Edésio Passos
Os deputados
Vicentinho (PT/SP) e Maurício Rands (PT/PE) apresentaram Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) nº 29, de 2003,
que institui a liberdade sindical, alterando a redação do artigo 8º da
Constituição Federal. Vicentinho foi presidente do sindicato dos metalúrgicos
do ABC e da CUT. Maurício Rands é advogado trabalhista e professor
universitário em Pernambuco. Ambos na primeira legislatura, presidente e vice
da Comissão Especial da Reforma Trabalhista. Portanto, trata-se de proposta
nascida de parlamentares com experiência direta e conhecimento teórico-prático
sobre o tema.
O jornalista e
diretor do DIAP Antonio Augusto de Queiroz analisou a emenda em artigo
divulgado a 24 de abril, assinalando: “A proposta modifica estruturalmente o
modelo de organização sindical brasileiro em quatro pontos essenciais: i) acaba
com a unicidade; ii) elimina o conceito de categorias profissionais e
econômicas; iii) confere poder sindical às centrais, inclusive o de indicar o
sindicato mais representativo para efeito de negociação coletiva; iv) extingue
a contribuição sindical compulsória”.
Tendo em vista
a importância da questão face ao início dos debates da reforma sindical,
julgamos oportuno comentar a proposta de emenda, visando contribuir para o
aprofundamento das análises.
Liberdade
sindical plena
A proposta
parte da premissa que não existe liberdade sindical plena no Brasil. Na justificativa,
este ponto está claro: “A liberdade sindical é um dos direitos fundamentais
da pessoa humana. Considerado um direito social, evolução das liberdades
públicas, representa patamar mínimo para que o direito de associação possa ser
efetivamente exercido. Ter liberdade sindical significa a não interferência do
Estado na organização e administração dos sindicatos, liberdade de filiação e
desfiliação, liberdade para escolher o modelo sindical, liberdade para criar
novos sindicatos segundo os critérios a serem estabelecidos pelos próprios
sindicatos. Não consideramos, portanto, que haja liberdade sindical plena no
Brasil, apesar de o caput do art. 8º da Constituição Federal dispor que ‘é
livre a associação profissional ou sindical”, pois deve ser observado o
disposto nos incisos II e IV’”.
Os autores da
emenda referendam-se na Convenção 87, da OIT, em fase de votação no plenário do
Senado Federal:
“Esse
posicionamento fica ainda mais claro ao definir como base da liberdade sindical
a Convenção 87 da OIT, como afirmam os autores da emenda: “É
um dos princípios adotados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e
que deve ser respeitado por todos os seus Estados-membros. A presente emenda
permitirá, enfim, a ratificação pelo Brasil da Convenção 87 que dormita nas
gavetas do Congresso Nacional desde 1947”.
Mantido o
registro sindical no Ministério do Trabalho
Entretanto, a
proposta não elimina o caput do artigo 8º, nem o seu inciso I, que são os que
definem o princípio da liberdade associativa profissional ou sindical, assim
redigido:
“Art. 8º - É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei
não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical”.
Esta formulação
é contraditória em face de a Convenção 87 da OIT, pois estabelece desde já a
limitação da ampla liberdade sindical, ao exigir o “registro no órgão
competente”, que está definido pelo Supremo Tribunal Federal como sendo o
Ministério do Trabalho e Emprego.
A emenda,
portanto, para ser coerente com a Convenção 87 da OIT deveria eliminar a
expressão “ressalvado o registro no órgão competente”, ficando, assim,
plenamente livre a constituição da entidade sindical, que encaminharia o
registro da personalidade jurídica no cartório de registro de pessoas
jurídicas. Ao manter a íntegra do inciso I, os autores admitem o registro em
órgão competente que, nos termos da decisão do STF, é o Ministério do Trabalho
e Emprego.
A Convenção 87
da OIT estabelece a respeito o seguinte:
“Artigo 7º - A
aquisição da personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores e de
empregadores, suas federações e confederações, não poderá estar sujeita a
condições cuja natureza limite a aplicação das
disposições dos arts. 2º, 3º e 4º desta Convenção”. Efetivamente,
o princípio da liberdade plena na Convenção 87 da OIT fixa que:
“Art. 2º - Os
trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização
prévia, têm o direito de constituir as organizações que julguem convenientes,
assim como o de filiar-se a estas organizações, somente com a condição de
observar os estatutos das mesmas”.
Imperioso,
assim, para estar de acordo com a Convenção 87 da OIT e coerentes com o que
sustentam, os autores teriam que eliminar a expressão “ressalvado o registro no
órgão competente”, do inciso I do artigo 8º da CF/88, para que se efetive o
princípio da plena liberdade sindical, bastando o registro no cartório de
registro de pessoas jurídicas.
O atual sistema
de unicidade sindical e categorias profissional e econômica
O atual inciso
II do artigo 8º define o sistema sindical vigente, de unicidade, em suas linhas
mestras, desde a década de 30, ao prescrever:
“II - é vedada
a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior a área de um Município”.
O atual sistema
sindical tem as seguintes bases:
a)
uma só entidade representativa de categoria
profissional ou econômica na mesma base territorial, o que se entende por
unicidade sindical – um só sindicato, uma só Federação, uma só Confederação;
b)
b) base territorial limitada a, pelo menos, um
município, impossibilitando, assim, o sindicato de empresa, mas não vedando
sindicatos intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais;
c)
direito do trabalhador ou empregador definir a
base territorial, possibilitando, portanto, o desmembramento da entidade
sindical que detenha a base em mais de um município.
d)
A emenda possibilita o sindicato de empresa e
elimina o sistema de unicidade sindical
e)
A proposta de emenda constitucional elimina a unicidade
sindical e a categoria profissional e econômica possibilitando a criação de
entidades sindicais a partir do local de trabalho:
“II – organizações sindicais
representativas de trabalhadores e empregadores podem se organizar a partir do
local de trabalho e constituir federações, confederações e centrais sindicais e
a elas se filiarem, e qualquer uma dessas organizações pode filiar-se a
organizações internacionais de trabalhadores e empregadores”.
A justificativa assinala: “A unicidade é
originária de uma ideologia autoritária, que acredita que os conflitos entre
capital e trabalho podem desaparecer dentro do próprio Estado, que busca o bem
comum. Assim os sindicatos podem exercer funções típicas de Estado, como a
assistência médica. Para tanto era cobrado o imposto sindical de todos os
integrantes da categoria que a ela estão atrelados, sem qualquer oportunidade
de escolha. A liberdade sindical, própria dos regimes
democráticos, garante o direito de escolha de sindicato, o direito de
criar um sindicato segundo o modelo que se julgar oportuno”.
Não há limitação de número em relação ao
sindicato de empresa, podendo, em qualquer local de trabalho, ser formada uma
entidade sindical, em uma ou mais de uma empresa, em conjunto ou separadamente,
em um ou mais municípios ou regiões, até mesmo de uma empresa de âmbito
nacional, portanto, “segundo o modelo que se julgar oportuno”.
A proposta elimina o tradicional sistema da
unicidade sindical implantado no país há várias décadas e assegurado
constitucionalmente.
Eliminação do sindicato por categoria
profissional e econômica
A emenda constitucional elimina o sistema de
sindicato por categoria profissional e econômica e, em conseqüência, o sistema
confederativo que foi formado anteriormente à Constituição Federal de 1988 e
mantido integralmente até a atualidade.
Mesmo com a criação de novas entidades sindicais
após 1988, em regra manteve-se o principio da categoria profissional e
econômica, inclusive respeitado nas decisões judiciais. Os servidores públicos
formaram sindicatos relacionados apenas com os seus setores específicos, de
certo modo respeitando a atividade ou função, não se originando sindicatos
mistos.
Pela emenda, não existindo categoria, poderão
ser constituídos sindicatos de todas as naturezas profissionais ou econômicas,
de trabalhadores empregados e desempregados, domésticos, autônomos, avulsos, em
conjunto com servidores públicos, de trabalhadores urbanos e rurais, em
qualquer conformação, assim como no setor empresarial.
Na justificativa à emenda se acena com a
possibilidade de sindicatos vinculados a uma ideologia, estes poderão ter
ligação com determinada filosofia política, por exemplo, um sindicato que
expresse o liberalismo ou o socialismo.
Entidade sindical representa apenas os
associados
Não existindo o princípio da unicidade poderão
ser constituídas mais de uma entidade sindical do mesmo setor profissional ou
econômico, na mesma empresa, na mesma base, como for definido no estatuto.
O sindicato passa a ser entidade representativa
apenas de seus associados, não mais da categoria profissional ou econômica.
Também estabelece a possibilidade da existência
de federações, confederações e centrais sindicais, evidentemente com a mesma
conformação pluralista e sem limitação de categorias ou de base territorial,
representando apenas seus filiados.
As federações, confederações e centrais somente
podem ser constituídas por organizações de trabalhadores e empregadores e não
diretamente pelos trabalhadores ou empregadores. Esta também é a norma da Convenção
87 da OIT (artigo 5º).
A filiação a estas entidades por parte do
sindicato é livre, a qualquer uma delas, sem qualquer restrição. Em
conseqüência, poderão existir várias Federações, Confederações e Centrais,
quantas forem constituídas, livremente, por atividade e base definidas em
estatuto. A Federação será constituída de sindicatos, a Confederação poderá ser
constituída de Sindicatos e Federações e a Central por Sindicatos e/ou
Federações e Confederações.
A livre filiação a entidades sindicais internacionais
passa a ser norma constitucional.
Defesa de direitos e interesses: inclusão
da federação, confederação e central sindical
O inciso III da emenda proposta tem a seguinte
redação:
“III - ao sindicato, federação,
confederação ou central sindical cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais dos trabalhadores, inclusive como substituto
processual, em questões judiciais ou administrativas”.
A alteração ao atual inciso III é a supressão da
palavra “categoria” e a inclusão da palavra “trabalhadores”, sem incluir,
provavelmente por lapso, a palavra “empregadores”. Além disso, foram incluídas
a federação, confederação e central sindical.
Mantém o sistema de defesa de direitos e de
interesses, inclusive como substituto processual. Sendo entidade representativa
de filiados, a representação judicial ou extrajudicial dependerá exclusivamente
da autorização expressa dos associados, nos termos do artigo 5º, XXI, da CF/88:
“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente”.
Em conseqüência, o Sindicato e/ou Federação e/ou
Confederação poderão ser representadas pela Central, o Sindicato pela Federação
ou Confederação, a Federação pela Confederação, uma vez que não há restrição no
sistema representativo, por não existir limitação de categoria ou base
territorial.
Contribuições associativas: fontes de
custeio
O inciso IV da emenda constitucional está
colocado nos seguintes termos:
“IV - o empregador fica obrigado a
descontar em folha de pagamento e a recolher às organizações sindicais as
contribuições associativas, as contribuições para o custeio do sistema
confederativo e as contribuições de fortalecimento sindical
ou similares que sejam aprovadas pela assembléia geral representativa de acordo
com os respectivos estatutos”.
Provavelmente por lapso, foi mantida a expressão
“sistema confederativo”. Eis que inexistindo categoria profissional ou
econômica, não há mais um sistema confederativo como consta no atual inciso IV,
uma vez que poderão existir quantas Confederações forem constituídas
livremente, sem um sistema preferencial. Não existindo unicidade, a filiação
dos sindicatos às Federações, Confederações e Centrais pode ocorrer em mais de
uma, se houver permissão nos estatutos das entidades.
A nova redação do inciso IV prevê as seguintes
fontes de custeio:
a) contribuições associativas, ou seja, aquelas
a que os filiados da entidade se obrigam a pagar;
b) contribuições para o custeio do sistema confederativo,
aqui também imprecisamente considerado;
c) contribuições de fortalecimento sindical ou similares que sejam aprovadas pela assembléia geral
representativa de acordo com os respectivos estatutos.
Todas as contribuições devem ser aprovadas pela
assembléia geral, não apenas a de fortalecimento sindical, na forma como for
definido no estatuto. A emenda não esclarece se as contribuições podem ser
cumulativas, ou se uma exclui a outra. Há obrigatoriedade do empregador
descontar em folha de pagamento e recolher às organizações sindicais de
trabalhadores as contribuições sindicais definidas na assembléia.
O atual inciso IV prevê o desconto em folha da
contribuição confederativa, uma vez que a obrigatoriedade da mensalidade
associativa está consignada no artigo 545 da CLT.
Pela proposta de emenda, todas as contribuições
devem ser descontadas no salário dos trabalhadores associados, segundo a
deliberação da entidade. O associado deve autorizar o desconto em seu salário
quanto a mensalidade sindical, como está previsto no
artigo 545. Embora a proposta de emenda não especifique esta condição, poderá
ocorrer o questionamento do empregador caso não haja a autorização expressa do
trabalhador quanto ao desconto.
Extinção da contribuição sindical
compulsória
O inciso IV da emenda elimina a contribuição
sindical compulsória. Entretanto, essa supressão é gradativa, pois estabelece
que:
“Art. 3º - A contribuição sindical
compulsória devida por todos os integrantes da categoria profissional ou
econômica à entidade sindical será extinta gradualmente, podendo ser cobrada
com base no art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas seguintes
proporções: I - 80% (oitenta por cento) do valor previsto no primeiro ano
subseqüente ao da aprovação desta Emenda; II - 60% (sessenta por cento) no
segundo ano; III - 40% (quarenta por cento) no terceiro ano; IV - 20% (vinte
por cento) no quarto ano”.
A supressão gradativa da contribuição sindical
compulsória é a conseqüência lógica do sistema proposto, no qual não há categorias
profissional e econômica e os seus sindicatos representativos. A contribuição
sindical é e sempre foi parte fundamental para a sobrevivência das entidades
sindicais, em especial as Federações e Confederações de trabalhadores e
empregadores.
Livre filiação
É mantido o atual inciso V do artigo 8º: “ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Negociações coletivas de trabalho
É mantida a redação do inciso VI:
“VI - é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.
Mas é inserido um novo dispositivo, o inciso X,
a saber:
“X – os litígios entre as entidades
sindicais pela legitimidade para negociação coletiva serão submetidos à central
sindical a que elas sejam filiadas ou a comissão mista composta pelas diversas
centrais sindicais quando elas forem filiadas a centrais distintas; ou por
mediação e arbitragem, quando não houver acordo na comissão mista ou quando as
entidades não forem filiadas a qualquer central.” (NR)
Primeiramente, somente poderá haver negociação
coletiva de trabalho com a presença do Sindicato. Entretanto, este poderá
delegar poderes para a Federação, Confederação ou Central para essa
representação.
Em segundo lugar, o novo sistema derroga
totalmente os dispositivos legais sobre acordo coletivo ou convenção coletiva
de trabalho relativamente a aplicação para as
categorias profissionais e econômicas, na medida que estas são eliminadas.
Assim, esses instrumentos coletivos são aplicados apenas em relação aos
filiados das entidades signatárias dos ajustes.
Antonio Augusto de Queiroz, do DIAP, prevê o fim
da convenção coletiva do trabalho: “Assim, as entidades automaticamente
passarão a representar apenas os associado, regra que tanto valerá para
trabalhadores quanto para empregadores. Logo, se este raciocínio estiver
correto, a simples eliminação do conceito de categorias econômicas e
profissionais do texto constitucional significará o fim da convenção coletiva,
pois basta que a empresa não esteja filiada ao sindicato patronal para que seus
empregados, mesmo que estejam filiados ao sindicato de trabalhadores, não sejam
beneficiados por suas cláusulas” (“Reforma Sindical em Debate”, DIAP).
O atual sistema de negociação coletiva estende,
obrigatoriamente, todas as normas a todos os trabalhadores e empresas
representados pelas entidades sindicais que firmam o acordo ou convenção. No
novo sistema, se aplica somente aos filiados, pois o sindicato representaria
somente a esses.
A terceira questão, quanto ao inciso X, ou seja,
sobre o possível litígio para a representação na negociação coletiva, a
justificativa é a seguinte:
“Em primeiro lugar, dispõe a presente PEC
sobre a solução de conflitos de representação para fins de negociação coletiva.
Num sistema de liberdade sindical vários podem ser os sindicatos que
representam trabalhadores e empregadores. É preciso definir qual deles tem
legitimidade para negociar e, conseqüentemente, firmar convenção e acordo
coletivo de trabalho. Caso ocorra esse tipo de conflito, três são as hipóteses
que podem ser adotadas: 1. Submeter o litígio de representação à central
sindical à qual são filiados os sindicatos litigantes; 2. Formar uma comissão
composta pelas diversas centrais às quais são filiados os sindicatos envolvidos
a fim de solucionar a disputa; 3. Submeter o conflito à mediação e à
arbitragem, caso os sindicatos não sejam filiados a nenhuma central ou quando
não alcançarem uma solução”.
Há impropriedade na questão. Se o regime é de
ampla liberdade sindical, também será de ampla liberdade de negociação
coletiva.
Admitida a hipótese de mais de um sindicato
representativo dos empregados de uma empresa, esta poderia escolher com quem
negociar, pois não há como compelir a empresa a negociar com o sindicato com o
qual ela não deseja dialogar. Eis que a negociação é livre.
No caso do setor profissional, sucede a mesma
situação. Existindo mais de um sindicato do setor profissional, a empresa, ou
empresas, ou setor econômico organizado em sindicato, poderá escolher com o
qual negociará.
Quem pode obrigar que seja diferente, se a
negociação é livre? A empresa ou setor econômico poderá ser compelido a
negociar pela força de uma greve, mas será um ato de pressão ou uma imposição
de força sindical.
A solução apresentada nega o princípio da ampla
liberdade sindical e da ampla liberdade de negociação coletiva. Portanto,
novamente incoerente, em especial porque o ajuste valerá apenas para os
associados do sindicato e não para todos os empregados da empresa.
Se a empresa firmar um ajuste com o sindicato,
acabará estendendo as mesmas condições aos demais empregados, pelo princípio
existente na CLT da igualdade de condições para os trabalhadores da mesma
função, qualificação e tempo de serviço não superior a dois anos (artigo 461).
Existindo dois sindicatos de metalúrgicos em um
mesmo município, a empresa poderá escolher um deles para negociar e se o outro
não tiver força associativa suficiente para compelir a empresa à negociação,
por certo que a empresa poderá conceder vantagens a esse sindicato para que
ocorra seu fortalecimento perante os trabalhadores.
Ademais, firmado o ajuste coletivo por um ano,
no próximo ano, surgido outro sindicato concorrente, a empresa poderá mudar o
rumo da negociação, firmando o acordo coletivo com o novo sindicato. Nada há
que impeça tal decisão.
A solução da mediação e arbitragem terá que ser
regulamentada por lei complementar ao texto constitucional, pois envolve as
regras de procedimento arbitral. A intervenção judicial é possível, mas também
deverá ser regulamentada em lei.
Em resumo: no sistema de liberdade sindical
plena prevalece o da negociação coletiva livre, segundo o que as partes
interessadas decidirem. Inócuo um procedimento de solução de litígios, pois a
representação sindical é de filiados, não mais de categoria.
Direitos dos aposentados
Foi mantida a redação do atual inciso VII: “o
aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais”.
Estabilidade do dirigente sindical
O inciso VIII da proposta de emenda tem a
seguinte redação:
“VIII – é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical, inclusive como representante no local de trabalho e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei”.
O texto inclui a expressão: “inclusive como
representante no local de trabalho”.
Atualmente, a estabilidade sindical do dirigente
sindical está definida por decisões do Supremo Tribunal Federal e Tribunal
Superior do Trabalho, aplicado o artigo 522 da CLT, ou seja, limitada a sete
diretores titulares e sete suplentes da Diretoria e três membros efetivos do
Conselho Fiscal e três suplentes, totalizando vinte diretores.
No caso de ampla pluralidade sindical, inclusive
com representação sindical no local de trabalho, a estabilidade sindical se
ampliaria numericamente, avançando em favor dos membros da representação na
empresa. Essa universalidade será admitida pelo empresariado e pelo Judiciário,
tendo em vista a limitação atualmente existente?
Proteção para a atividade sindical
Pela emenda, é adicionado o inciso IX:
“IX – nenhum empregado poderá sofrer
retaliação, inclusive despedida, por motivo de participação em atividade
sindical, sendo-lhe facultado recorrer ao Judiciário pleiteando tutela
antecipada específica para anular o ato de retaliação”.
O dispositivo protege o empregado face a atividade sindical, impedindo a despedida e
possibilitando medida judicial liminar para anular o ato de retaliação,
garantindo o emprego e o exercício do direito de manifestação sindical,
impedindo novos atos de retaliação.
Necessidade de normas de transição,
direitos das atuais entidades sindicais e efeitos da emenda constitucional
a)
não está prevista norma de transição que proteja
as entidades sindicais existentes e os direitos de seus associados e
representados. Caso seja aprovada a emenda constitucional, as entidades que têm
registro no Ministério do Trabalho e Emprego deixam de ser representativas da
categoria profissional ou econômica, sendo apenas representantes dos seus
filiados, não prevalecendo as disposições de seus
estatutos?
b) A anterioridade como pessoa jurídico-sindical
confere quais direitos de representação sobre as
categorias profissionais e econômicas, em que extensão?
Continuarão
essas entidades tendo direito ao recebimento da contribuição sindical
compulsória nos quatro anos seguintes a promulgação da emenda?
Se as
categorias profissionais e econômicas vierem a ser extintas,
a norma constitucional não mais poderia se referir a contribuição compulsória
devida às antigas entidades de categoria profissional ou econômica, pois essas
categorias deixaram de existir a partir da aprovação e promulgação da emenda,
pelo texto do inciso II da proposta da nova redação do artigo 8º?
Desconta-se de todos os
trabalhadores a contribuição compulsória e se recolhe a mesma a qual entidade,
se não há norma transitória garantindo os direitos dos sindicatos então
existentes?
c) As normas
existentes em acordos e convenções coletivas de trabalho que consagram direitos
e benefícios às categorias profissionais, continuarão prevalecendo? Os
sindicatos signatários podem requerer dissídios coletivos de trabalho no caso
de recusa de negociações para renovação desses instrumentos coletivos?
Estas e muitas
outras questões naturalmente surgirão com a mudança de sistema sindical sem
normas de transição e garantia de direitos às entidades e aos seus associados e
representados.
d) Por isso,
impõe-se a norma constitucional transitória caso a emenda venha a ser aprovada,
para garantir:
1º - período de
transição entre um sistema e outro;
2º - garantia
de direitos e benefícios às entidades sindicais existentes e aos seus
associados e representados;
3º - garantia
dos direitos estabelecidos em acordos e convenções coletivas de trabalho;
4º - os
direitos de recebimento da contribuição compulsória às antigas entidades
sindicais representativas das categorias profissionais e econômicas.
5º - durante o
período de transição deverá ser aprovada legislação complementar sobre a
organização sindical, para impedir o vazio legal e a confusão jurídica.
Conclusões
parciais, manutenção do sistema sindical da unicidade e alterações sugeridas
A proposta de
emenda constitucional tem o mérito de definir os posicionamentos dos
parlamentares. Contribuirá para estabelecer os pontos e limites do debate.
Neste mesmo
sentido, apresentamos algumas considerações questionando a proposta de emenda
constitucional, em defesa da manutenção do sistema constitucional de unicidade
sindical, visando estimular o debate sobre o importante tema, a saber:
a) Os
parlamentares autores da emenda são conclusivos quanto a
necessidade de modificar profundamente o sistema sindical, argumentando: “Entendemos
que nenhuma reforma da legislação trabalhista terá efeito enquanto não se
alterar o direito coletivo do trabalho, adotando a liberdade sindical. Enquanto
isso não ocorrer, não se sentirá o efeito da modernização das relações de
trabalho que, necessariamente, devem ser democráticas e cujos interlocutores
devem ter legitimidade, hipótese que apenas a liberdade sindical pode garantir.
Vimos, também, a necessidade de se estimular a
negociação coletiva, que é a melhor solução, ainda que temporária, para o
conflito entre capital e trabalho. Somente com a liberdade sindical é possível
fortalecer a negociação”.
b) Entretanto,
nossa visão é diferente. Entendemos que sistema da pluralidade sindical ampla
em substituição a um sistema de unicidade e de representação por categoria,
determinará inúmeros problemas concretos, porque a legislação
infraconstitucional está totalmente calcada no atual sistema, principalmente
quanto as garantias da negociação coletiva de
trabalho.
c) A aprovação
da emenda, sem definir período de transição, com garantia de direitos às
entidades sindicais existentes, e sem adaptação da legislação ordinária, poderá
ocasionar confusão e enfraquecimento da organização sindical.
d) As disputas
poderão se multiplicar, as negociações coletivas seriam fragilizadas, ocorreria
dependência e/ou controle das organizações de trabalhadores pelo poder
empresarial e poderia haver debilidade financeira e econômica das entidades.
e) Com a atual
divisão e fragmentação sindical em inúmeras Centrais Sindicais, cada uma delas
procurará formar sindicatos em cada setor, ou empresa, ou tentará impedir o
surgimento de novas entidades.
f) Não havendo,
atualmente, unidade na luta entre as Centrais, pelo contrário, prevalecendo o
antagonismo, o sistema de livre organização tende a que cada Central forme o
seu sistema e a unidade ficará ainda muito mais distante. Perde o trabalhador.
g) O atual
sistema sindical tem garantido, ao longo de inúmeras décadas, a organização e
representação dos trabalhadores, inclusive com entidades de grande expressão,
tradição de luta e importantes dirigentes sindicais, como o
presidente Lula e vários dos atuais ministros e secretários de Estado, oriundos
dessas entidades. Aconselhável que, neste momento de afirmação de um
novo governo, o sistema sindical atual seja mantido, embora com alterações
necessárias.
h) Eis que
algumas medidas imediatas podem ser apontadas:
-
reconhecimento constitucional das centrais sindicais;
-
reconhecimento constitucional da organização sindical no local de trabalho
vinculada ao sindicato da categoria;
- aprovação de
um estatuto de garantias sindicais;
-
regulamentação da substituição processual e do registro sindical;
- manutenção da
contribuição sindical compulsória, alterando sua destinação para beneficiar as
centrais sindicais;
- a
regulamentação da contribuição confederativa, inclusive em favor da central
sindical.
Edésio Passos é
advogado, assessor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, membro do
IAB, da Abrat e do DIAP, ex-deputado federal (PT/PR). E-mail:
edesiopassos@terra.com.br