambos se
recusem em negociar, a confederação pode substituí-los para negociar e celebrar
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 3º No caso de acordo coletivo de trabalho, devem ser
convocados todos os trabalhadores da empresa ou empresas, representados pela
entidade sindical.
Art. 618. A recusa reiterada à negociação caracteriza
conduta anti-sindical e quebra do princípio da boa-fé objetiva.
Parágrafo único. A recusa a celebrar convenção ou
acordo coletivo não caracteriza recusa à negociação coletiva.
Art. 619. As convenções e os acordos coletivos de
trabalho devem observar a forma escrita e conter as condições ajustadas bem
como ementa, com indicação dos sujeitos e âmbito de representação dos atores
coletivos.
§1 º No prazo de 8 (oito) dias da data da celebração,
os atores coletivos devem promover o depósito de uma via da convenção ou acordo
coletivo de trabalho no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego deve
providenciar ampla divulgação das ementas das convenções e dos acordos
registrados.
Art. 620. A vigência da convenção ou acordo coletivo
pode ser de até 2 (dois) anos.
§ 1º A convenção e o acordo coletivos podem estabelecer
regras para que os efeitos de suas cláusulas subsistam após o término de sua
vigência.
§ 2º Os efeitos de convenção e acordo coletivos são
prorrogados por 90 (noventa) dias, caso não seja celebrada nova convenção ou
acordo, podendo as partes ajustar nova prorrogação.
CAPÍTULO II
DA CONDUTA
ANTI-SINDICAL
Art. 621. Configura conduta anti-sindical ato do
empregador, ou de entidade sindical que o representa, que tenha por objetivo
impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, tais como:
I – subordinar a admissão ou preservação do emprego à
filiação ou não a uma entidade sindical;
II – subordinar a admissão ou preservação do emprego
ao desligamento de uma entidade sindical;
III – despedir ou discriminar trabalhador em razão de
sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical
ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho;
IV – conceder tratamento econômico de favorecimento
com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;
V – interferir nas organizações sindicais de
trabalhadores;
VI – induzir trabalhador a requerer sua exclusão de
processo instaurado por entidade sindical;
VII – constranger o trabalhador a comparecer ao
trabalho com o objetivo de frustar ou dificultar o
exercício do direito de greve;
VII – violar a observância ao princípio da boa-fé
objetiva na negociação coletiva, nos termos do art. 615.
Art. 622. Configura conduta anti-sindical de entidade
sindical representante de trabalhadores, entre outras:
I – induzir o empregador a admitir ou demitir
trabalhador em função de sua filiação ou não a entidade sindical;
II – interferir nas organizações sindicais de
empregadores;
III – violar a observância ao princípio da boa-fé
objetiva na negociação coletiva, nos termos do art. 615.
Art. 623. A conduta anti-sindical sujeita o responsável a multa administrativa correspondente a 5 (cinco) vezes o salário normativo da categoria representada, sem prejuízo da indenização à entidade sindical prejudicada e da reparação pelos danos sofridos pelo empregado, inclusive morais.”
Art. 75. No prazo de 3 (três) anos, a contar da vigência desta Lei, os sindicatos podem continuar arrecadando a contribuição sindical na forma estabelecida nos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.
Parágrafo
único. A assembléia de representados pode deliberar, a qualquer tempo, antes do
prazo fixado no caput, pela adoção, em caráter irrevogável, da forma de
arrecadação da contribuição sindical prevista nesta Lei.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 77. São revogados:
I – a partir da vigência desta Lei, os arts. 511 a
535, 537 a 562, 564 a 566, 570 a 577, 624 e 625 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
II – após 3
(três) anos, a contar da vigência desta Lei, os arts. 578 a 593 e 598 a 610, da
Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de
1971, o inciso II do art. 17 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e o
art. 5º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998.
Sala da Comissão, em de de
2005.
Deputado
Tarcísio Zimmermann
Relator
2005.11934.999