Antônio Augusto
de Queiroz
Os deputados
Vicentinho (PT/SP) e Maurício Rands (PT/PE), antecipando-se ao debate no
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, na Comissão Especial da Câmara
e no Fórum Nacional do Trabalho, apresentaram no último dia 10 de abril à
Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda Constitucional, de n° 29/2003, que
altera profundamente o sistema sindical brasileiro.
A proposta
modifica estruturalmente o modelo de organização sindical brasileiro em quatro
pontos essenciais: i) acaba com a unicidade, ii) elimina o conceito de
categorias profissionais e econômicas, iii) confere poder sindical às centrais,
inclusive o de indicar o sindicato mais representativo para efeito de
negociação coletiva, e iv) extingue a contribuição sindical compulsória.
A unicidade
sindical – que proíbe a existência de mais de uma entidade sindical, de uma
mesma categoria numa mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área
de um município – é substituída, em nome da plena liberdade sindical, por uma
nova forma de organização, a partir do local de trabalho, que permite a
pluralidade de entidades.
De acordo com
os autores, a liberdade sindical proposta garante “o direito de criar um
sindicato segundo o modelo que se julgar oportuno”, além de possibilitar a
ratificação pelo Brasil da Convenção 87 da OIT. Entre os exemplos de restrição
da “liberdade” do atual modelo, os autores citam o impedimento dos
trabalhadores criarem “sindicatos políticos”, “vinculados a uma ideologia” ou,
mesmo, o “sindicato por empresa”.
Os autores
propugnam um sistema sindical no qual haja “liberdade para
criar novos sindicatos segundo os critérios a serem estabelecidos pelos
próprios sindicatos”. O pressuposto é de que governos
e empresários se submeterão e respeitarão fielmente a manifestação de vontade
dos trabalhadores, assegurando pleno acesso aos locais de trabalho e garantindo
estabilidade aos dirigentes que os trabalhadores elegerem para sua direção.
O texto, dentro
desse sentimento de respeito à vontade soberana dos trabalhadores, elimina o
conceito de categoria, tanto econômica quanto profissional, sem definir outra
referência de representação. Assim, as entidades automaticamente passarão a
representar apenas os associados, regra que tanto valerá para trabalhadores
quanto para empregadores.
Se as entidades
– de trabalhadores ou de empregadores – passam a representar apenas os
filiados, o acordo coletivo, entre uma empresa e um sindicato de trabalhadores,
beneficia apenas os empregados filiados, assim como as convenções coletivas,
realizadas entre sindicatos, só beneficiarão os trabalhadores associados ao
sindicato, assim como só obrigará as empresas filiadas.
Logo, se este
raciocínio estiver correto, a simples eliminação do conceito de categorias
econômicas e profissionais do texto constitucional significará o fim da
convenção coletiva, pois basta que a empresa não esteja filiada ao sindicato
patronal para que seus empregados, mesmo que estejam filiados ao sindicato de
trabalhadores, não sejam beneficiados por suas cláusulas.
Sobre as
centrais sindicais, o texto é profundamente generoso, tanto por atribuir a elas
a prerrogativa de entidade sindical, quanto pelos poderes que lhes delega,
entre os quais os de decidir qual a entidade sindical, dentre as várias que
disputam a representação dos trabalhadores de uma determinada empresa, poderá
firmar acordo em nome dos trabalhadores.
Pelo seu
formato, o texto permite a eventual implantação da proposta de sindicato
orgânico, estruturado a partir do local de trabalho. Em relação às fontes de
financiamento das entidades sindicais, a proposta extingue de forma gradual a
contribuição compulsória e determina, em relação às contribuições voluntárias,
que o empregador ficará obrigado a descontar em folha de pagamento e recolher
às entidades sindicais, as seguintes contribuições aprovadas em assembléia
geral representativa de acordo com os respectivos estatutos: i) associativas,
ii) as contribuições para custeio do sistema confederativo, e iii) as contribuições
de fortalecimento sindical ou similares.
Sobre a
abrangência das contribuições estatutárias e definidas em assembléias, por
força da eliminação do conceito de categoria e o não estabelecimento de outro
parâmetro de representatividade, elas ficarão limitadas aos associados, não
alcançando os trabalhadores não filiados.
Quanto à
contribuição compulsória, o artigo transitório determina a extinção gradual, em
quatro anos, à razão de 20% ao ano. De acordo com o artigo, no primeiro ano as
entidades receberiam 80%, no segundo 60%, no terceiro 40% , no quarto 20%, e no
quinto estaria completamente extinta.
Trata-se, como
se vê, de matéria muito polêmica, que requer um longo e pormenorizado debate,
que a proposta dos deputados tem o mérito de iniciar.
Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP.