Reforma sindical em debate

Antônio Augusto de Queiroz

 

Os deputados Vicentinho (PT/SP) e Maurício Rands (PT/PE), antecipando-se ao debate no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, na Comissão Especial da Câmara e no Fórum Nacional do Trabalho, apresentaram no último dia 10 de abril à Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda Constitucional, de n° 29/2003, que altera profundamente o sistema sindical brasileiro.

 

A proposta modifica estruturalmente o modelo de organização sindical brasileiro em quatro pontos essenciais: i) acaba com a unicidade, ii) elimina o conceito de categorias profissionais e econômicas, iii) confere poder sindical às centrais, inclusive o de indicar o sindicato mais representativo para efeito de negociação coletiva, e iv) extingue a contribuição sindical compulsória.

 

A unicidade sindical – que proíbe a existência de mais de uma entidade sindical, de uma mesma categoria numa mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município – é substituída, em nome da plena liberdade sindical, por uma nova forma de organização, a partir do local de trabalho, que permite a pluralidade de entidades.

 

De acordo com os autores, a liberdade sindical proposta garante “o direito de criar um sindicato segundo o modelo que se julgar oportuno”, além de possibilitar a ratificação pelo Brasil da Convenção 87 da OIT. Entre os exemplos de restrição da “liberdade” do atual modelo, os autores citam o impedimento dos trabalhadores criarem “sindicatos políticos”, “vinculados a uma ideologia” ou, mesmo, o “sindicato por empresa”.

 

Os autores propugnam um sistema sindical no qual haja “liberdade para criar novos sindicatos segundo os critérios a serem estabelecidos pelos próprios sindicatos. O pressuposto é de que governos e empresários se submeterão e respeitarão fielmente a manifestação de vontade dos trabalhadores, assegurando pleno acesso aos locais de trabalho e garantindo estabilidade aos dirigentes que os trabalhadores elegerem para sua direção.

 

O texto, dentro desse sentimento de respeito à vontade soberana dos trabalhadores, elimina o conceito de categoria, tanto econômica quanto profissional, sem definir outra referência de representação. Assim, as entidades automaticamente passarão a representar apenas os associados, regra que tanto valerá para trabalhadores quanto para empregadores.

 

Se as entidades – de trabalhadores ou de empregadores – passam a representar apenas os filiados, o acordo coletivo, entre uma empresa e um sindicato de trabalhadores, beneficia apenas os empregados filiados, assim como as convenções coletivas, realizadas entre sindicatos, só beneficiarão os trabalhadores associados ao sindicato, assim como só obrigará as empresas filiadas.

 

Logo, se este raciocínio estiver correto, a simples eliminação do conceito de categorias econômicas e profissionais do texto constitucional significará o fim da convenção coletiva, pois basta que a empresa não esteja filiada ao sindicato patronal para que seus empregados, mesmo que estejam filiados ao sindicato de trabalhadores, não sejam beneficiados por suas cláusulas.

 

Sobre as centrais sindicais, o texto é profundamente generoso, tanto por atribuir a elas a prerrogativa de entidade sindical, quanto pelos poderes que lhes delega, entre os quais os de decidir qual a entidade sindical, dentre as várias que disputam a representação dos trabalhadores de uma determinada empresa, poderá firmar acordo em nome dos trabalhadores.

 

Pelo seu formato, o texto permite a eventual implantação da proposta de sindicato orgânico, estruturado a partir do local de trabalho. Em relação às fontes de financiamento das entidades sindicais, a proposta extingue de forma gradual a contribuição compulsória e determina, em relação às contribuições voluntárias, que o empregador ficará obrigado a descontar em folha de pagamento e recolher às entidades sindicais, as seguintes contribuições aprovadas em assembléia geral representativa de acordo com os respectivos estatutos: i) associativas, ii) as contribuições para custeio do sistema confederativo, e iii) as contribuições de fortalecimento sindical ou similares.

 

Sobre a abrangência das contribuições estatutárias e definidas em assembléias, por força da eliminação do conceito de categoria e o não estabelecimento de outro parâmetro de representatividade, elas ficarão limitadas aos associados, não alcançando os trabalhadores não filiados.

 

Quanto à contribuição compulsória, o artigo transitório determina a extinção gradual, em quatro anos, à razão de 20% ao ano. De acordo com o artigo, no primeiro ano as entidades receberiam 80%, no segundo 60%, no terceiro 40% , no quarto 20%, e no quinto estaria completamente extinta.

 

Trata-se, como se vê, de matéria muito polêmica, que requer um longo e pormenorizado debate, que a proposta dos deputados tem o mérito de iniciar.

 

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP.