Reforma Sindical: Unicidade versus Pluralidade

Edésio Passos

 

Os deputados Vicentinho (PT/SP) e Maurício Rands (PT/PE) apresentaram Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 29, de 2003, que institui a liberdade sindical, alterando a redação do artigo 8º da Constituição Federal. Vicentinho foi presidente do sindicato dos metalúrgicos do ABC e da CUT. Maurício Rands é advogado trabalhista e professor universitário em Pernambuco. Ambos na primeira legislatura, presidente e vice da Comissão Especial da Reforma Trabalhista. Portanto, trata-se de proposta nascida de parlamentares com experiência direta e conhecimento teórico-prático sobre o tema.

 

O jornalista e diretor do DIAP Antonio Augusto de Queiroz analisou a emenda em artigo divulgado a 24 de abril, assinalando: “A proposta modifica estruturalmente o modelo de organização sindical brasileiro em quatro pontos essenciais: i) acaba com a unicidade; ii) elimina o conceito de categorias profissionais e econômicas; iii) confere poder sindical às centrais, inclusive o de indicar o sindicato mais representativo para efeito de negociação coletiva; iv) extingue a contribuição sindical compulsória”.

 

Tendo em vista a importância da questão face ao início dos debates da reforma sindical, julgamos oportuno comentar a proposta de emenda, visando contribuir para o aprofundamento das análises.

 

Liberdade sindical plena

 

A proposta parte da premissa que não existe liberdade sindical plena no Brasil. Na justificativa, este ponto está claro: “A liberdade sindical é um dos direitos fundamentais da pessoa humana. Considerado um direito social, evolução das liberdades públicas, representa patamar mínimo para que o direito de associação possa ser efetivamente exercido. Ter liberdade sindical significa a não interferência do Estado na organização e administração dos sindicatos, liberdade de filiação e desfiliação, liberdade para escolher o modelo sindical, liberdade para criar novos sindicatos segundo os critérios a serem estabelecidos pelos próprios sindicatos. Não consideramos, portanto, que haja liberdade sindical plena no Brasil, apesar de o caput do art. 8º da Constituição Federal dispor que ‘é livre a associação profissional ou sindical”, pois deve ser observado o disposto nos incisos II e IV’.

 

Os autores da emenda referendam-se na Convenção 87, da OIT, em fase de votação no plenário do Senado Federal:

 

“Esse posicionamento fica ainda mais claro ao definir como base da liberdade sindical a Convenção 87 da OIT, como afirmam os autores da emenda:É um dos princípios adotados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e que deve ser respeitado por todos os seus Estados-membros. A presente emenda permitirá, enfim, a ratificação pelo Brasil da Convenção 87 que dormita nas gavetas do Congresso Nacional desde 1947.

 

Mantido o registro sindical no Ministério do Trabalho

 

Entretanto, a proposta não elimina o caput do artigo 8º, nem o seu inciso I, que são os que definem o princípio da liberdade associativa profissional ou sindical, assim redigido:

“Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

 

Esta formulação é contraditória em face de a Convenção 87 da OIT, pois estabelece desde já a limitação da ampla liberdade sindical, ao exigir o “registro no órgão competente”, que está definido pelo Supremo Tribunal Federal como sendo o Ministério do Trabalho e Emprego.

 

A emenda, portanto, para ser coerente com a Convenção 87 da OIT deveria eliminar a expressão “ressalvado o registro no órgão competente”, ficando, assim, plenamente livre a constituição da entidade sindical, que encaminharia o registro da personalidade jurídica no cartório de registro de pessoas jurídicas. Ao manter a íntegra do inciso I, os autores admitem o registro em órgão competente que, nos termos da decisão do STF, é o Ministério do Trabalho e Emprego.

 

A Convenção 87 da OIT estabelece a respeito o seguinte:

“Artigo 7º - A aquisição da personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não poderá estar sujeita a condições cuja natureza limite a aplicação das disposições dos arts. 2º, 3º e 4º desta Convenção”. Efetivamente, o princípio da liberdade plena na Convenção 87 da OIT fixa que:

“Art. 2º - Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que julguem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, somente com a condição de observar os estatutos das mesmas”.

 

Imperioso, assim, para estar de acordo com a Convenção 87 da OIT e coerentes com o que sustentam, os autores teriam que eliminar a expressão “ressalvado o registro no órgão competente”, do inciso I do artigo 8º da CF/88, para que se efetive o princípio da plena liberdade sindical, bastando o registro no cartório de registro de pessoas jurídicas.

 

O atual sistema de unicidade sindical e categorias profissional e econômica

 

O atual inciso II do artigo 8º define o sistema sindical vigente, de unicidade, em suas linhas mestras, desde a década de 30, ao prescrever:

“II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município”.

 

O atual sistema sindical tem as seguintes bases:

a)      uma só entidade representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, o que se entende por unicidade sindical – um só sindicato, uma só Federação, uma só Confederação;

 

b)      b) base territorial limitada a, pelo menos, um município, impossibilitando, assim, o sindicato de empresa, mas não vedando sindicatos intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais;

 

c)      direito do trabalhador ou empregador definir a base territorial, possibilitando, portanto, o desmembramento da entidade sindical que detenha a base em mais de um município.

 

d)      A emenda possibilita o sindicato de empresa e elimina o sistema de unicidade sindical

 

e)      A proposta de emenda constitucional elimina a unicidade sindical e a categoria profissional e econômica possibilitando a criação de entidades sindicais a partir do local de trabalho:

 

“II – organizações sindicais representativas de trabalhadores e empregadores podem se organizar a partir do local de trabalho e constituir federações, confederações e centrais sindicais e a elas se filiarem, e qualquer uma dessas organizações pode filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e empregadores”.

 

A justificativa assinala: “A unicidade é originária de uma ideologia autoritária, que acredita que os conflitos entre capital e trabalho podem desaparecer dentro do próprio Estado, que busca o bem comum. Assim os sindicatos podem exercer funções típicas de Estado, como a assistência médica. Para tanto era cobrado o imposto sindical de todos os integrantes da categoria que a ela estão atrelados, sem qualquer oportunidade de escolha. A liberdade sindical, própria dos regimes democráticos, garante o direito de escolha de sindicato, o direito de criar um sindicato segundo o modelo que se julgar oportuno”.

 

Não há limitação de número em relação ao sindicato de empresa, podendo, em qualquer local de trabalho, ser formada uma entidade sindical, em uma ou mais de uma empresa, em conjunto ou separadamente, em um ou mais municípios ou regiões, até mesmo de uma empresa de âmbito nacional, portanto, “segundo o modelo que se julgar oportuno”.

 

A proposta elimina o tradicional sistema da unicidade sindical implantado no país há várias décadas e assegurado constitucionalmente.

 

Eliminação do sindicato por categoria profissional e econômica

 

A emenda constitucional elimina o sistema de sindicato por categoria profissional e econômica e, em conseqüência, o sistema confederativo que foi formado anteriormente à Constituição Federal de 1988 e mantido integralmente até a atualidade.

Mesmo com a criação de novas entidades sindicais após 1988, em regra manteve-se o principio da categoria profissional e econômica, inclusive respeitado nas decisões judiciais. Os servidores públicos formaram sindicatos relacionados apenas com os seus setores específicos, de certo modo respeitando a atividade ou função, não se originando sindicatos mistos.

 

Pela emenda, não existindo categoria, poderão ser constituídos sindicatos de todas as naturezas profissionais ou econômicas, de trabalhadores empregados e desempregados, domésticos, autônomos, avulsos, em conjunto com servidores públicos, de trabalhadores urbanos e rurais, em qualquer conformação, assim como no setor empresarial.

 

Na justificativa à emenda se acena com a possibilidade de sindicatos vinculados a uma ideologia, estes poderão ter ligação com determinada filosofia política, por exemplo, um sindicato que expresse o liberalismo ou o socialismo.

 

Entidade sindical representa apenas os associados

 

Não existindo o princípio da unicidade poderão ser constituídas mais de uma entidade sindical do mesmo setor profissional ou econômico, na mesma empresa, na mesma base, como for definido no estatuto.

 

O sindicato passa a ser entidade representativa apenas de seus associados, não mais da categoria profissional ou econômica.

 

Também estabelece a possibilidade da existência de federações, confederações e centrais sindicais, evidentemente com a mesma conformação pluralista e sem limitação de categorias ou de base territorial, representando apenas seus filiados.

 

As federações, confederações e centrais somente podem ser constituídas por organizações de trabalhadores e empregadores e não diretamente pelos trabalhadores ou empregadores. Esta também é a norma da Convenção 87 da OIT (artigo 5º).

 

A filiação a estas entidades por parte do sindicato é livre, a qualquer uma delas, sem qualquer restrição. Em conseqüência, poderão existir várias Federações, Confederações e Centrais, quantas forem constituídas, livremente, por atividade e base definidas em estatuto. A Federação será constituída de sindicatos, a Confederação poderá ser constituída de Sindicatos e Federações e a Central por Sindicatos e/ou Federações e Confederações.

 

A livre filiação a entidades sindicais internacionais passa a ser norma constitucional.

 

Defesa de direitos e interesses: inclusão da federação, confederação e central sindical

 

O inciso III da emenda proposta tem a seguinte redação:

“III - ao sindicato, federação, confederação ou central sindical cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, inclusive como substituto processual, em questões judiciais ou administrativas”.

 

A alteração ao atual inciso III é a supressão da palavra “categoria” e a inclusão da palavra “trabalhadores”, sem incluir, provavelmente por lapso, a palavra “empregadores”. Além disso, foram incluídas a federação, confederação e central sindical.

 

Mantém o sistema de defesa de direitos e de interesses, inclusive como substituto processual. Sendo entidade representativa de filiados, a representação judicial ou extrajudicial dependerá exclusivamente da autorização expressa dos associados, nos termos do artigo 5º, XXI, da CF/88: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.

 

Em conseqüência, o Sindicato e/ou Federação e/ou Confederação poderão ser representadas pela Central, o Sindicato pela Federação ou Confederação, a Federação pela Confederação, uma vez que não há restrição no sistema representativo, por não existir limitação de categoria ou base territorial.

 

Contribuições associativas: fontes de custeio

 

O inciso IV da emenda constitucional está colocado nos seguintes termos:

“IV - o empregador fica obrigado a descontar em folha de pagamento e a recolher às organizações sindicais as contribuições associativas, as contribuições para o custeio do sistema confederativo e as contribuições de fortalecimento sindical ou similares que sejam aprovadas pela assembléia geral representativa de acordo com os respectivos estatutos”.

 

Provavelmente por lapso, foi mantida a expressão “sistema confederativo”. Eis que inexistindo categoria profissional ou econômica, não há mais um sistema confederativo como consta no atual inciso IV, uma vez que poderão existir quantas Confederações forem constituídas livremente, sem um sistema preferencial. Não existindo unicidade, a filiação dos sindicatos às Federações, Confederações e Centrais pode ocorrer em mais de uma, se houver permissão nos estatutos das entidades.

 

A nova redação do inciso IV prevê as seguintes fontes de custeio:

a) contribuições associativas, ou seja, aquelas a que os filiados da entidade se obrigam a pagar;

 

b) contribuições para o custeio do sistema confederativo, aqui também imprecisamente considerado;

 

c) contribuições de fortalecimento sindical ou similares que sejam aprovadas pela assembléia geral representativa de acordo com os respectivos estatutos.

Todas as contribuições devem ser aprovadas pela assembléia geral, não apenas a de fortalecimento sindical, na forma como for definido no estatuto. A emenda não esclarece se as contribuições podem ser cumulativas, ou se uma exclui a outra. Há obrigatoriedade do empregador descontar em folha de pagamento e recolher às organizações sindicais de trabalhadores as contribuições sindicais definidas na assembléia.

 

O atual inciso IV prevê o desconto em folha da contribuição confederativa, uma vez que a obrigatoriedade da mensalidade associativa está consignada no artigo 545 da CLT.

 

Pela proposta de emenda, todas as contribuições devem ser descontadas no salário dos trabalhadores associados, segundo a deliberação da entidade. O associado deve autorizar o desconto em seu salário quanto a mensalidade sindical, como está previsto no artigo 545. Embora a proposta de emenda não especifique esta condição, poderá ocorrer o questionamento do empregador caso não haja a autorização expressa do trabalhador quanto ao desconto.

 

Extinção da contribuição sindical compulsória

 

O inciso IV da emenda elimina a contribuição sindical compulsória. Entretanto, essa supressão é gradativa, pois estabelece que:

“Art. 3º - A contribuição sindical compulsória devida por todos os integrantes da categoria profissional ou econômica à entidade sindical será extinta gradualmente, podendo ser cobrada com base no art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas seguintes proporções: I - 80% (oitenta por cento) do valor previsto no primeiro ano subseqüente ao da aprovação desta Emenda; II - 60% (sessenta por cento) no segundo ano; III - 40% (quarenta por cento) no terceiro ano; IV - 20% (vinte por cento) no quarto ano”.

 

A supressão gradativa da contribuição sindical compulsória é a conseqüência lógica do sistema proposto, no qual não há categorias profissional e econômica e os seus sindicatos representativos. A contribuição sindical é e sempre foi parte fundamental para a sobrevivência das entidades sindicais, em especial as Federações e Confederações de trabalhadores e empregadores.

 

Livre filiação

 

É mantido o atual inciso V do artigo 8º: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

 

Negociações coletivas de trabalho

 

É mantida a redação do inciso VI:

“VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

 

Mas é inserido um novo dispositivo, o inciso X, a saber:

“X – os litígios entre as entidades sindicais pela legitimidade para negociação coletiva serão submetidos à central sindical a que elas sejam filiadas ou a comissão mista composta pelas diversas centrais sindicais quando elas forem filiadas a centrais distintas; ou por mediação e arbitragem, quando não houver acordo na comissão mista ou quando as entidades não forem filiadas a qualquer central.” (NR)

 

Primeiramente, somente poderá haver negociação coletiva de trabalho com a presença do Sindicato. Entretanto, este poderá delegar poderes para a Federação, Confederação ou Central para essa representação.

 

Em segundo lugar, o novo sistema derroga totalmente os dispositivos legais sobre acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho relativamente a aplicação para as categorias profissionais e econômicas, na medida que estas são eliminadas. Assim, esses instrumentos coletivos são aplicados apenas em relação aos filiados das entidades signatárias dos ajustes.

 

Antonio Augusto de Queiroz, do DIAP, prevê o fim da convenção coletiva do trabalho: “Assim, as entidades automaticamente passarão a representar apenas os associado, regra que tanto valerá para trabalhadores quanto para empregadores. Logo, se este raciocínio estiver correto, a simples eliminação do conceito de categorias econômicas e profissionais do texto constitucional significará o fim da convenção coletiva, pois basta que a empresa não esteja filiada ao sindicato patronal para que seus empregados, mesmo que estejam filiados ao sindicato de trabalhadores, não sejam beneficiados por suas cláusulas” (“Reforma Sindical em Debate”, DIAP).

 

O atual sistema de negociação coletiva estende, obrigatoriamente, todas as normas a todos os trabalhadores e empresas representados pelas entidades sindicais que firmam o acordo ou convenção. No novo sistema, se aplica somente aos filiados, pois o sindicato representaria somente a esses.

 

A terceira questão, quanto ao inciso X, ou seja, sobre o possível litígio para a representação na negociação coletiva, a justificativa é a seguinte:

“Em primeiro lugar, dispõe a presente PEC sobre a solução de conflitos de representação para fins de negociação coletiva. Num sistema de liberdade sindical vários podem ser os sindicatos que representam trabalhadores e empregadores. É preciso definir qual deles tem legitimidade para negociar e, conseqüentemente, firmar convenção e acordo coletivo de trabalho. Caso ocorra esse tipo de conflito, três são as hipóteses que podem ser adotadas: 1. Submeter o litígio de representação à central sindical à qual são filiados os sindicatos litigantes; 2. Formar uma comissão composta pelas diversas centrais às quais são filiados os sindicatos envolvidos a fim de solucionar a disputa; 3. Submeter o conflito à mediação e à arbitragem, caso os sindicatos não sejam filiados a nenhuma central ou quando não alcançarem uma solução”.

 

Há impropriedade na questão. Se o regime é de ampla liberdade sindical, também será de ampla liberdade de negociação coletiva.

Admitida a hipótese de mais de um sindicato representativo dos empregados de uma empresa, esta poderia escolher com quem negociar, pois não há como compelir a empresa a negociar com o sindicato com o qual ela não deseja dialogar. Eis que a negociação é livre.

 

No caso do setor profissional, sucede a mesma situação. Existindo mais de um sindicato do setor profissional, a empresa, ou empresas, ou setor econômico organizado em sindicato, poderá escolher com o qual negociará.

 

Quem pode obrigar que seja diferente, se a negociação é livre? A empresa ou setor econômico poderá ser compelido a negociar pela força de uma greve, mas será um ato de pressão ou uma imposição de força sindical.

 

A solução apresentada nega o princípio da ampla liberdade sindical e da ampla liberdade de negociação coletiva. Portanto, novamente incoerente, em especial porque o ajuste valerá apenas para os associados do sindicato e não para todos os empregados da empresa.

 

Se a empresa firmar um ajuste com o sindicato, acabará estendendo as mesmas condições aos demais empregados, pelo princípio existente na CLT da igualdade de condições para os trabalhadores da mesma função, qualificação e tempo de serviço não superior a dois anos (artigo 461).

 

Existindo dois sindicatos de metalúrgicos em um mesmo município, a empresa poderá escolher um deles para negociar e se o outro não tiver força associativa suficiente para compelir a empresa à negociação, por certo que a empresa poderá conceder vantagens a esse sindicato para que ocorra seu fortalecimento perante os trabalhadores.

 

Ademais, firmado o ajuste coletivo por um ano, no próximo ano, surgido outro sindicato concorrente, a empresa poderá mudar o rumo da negociação, firmando o acordo coletivo com o novo sindicato. Nada há que impeça tal decisão.

 

A solução da mediação e arbitragem terá que ser regulamentada por lei complementar ao texto constitucional, pois envolve as regras de procedimento arbitral. A intervenção judicial é possível, mas também deverá ser regulamentada em lei.

 

Em resumo: no sistema de liberdade sindical plena prevalece o da negociação coletiva livre, segundo o que as partes interessadas decidirem. Inócuo um procedimento de solução de litígios, pois a representação sindical é de filiados, não mais de categoria.

 

Direitos dos aposentados

 

Foi mantida a redação do atual inciso VII: “o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais”.

 

Estabilidade do dirigente sindical

 

O inciso VIII da proposta de emenda tem a seguinte redação:

“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, inclusive como representante no local de trabalho e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

 

O texto inclui a expressão: “inclusive como representante no local de trabalho”.

 

Atualmente, a estabilidade sindical do dirigente sindical está definida por decisões do Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho, aplicado o artigo 522 da CLT, ou seja, limitada a sete diretores titulares e sete suplentes da Diretoria e três membros efetivos do Conselho Fiscal e três suplentes, totalizando vinte diretores.

 

No caso de ampla pluralidade sindical, inclusive com representação sindical no local de trabalho, a estabilidade sindical se ampliaria numericamente, avançando em favor dos membros da representação na empresa. Essa universalidade será admitida pelo empresariado e pelo Judiciário, tendo em vista a limitação atualmente existente?

 

Proteção para a atividade sindical

 

Pela emenda, é adicionado o inciso IX:

“IX – nenhum empregado poderá sofrer retaliação, inclusive despedida, por motivo de participação em atividade sindical, sendo-lhe facultado recorrer ao Judiciário pleiteando tutela antecipada específica para anular o ato de retaliação”.

 

O dispositivo protege o empregado face a atividade sindical, impedindo a despedida e possibilitando medida judicial liminar para anular o ato de retaliação, garantindo o emprego e o exercício do direito de manifestação sindical, impedindo novos atos de retaliação.

 

Necessidade de normas de transição, direitos das atuais entidades sindicais e efeitos da emenda constitucional

 

a)      não está prevista norma de transição que proteja as entidades sindicais existentes e os direitos de seus associados e representados. Caso seja aprovada a emenda constitucional, as entidades que têm registro no Ministério do Trabalho e Emprego deixam de ser representativas da categoria profissional ou econômica, sendo apenas representantes dos seus filiados, não prevalecendo as disposições de seus estatutos?

 

b) A anterioridade como pessoa jurídico-sindical confere quais direitos de representação sobre as categorias profissionais e econômicas, em que extensão?

 

Continuarão essas entidades tendo direito ao recebimento da contribuição sindical compulsória nos quatro anos seguintes a promulgação da emenda?

 

Se as categorias profissionais e econômicas vierem a ser extintas, a norma constitucional não mais poderia se referir a contribuição compulsória devida às antigas entidades de categoria profissional ou econômica, pois essas categorias deixaram de existir a partir da aprovação e promulgação da emenda, pelo texto do inciso II da proposta da nova redação do artigo 8º?

 

Desconta-se de todos os trabalhadores a contribuição compulsória e se recolhe a mesma a qual entidade, se não há norma transitória garantindo os direitos dos sindicatos então existentes?

 

c) As normas existentes em acordos e convenções coletivas de trabalho que consagram direitos e benefícios às categorias profissionais, continuarão prevalecendo? Os sindicatos signatários podem requerer dissídios coletivos de trabalho no caso de recusa de negociações para renovação desses instrumentos coletivos?

 

Estas e muitas outras questões naturalmente surgirão com a mudança de sistema sindical sem normas de transição e garantia de direitos às entidades e aos seus associados e representados.

 

d) Por isso, impõe-se a norma constitucional transitória caso a emenda venha a ser aprovada, para garantir:

1º - período de transição entre um sistema e outro;

 

2º - garantia de direitos e benefícios às entidades sindicais existentes e aos seus associados e representados;

 

3º - garantia dos direitos estabelecidos em acordos e convenções coletivas de trabalho;

 

4º - os direitos de recebimento da contribuição compulsória às antigas entidades sindicais representativas das categorias profissionais e econômicas.

 

5º - durante o período de transição deverá ser aprovada legislação complementar sobre a organização sindical, para impedir o vazio legal e a confusão jurídica.

 

Conclusões parciais, manutenção do sistema sindical da unicidade e alterações sugeridas

 

A proposta de emenda constitucional tem o mérito de definir os posicionamentos dos parlamentares. Contribuirá para estabelecer os pontos e limites do debate.

 

Neste mesmo sentido, apresentamos algumas considerações questionando a proposta de emenda constitucional, em defesa da manutenção do sistema constitucional de unicidade sindical, visando estimular o debate sobre o importante tema, a saber:

a) Os parlamentares autores da emenda são conclusivos quanto a necessidade de modificar profundamente o sistema sindical, argumentando: “Entendemos que nenhuma reforma da legislação trabalhista terá efeito enquanto não se alterar o direito coletivo do trabalho, adotando a liberdade sindical. Enquanto isso não ocorrer, não se sentirá o efeito da modernização das relações de trabalho que, necessariamente, devem ser democráticas e cujos interlocutores devem ter legitimidade, hipótese que apenas a liberdade sindical pode garantir. Vimos, também, a necessidade de se estimular a negociação coletiva, que é a melhor solução, ainda que temporária, para o conflito entre capital e trabalho. Somente com a liberdade sindical é possível fortalecer a negociação.

 

b) Entretanto, nossa visão é diferente. Entendemos que sistema da pluralidade sindical ampla em substituição a um sistema de unicidade e de representação por categoria, determinará inúmeros problemas concretos, porque a legislação infraconstitucional está totalmente calcada no atual sistema, principalmente quanto as garantias da negociação coletiva de trabalho.

 

c) A aprovação da emenda, sem definir período de transição, com garantia de direitos às entidades sindicais existentes, e sem adaptação da legislação ordinária, poderá ocasionar confusão e enfraquecimento da organização sindical.

 

d) As disputas poderão se multiplicar, as negociações coletivas seriam fragilizadas, ocorreria dependência e/ou controle das organizações de trabalhadores pelo poder empresarial e poderia haver debilidade financeira e econômica das entidades.

 

e) Com a atual divisão e fragmentação sindical em inúmeras Centrais Sindicais, cada uma delas procurará formar sindicatos em cada setor, ou empresa, ou tentará impedir o surgimento de novas entidades.

 

f) Não havendo, atualmente, unidade na luta entre as Centrais, pelo contrário, prevalecendo o antagonismo, o sistema de livre organização tende a que cada Central forme o seu sistema e a unidade ficará ainda muito mais distante. Perde o trabalhador.

 

g) O atual sistema sindical tem garantido, ao longo de inúmeras décadas, a organização e representação dos trabalhadores, inclusive com entidades de grande expressão, tradição de luta e importantes dirigentes sindicais, como o presidente Lula e vários dos atuais ministros e secretários de Estado, oriundos dessas entidades. Aconselhável que, neste momento de afirmação de um novo governo, o sistema sindical atual seja mantido, embora com alterações necessárias.

 

h) Eis que algumas medidas imediatas podem ser apontadas:

- reconhecimento constitucional das centrais sindicais;

- reconhecimento constitucional da organização sindical no local de trabalho vinculada ao sindicato da categoria;

- aprovação de um estatuto de garantias sindicais;

- regulamentação da substituição processual e do registro sindical;

- manutenção da contribuição sindical compulsória, alterando sua destinação para beneficiar as centrais sindicais;

- a regulamentação da contribuição confederativa, inclusive em favor da central sindical.

 

Edésio Passos é advogado, assessor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, membro do IAB, da Abrat e do DIAP, ex-deputado federal (PT/PR). E-mail: edesiopassos@terra.com.br